EMENDA N. º 01/2025 - MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N. º 07/2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal “Esportividade 60+” de intervenção multidisciplinar na saúde do idoso no
Município de Pinhão – PR.
Art. 1º
O caput do art. 2º do Projeto de Lei n. º 07/2025, passarão a vigorar a seguinte redação:
VII – Garantir transporte acessível e seguro para os idosos participantes durante as
atividades e competições, considerando suas condições de mobilidade;
VIII – Instituir acompanhamento psicológico e nutricional com periodicidade definida pela
equipe multidisciplinar.
Art. 2º
Fica inserido, no Projeto de Lei n. º 07/2025, após o art. 3º, passarão a vigorar a seguinte
redação:
Art. 3-A. O Poder Executivo deverá regulamentar o Programa “Esportividade 60+” em até 90
(noventa) dias contados da publicação desta lei, definindo critérios técnicos, normativos e
operacionais, incluindo diretrizes para avaliação da saúde, segurança dos participantes,
infraestrutura necessária e capacitação dos profissionais envolvidos.
§ 1º Será assegurado que as atividades físicas promovidas estejam em conformidade com as
recomendações técnicas das áreas de saúde e educação física para o público idoso.
§ 2º O Programa deverá observar as normas de acessibilidade e segurança, garantindo
condições adequadas para a participação de idosos com mobilidade reduzida ou
necessidades especiais.
Art. 3º
Fica incluído, no Projeto de Lei n. º 07/2025, passarão a vigorar a seguinte redação:
Art. 4-A. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas, universidades, organizações sociais e entidades da sociedade civil para
fortalecimento e aprimoramento das ações previstas no Program
a “Esportividade 60+”.
Art. 4º
O art. 5º passarão a vigorar a segunte redação:
Parágrafo único. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as
disposições relativas à regulamentação, que terão prazo específico conforme o disposto no
art. 3-A.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei que institui o Programa
Municipal “Esportividade 60+”, visando garantir maior segurança, eficiência e abrangência
das ações voltadas à saúde do idoso.
A inclusão de dispositivos que preveem transporte acessível e acompanhamento psicológico
e nutricional fortalece o caráter multidisciplinar e integral do programa, alinhando-o às
melhores práticas de promoção da saúde e qualidade de vida na terceira idade.
Além disso, a previsão de regulamentação detalhada assegura que o programa seja
implementado com critérios claros e técnicos, respeitando as especificidades do públicoalvo e garantindo a sustentabilidade administrativa da iniciativa.
Por fim, a possibilidade de parcerias amplia o alcance e a capilaridade das ações,
promovendo a participação comunitária e o engajamento de diversas instituições
comprometidas com o bem-estar do idoso.
Ademais, a emenda mantém a conformidade com o Parecer Jurídico nº 30/2025, adotando
um formato autorizativo que respeita a competência privativa do Poder Executivo para
regulamentação e execução do programa, evitando a criação de despesas imediatas ou
obrigações que possam configurar vício de iniciativa, conforme o disposto no artigo 61, §1º,
inciso II, da Constituição Federal.
Dessa forma, esta emenda busca tornar o Programa “Esportividade 60+” mais robusto,
inclusivo e eficaz, contribuindo para a promoção da saúde pública no município de Pinhão.
1. Objeto da Emenda:
A presente Emenda Modificativa e Aditiva tem por finalidade aprimorar o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Esportividade 60+”, voltado à
promoção da saúde do idoso. A emenda propõe alterações no conteúdo do art. 2º, insere
dispositivos que tratam da regulamentação do programa, amplia os meios de
implementação por meio de parcerias e reforça a observância da acessibilidade,
segurança e suporte multidisciplinar aos participantes.
2. Fundamentação Legal e Constitucional:
A iniciativa legislativa se mantém no formato autorizativo, respeitando a orientação do
Parecer Jurídico nº 30/2025, que recomenda expressamente a adoção deste formato para
evitar vício de iniciativa, conforme preceitua o art. 61, §1º, inciso II da Constituição
Federal.
Pinhão, 13 de junho de 2025.