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Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
Emenda ao Anteprojeto de Lei N.º1.373/2025, considerando a seguinte
súmula: “Autoriza o Executivo Municipal a conceder a Concessão de Direito Real
de Uso os Imóveis Públicos à empresa A B KEMPF AGROINDUSTRIA e dá
outras providências”
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Concessão de Direito
Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa: A B KEMPF AGROINDUSTRIA,
inscrita no CNPJ sob nº 59.267.458/0001-54, a referida empresa será
beneficiada com o seguinte terreno: Lote nº 08, quadra 04, com a área de 220,00
m?; localizado as margens da PR-170, Parque Industrial Il, sendo este parte
integrante da Matrícula nº 4.362 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pinhão-PR.
Para:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Concessão de Direito
Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa: AB KEMPF AGROINDUSTRIA,
inscrita no CNPJ sob nº 59.267.458/0001-54, a referida empresa será
beneficiada com o seguinte terreno: Lote nº 08, quadra 04, com a área de 220,00
m?; localizado as margens da PR-170, Parque Industrial Il, sendo este parte
integrante da Matrícula nº 4.362 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pinhão-PR.
| — o referido imóvel conta com um Barracão Industrial geminado, com área de
220 m?, denominado como Barracão n.º 02.
Il — o restante da área do imóvel integrante da Matrícula nº 4.362 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR, não faz parte do objeto da
presente cessão,
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro € (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camaraphoQhotmail.com Site: Www.camarapinhao.leg.com.br
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar a redação do Anteprojeto de Lei nº
1.373/2025, a fim de especificar com clareza qual imóvel será destinado à
empresa A B Kempf Agroindústria.
A inclusão da referência ao Barracão nº 02, geminado e com área de 220 m,
visa garantir precisão e segurança jurídica na concessão do direito real de uso,
evitando possíveis dúvidas quanto à correta destinação do bem público
constante da Matrícula nº 4.362 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pinhão-PR.
Ressalta-se que a numeração atribuída ao barracão decorre de informações
repassadas pela Administração Pública Municipal, não interferindo, portanto, na
destinação previamente estabelecida pelo Poder Executivo.
Assim, a emenda não altera o mérito da concessão, apenas individualiza o
barracão correspondente, fortalecendo a transparência, a legalidade e a boa
gestão atrimonial do Município.
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João Paulo Levinske Mendes NES, ella Luciano Henrique Padilha
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
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Vilma Aparecida Ferreira Alain César de Abreu “ Aroldo Antunes-Domingues
2º Secretária
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Edson Adrian Pereira Edson Francesconi alves —,
= Josiel da Silva Santos Marcio Roberto de Oliveira Solange ARO aaerdáitos
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8 de Oliveira
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