CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO DELEGADO MATHEUS LAIOLA – UNIÃO/PR
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Of. 126/2025_Gab_DF
Brasília/DF, 15 de julho de 2025.
Ao Senhor
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pinhão/Paraná
E-mail: camarapho@hotmail.com
Assunto: Solicitação de providências quanto a denúncia envolvendo
possível conduta criminosa por parte de um parlamentar do Município de
Pinhão/Paraná.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, serve-se do presente para discorrer
sobre o caso envolvendo possíveis condutas criminosas praticadas por vereador
em exercício, ocorrido no Município Pinhão/Paraná, motivo pelo qual solicita-se
que verifique a possibilidade de proceder com as providências para fins de
penalização, afastamento e/ou cassação do aludido parlamentar.
No que diz respeito ao referido fato, informo que chegou ao
conhecimento deste deputado federal, tendo em vista sua atuação na defesa dos
direitos dos animais, a denúncia de que Romario Varella Batista, vereador do
Município de Pinhão, que não é médico veterinário, teria, em local inadequado,
sem esterilização e anestesia, de maneira completamente irregular, ilegal, e até
mesmo criminosa, castrado um porco.
As cenas, extremamente fortes, foram capturadas pelo vídeo postado
no seu perfil da rede social (@romario.varella.31)
1
, o qual segue em anexo.
1 https://www.instagram.com/romario.varella.31/?igsh=dDV0dTBla3V3cWdq#
15/07/2025 11:07 - Dep. Delegado Matheus Laiola
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DEPUTADO DELEGADO MATHEUS LAIOLA – UNIÃO/PR
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Trata-se, pois, de fato que pode vir a configurar o delito descrito no
artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – Contravenções Penais, que dispõe:
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a
exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu
exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Assim como pode se enquadrar no crime elencado no artigo 32, §1ºda
Lei n.º 9.605/98 – Crimes Ambientais, que estabelece:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
Destaca-se que essa solicitação, para além da competência
fiscalizatória atribuída ao cargo de Deputado Federal pela Carta Magna e pelo
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, objetiva que este parlamentar
possa auxiliar nessa situação, o que ensejou o envio do presente ofício.
Insta salientar que foi enviado para a Delegacia e para o Ministério
Público, o Of. 124/2025_Gab_DF e o Of. 125/2025_Gab_DF, nos quais se
solicita que os referidos órgãos adotem, dentro das atribuições legais, as
medidas que entendam cabíveis.
Assim, tendo em vista o exposto, solicitamos ao Senhor que tome as
providências necessárias para fins de penalização, afastamento e/ou
cassação do seu cargo político como vereador, uma vez que sua conduta se
configura como evidente quebra de decoro parlamentar, pois completamente
incompatível com a função que exerce e com quem representa.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
Delegado Matheus Laiola (União-PR)
Deputado Federal
15/07/2025 11:07 - Dep. Delegado Matheus Laiola
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