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materia nº 1368/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1368 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão, e da outras providências.
native_id2250

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição arquivada — O Poder Executivo solicitou a retirada de votação e arquivamento, via Ofício n.º 368/2025.
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário — —

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to do Dino
* ESTADO DO PARANÁ
ia CNPJ (MF) 76.178,01 1/0001-28
Ofício nº 298/2025 Pinhão, 31 de julho de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.368/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.368/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre o
Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão, e da outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON. HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
a de Lento
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-25
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.368/2025
DATA: 31/07/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Econômico de Pinhão, e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, aprovou e o Prefeito Municipal em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PINHÃO — PRODEPIN
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão —
PRODEPIN, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do Município,
por meio de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, comércio e serviços,
priorizando a geração de empregos e renda, em consonância com o Plano Diretor do
Município e o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal.
81º. O Programa concederá incentivos tanto para a instalação de novos
empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes, localizados ou não nos
distritos industriais e demais zonas comerciais.
82º. Respeitadas as disposições do Plano Diretor do Município, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Pinhão - PRODEPIN:
| — concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do
Município;
| — tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos
empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra
locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para
consumo da população;
HI - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada
projeto;
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Ed E E
Miretedio de DHerndteão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
IV — elaboração de orçamento anual para as aplicações e recursos;
V — apoio à criação de novos centros, atividades de polos dinâmicos do
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; e
— preservação do meio ambiente.
Art. 2º. Para apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos a serem
concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão será
constituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar de forma gratuita os
serviços abaixo descritos às empresas que se enquadrarem no Programa de
Desenvolvimento Econômico de Pinhão, conforme projeto de implantação
apresentado pela empresa e aprovado pela Conselho de Desenvolvimento
Econômico Municipal:
| — execução de obras e serviços de preparo de terrenos localizados nos
distritos industriais, ou de qualquer outra área de propriedade do município, onde for
possível instalar indústria, comércio e serviço;
ll — execução de obras e serviços destinados a dotar as áreas de
infraestrutura adequada, especialmente no que se refere ao sistema viário, rede de
distribuição de energia elétrica e sistema de escoamento de águas pluviais;
IV — assessoramento e acompanhamento às empresas junto aos órgãos
públicos e privados em todos os níveis, objetivando e viabilização e facilitação de
negociações e trâmites para a instalação e operação no Município;
V — treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o
aprimoramento de suas aptidões, viabilizando lhes a oferta de novas tecnologias
relacionadas com o processo produtivo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Concessões e
Permissões de terrenos e barracões, novos ou já edificados, às empresas que se
enquadrarem no Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão -
PRODEPIN, na forma da lei e abaixo descrita:
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ad DO de &
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
| — concessão de direito real de uso gratuito de áreas pertencentes ao
patrimônio público, às empresas, mediante autorização legislativa, nos casos em
que for comprovado interesse público;
Il — concessão de direito real de uso gratuito ou oneroso de barracões
localizados nos distritos industriais ou em áreas de propriedade do Município,
mediante processo licitatório, atendendo aos objetivos de geração de empregos
preconizados nesta lei;
Art. 5º. Para a manutenção dos incentivos constantes nesta seção as
empresas deverão;
| — manter em seu quadro o número de empregados com o que se
enquadraram no incentivo, sob pena de reavaliação do incentivo:
Il — estar com regularidade nas obrigações previdenciárias e trabalhistas:
HI — manter regularidade fiscal;
a) a confirmação anual se dará por vistoria realizada pela fiscalização
fazendária municipal.
Art. 6º. Os empreendimentos industriais em funcionamento dentro das áreas
industriais terão direito aos incentivos concedidos por esta lei, desde que efetuem
ampliação de que resulte incremento do espaço físico com aumento do número de
empregos diretos superior a 30% (trinta por cento), confirmado pela vistoria “in loco”
pelo Departamento de Tributação, Secretaria de Indústria e Comércio e Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEMPIN.
81º. A comprovação de emprego prevista no caput deste artigo deverá ser
efetuada por meio da folha de pagamento de empregados do último semestre, pelo
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED — do Ministério do
Trabalho e GEFIP — Guia de Recolhimento FGTS e de Informações à Previdência
Social.
82º. A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pela fiscalização
do Departamento de Tributação, Secretaria de Indústria e Comércio e Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
eds DO de &
CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
Art. 7º. A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos
previstos nesta lei ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Indústria e Comércio
em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODEM.
