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materia nº 2/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025, que autoriza a Instituição do Programa Educacional "Vale-Creche" no Município de Pinhão para atendimento temporário de crianças na educação infantil em instituições privadas, como medida transitória até a ampliação da rede pública de ensino infantil.
native_id2177

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição aprovada — —
2025-07-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-07 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T21:17:59.840719-03:00 Aprovado 7 5 1

Documents (1)

texto original #

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Air cio de Cio
ESTADO DO PARANÁ
CNPA IME] 26.178.011/0001-28
Ofício nº 329/2025 Pinhão, 03 de julho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025.
Cumprimentando-o cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência
encaminhar mensagem de veto n.º 002/2025 referente ao Projeto de Lei do Legislativo
n.º 04/2025 que Autoriza a Instituição do Programa Educacional "Vale-Creche" no
Município de Pinhão para atendimento temporário de crianças na educação infantil em
instituições privadas, como medida transitória até a ampliação da rede pública de ensino
infantil.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Veto n.º 002/2025, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipa
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ESTADO DO PARANÁ
CPA MP] ZA ZELO DCOI-2E
EXMO. SR.
JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
PINHÃO/PR
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 55, 82º da Lei Orgânica
Municipal de Pinhão, sou levado a VETAR integralmente o Projeto de Lei do Legislativo n.º
04/2025 que Autoriza a Instituição do Programa Educacional "Vale-Creche" no Município de
Pinhão para atendimento temporário de crianças na educação infantil em instituições privadas,
como medida transitória até a ampliação da rede pública de ensino infantil.
A razão deste veto é o fato do Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025 possui vício
de iniciativa, violar o Princípio da Separação dos Poderes, ofender o Princípio Federativo
sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de
Pinhão e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas
Educação é um serviço público que cabe ao Poder Público, mas entende-se que não
é de competência exclusiva, que podem ser prestados pelos particulares. Mas o Legislativo ao
Instituir o Programa Educacional "Vale-Creche", está criando um gasto com ensino que afronta a
competência do Poder Executivo.
O Poder Legislativo, com a aprovação do presente projeto, invadiu competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre matéria de sua iniciativa reservada, ou
seja, funcionamento, organização administrativa, orçamentária, serviços públicos e atribuições
dos órgãos da Administração Municipal, ferindo assim, também, o princípio da separação
independência e harmonia entre os Poderes.
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não
só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais que
fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos
Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
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CNFS IME] 5.) FBOIVOQQI-28
RE 905.357 (Tema 917 — Repercussão Geral)
“O STF reafirmou a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que acarrete
aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, por violação ao princípio da
separação dos poderes.”
ADI 3.022/DF (relator Min. Joaquim Barbosa)
“É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que cria despesa pública, quando
essa matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Executivo.”
O Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025 incorre em vício de iniciativa no processo
legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, desrespeitando à
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Considerando, ainda, que o projeto em
questão tem o condão de acarretar despesa aos cofres municipais.
Como se observa, trata-se de matéria que versa sobre o funcionamento,
organização, serviços e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, matéria sobre a qual
a iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Hoje o Município possui uma lista de espera de vagas com crianças de idade de 6
meses a 3 anos completos até 31 de março do corrente ano de 113 crianças, sendo que deste
número 23 crianças já estão sendo atendidas pelo Município em CMEI, porém aguardam vaga
nos Centros de Educação Infantil - CMEI de preferência dos pais/responsáveis, para troca de
local.
O Município oferta a criança nos Centros de Educação Infantil - CMEI, uniforme
escolar, lanche da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar, bem como cardápio individualizado:
sem lactose, diabéticos e alérgicos.
Os Centros de Educação Infantil - CMEI contam com professor regente e professor
especializado para atendimento de alunos de casos especiais, como autismo.
Qualquer despesa antes de ser criada é necessário um estudo para sua viabilidade,
que no mínimo precisa atender os alunos com as mesmas condições ofertadas pelo Município,
visto que não pode ser criado uma despesa sem dotação orçamentária e financeira suficiente
para atender tal despesa sem comprometer outos serviços que já estão sendo executados.
O Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025 demanda da utilização dos recursos
próprios do Município o que causaria um impacto orçamentário-financeiro fora do que estabelece
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9/0 707, Po de E ras
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CNS ME] PA TEO VDOO!-Da
o arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que
inviabiliza sua sanção sob pena de afronta à legislação vigente.
Portanto, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis
de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a
harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Esta é exatamente a situação
verificada no projeto em apreço.
Vale dizer que ao alterar os dispositivos legais, existe clara evidência de limitação
indevida, pelo Poder Legislativo, ao espectro de atuação do Poder Executivo com relação à sua
organização e funcionamento, dispondo sobre matéria de cunho eminentemente administrativo.
Assim, clara a inconstitucionalidade da norma impugnada, por vício de iniciativa
previsto no art. 61, 81º, Il da Constituição Federal, violação ao princípio da separação dos
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e no RE 905.357 do Supremo Tribunal
Federal, afronta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e desrespeito à Lei
Orgânica Municipal.
De acordo com o Artigo 55 da Lei Orgânica Municipal de Pinhão, o Executivo é
levado a VETAR totalmente o Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2025, por ilegal,
inconstitucional e contrário ao interesse público.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
NIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO = TEL.: (42) 3677-2699 - PINHÃO - PARANÁ
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