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materia nº 1378/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1378 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:50:11.499193-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº.1378/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Plano Plurianual do Município 
de Pinhão para o quadriênio de 2026 a 2029, PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto 
no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no inciso I, II e II, 
do § 3º, do art. 159, da Lei Orgânica do Município de Pinhão, estabelecendo, para o 
período, os programas com os seus respectivos objetivos, indicadores, recursos e principais 
iniciativas.
Art. 2.º Integram o Plano Plurianual 2026-2029:
I. diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais 
de execução plurianual;
II. investimentos de execução plurianual;
III. gastos com a execução de programas de duração 
continuada.
Art. 3.º Os programas constantes do Plano Plurianual 
serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual e nas Leis de Abertura de Créditos Adicionais que as modifiquem.
Art. 4.º A inclusão, a exclusão ou a alteração de 
programa, indicador, unidade de medida e principais iniciativas, serão propostas pelo 
Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 5.º Os valores financeiros são estimativos, não se 
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em 
seus créditos adicionais.
Art. 6. º A revisão do Plano Plurianual, quando 
necessária, será encaminhada ao Poder Legislativo por meio de projeto de lei específico ou 
de acordo com o art. 160 e art. 161 da Lei Orgânica do Município de Pinhão.
Art. 7. º Fica estabelecido em cumprimento a Emenda 
Constitucional n.º 86/2015 que altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para 
tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica o Orçamento 
Impositivo das emendas parlamentares, de acordo com o que estabelece o art. 159 – A, da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 8. º O Poder Executivo divulgará em meio 
eletrônico, o Plano Plurianual aprovado e suas alterações.
Art. 9. º Os procedimentos orçamentários anuais 
constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10. º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 
2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, aos 29 dias do mês de Agosto do ano de 2025, 60.º Ano de Emancipação 
Política.
__________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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