Ofício n° 330/2025 Pinhão, 22 de agosto de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.375/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.375/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre o
regime de diárias para viagens no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhão,
revogando a Lei n.º 2.217/2022 e da outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.375/2025
DATA: 23/08/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o regime de diárias para
viagens no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Pinhão, revogando a Lei n.º 2.217/2022 e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º As viagens empreendidas, desde que
superiores a uma distância de 100 quilômetros do Município de Pinhão, pelos
Servidores Municipais, Agentes Políticos, Cargos Comissionados, Conselheiros
Tutelares, quando a serviço da Municipalidade, deverão ser encaminhadas
previamente à Secretaria de Finanças.
Art. 2.º O solicitante que fará jus a concessão de
diárias, deverá fazer a solicitação indicando as seguintes informações:
I – Servidor, cargo/função, CPF, identificação do banco,
agência e conta corrente do beneficiário;
II – Secretaria em que é lotado ou a qual está a serviço;
III – Motivo do deslocamento;
IV – Data e horário da saída e retorno;
V – Diária com pernoite ou sem pernoite;
VI – Valor unitário;
VII - Valor total;
VIII - Município de origem e destino;
IX – Meio de transporte com anotação da respectiva
placa do veículo utilizado para deslocamento;
X – Assinatura do requisitante;
XI– Assinatura do responsável (chefe, diretor,
secretário ou prefeito) o qual o servidor ou agente é subordinado, autorizando o
pedido de diária.
XII- Assinatura do Prefeito quando se tratar de diárias
aos Secretários, Diretores, Chefe de Gabinete.
Art. 3.º As despesas de viagem custeadas por diárias
visam cobrir gastos com alimentação e pernoite, concedidas antecipadamente, cujas
despesas necessitam de comprovação de gastos.
§ 1º - As diárias deverão ser requeridas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e encaminhadas a Secretaria de
Finanças para análise das condições de legalidade, necessidade, interesse público,
entre outros aspectos condicionantes ao regular pagamento da referida indenização,
a qual poderá solicitar auxilio da Controladoria, para realizar atuação prévia de
controle no trato com as diárias requeridas.
I – Para motoristas lotados na Secretaria de Saúde
e/ou Fundo Municipal de Saúde, as diárias poderão ser solicitadas com no máximo
01(um) dia útil após o seu retorno;
II – Para os demais servidores, nos casos de
imprevisibilidade do deslocamento, sendo o mesmo justificado e comprovado,
poderá ser solicitada com no máximo 1(um) dia útil após o deslocamento.
Art. 4.º Os valores das diárias ficam estipulados de
acordo com a seguinte tabela de destino e de valor, e se aplicam aos Servidores
Municipais, Agentes Políticos, Cargos Comissionados, Conselheiros Tutelares:
CAPITAL DO ESTADO E OUTRAS CIDADES COM PERNOITE
PREFEITO R$ 800,00
VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR GERAL, R$ 700,00
DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO E COMISSIONADOS. R$ 400,00
BRASÍLIA E DEMAIS CAPITAIS BRASILEIRAS
PREFEITO R$ 1.400,00
VICE PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR GERAL. R$ 1.200,00
DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO E COMISSIONADOS R$ 800,00
VIAGENS SEM PERNOITE COM MÍNIMO DE 100 KM DE DISTÂNCIA DE PINHÃO
PREFEITO R$ 500,00
VICE PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR GERA R$ 400,00
MOTORISTAS; DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO E
COMISSIONADOS.
R$ 200,00
Art. 5.º Para prestação de contas nos casos de
viagens a serviço da municipalidade, o solicitante deverá apresentar declarações,
atestados ou outros documentos de igual relevância, como as notas fiscais de
refeições realizadas no local de destino do serviço, notas fiscais que comprovem
despesas com estadia ou transporte urbano.
§ 1º Para prestação de contas nos casos de viagens
para participação em cursos, o solicitante deverá apresentar o diploma, certificado
ou outro documento de igual relevância, emitido pela entidade promotora do evento,
junto com notas fiscais de refeições realizadas no local de destino, bem como as
notas fiscais que comprovem despesa com estadia ou transporte urbano.
§ 2º As notas fiscais para prestação de contas,
deverão ser preferencialmente eletrônicas, excluídos os casos onde o Município de
destino não tenha obrigatoriedade de emitir nota eletrônica, devendo constar
obrigatoriamente o nome completo do servidor e seu CPF;
§ 3º As relações mensais de diárias concedidas
deverão ser publicadas no Diário Oficial e no Portal da Transparência do Município,
bem como os documentos que comprovem o efetivo deslocamento dos servidores
em relação aos benefícios, garantindo assim maior segurança e transparência, tanto
na sua concessão como na prestação de contas.
§ 4º Nos casos de deslocamentos realizados a bem
do interesse público por servidores ocupantes do cargo de motorista, fica
condicionado a obrigatoriedade de apresentação de Diário de Bordo do veículo
utilizado para deslocamento.
Art. 6.º As prestações se contas serão analisadas por
servidores lotados no Setor de Contabilidade do Município, em até 5 (dias) corridos
após o prazo de entrega da prestação de contas
.
§ 1º No caso da não apresentação da prestação de
contas das diárias solicitadas, apresentação parcial ou a falta de regularização
destas após notificação do Setor de Contabilidade ou mesmo a entrega de
prestação de contas fora do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis do regresso, o
servidor ficará sujeito a:
I – Restituição do valor integral das diárias recebidas.
Art. 7.º As diárias dentro de cada mês de referência
não deverão ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta do orçamento geral do Município.
Art. 9.º O valor das diárias será atualizado por ato do
Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade, visando acompanhar o acréscimo
dos valores de alimentação e hospedagem, aplicando índice de reajuste do IGPMFGV ou outro índice mais apropriado.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco,
60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.375/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.375/2024, que autoriza dispõe sobre o regime
de diárias para viagens no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhão,
revogando a Lei n.º 2.217/2022 e da outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o regime de diárias
para viagens no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhão, isso porque a Lei
das diárias a qual se pretende alterar se encontra desatualizada em relação
às recomendações administrativas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, bem com encontra-se com valores desatualizados.
Ocorre que as diárias são verbas indenizatórias, pagas ao agente
público para fins de enfrentar gastos com deslocamento transitório e eventual,
a serviço, para outro ponto do território nacional ou até mesmo do exterior.
Assim, a indenização ao agente público que se afaste do órgão a que
pertence por motivo de serviço, destinando-se ao atendimento de despesas
de alimentação, estadia e locomoção urbana configura pagamento de diária,
seja ela paga antes da locomoção (adiantamento), seja paga após
(ressarcimento), e seu deferimento só pode ocorrer acaso a viagem seja
indispensável ao cumprimento da finalidade do interesse público.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco,
60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal