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materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaMODIFICATIVA - ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 07/2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Esportividade 60+” de intervenção multidisciplinar na saúde do idoso no Município de Pinhão – PR.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição aprovada — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:54:33.758037-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA N. º 01/2025 - MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N. º 07/2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa 
Municipal “Esportividade 60+” de intervenção multidisciplinar na saúde do idoso no 
Município de Pinhão – PR.
Art. 1º
O caput do art. 2º do Projeto de Lei n. º 07/2025, passarão a vigorar a seguinte redação:
VII – Garantir transporte acessível e seguro para os idosos participantes durante as 
atividades e competições, considerando suas condições de mobilidade;
VIII – Instituir acompanhamento psicológico e nutricional com periodicidade definida pela 
equipe multidisciplinar.
Art. 2º
Fica inserido, no Projeto de Lei n. º 07/2025, após o art. 3º, passarão a vigorar a seguinte 
redação:
Art. 3-A. O Poder Executivo deverá regulamentar o Programa “Esportividade 60+” em até 90
(noventa) dias contados da publicação desta lei, definindo critérios técnicos, normativos e 
operacionais, incluindo diretrizes para avaliação da saúde, segurança dos participantes, 
infraestrutura necessária e capacitação dos profissionais envolvidos.
§ 1º Será assegurado que as atividades físicas promovidas estejam em conformidade com as
recomendações técnicas das áreas de saúde e educação física para o público idoso.
§ 2º O Programa deverá observar as normas de acessibilidade e segurança, garantindo 
condições adequadas para a participação de idosos com mobilidade reduzida ou 
necessidades especiais.
Art. 3º
Fica incluído, no Projeto de Lei n. º 07/2025, passarão a vigorar a seguinte redação:
Art. 4-A. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, universidades, organizações sociais e entidades da sociedade civil para 
fortalecimento e aprimoramento das ações previstas no Program
a “Esportividade 60+”.
Art. 4º
O art. 5º passarão a vigorar a segunte redação:
Parágrafo único. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as 
disposições relativas à regulamentação, que terão prazo específico conforme o disposto no 
art. 3-A.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei que institui o Programa 
Municipal “Esportividade 60+”, visando garantir maior segurança, eficiência e abrangência 
das ações voltadas à saúde do idoso.
A inclusão de dispositivos que preveem transporte acessível e acompanhamento psicológico
e nutricional fortalece o caráter multidisciplinar e integral do programa, alinhando-o às 
melhores práticas de promoção da saúde e qualidade de vida na terceira idade.
Além disso, a previsão de regulamentação detalhada assegura que o programa seja 
implementado com critérios claros e técnicos, respeitando as especificidades do público￾alvo e garantindo a sustentabilidade administrativa da iniciativa.
Por fim, a possibilidade de parcerias amplia o alcance e a capilaridade das ações, 
promovendo a participação comunitária e o engajamento de diversas instituições 
comprometidas com o bem-estar do idoso.
Ademais, a emenda mantém a conformidade com o Parecer Jurídico nº 30/2025, adotando 
um formato autorizativo que respeita a competência privativa do Poder Executivo para 
regulamentação e execução do programa, evitando a criação de despesas imediatas ou 
obrigações que possam configurar vício de iniciativa, conforme o disposto no artigo 61, §1º, 
inciso II, da Constituição Federal.
Dessa forma, esta emenda busca tornar o Programa “Esportividade 60+” mais robusto, 
inclusivo e eficaz, contribuindo para a promoção da saúde pública no município de Pinhão.
1. Objeto da Emenda:
A presente Emenda Modificativa e Aditiva tem por finalidade aprimorar o Projeto de Lei 
que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Esportividade 60+”, voltado à 
promoção da saúde do idoso. A emenda propõe alterações no conteúdo do art. 2º, insere 
dispositivos que tratam da regulamentação do programa, amplia os meios de 
implementação por meio de parcerias e reforça a observância da acessibilidade, 
segurança e suporte multidisciplinar aos participantes.
2. Fundamentação Legal e Constitucional:
A iniciativa legislativa se mantém no formato autorizativo, respeitando a orientação do 
Parecer Jurídico nº 30/2025, que recomenda expressamente a adoção deste formato para
evitar vício de iniciativa, conforme preceitua o art. 61, §1º, inciso II da Constituição 
Federal.
Pinhão, 13 de junho de 2025. 

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