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materia nº 1350/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1350 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2.344/2024, de 15 de abril de 2024, e dá outras providências.
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada — —
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-25 Proposição aprovada — —
2025-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-30 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T22:22:07.849550-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-08-25T21:54:35.049644-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
Ofício nº 221/2025 Pinhão, 24 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.350/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.350/2025, considerando a seguinte súmula: “Altera a Lei
Municipal n.º 2.344/2024 de 15 de abril de 2024, e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Re h o As a LD Sa ; pis
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.350/2025
DATA: 23/06/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.344/2024
de 15 de abril de 2024, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Altera o artº e 3º da Lei Municipal n.º
2.344/2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Concessão de Direito
Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa: GILMAR CAMILO MORAIS
PROPAGANDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 13.556.087/0001-20, a referida
empresa será beneficiada com o seguinte terreno: Lote nº 01, com a área de
1.853,69 m?; localizado na as margens da BR 170, Parque Industrial das Araucárias,
sendo este parte integrante da Matrícula nº 1.870 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Pinhão-PR.
Parágrafo único. Destinam-se o imóvel ora concedido à instalação da Empresa
Concessionária, cujo o ramo de atividades da mesma é industrial.
Art. 3.º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão do Lote nº 01, com a
área de 1.853,69 m?; localizado na as margens da BR 170, Parque Industrial das
Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula nº 1.870 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR, caducarão com reversão automática
do imóvel ao patrimônio do Município de Pinhão — Pr., se a Concessionária ou seus
sucessores não cumprirem as especificações a seguir:
]. Não murar ou cercar o terreno, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da
assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II. Não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras de construção civil do
galpão industrial de sua sede social;
HI. Não exercer, não executar, não exercitar, ou alterar a finalidade para a qual a
referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua
finalidade contratual;
Iv. Qualquer forma de negócio ou atividade que a empresa vier a exercer, não
poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades
desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades
industriais;
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
V. Caso a Concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo
parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser
constituídos;
VI. Em caso da Empresa Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem
como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra,
demonstrando aspectos pré-falimentares,
VI. No caso da Empresa Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade
jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de
qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de
alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de
relacionamento da firma Concessionária;
Vil. De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em
pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar
degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto
no artigo 3.º desta Lei.
IX. Não apresentar os documentos exigidos nas Leis Municipais n.º 35/1990,
1.066/2002 e 1.227/2005.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados,
desde que, a Empresa Concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório
demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas daquelas que estão em
andamento e por realizar.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.
/Q
CAMA Ad sia mt
=
Naldecir Biasebetti
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.350/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.350/2024, que altera a Lei Municipal n.º
2.344/2024 de 15 de abril de 2024, e dá outras providências.
O Anteprojeto de Lei altera a medida da área de Concessão de Direito
Real de Uso dos imóveis públicos pela empresa GILMAR CAMILO MORAIS
PROPAGANDAS LTDA, visto que foi identificado um erro na Planta da área utilizada
anteriormente, e precisamos realizar a alteração para adequação dos espaços já
cedidos, bem como para não inviabilizar novas cessões a empresas interessadas.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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