Ofício nº 323/2025 Pinhão, 20 de agosto de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.372/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.372/2025, considerando a seguinte súmula: “Autoriza o
Executivo Municipal a conceder a Concessão de Direito Real de Uso os Imóveis
Públicos à empresa VINICIUS MANOEL BATISTA CALDAS e dá outras
providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria é seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
“feito Municipal
| * ESTADODOPARANÁA
CNPJI(ME) 76.178,011/0001-28 a
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.372/2025
DATA: 20/08/2025
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
conceder a Concessão de Direito Real de Uso os
Imóveis Públicos à empresa VINICIUS MANOEL
BATISTA CALDAS e dá outras providências
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir
a Concessão de Direito Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa: VINICIUS
MANOEL BATISTA CALDAS, inscrita no CNPJ sob nº 52.713.441/0001-34, a
referida empresa será beneficiada com o seguinte terreno: Lote nº 02-D, quadra 02,
com a área de 226,65 m?; localizado na rua Willeim Dilger, Parque Industrial II,
sendo este parte integrante da Matrícula nº 4.362 do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Pinhão-PR.
Parágrafo único. Destinam-se o imóvel ora
concedido à instalação da Empresa Concessionária, cujo o ramo de atividades da
mesma é industrial.
Art. 2.º A Concessão possuirá prazo de 10 (dez)
anos, podendo ser renovada.
Art. 3.º A partir da data da publicação desta Lei, a
concessão do Lote nº 02-D, quadra 02, com a área de 226,65 m?; localizado na rua
Willeim Dilger, Parque Industrial Il, sendo este parte integrante da Matrícula nº 4.362
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR, caducarão com
reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Pinhão — Pr., se a
Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações a seguir:
Il. Não murar ou cercar o terreno, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da
assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
H. Não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras de construção civil do
galpão industrial de sua sede social;
II Não exercer, não executar, não exercitar, ou alterar a finalidade para a qual a
referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua
finalidade contratual;
IV. Qualquer forma de negócio ou atividade que a empresa vier a exercer, não
poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades
desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades
industriais;
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANA
* ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28 —
VA Caso a Concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo
parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser
constituídos;
VI. | Em caso da Empresa Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem
como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra,
demonstrando aspectos pré-falimentares;
Vil. No caso da Empresa Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade
jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de
qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de
alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de
relacionamento da firma Concessionária;
Mill. De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em
pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar
degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto
no artigo 3.º desta Lei.
IX. Não apresentar os documentos exigidos nas Leis Municipais n.º 35/1990,
1.066/2002 e 1.227/2005.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados,
desde que, a Empresa Concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório
demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas daquelas que estão em
andamento e por realizar.”
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste
artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa Concessionária apresente
ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e
justificativas daquelas que estão em andamento e por realizar.
Art. 4.º Os imóveis deverão ser destinados
exclusivamente para construção de barracão, depósito, sendo vedado a construção
de residências para moradia.
Art. 5.º A Empresa Concessionária só poderá
oferecer o imóvel concedido como garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos
ou Entidades Financeiras Oficiais, a partir da data do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, com Carta de Anuência expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 6.º Em caso de falência, insolvência ou
comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou
ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou
denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade
do imóvel concedido. Caberá a Prefeitura Municipal de Pinhão a preferência de
aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a
Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da
publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal
do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial
Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial
designado pelo Juízo da Ação Falimentar.
ATRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
* ESTADO DO PARANÁ. am
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Art. 7.º Em caso de retomada do imóvel pelo
Município, através de ação judicial em consequência da degeneração dos objetivos
da presente concessão por parte da Concessionária, reverterão sem qualquer ônus
ou indenização à Prefeitura Municipal de Pinhão, a nua propriedade, e as
benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.
Art. 8.º Em caso de sucessão ou transferências de
posse direta ou indireta do imóvel ora concedido para a Concessionária, o
adquirente deverá obter a concordância do Executivo Municipal de Pinhão, através
de Termo de Anuência Específico para o referido fim, e ainda, a nova empresa
deverá continuar com atividades industriais que não venha provocar a degeneração
dos objetivos e finalidades desta concessão, bem como diminuir o número de postos
de trabalho existente no local.
Art. 9.º Caberá a Prefeitura Municipal de Pinhão
garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, cabendo a esta fazer a
entrega do referido imóvel para a Concessionária bem como as benfeitorias já
existentes, totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de
qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora,
hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data,
sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas (e ou gastos) que,
porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir
a concessionária de efetuar a produção industrial.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
ESTADO DO PARANÁ
F)76.178,011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.372/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.372/2024, que autoriza o Executivo Municipal
a conceder a Concessão de Direito Real de Uso os Imóveis Públicos à empresa
VINICIUS MANOEL BATISTA CALDAS e dá outras providências.”
A empresa VINICIUS MANOEL BATISTA, trabalha com produção de
artefatos de concreto, como: blocos, pavers e placas. A empresa já atua em nosso
Município a dois anos e busca o crescimento do seu empreendimento.
A empresa pretende trabalhar em nosso município gerando até 10 (dez)
empregos diretos e inúmeros empregos indiretos, o que acarretará no aumento do
número de empregos diretos e indiretos e o desenvolvimento no Município de
Pinhão, abrindo portas para a instalação de outras empresas.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
Excelentíssimo Senhor,
De acordo com a solicitação da empresa VINICIUS MANOEL BATISTA
CALDAS pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 52.713.441/0001-
34 representada pelo seu sócio titular VINICIUS MANOEL BATISTA CALDAS,
Cpf 073.618.559-20, TELEFONE: (042) 9 9854-0104 venho solicitar um terreno
localizado no Parque Industrial via comodato para transferência da empresa que
atua no ramo de atividade PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO.
Atualmente em um espaço insuficiente para demanda do Setor, com essa nova
Mediante isso, venho requerer junto a este município incentivo através de
concessão de direito real de uso do terreno obedecendo as medidas e normas
estipuladas através da medição pelos órgãos competentes.
Vale ressaltar que O presente requerimento já foi apresentado na data
de 18 de junho de 2024 e que o mesmo não foi analisado em decorrência do ano
politico e que por esse motivo está sendo Feapresentado.
Atenciosamente,
Pinhão PR, 17 de fevereiro de 2025
Mirwgecnso ;
VINICIUS MANOEL BATISTA CALDAS
CNPJ 52.713.441/0001-34
DE INDUSI ÉRCIO
SECRETARIA NUR. nes
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3. NATUREZA DA CONSTRUÇÃO
No anteprojeto encontra-se a edificação em pré-moldado, sendo o
barracão com área de 300,00 m? com piso de concreto polido, contendo um
escritório com área de 6,00 m?, com piso de concreto polido, um banheiro
destinado para os clientes e funcionários com área de 3,00 m? com piso de
cerâmica.
4. FINALIDADE DO ESTABELECIMENTO
Produção e venda de artefatos de concreto, como blocos, pavers, etc.
5. HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Segunda à sexta das 08h00 às 18h00, e aos sábados das 08h00 às
12h00, fechado aos domingos
6. RECURSOS HUMANOS
Setor: Construção civil.
Função: 02 (dois) operadores, 04 (quatro) serviços gerais, 02 (dois)
entregadores, 01 (um) motorista, 01 (um) secretária,
TA EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTAIS E MATERIAIS
PERMANENTES/SERVIÇOS PRESTADOS
a. Máquina de Bloco/Paver:
b. Misturador e esteira trasnportadora;
c. Empilhadeira.
8. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Atividade Principal (CNAE) 47.44-0/99 — Comércio Varejista de
Materiais de Construção em Geral