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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre a preferência ao comerciante local para a venda de produtos e serviços nas festas públicas municipais realizadas sob o regime de terceirização ou de parcerias, no âmbito do Município de Pinhão-PR, e dá outras providências.
native_id2178

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição aprovada — —
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-18 Proposição aprovada — —
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-03 Proposição retirada da Ordem do Dia — A pedido do Autor.
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-07 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T23:23:41.756854-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-08-18T22:25:03.085555-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Poder Legislativo
Município de Pinhão-PR
GABINETE PARLAMENTAR
VEREADOR MARCIO TIGRE
PSD
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a preferência ao
comerciante local para a venda de produtos e
serviços nas festas públicas municipais realizadas
sob o regime de terceirização ou de parcerias, no
âmbito do Município de Pinhão-PR, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Será garantido ao comerciante local e às entidades civis sem fins lucrativos
reconhecidas por lei municipal como de utilidade pública, o direito de preferência para
ocupar as vagas de venda de produtos e serviços administradas pelos organizadores ou
realizadores das festas e feiras públicas municipais que tenham sido terceirizadas pelo
Município por meio de contratos ou termos de parceria.
§1°: A exigência disposta no caput deverá constar no edital do processo licitatório ou do
chamamento público, assim como no contrato ou termo respectivo, em que será prevista
cláusula de multa no caso de seu descumprimento, sem prejuízo da possibilidade de rescisão
do termo.
§2º: A preferência será garantida mediante critérios objetivos de seleção, devendo ser
assegurada ampla publicidade do processo de habilitação.
Art. 2º A proporção mínima de vagas ou espaços a serem reservados a comerciantes locais
será de 60% (sessenta por cento) do total disponível para venda de alimentos, bebidas,
artesanato, vestuário, entretenimento e demais serviços similares, salvo justificativa técnica
fundamentada apresentada pelo organizador e aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observando os
princípios da legalidade, economicidade e valorização da economia local.
Art. 4º Esta Lei não se aplica às festas ou eventos realizados diretamente pelo Município sem
terceirização ou parceria com entes privados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Tigre
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade valorizar e fortalecer o comércio local,
garantindo aos comerciantes, empreendedores e prestadores de serviços do Município o
direito de preferência na exploração comercial de espaços durante as festas públicas
municipais realizadas por meio de parcerias ou terceirizações.
Em eventos dessa natureza, é comum que empresas de fora do município obtenham a
concessão para organização e exploração dos espaços comerciais, muitas vezes deixando de
contemplar os comerciantes locais ou impondo condições que dificultam sua participação.
Essa prática desvaloriza a economia do próprio município, prejudicando o comércio regional,
que gera empregos, paga tributos e contribui para o desenvolvimento social e econômico da
cidade.
A proposta legislativa não impede a participação de comerciantes de outras
localidades, tampouco cria reserva de mercado. Ao contrário, busca promover uma política
de equilíbrio e incentivo à economia local, fixando um percentual razoável de reserva de
espaços (mínimo de 60%) para os comerciantes estabelecidos formalmente no município,
conforme critérios objetivos.
Trata-se, portanto, de uma medida que valoriza a economia local, estimula a geração
de renda e empregos no próprio município e promove a justiça econômica, ao reconhecer o
esforço do empreendedor que investe e se mantém no município.
Pinhão, dia 4 de julho de 2025.
_________________
Marcio Tigre
Vereador Proponente

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