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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaInstitui o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras providências.
native_id2249

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada — —
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-08 Proposição aprovada — —
2025-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-11 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T22:05:56.310882-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-09-08T22:41:11.908618-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR 
E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 13/2025 
DATA: 07/08/2025
Súmula: Institui o Banco de Dados Municipal da História e 
Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Pinhão, o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses, 
com a finalidade de reunir, catalogar e divulgar nomes de mulheres, vivas ou falecidas, 
que tenham contribuído para a formação, o desenvolvimento e a diversidade da vida 
social, cultural, política, econômica, educacional ou comunitária no município e que
tenham contribuído para a superação de desigualdades e a promoção de direitos.
Parágrafo único. O Banco de Dados que trata este artigo 
tem por objetivo subsidiar a denominação de equipamentos, espaços e logradouros 
públicos, bem como promover a visibilidade das mulheres e a equidade de gênero
na construção da memória pública municipal.
Art. 2.º O Banco de Dados Municipal da História e Memória 
das Mulheres Pinhãoenses será mantido, atualizado e publicado anualmente pela 
Secretaria Municipal da Mulher, que ficará responsável por:
I – Receber e analisar as indicações de nomes, segundo os 
critérios definidos nesta Lei;
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR 
E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
II – Organizar e manter atualizado o banco de dados com as 
informações biográficas das mulheres indicadas;
III – promover campanhas educativas e de valorização da 
presença das mulheres na história local;
IV – Encaminhar no primeiro ano, a cada três meses e, após 
esse período, a cada seis meses, cópia integral e atualizada do Banco de Dados ao Poder
Legislativo Municipal, garantindo sua ampla disponibilização para Vereadores e para os 
serviços técnicos da Câmara.
Art. 3.º Poderão ser indicadas para o Banco de Dados 
Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses:
I – Mulheres nascidas, residentes em Pinhão ou com 
atuação reconhecida no município;
II – Mulheres que tenham se destacado por sua trajetória de 
vida, atuação comunitária, cultural, política, artística, educacional, na agricultura, saúde, 
ciência, esporte, trabalho doméstico, movimentos sociais, direitos humanos, ou outras 
formas de contribuição à coletividade;
III – Mulheres pertencentes a grupos historicamente 
invisibilizados, como mulheres negras, indígenas, quilombolas, com deficiência, 
LGBTQIA+, entre outras;
IV – Mulheres falecidas ou vivas, observada a vedação, 
exceções e procedimentos previstos na Lei Federal n.º 6.454/1977.
§ 1.º A inclusão de mulheres vivas dependerá de autorização 
expressa e formal da própria homenageada, em conformidade com a legislação federal 
aplicável.
§ 2.º A análise das indicações considerará a pluralidade de
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR 
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representações sociais, étnico-raciais, territoriais e geracionais, buscando assegurar a 
diversidade e a representatividade do Banco de Dados.
realizadas:
Art. 4.º As indicações ao Banco de Dados poderão ser
I – Por cidadãs e cidadãos com domicílio em Pinhão;
II – Por organizações da sociedade civil, conselhos
municipais, instituições de ensino, entidades culturais ou associações comunitárias 
sediadas em Pinhão;
III – Por órgãos e secretarias da administração pública
municipal.
§ 1.º As indicações deverão ser formalizadas junto à 
Secretaria Municipal da Mulher, acompanhadas de justificativa, dados biográficos e, 
sempre que possível, documentação que comprove a relevância da trajetória da indicada.
§ 2.º Caberá à Secretaria elaborar e divulgar formulário 
padrão para recebimento das indicações, podendo ser por meio digital.
Art. 5.º A Secretaria Municipal da Mulher poderá instituir 
comissão consultiva, com participação de representantes da sociedade civil e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, para assessorar a análise das indicações 
e, para tanto, deverá elaborar e tornar públicos os critérios de avaliação e pontuação 
das indicações, garantindo a imparcialidade e a objetividade do processo.
Art. 6.º Os órgãos e entes da administração municipal 
deverão consultar o Banco de Dados de que trata esta Lei sempre que houver
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR 
E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
necessidade de denominação de novos próprios públicos, bem como de renomeações, 
quando cabíveis e legalmente permitidas.
