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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 14/2025
DATA: 11/08/2025
Súmula: Institui no Município de Pinhão a campanha
“AGOSTO LILÁS”, destinada à conscientização para o
fim da violência contra a mulher.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pinhão aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Município de
Pinhão, a campanha denominada “Agosto Lilás”, a ser realizada anualmente durante
todo o mês de agosto, destinada à conscientização para o fim da violência contra a
mulher, em conformidade com o disposto na Lei federal n.º 14.448, de 9 de setembro
de 2022.
Art. 2.º É instituído, no âmbito deste Município, o
“Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o
fim da violência contra a mulher.
Art. 3.º A campanha “Agosto Lilás” busca disseminar
informações que insiram a mulher como sujeito de direitos, criando uma nova cultura
de equidade de tratamento entre homens e mulheres, e objetiva favorecer a
implantação de políticas públicas capazes de transformar o espaço social em que a
mulher se encontra, visando à extinção da violência no âmbito familiar e nos espaços
públicos, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição Federal.
Art. 4.º Durante todo o mês de agosto, anualmente, os
órgãos do Município envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de
conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência
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contra a mulher, adotando as seguintes estratégias:
I – Orientar e difundir as medidas que podem ser
adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as
entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de
comunicação existentes;
II – Promover debates e outros eventos sobre as políticas
públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;
III – Apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades
organizadas e desenvolvidas pela sociedade local com o intuito de prevenir, de
combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV – Estimular a conscientização da sociedade local para
a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios
públicos com luz de cor lilás;
V – Veicular campanhas de mídia e disponibilizar
informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos
e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os
mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência
e os instrumentos de proteção às vítimas; e
VI – Adotar outras medidas com o propósito de esclarecer
e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas,
inclusive para difundir como cada cidadão pode contribuir para o fim da violência
contra a mulher.
Art. 5.º São considerados ações, esforços e campanhas
relacionados ao “Agosto Lilás”, que poderão ser adotados pelo Município, dentre
outros:
I – O Projeto Banco Lilás, que consiste na instalação de
pelo menos 1 (um) banco na cor Lilás em espaços públicos de grande circulação de
pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de
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emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher – Ligue
180, para eventual denúncia e suporte à vítima;
II – Ações de conscientização em escolas, universidades,
estações rodoviárias, unidades de saúde e outros lugares de grande circulação de
pessoas;
III – Homenagem e premiação projetos locais
relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à
reintegração da vítima.
IV – Disseminação de informações sobre o conteúdo e a
importância da Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340/2006);
V – Campanhas de conscientização sobre a prevenção,
combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
VI – Promoção de palestras e audiências públicas,
inclusive pelos Poderes do Município, com participação de autoridades e
especialistas conhecedores do tema da violência doméstica, visando propiciar o
conhecimento e debate do assunto, e promover a sensibilização da comunidade e das
autoridades competentes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos
onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60 Anos de
Emancipação Política.
VILMA KITCKY
VEREADORA PROPONENTE
PROCURADORA DA MULHER
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JUSTIFICATIVA
No dia 07 de agosto de 2025 está sendo (ou foi) celebrado o aniversário
de 19 anos em que a Lei Maria da Penha foi sancionada, para punir os crimes de
violência doméstica contra a mulher no Brasil. A lei é uma homenagem à farmacêutica
Maria da Penha, que ficou paraplégica após sofrer anos de agressão doméstica. Portanto o
objetivo é estabelecer o mês de agosto como o mês específico
do ano a ser dedicado para realizar ações de combate à violência contra a mulher,
ressaltando a necessidade da devida assistência às mesmas, através dos
mecanismos que a Lei oferece e também conscientizando a comunidade da
importância do combate contra esse tipo de violência.
Há quem pense que a violência contra a mulher seja apenas a violência
física, mas além desta existem outros seis tipos de violência: a moral, a psicológica, a
sexual, a patrimonial, a virtual e a violência emocional. A mulher vítima de qualquer
desses tipos de violência deve procurar a Delegacia de Polícia e denunciar o agressor.
Como há vítimas que se recusam a denunciar por medo, vergonha e outros
motivos, também os amigos, colegas de trabalho e vizinhos podem fazer a denúncia
sem precisar se identificar. Com isso, podem evitar tragédias.
A criação do mês “agosto Lilás” visa promover, durante todo este mês,
ações de mobilização, audiências públicas, capacitações, debates, rodas de conversa,
panfletagens, eventos e seminários para a sociedade em geral sobre o tema. Além disso,
poderão ser realizadas ações específicas voltadas ao público escolar, contemplando
prioritariamente educadores, técnicos e alunos da rede municipal de ensino. Registro que
esta lei é baseada, em grande parte, na Lei Federal n.º 14.448/2022, que “institui, em
âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção
à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher”.
Apesar de já haver essa lei nacional, é de grande relevância a aprovação
de uma lei municipal no mesmo sentido, como intuito didático e informativo de
incentivar a disseminação dessa campanha e a promoção de ações em nosso Município.
Diante do exposto, considerando o interesse público da referida matéria,
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peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura, tendo em
vista que esse projeto de lei é uma oportunidade única para mostrar o comprometimento
do Poder Legislativo com os direitos das mulheres e o seu repúdio a toda forma de
violência doméstica.
Pinhão, 11 de agosto de 2025.
VILMA KITCKY
VEREADORA PROPONENTE
PROCURADORA DA MULHER