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materia nº 1371/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1371 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
native_id2293

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Proposição arquivada — Arquivado, conforme Ofício n.º 406/2025 do Gabinete do Poder Executivo.
2025-09-27 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2025-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —

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No o PS a ; E FERE
ao ESTADO DO PARANÁ
E a CNPJ (ME) 76.178.01 1/0001-28
Ofício nº 319/2025 Pinhão, 18 de agosto de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.371/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.371/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a o
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria é seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
efeito Municipal
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.371/2025
DATA: 18/08/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a o Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1.º A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Lei Federal
n.º 8.078/ 90, Decreto Federal n.º 2.181/97 e Decreto Federal n.º 7738/12.
Art. 2.º São órgãos do Sistema Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor:
|. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON:
Il. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observadas o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei
Federal n.º 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Seção |
Das Atribuições
Art. 3.º Fica criado o Programa de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON Municipal de Pinhão, órgão da Secretaria Municipal de
Administração, que deve atuar na defesa dos direitos dos consumidores, buscando
equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores.
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Art. 4.º O Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON Municipal de Pinhão é destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-
lhe:
|. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política municipal de proteção ao consumidor;
Il. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
HI. Orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV. Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos
tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de
associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com
recursos financeiros e outros programas especiais;
VI. Promover medidas e projetos contínuos de
educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e
solicitar concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
Vil. Colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos,
entre outras pesquisas;
VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44, da Lei Federal n.º 8.078/90 e os aris.
57 a 62 do Decreto Federal n.º 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente em meio eletrônico;
IX. Expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55,84.º
da Lei n.º 8.078/90;
X. Instaurar, instruir e concluir processos
administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto
2.181/97;
XII. Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades
de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XIII. Encaminhar à Defensoria Pública do Estado
os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIV. Propor a celebração de convênios, termos
de cooperação técnica, consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e
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União, com vistas a garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do
consumidor.
Seção II
Das Estrutura
Art. 5.º A estrutura organizacional do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Pinhão será a seguinte:
|. Coordenadoria Executiva;
Il Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas;
HI. Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV. Setor de Fiscalização;
V. Setor de Assessoria Jurídica;
VI. Setor de Apoio Administrativo;
VII. Ouvidoria.
Art. 6.º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo
Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão
executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por
estagiários de 2.º e 3.º graus.
Art. 7.º O Coordenador Executivo será nomeado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 8.º O Poder Executivo colocará à disposição do
PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 9.º O Poder Executivo Municipal disporá os bens
materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — CONDECON
Art.10. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
|. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para
a política municipal de defesa do consumidor:
Il. Fiscalizar os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar
sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens
lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n.ºs 7.347/85 e
8.078/90 e seu Decreto regulamentador.
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ll. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de
outros órgãos públicos;
IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no
8 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.078/90;
V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e
contratos como representante do Município de Pinhão, objetivando atender ao
disposto no item Il deste artigo;
VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico
e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60
(sessenta) dias do início do ano subsequente;
VII. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 11. O CONDECON será composto por 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I-- Representantes do Poder Público Municipal:
a) O Coordenador do PROCON Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária
Municipal;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
finanças;
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes da Associação Comercial e
Empresarial - ACIAP;
b) 01 (um) representante de entidades sindicais ou
representativas do setor rural;
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil — OAB;
d) 01 (um) representante de entidade ou associação
comunitária de moradores de Pinhão, regularmente constituída no município.
S 1.º O Coordenador (a) do PROCON será O
Presidente do CONDECON.
S 2.º Deverão ser asseguradas a participação e
manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria
Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
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8 3.º As indicações para nomeação ou substituição de
Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
S 4.º Para cada membro será indicado um suplente que
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 5.º Perderá a condição de membro do CONDECON o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 6.º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no 8 2.º deste artigo.
S 7.º As funções dos membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
8 8.º Os membros do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão
mandato de dois anos, permitida recondução.
8 9.º Fica facultada a indicação de entidade civil de
direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de
consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos dos presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — FMDC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FMDC, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal n.º
8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 21/03/97, com
o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 14. O FMDC será gerido pelo Secretário Municipal
de Administração, responsável por administrar e gerir financeira e economicamente
os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação
dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando
pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como nas Leis n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador.
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Município de Dinhão
Art. 15. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar
os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de
Pinhão.
S$ 1.º Os recursos do Fundo ao qual se refere este
artigo, serão aplicados:
|. Na reparação dos danos causados à coletividade
de consumidores no âmbito do município de Pinhão;
Il Na promoção de atividades e eventos educativos,
culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação,
proteção e defesa do consumidor;
HW. No custeio de exames periciais, estudos e
trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse
difuso ou coletivo;
IV. Na modernização administrativa do PROCON;
V. No financiamento de projetos relacionados com os
objetivos da política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º
2.181/97);
VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre o
mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização
ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII. No custeio da participação de representantes do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e
congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos
em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
Art. 16. Constituem recursos do Fundo o produto da
arrecadação:
|. Das condenações judiciais de que tratam os artigos
11e13dalLeinº 7.347, de 24/07/1985;
Il. Dos valores destinados ao Município, em virtude da
aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso | e no artigo 57 e seu parágrafo
único, da Lei 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de
obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta:
ll. As transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários
e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais
e estrangeiras;
VI. Outras receitas que vieram a ser destinadas ao
Fundo.
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Art. 17. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
8 1.º As empresas infratoras comunicarão no prazo de
10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem.
8 2.º Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
8 3.º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
seu crédito.
8 4.º O Presidente do CONDECON é obrigado a
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos
recursos do Fundo, repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira
reunião subsequente.
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO
Art. 19. O Poder Executivo municipal poderá propor a
celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros
municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em
conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 20. O protocolo de intenções que anteceder à
contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua
sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem
como a sua denominação obriga tória de PROCON REGIONAL, com competência
para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Prefeitura Municipal prestará apoio
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao
FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos
do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no art. 105 da Lei n.º 8.078/90.
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ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 23. Consideram-se colaboradores do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor as universidades públicas ou
privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e
técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal aprovará,
mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua
subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições
específicas das unidades e cargos.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga a Lei Municipal n.º 2.283/2023, e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo oitavo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.
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ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.371/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.371/2025, que dispõe sobre a o Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A existência de um Procon em cada município é instrumento garantidor
para o efetivo exercício da cidadania e melhoria da qualidade de vida da
população. É dever dos orgãos públicos viabilizar a defesa do consumidor
onde o cidadão está.
Construir o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
integrado pelos órgãos públicos e entidades civis que atuam na defesa do
consumidor é construir uma cidade mais humana e justa.
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de
Pinhão, deve atuar na defesa dos direitos dos consumidores, buscando
equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo oitavo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.
efeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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