Parágrafo único. Esta Lei não obriga a escolha exclusiva 
de nomes constantes no Banco de Dados, mas orienta e estimula sua utilização como 
forma de valorização da memória das mulheres, da equidade de gênero e da 
participação social na construção e manutenção da memória local.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos 
sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60 Anos de 
Emancipação Política.
___________________________
Vilma Aparecida Ferreira 
VEREADORA PROPONENTE 
PROCURADORA DA MULHER
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR 
E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Banco de Dados Municipal da História 
e Memória das Mulheres Pinhãoenses, representa um avanço fundamental na 
construção de uma sociedade mais justa, equitativa e com memória coletiva 
verdadeiramente representativa. Sua importância transcende a mera criação de um 
registro; ele é um instrumento de reconhecimento, visibilidade e justiça histórica, com 
impactos profundos em diversos âmbitos.
Em primeiro lugar, o projeto confronta a invisibilidade histórica das mulheres. 
Ao longo dos séculos, a participação de mulheres em todas as esferas da vida social, 
cultural, política e econômica foi frequentemente subestimada, apagada ou relegada a 
segundo plano. A narrativa histórica dominante tem sido, em grande parte, 
androcêntrica, concentrando-se nas realizações masculinas e negligenciando as 
inestimáveis contribuições das mulheres. Este Banco de Dados busca corrigir essa 
distorção, resgatando e perpetuando a memória de mulheres que, com sua inteligência, 
trabalho e dedicação moldaram o Município de Pinhão.
A criação de um banco de dados dedicado à memória das mulheres é crucial 
para a promoção da equidade de gênero. Quando os nomes de espaços públicos, 
equipamentos e logradouros são predominantemente masculinos, a mensagem 
subliminar é a de que a história e as conquistas são prerrogativas de um único gênero. 
Ao oferecer uma rica fonte de nomes de mulheres para futuras homenagens, o projeto 
não apenas diversifica a nomenclatura urbana, mas também inspira novas gerações, 
especialmente meninas, ao apresentar modelos de liderança, inovação e contribuição 
social de mulheres. A visibilidade de exemplos fortes e diversos é um pilar para a 
construção de identidades positivas.
Adicionalmente, esta lei incentiva a pesquisa e a valorização da história local. 
Ao demandar a coleta de informações biográficas e documentação comprobatória, o 
Banco de Dados estimula a busca por narrativas esquecidas, o que pode enriquecer o 
acervo histórico do município e fomentar a produção de conhecimento sobre o papel
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E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
das mulheres em Pinhão. Campanhas educativas e de valorização, previstas no art. 2º, 
amplificam esse impacto, levando essa rica história para as escolas, as famílias e a 
comunidade em geral.
A participação popular também é um ponto forte do projeto. A possibilidade de 
indicações por parte de cidadãs e cidadãos, organizações da sociedade civil e 
instituições de ensino, entre outros, garante que a construção dessa memória seja um 
esforço coletivo e democrático. Ao envolver a comunidade no processo de 
identificação e valorização dessas mulheres, a lei fortalece os laços cívicos e o senso 
de pertencimento.
Finalmente, este projeto de lei não é apenas sobre o passado, mas sobre o futuro. 
Ao instituir um mecanismo permanente de registro e consulta, ele assegura que as 
futuras gerações de Pinhãoenses tenham acesso a uma história mais completa e
inclusiva. É um investimento na memória coletiva que garante que o legado das 
mulheres, em toda a sua pluralidade e diversidade, seja reconhecido e celebrado, 
consolidando Pinhão como um município que valoriza a igualdade, a diversidade e a 
justiça histórica.
Em suma, a aprovação e implementação deste Projeto de Lei não é apenas um 
ato de reconhecimento; é um ato de justiça social, uma ferramenta para a construção 
de uma cidade mais justa, igualitária e consciente de sua rica e complexa história, 
escrita também e consideravelmente pelas mãos de suas mulheres.
Pinhão, 07 de agosto de 2025.
___________________________
Vilma Aparecida Ferreira
VEREADORA PROPONENTE
PROCURADORA DA MULHER

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