Art. 8º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Empreendimentos com
Incentivo, a ser mantido pela Secretaria de Indústria e Comércio, contendo
informações atualizadas sobre as empresas participantes do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Pinhão - PRODEPIN, incluindo CNPJ, ramo de
atividade, número de empregos gerados, área ocupada e natureza dos incentivos
concedidos.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio publicará,
anualmente, relatório de transparência contendo os investimentos realizados pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, as empresas beneficiadas
e os indicadores de resultado do programa, com base em metas de geração de
emprego, faturamento local e arrecadação.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Art. 10. Para obter qualquer dos incentivos na Seção Il desta lei o
interessado deverá apresentar:
| — Para indústria, comércio e serviço que desejar pleitear o benefício,
deverá apresentar Projeto dirigido ao Prefeito Municipal, especificando a atividade
que pretende explorar, quantitativo de empregos que produzirá e destes a
percentagem de utilização de mão-de-obra local, especificado a utilização de
matéria-prima local, tecnologia a ser utilizada, relacionar os incentivos pretendidos e
juntará os seguintes documentos:
a) requerimento enumerado os incentivos pleiteados;
b) comprovante do CNPJ;
c) Contrato Social e sua última alteração;
d) balanço Patrimonial (se for o caso);
e) certidão de dívida ativa municipal, estadual, federal, FGTS, previdenciária,
concordata e falência;
f) além dos elencados no artigo do incentivo pretendido.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
És DO de E
“CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e o
Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal — CODEM, poderão solicitar
dos interessados informações ou documentos complementares que julgarem
indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art. 11. Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente
lei, serão considerados prioritariamente projetos em função de:
| — alcance social;
Il — número de empregos;
HI - utilização de mão-de-obra local;
IV — utilização de matéria-prima local;
V — atividade pioneira;
VI — aplicação de alta tecnologia.
SEÇÃO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 12. Para atender às finalidades desta lei, o município aplicará os
recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de transferências
voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos
terrenos industriais e outras fontes com destinação específica.
Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, de natureza financeira e
contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de atender
aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento
econômico, com destaque para os setores de indústria, comércio e serviços.
8 1.º A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE,
será realizada pela Secretaria de Indústria e Comércio, e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
especifica.
8 2.º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal —
CODEM, a emissão de parecer sobre a utilização dos recursos financeiros oriundos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —- FMDE, bem como a
fiscalização e supervisão da aplicação dos mesmos.
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
de LE g EE
Maretegpio Lreteco
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76,178.0110001-28
8 3.º Incumbe à Secretaria de Indústria e Comércio, em conjunto com o
Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM, a prestação de
contas anual dos recursos utilizados do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico — FMDE.
$ 4.º As minutas de contratos, termos, acordos, convênios, ajustes,
incentivos ou quaisquer instrumentos congêneres, que envolvam a utilização dos
recursos financeiros de que trata esta Lei, devem ser previamente examinadas e
aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM, sob
pena de nulidade do ato.
8 5.º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico — FMDE:
| - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
Il - as transferências de recursos estaduais e federais para o
desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no
Município;
HI - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas
ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias
celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V - as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à
respectiva Secretaria;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as
demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;
VII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas e/ou receitas
resultantes de Lei Municipal.
8 6.º Todos os recursos previstos na forma do parágrafo supra deverão ser
depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, bem como contabilizados
como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações
consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo a sua
aplicação às normas gerais de direito financeiro.
8 7.º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —
EMDE serão. aplicados em:
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Eae DO de &
“CNP (MF) 76.178.011/0001-28
| — aquisição de terrenos e imóveis para implantação de parques industriais:
Il — execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e outros
similares;
ll — concessão de auxílios de uso de módulos para instalação e
funcionamento de micro e pequenas empresas, em incubadora empresarial de
propriedade do município;
IV — colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e
estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
V — colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com
as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e
formação técnica;
VI — colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante
convênio de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e
entidades ou instituições universitárias.
VII — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento
econômico;
VII — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento
econômico;
IX — da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e
profissional;
X — da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e
capacitação de recursos humanos;
XI — da implantação de incubadoras empresarias;
XII — outros incentivos que vierem a ser instituídos em lei.
8 8.º A utilização de quaisquer recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico — FMDE, sob pena de nulidade, deverá ser
previamente deliberada e autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico
Municipal - CODEM.
