MUNICIPIO DE PINHÃO
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Exercício: 2025
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-PROJETO DE LEI Nº 1.379/2025
SÚMULA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Pinhão para o Exercício Financeiro de 2026.
A Câmara de Vereadores do Município de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento fiscal do Município de Pinhão, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2026, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e os Fundos Municipais,
estima a Receita e fixa Despesa em R$ 254.154.620,00 (Duzentos e cinquenta e quatro milhoes,
cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo
as seguintes estimativas:
Receitas Tributárias: Impostos, taxas e contribuições de melhoria: 20.502.400,00
Contribuições: 9.207.000,00
Receita patrimonial: 34.465.730,00
Receita agropecuária 250.000,00
Receita de Serviço 2.205.300,00
Transferências correntes: 193.064.800,00
Outras receitas correntes: 19.475.480,00
Receita de Capital: 134.910,00
TOTAL: 279.305.620,00
Dedução para formação FUNDEB: -25.151.000,00
254.154.620,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista
na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Poder e reservas:
Câmara Municipal 8.000.000,00
Governo Municipal 1.528.000,00
Secretaria de Administração 44.029.100,00
Secretaria de Finanças 494.600,00
Secretaria de Educação e Cultura 60.184.000,00
Secretaria de Esportes e Lazer 1.345.000,00
Secretaria de Saúde 39.866.810,00
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Secretaria de Agricultura e Pecuária 3.200.000,00
Secretaria de Infraestrutura 2.914.000,00
Secretaria de Assistência Social 8.058.810,00
Secretaria de Obras e Urbanismo 4.131.000,00
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 1.562.000,00
Secretaria da Mulher 814.000,00
Secretaria do Meio Ambiente 9.181.000,00
Encargos Gerais do Município 15.741.000,00
Reserva de Contingência 2.000.000, 00
Total Parcial 203.049.320,00
FUNPREV 51.105.300,00
Total Geral 254.154.620,00
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo
de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os planos de aplicação dos seguintes Fundos Municipais de
contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei
Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal n.º 007, de 30 de abril de 1991 e
alterado pela Lei n.° 001, de 13 de janeiro de 1994, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026,
em R$ 38.783.810,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e três mil, oitocentos e dez
reais);
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criado pela
Lei Municipal n.º 037, de 24 de junho de 1996, que fixa as despesas, a serem realizadas
pelo mencionado Fundo, no exercício de 2026, em R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem
reais);
III – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal n.º 019, de 26
de março de 2003, que fixa as despesas, a serem realizadas pelo mencionado Fundo, no
exercício de 2026 em R$ 7.271.510,00 (sete milhões, duzentos e setenta e um mil,
quinhentos e dez reais);
IV – do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal n.º 1.432, de 26 de
março de 2009, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
V – do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 1.632, de 16 de
junho de 2011, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 654.200,00 (seiscentos
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e cinquenta e quatro mil e duzentos reais);
VI – do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), criado pela Lei Municipal nº 1.848
de 25 de Abril de 2014, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 1.095.000,00
(um milhão, noventa e cinco mil reais);
VII – do Fundo Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei Municipal
nº 1.808 de 30 de Agosto de 2014, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$
3.000,00 (três mil);
VIII – do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal n.º 1922, de 19 de
outubro de 2015, que fixa as despesas, a serem realizadas pelo mencionado Fundo, no
exercício de 2026 em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais);
IX – do Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 2.238 de 23 de fevereiro
2023, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 4.473.000,00 (quatro milhões,
quatrocentos e setenta e três mil reais);
X – do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 2.338 de 25
de março de 2024, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais);
XI – do Fundo Municipal do Esporte, criado pela Lei Municipal nº 2.306 de 13 de
dezembro de 2023, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 45.000,00 (quarenta
e cinco mil reais);
XII – do Fundo Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei Municipal nº 1.316 de
27 de abril de 2007, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em R$ 50.975.400,00
(cinquenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos reais);
XIII – do Fundo Municipal do Trabalho do Municipio de Pinhão, criado pela Lei
Municipal nº 2.084 de 15 de abril de 2020, que fixa a despesa, a ser realizada em 2026, em
R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
Art. 6º - O Orçamento da Seguridade Social do Município relativo ao Fundo de
Previdência Municipal de Pinhão - FUNPREV, criado pela Lei Municipal nº 1.274, de 02 de
outubro de 2006, de contabilidade descentralizada, é fixado para o exercício de 2026 em R$
51.105.300,00 (cinquenta e um milhões, cento e cinco mil, trezentos reais).
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento Fiscal da Administração Direta e dos Fundos Municipais até o
limite disposto no Art. xxxx da Lei de diretrizes orçamentárias, do total geral de cada um dos
orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas
no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
§ 1º - Os recursos classificados em Reserva de Contingência poderão ser utilizados como
recursos para suplementações orçamentárias, desde que obedecidas às regras definidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
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§ 2º - Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no ”caput” deste
artigo, a abertura de créditos suplementares com recursos resultantes de:
I – Superávit financeiro, conforme definido no Inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64;
II – Excesso de arrecadação da receita até o limite do excesso efetivamente ocorrido;
III – Remanejamentos de dotações dentro da mesma secretaria, mesmo projeto atividade
ou mesma fonte de recurso.
Art. 8° - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de
autorização especifica com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias,
ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento,
transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de
programação dentro da respectiva esfera de governo, obedecendo à regra Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026.
Art. 9º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao orçamento do legislativo municipal através de Resolução, até o mesmo limite
fixado para o Executivo Municipal no artigo 6º, servindo como recursos para tais
suplementações o cancelamento de dotações do Orçamento próprio do Legislativo.
Art. 10 - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação
vigente.
Art. 11 - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de
pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na Mesma
unidade orçamentária ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo
consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64.
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo
no concernente a segurança pública, assistência técnica no campo, trânsito e incentivo ao
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere, devendo o Poder
Executivo, após firmar eventual convênio, remeter no prazo de 45 dias, cópia do termo para o
Poder Legislativo.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de Subvenções
Sociais e Auxílios para Entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam de atendimento
direto e gratuito ao público e que atuem nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação,
mediante autorização Legislativa desde que:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação.
II – Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
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Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
último ano, emitida no exercício de 2026 por autoridade competente e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 14 – Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar a codificação de órgãos,
unidades orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas à previsão da receita e a
fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal para o exercício de
2026 aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual de
Investimentos (2026/2029), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do sistema
SIM AM 2026 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, além de adequações a
numeração da receita de acordo com plano de contas do TCE/PR.
Parágrafo único – A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e
deverá proceder à republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os
orçamentos aprovados.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2026.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, trinta dias do mês de setembro de 2025.
VALDECIR BIASEBETTI
PREFEITO MUNICIPAL