br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

materia nº 1351/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1351 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder a Concessão de Direito Real de Uso os Imóveis Públicos à empresa EDUARDO ELOI ORBEN e dá outras providências.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição aprovada — —
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-07 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T21:54:16.262243-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 6

Ofício nº 222/2025 Pinhão, 24 de junho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.351/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.351/2025, considerando a seguinte súmula: “Autoriza o
Executivo Municipal a conceder a Concessão de Direito Real de Uso os Imóveis
Públicos à empresa EDUARDO ELOI ORBEN e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
ESTADO DO PARANÁ
“ONES (MF) 76.178,011/0001-28
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.351/2025
DATA: 24/06/2025
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
conceder a Concessão de Direito Real de Uso os
Imóveis Públicos à empresa EDUARDO ELOI
ORBEN e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir a Concessão de Direito Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa
EDUARDO ELOI ORBEN, inscrita no CNPJ sob n.º 50.364.257/0001-09, a referida
empresa será beneficiada com o Lote n.º 2 com a área de 1.351,72 m?, e Lote n.º 3
com a área de 1.334,09 m?, localizado às margens da PR 170, Parque Industrial das
Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula n.º 1.870 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão - PR.
Parágrafo único. Destinam-se o imóvel ora
concedido à instalação da Empresa Concessionária, cujo o ramo de atividades da
mesma é industrial.
Art. 2.º A Concessão possuirá prazo de 10 (dez)
anos, podendo ser renovada.
Art. 3.º A partir da data da publicação desta Lei, a
concessão do Lote n.º 2 com a área de 1.351,72 m?, e Lote n.º 3 com a área de
1.334,09 m?, localizado na as margens da PR 170, Parque Industrial das Araucárias,
sendo este parte integrante da Matrícula n.º 1.870 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pinhão - PR, caducarão com reversão automática do imóvel
ao patrimônio do Município de Pinhão — PR, se a Concessionária ou seus
sucessores não cumprirem as especificações a seguir:
Ii Não murar ou cercar o terreno, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da
assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II. Não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras de construção civil do
galpão industrial de sua sede social;
HW. Não exercer, não executar, não exercitar, ou alterar a finalidade para a qual a
referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua
finalidade contratual;
| AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3877-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
dr ONP AME ro Te nd odans,
IV. — Qualquer forma de negócio ou atividade que a empresa vier a exercer, não
poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades
desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades
industriais;
V. Caso a Concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo
parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser
constituídos; ;
Vl. | Em caso da Empresa Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem
como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra,
demonstrando aspectos pré-falimentares,;
vil. No caso da Empresa Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade
jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de
qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de
alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de
relacionamento da firma Concessionária;
vil. De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em
pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar
degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto
no artigo 3.º desta Lei.
IX. Não apresentar os documentos exigidos nas Leis Municipais n.º 35/1990,
1.066/2002 e 1.227/2005.”
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste
artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa Concessionária apresente
ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e
justificativas daquelas que estão em andamento e por realizar.
Art. 4.º Os imóveis deverão ser destinados
exclusivamente para construção de barracão, depósito, sendo vedado a construção
de residências para moradia.
Art. 5.º A Empresa Concessionária só poderá
oferecer o imóvel concedido como garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos
ou Entidades Financeiras Oficiais, a partir da data do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, com Carta de Anuência expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 6.º Em caso de falência, insolvência ou
comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou
ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou
denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade
do imóvel concedido. Caberá a Prefeitura Municipal de Pinhão a preferência de
aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a
Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da
publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal
do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial
— AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 = PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANA.
ONP. dane a tio 01 1/0001-28
Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial
designado pelo Juízo da Ação Falimentar.
Art. 7.º Em caso de retomada do imóvel pelo
Município, através de ação judicial em consequência da degeneração dos objetivos
da presente concessão por parte da Concessionária, reverterão sem qualquer ônus
ou indenização à Prefeitura Municipal de Pinhão, a nua propriedade, e as
benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.
Art. 8.º Em caso de sucessão ou transferências de
posse direta ou indireta do imóvel ora concedido para a Concessionária, o
adquirente deverá obter a concordância do Executivo Municipal de Pinhão, através
de Termo de Anuência Específico para o referido fim, e ainda, a nova empresa
deverá continuar com atividades industriais que não venha provocar a degeneração
dos objetivos e finalidades desta concessão, bem como diminuir o número de postos
de trabalho existente no local.
Art. 9.º Caberá a Prefeitura Municipal de Pinhão
garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, cabendo a esta fazer a
entrega do referido imóvel para a Concessionária bem como as benfeitorias já
existentes, totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de
qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora,
hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data,
sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas (e ou gastos) que,
porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir
a concessionária de efetuar a produção industrial.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogado a Lei Municipal n.º 2.362/2024 e demais disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.
E
(1
eat [DR IE
— Aaigécir Biasebetti >
Brfereito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ. 220 - CENTRO - TELEFONE: (42)
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.351/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.351/2024, que autoriza o Executivo Municipal
a conceder a Concessão de Direito Real de Uso os Imóveis Públicos à empresa
EDUARDO ELOI ORBEN e dá outras providências.
O Anteprojeto de Lei altera o lote da área de Concessão de Direito Real
de Uso dos imóveis públicos para a empresa EDUARDO ELOI ORBEN, realocando
a empresa para o lote 10 do Parque Industrial.
Justificamos que tal medida se dá para melhor atender as necessidades da
Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo em acordo com o Conselho do
Orçamento Impositivo, para utilização dos recursos do Orçamento Impositivo para
construção de nova Incubadora no lote que constava na Lei Municipal n.º
2.362/2024, e desta forma se faz necessário a alteração pretendida no Anteprojeto
de Lei.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política
/
1 Nalgécir Biasebetti
Prefeito Municipal
Z
LOTE 94
1853,69m2
shui
“Apr

open original →