Poder Legislativo
Município de Pinhão-PR
GABINETE PARLAMENTAR
VEREADOR MARCIO TIGRE
PROJETO DE LEI Nº16/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o programa Farmácia
Solidária para doação de medicamentos não
utilizados e dentro do prazo de validade por
pessoas físicas e jurídicas à Farmácia Central e às
Unidades de Saúde do Município, para fins de
redistribuição gratuita à população.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Farmácia Solidária para
Recebimento e Redistribuição de Medicamentos, com o objetivo de receber, selecionar e
distribuir gratuitamente medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Poderão ser doados medicamentos:
I – Que estejam dentro do prazo de validade;
II – Que estejam com a embalagem original inviolada, ou, em casos permitidos pela
Vigilância Sanitária, com a embalagem aberta, desde que as condições de conservação
estejam garantidas;
III – Que estejam em boas condições de armazenamento, identificação e sem qualquer sinal
de uso comprometido.
§ 1º As doações poderão ser feitas por:
I – Pessoas físicas, referente a medicamentos excedentes de uso doméstico;
II – Estabelecimentos farmacêuticos, laboratórios, drogarias, distribuidoras e similares,
conforme regulamentação própria.
Art. 3º A triagem, o armazenamento, o controle e a redistribuição dos medicamentos
recebidos serão realizados exclusivamente pela Farmácia Central e pelas Unidades de Saúde
do Município, sob responsabilidade de profissional farmacêutico e conforme normas da
Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os medicamentos doados deverão passar por rigorosa avaliação técnica
para verificar sua integridade, validade e condições de uso antes de serem disponibilizados
para distribuição.
Art. 4º Os medicamentos recebidos e aprovados poderão ser distribuídos gratuitamente à
população, mediante prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde.
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Postal 15 - CEP 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.leg.br
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Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no que couber, podendo
firmar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar o funcionamento do
programa, devendo garantir a publicidade de sua existência perante a população, por meio de
publicação oficial no site da prefeitura, nas unidades de saúde e outros canais de
comunicação acessíveis, de modo a garantir o pleno conhecimento público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Tigre
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no âmbito municipal um
programa de grande relevância social: a recepção, triagem e redistribuição gratuita de
medicamentos, doados por pessoas físicas e jurídicas, à população que depende da rede
pública de saúde.
A proposta visa enfrentar um problema recorrente: a falta de medicamentos nas
unidades de saúde pública, ao mesmo tempo em que diversos medicamentos em perfeitas
condições de uso são descartados por particulares ou empresas, por estarem sobrando em
residências ou estoques.
Ao permitir a doação de medicamentos ainda válidos e em boas condições de
conservação, este Projeto de Lei promove: a solidariedade entre os cidadãos; a redução de
desperdícios; a ampliação do acesso a tratamentos; a promoção do uso racional de
medicamentos; bem como o cumprimento do princípio da eficiência na gestão pública da
saúde.
Destaca-se ainda, que o programa resguarda integralmente a segurança do usuário, já
que prevê a triagem técnica dos medicamentos por farmacêuticos habilitados, sob supervisão
da Vigilância Sanitária, assegurando que apenas medicamentos em condições apropriadas
sejam destinados ao uso pela população. Desta forma, trata-se de uma iniciativa de impacto
positivo, baixo custo e grande alcance social, que promove a cidadania e fortalece a atuação
da rede pública de saúde.
Pinhão-Pr, dia 10 de setembro de 2025.
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Marcio Tigre
Vereador Proponente
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