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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 13/2025
DATA: 07/08/2025
Súmula: Institui o Banco de Dados Municipal da História e
Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de
Pinhão, o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses,
com a finalidade de reunir, catalogar e divulgar nomes de mulheres, vivas ou falecidas,
que tenham contribuído para a formação, o desenvolvimento e a diversidade da vida
social, cultural, política, econômica, educacional ou comunitária no município e que
tenham contribuído para a superação de desigualdades e a promoção de direitos.
Parágrafo único. O Banco de Dados que trata este artigo
tem por objetivo subsidiar a denominação de equipamentos, espaços e logradouros
públicos, bem como promover a visibilidade das mulheres e a equidade de gênero
na construção da memória pública municipal.
Art. 2.º O Banco de Dados Municipal da História e Memória
das Mulheres Pinhãoenses será mantido, atualizado e publicado anualmente pela
Secretaria Municipal da Mulher, que ficará responsável por:
I – Receber e analisar as indicações de nomes, segundo os
critérios definidos nesta Lei;
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II – Organizar e manter atualizado o banco de dados com as
informações biográficas das mulheres indicadas;
III – promover campanhas educativas e de valorização da
presença das mulheres na história local;
IV – Encaminhar no primeiro ano, a cada três meses e, após
esse período, a cada seis meses, cópia integral e atualizada do Banco de Dados ao Poder
Legislativo Municipal, garantindo sua ampla disponibilização para Vereadores e para os
serviços técnicos da Câmara.
Art. 3.º Poderão ser indicadas para o Banco de Dados
Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses:
I – Mulheres nascidas, residentes em Pinhão ou com
atuação reconhecida no município;
II – Mulheres que tenham se destacado por sua trajetória de
vida, atuação comunitária, cultural, política, artística, educacional, na agricultura, saúde,
ciência, esporte, trabalho doméstico, movimentos sociais, direitos humanos, ou outras
formas de contribuição à coletividade;
III – Mulheres pertencentes a grupos historicamente
invisibilizados, como mulheres negras, indígenas, quilombolas, com deficiência,
LGBTQIA+, entre outras;
IV – Mulheres falecidas ou vivas, observada a vedação,
exceções e procedimentos previstos na Lei Federal n.º 6.454/1977.
§ 1.º A inclusão de mulheres vivas dependerá de autorização
expressa e formal da própria homenageada, em conformidade com a legislação federal
aplicável.
§ 2.º A análise das indicações considerará a pluralidade de
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representações sociais, étnico-raciais, territoriais e geracionais, buscando assegurar a
diversidade e a representatividade do Banco de Dados.
realizadas:
Art. 4.º As indicações ao Banco de Dados poderão ser
I – Por cidadãs e cidadãos com domicílio em Pinhão;
II – Por organizações da sociedade civil, conselhos
municipais, instituições de ensino, entidades culturais ou associações comunitárias
sediadas em Pinhão;
III – Por órgãos e secretarias da administração pública
municipal.
§ 1.º As indicações deverão ser formalizadas junto à
Secretaria Municipal da Mulher, acompanhadas de justificativa, dados biográficos e,
sempre que possível, documentação que comprove a relevância da trajetória da indicada.
§ 2.º Caberá à Secretaria elaborar e divulgar formulário
padrão para recebimento das indicações, podendo ser por meio digital.
Art. 5.º A Secretaria Municipal da Mulher poderá instituir
comissão consultiva, com participação de representantes da sociedade civil e do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, para assessorar a análise das indicações
e, para tanto, deverá elaborar e tornar públicos os critérios de avaliação e pontuação
das indicações, garantindo a imparcialidade e a objetividade do processo.
Art. 6.º Os órgãos e entes da administração municipal
deverão consultar o Banco de Dados de que trata esta Lei sempre que houver
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necessidade de denominação de novos próprios públicos, bem como de renomeações,
quando cabíveis e legalmente permitidas.
