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materia nº 1367/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1367 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaAltera a Lei nº 1.914/2015, de 12 de junho de 2015, e dá outras providências.
native_id2211

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição aprovada — —
2025-07-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-19 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-28T21:37:22.938822-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 277/2025 Pinhão, 17 de julho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.367/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.367/2025, considerando a seguinte súmula: “Altera a Lei nº
1.914/2025, de 12 de junho de 2015, e da outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.367/2025
DATA: 17/07/2025
SÚMULA: Altera a Lei nº 1.914/2025, de 12 de
junho de 2015, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica prorrogado a vigência do Plano Municipal
de Educação até 31 de dezembro de 2026, alterando a Lei nº 1.914/2025, de 12 de
junho de 2015.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogado as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo sétimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano
de Emancipação Política.
P lento Municipal
á ESTADO DO PARANÁ
| ONPJ (ME) 76.178011/0001-25 |
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.367/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.367/2024, que dispõe sobre a Altera a Lei nº
1.914/2025, de 12 de junho de 2015, e da outras providências.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009,
estabeleceu, no artigo 214, que
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a: [...]
Na perspectiva do cumprimento da determinação constitucional, o
Brasil tem promulgado leis nacionais que estabelecem os Planos Nacionais de
Educação (PNE), os quais definem diretrizes, objetivos, metas e estratégias
para o desenvolvimento da educação no país.
O primeiro PNE, após a promulgação da Constituição Federal de 1988,
foi aprovado pela Lei n.º 10.172/2001 e teve vigência até 2010. O segundo
Plano Nacional de Educação foi instituído pela Lei n.º 13.005/2014, com
validade até 2024. No entanto, sua vigência foi prorrogada até 31 de
dezembro de 2025 pela Lei n.º 14.934, de 25 de julho de 2024. Dessa forma,
o PNE aprovado em 2014 continuará em vigor até o final de 2025.
O artigo 8.º da Lei n.º 13.005/2014, definiu que
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar seus correspondentes planos de educação, ou
adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com
as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. (grifos
nossos)
Nesse contexto, o Município Pinhão, por meio da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, articulou diversas instâncias representativas da
educação e, mediante processos dialógicos conduzidos por meio de
Conferências e Audiências Públicas, aprovou, em 2015, o Plano Municipal de
Educação. Esse plano foi instituído pela
Lei nº 1.014, de 12 de junho de 2015, com vigência de 10 anos a partir
de sua promulgação, estendendo-se até junho de 2025.
Diante do exposto, e visando garantir a consonância entre os Planos
Nacional, Plano Estadual de a do Paraná e Plano dra de
“AVENIDATRIFON HANYSZ, 220 - -CENTRO- TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ.
ENFIM!
F)76.178.0110001-28
Educação, justifica-se a necessidade da edição de uma Lei Municipal que
prorrogue a vigência do Plano Municipal de Educação pelo mesmo período da
prorrogação do Plano Nacional de Educação.
Atualmente, as entidades representativas da educação no estado do
Paraná aguardam a aprovação do novo Plano Nacional de Educação (vigência
2026-2036), que está em tramitação no Congresso Nacional por meio do
Projeto de Lei nº 2.614/2024.
Após a aprovação do novo PNE, caberá ao Ministério da Educação
(MEC) coordenar, junto aos estados, os trabalhos para dar início ao processo
de debates e à elaboração dos novos Planos Estaduais de Educação e Planos
Municipais de Educação
Assim, a Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação (ou
equipe equivalente no município) do Município de Pinhão, instituída pelo
Decreto/Portaria/lei/etc nº 336/2025, de 04 de julho de 2025, composta por
representantes titulares da Comissão de Avaliação e Monitoramento do Plano
Municipal de Educação-PME, justifica a necessidade de prorrogação da
vigência da Lei nº 1.914/2025, de 12 de junho de 2015, até 31 de dezembro
de 2026
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo sétimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano
de Emancipação Política.
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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