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materia nº 1353/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1353 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2.244 de 30 de março de 2023, concede adicional de periculosidade aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
native_id2253

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Proposição aprovada A —
2025-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T21:55:56.171722-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 290/2025 Pinhão, 23 de julho de 2025
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.353/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho (o)
Anteprojeto de Lei n.º 1.353, considerando a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal
n.º 2.244 de 30 de março de 2023, concede adicional de periculosidade aos
Conselheiros Tutelares e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento O nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
“AVENIDA TRIFON HANYSZ
— É ESTADO DO PARANÁ ao
: CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28 :
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.353/2025
DATA: 23/07/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.244 de 30
de março de 2023, concede adicional de
periculosidade aos Conselheiros Tutelares e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído o adicional de periculosidade aos
Conselheiros Tutelares do Município de Pinhão.
Art. 2.º Altera o artigo 13 da Lei Municipal n.º 2.244 de
30 de março de 2023, passa a compor as seguintes alterações:
Art. 13º (...)
8 3º Os conselheiros tutelares, no exercício de sua
função, receberão adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por
cento) sobre a remuneração prevista no caput.
Parágrafo único. Sobre a remuneração do $ 3º,
incidirão os descontos legais obrigatórios, que serão discriminados no contracheque
mensal de cada Conselheiro.
Art. 3.º O adicional previsto nesta lei será devido a
partir do mês de vigência da presente lei.
Art. 4.º As despesas desta lei serão atendidas por
dotações orçamentárias específicas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Poli
ido ; UAM E ==
LS yatdéi asopetti
Prefeito Municipal
20“ CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
| * ESTADO DO PARANÁ
e CNPJ (MF) 76.178,01 10001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.353/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.353/2025, que altera a Lei Municipal n.º 2.244
de 30 de março de 2023, concede adicional de periculosidade aos Conselheiros
Tutelares e dá outras providências.
A proposição é encaminhada como projeto de Lei em razão de no
exercício das funções, os conselheiros tutelares enfrentam situações que
podem proporcionar perigo, principalmente porque atuam para resguardar a
integridade de crianças e adolescentes que tenham seus direitos ofendidos ou
ameaçados.
Além disso, trata-se de função pública exercida com dedicação
exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou
privada. Deve-se considerar, ainda, que é exercida em regime de plantões,
cujo atendimento de ocorrências pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da
noite, e em qualquer localidade do município.
Ressalta-se que o Conselheiro Tutelar executa suas funções inclusive
com acompanhamento domiciliar, dentre outros atendimentos, pois muitas
ocorrências decorrem de violência doméstica. Nesta linha se configura a
necessidade de garantir o adicional de periculosidade, inclusive para valorizar
estes profissionais que desempenham essa valorosa função. Não se pode
deixar de mencionar as atividades poderão ser desempenhadas em
localidades atendendo ocorrências com algum grau de criminalidade, por
exemplo. Se há risco à integridade física do conselheiro, portanto, entende-se
que a ele deverá ser garantido o adicional.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente Anteprojeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.e matéria seja convertida em lei.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 228

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