8 9.º A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —
FMDE, será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
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— CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
8 10. A escrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico — FMDE será feita pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Pinhão, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços e do saldo em conta corrente vinculada ao Fundo.
8 11. Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.
8 12. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
8 13. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico — FMDE serão submetidos à apreciação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico Municipal- CODEM, em período quadrimestral, de
forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
8 14. Para que se realize despesa à conta do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico — FMDE, como condição de validade do ato, deverá
ser observado:
| — parecer prévio favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico
Municipal — CODEM;
Ill — autorização da despesa, de forma conjunta, pelo Chefe do Poder
Executivo e pela autoridade responsável pela Secretaria de Indústria e Comércio;
Ill — parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico
Municipal - CODEM, quanto às minutas de contratos, termos, acordos, convênios,
ajustes, incentivos ou quaisquer instrumentos congêneres, que decorram da
utilização de recursos financeiros de que trata esta Lei.
8 15. Ocorrendo infração aos dispostos nos incisos | a III, do parágrafo
supra, acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos, contratos, termos, acordos,
convênios, ajustes, incentivos ou quaisquer instrumentos congêneres, que decorram
da utilização de recursos financeiros de que trata esta Lei, sujeitando ao(s)
infrator(es), ao que dispões a Constituição Federal do Brasil, LC 101/2020, Lei de
Processos Administrativos, Lei de Direito Pena e demais legislações.
8 16. A apuração de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito seguirão
procedimento próprio, de acordo com as normas regimentais da Câmara de
Vereadores e legislação vigente.
8 17. A apuração de responsabilidade de comissionados, servidores e
empregados públicos municipais, seguirão procedimento administrativo disciplinar
previsto. no estatuto dos servidores públicos do respectivo. poder. do. Município.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Ed aÃ
Mcrtedoio de trio
ESTADO DO PARANÁ
— CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
8 18. A apuração das infrações não exclui a apuração de responsabilidade
por atos de improbidade, nos termos da lei.
8 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais
para atender às disposições da presente Lei.
8 20.º Aplica-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —
FMDE as disposições da Lei Federal n.º 4.320/1964, bem como as pertinentes da
Lei n.º 14.133/2021 e LC n.º 101/2000.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E COMPOSIÇÃO
Art. 14. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal
CODEM, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura
do Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão.
Art. 16. O Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal- CODEM
será constituído por 10 (dez) representantes titulares e respectivos suplentes com a
seguinte composição:
| — 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo; 03 (três) representantes,
sendo um deles o (a) Secretário (a) Municipal de Indústria, Comercio e Turismo
designado (a) como Presidente do Conselho
b) Secretaria de Finanças 01 (um) representante;
c) Setor Jurídico do Município 01 (um) representante;
Il — 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representantes da
sociedade civil:
d) 02 (dois) representante da Associação comercial e empresarial de
Pinhão — ACIAP;
e) 02 (dois) representante Conselho do Orçamento Impositivo;
ll — 1 (um) membros titulares e respectivos suplentes representantes do
Legislativo Municipal:
hà) 01. (um). representante da.Câmara.Municipal.de Pinhão-. PR.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
+
Auretegpia de LD erfio
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Art. 17. O Pleno instancia máxima de deliberação do Conselho, tem como
atribuições:
a) Acompanhar, zelar, avaliar e cumprimento às finalidades do
Conselho, em respeitar os critérios desta lei;
b) Elaborar o plano de ação da gestão dos terrenos, barracões ou
simulares para que possa administrar com zela, responsabilidade e transparência o
FMDE.
c) Elaborar o regimento interno do conselho;
d) Estar junto ao comitê gestor do município para contribuir em lei
voltado ao desenvolvimento empresarial e industrial.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 18. Na formalização dos contratos de concessão e Permissões de uso,
a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou
cessionário em iniciar a obras em 6 (seis) meses e concluir as instalações
necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por até 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do termo, desde
que autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal —- CODEM,
sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo Único. As áreas em cessão de uso, deverão ter plena ocupação
com o desenvolvimento da atividade fim, salvo motivo plenamente justificado para
troca do uso, que deve ser requerido pelo CESSIONÁRIO e aceito pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal-CODEM, sob pena de reversão do imóvel
ao Município.
81º. Cabe a Secretaria Municipal de Indústria, comércio e turismo através de
Termo Aditivo ao Contrato a formalização da troca do uso do imóvel, sob pena de
nulidade dos atos praticados.