Parágrafo único. Esta Lei não obriga a escolha exclusiva
de nomes constantes no Banco de Dados, mas orienta e estimula sua utilização como
forma de valorização da memória das mulheres, da equidade de gênero e da
participação social na construção e manutenção da memória local.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos
sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60 Anos de
Emancipação Política.
___________________________
Vilma Aparecida Ferreira
VEREADORA PROPONENTE
PROCURADORA DA MULHER
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Banco de Dados Municipal da História
e Memória das Mulheres Pinhãoenses, representa um avanço fundamental na
construção de uma sociedade mais justa, equitativa e com memória coletiva
verdadeiramente representativa. Sua importância transcende a mera criação de um
registro; ele é um instrumento de reconhecimento, visibilidade e justiça histórica, com
impactos profundos em diversos âmbitos.
Em primeiro lugar, o projeto confronta a invisibilidade histórica das mulheres.
Ao longo dos séculos, a participação de mulheres em todas as esferas da vida social,
cultural, política e econômica foi frequentemente subestimada, apagada ou relegada a
segundo plano. A narrativa histórica dominante tem sido, em grande parte,
androcêntrica, concentrando-se nas realizações masculinas e negligenciando as
inestimáveis contribuições das mulheres. Este Banco de Dados busca corrigir essa
distorção, resgatando e perpetuando a memória de mulheres que, com sua inteligência,
trabalho e dedicação moldaram o Município de Pinhão.
A criação de um banco de dados dedicado à memória das mulheres é crucial
para a promoção da equidade de gênero. Quando os nomes de espaços públicos,
equipamentos e logradouros são predominantemente masculinos, a mensagem
subliminar é a de que a história e as conquistas são prerrogativas de um único gênero.
Ao oferecer uma rica fonte de nomes de mulheres para futuras homenagens, o projeto
não apenas diversifica a nomenclatura urbana, mas também inspira novas gerações,
especialmente meninas, ao apresentar modelos de liderança, inovação e contribuição
social de mulheres. A visibilidade de exemplos fortes e diversos é um pilar para a
construção de identidades positivas.
Adicionalmente, esta lei incentiva a pesquisa e a valorização da história local.
Ao demandar a coleta de informações biográficas e documentação comprobatória, o
Banco de Dados estimula a busca por narrativas esquecidas, o que pode enriquecer o
acervo histórico do município e fomentar a produção de conhecimento sobre o papel
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das mulheres em Pinhão. Campanhas educativas e de valorização, previstas no art. 2º,
amplificam esse impacto, levando essa rica história para as escolas, as famílias e a
comunidade em geral.
A participação popular também é um ponto forte do projeto. A possibilidade de
indicações por parte de cidadãs e cidadãos, organizações da sociedade civil e
instituições de ensino, entre outros, garante que a construção dessa memória seja um
esforço coletivo e democrático. Ao envolver a comunidade no processo de
identificação e valorização dessas mulheres, a lei fortalece os laços cívicos e o senso
de pertencimento.
Finalmente, este projeto de lei não é apenas sobre o passado, mas sobre o futuro.
Ao instituir um mecanismo permanente de registro e consulta, ele assegura que as
futuras gerações de Pinhãoenses tenham acesso a uma história mais completa e
inclusiva. É um investimento na memória coletiva que garante que o legado das
mulheres, em toda a sua pluralidade e diversidade, seja reconhecido e celebrado,
consolidando Pinhão como um município que valoriza a igualdade, a diversidade e a
justiça histórica.
Em suma, a aprovação e implementação deste Projeto de Lei não é apenas um
ato de reconhecimento; é um ato de justiça social, uma ferramenta para a construção
de uma cidade mais justa, igualitária e consciente de sua rica e complexa história,
escrita também e consideravelmente pelas mãos de suas mulheres.
Pinhão, 07 de agosto de 2025.
___________________________
Vilma Aparecida Ferreira
VEREADORA PROPONENTE
PROCURADORA DA MULHER