Art. 19. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais
legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao
tratamento dos resíduos industriais, com a devida licença ambiental.
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de LE E paes
Martegpio Lrafecio
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ MF) 76.178.011/0001-28
CAPÍTULO IV
DOS TERRENOS E LOTES JÁ COM TERMO DE CESSÃO
Art. 20. Os terrenos, barracão e lotes dentro dos Parques Industriais do
Município de Pinhão -PR que possuem já o TERMO DE CESSÃO DE USO o
CONCESSIONÁRIO (A) deverá solicitar por escrito os incentivos junto à Secretaria
de Indústria, Comercio e Turismo do Município de Pinhão- PR, aonde o Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal - COMDEM, avaliará a geração de emprego
e a instalação da empresa, de acordo com os critérios citados na presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 21. Cessarão os incentivos concedidos pela presente lei quando os
beneficiários:
|. paralisarem suas atividades por mais de 03 (três) meses, salvo justo
motivo e autorização da Secretaria de Indústria e Comércio e Conselho de
Desenvolvimento Econômico Municipal-CODEM;
ll. deixarem de exercer atividade industrial, sublocarem, arrendarem,
cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel
e/ou instalações, sem a prévia a expressa autorização da Secretaria de Indústria e
Comércio e Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - COMDEM;
Ill. reduziem o número de empregados descumprindo a graduação
estabelecida, não superior ao período de 06 meses, devidamente justificado e
aprovado pela Secretaria de Indústria e Comércio e Conselho de Desenvolvimento
Econômico Municipal-CODEM.
IV. for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de
qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a
legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral
ou ao reconhecimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza.
V. não murar ou cercar o terreno, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da
assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
VI. não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras de construção civil do
galpão industrial de sua sede social;
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Dio de DIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
VII. não exercer, não executar, não exercitar, ou alterar a finalidade para a
qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de
sua finalidade contratual;
Vil. qualquer forma de negócio ou atividade que a empresa vier a exercer,
não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e
finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das
atividades industriais;
IX. caso a Concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou
mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que
vierem a ser constituídos;
X. em caso da Empresa Concessionária apresentar estágio de
ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de
mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;
XI. no caso da Empresa Concessionária, ou ainda pessoa física ou
entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial
de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de
alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de
relacionamento da firma Concessionária;
XII. de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em
pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar
degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Em caso de retomada do imóvel pelo Município, através de ação
judicial em consequência da degeneração dos objetivos da presente concessão por
parte da Concessionária, reverterão sem qualquer ônus ou indenização à Prefeitura
Municipal de Pinhão, a nua propriedade, e as benfeitorias que forem edificadas após
a data da publicação desta Lei.
Art. 23. A fiscalização “in loco” dos empreendimentos ficará a cargo do
Departamento de Tributação e Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal-
CODEM.
Art. 24. Esta lei possui efeitos “ex nunc”, permanecendo inalterados os
incentivos .concedidos. através de. leis. editadas. .anterior..a. esta, desde. que, os
AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
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CNP (MF) 76.178.011/0001-28
beneficiários tenham ou estejam cumprido integralmente as condições para a sua
concessão.
Art. 25. Todas as empresas que recebem incentivos do Programa deverão
afixar placa de identificação constando os dizeres “Esta empresa recebe apoio do
Município de Pinhão, através do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE PINHÃO - PR”.
Art. 26. As normas complementares poderão ser editadas através de
Decreto Municipal pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. Lei Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao trigésimo
primeiro novo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
A IME or
a “Cretecio
ESTADO DO PARANÁ
nie (MF) 76,.178,011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.368/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa
de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.368/2024, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Econômico de Pinhão, e da outras providências.
O Presente Anteprojeto de Lei cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Pinhão — PRODEPIN, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, por meio de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, comércio e
serviços, priorizando a geração de empregos e renda, concedendo incentivos tanto para a
instalação de novos empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes,
localizados ou não nos distritos industriais e demais zonas comerciais.
Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal- CODEM, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, cabendo ao mesmo: elaborar o plano de ação da gestão dos terrenos,
barracões ou simulares para que possa administrar com zela, responsabilidade e
transparência, estar junto ao comitê gestor do município para contribuir em lei voltado ao
desenvolvimento empresarial e industrial.
Ainda, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMDE, com a
finalidade de atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de
desenvolvimento econômico, com destaque para os setores de indústria, comércio e
serviços.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres
Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência
que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja
convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do
primeiro novo dia do mê
Emancipação Política.
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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