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RESOLUÇÃO Nº04i2025
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da Câmara Municipal de
Pinhão - Paraná.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, nos termos
do art. 26, IV da LOM - Lei Orgânica Municipal, e art.28, IV do Regimento Interno, promulgo
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As diárias destinam-se a indenizar os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal
de Pinhão pelas despesas extraordinárias de alimentação, pousada e locomoção urbana,
realizadas em deslocamentos a serviço ou participação em cursos e eventos de
capacitação profissional de interesse da entidade, fora do município de sua sede funcional.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução considera-se:
| - Diária com pernoite: a importância paga, a título de indenização, ao Vereador ou
Servidor da Câmara Municipal, destinada a cobrir despesas extraordinárias com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando houver deslocamento temporário
fora do município sede, com necessidade de pernoite.
Il - Diária sem pernoite: Indenização destinada a cobrir despesas extraordinárias de
alimentação e locomoção urbana, realizadas em deslocamentos quando o deslocamento
não exigir pernoite.
HI - Sede: Localidade onde o parlamentar/servidor tem exercício;
IV - Despesas com locomoção: as despesas extraordinárias com alimentação e locomoção
urbana durante o percurso de ida e de volta entre o local em que se encontra instalada a
sede e o local da ocorrência do evento;
V-—- Evento: ocorrência que motiva o deslocamento.
VI - Interesse público: aquilo que traz benefício para a comunidade e está ligado às funções
da Câmara Municipal, não podendo ser usado para vantagens pessoais ou particulares.
CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público, devidamente
fundamentado e cobrirão despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos
limites da cidade de destino em viagens a outros municípios situados a mais de 120 km de
distância do município sede, da seguinte forma e nos seguintes valores:
Diária com pernoite (Brasília) R$ 1.000,00
81º. O total de diárias recebidas no mês não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta
por cento) da remuneração bruta do vereador ou do servidor beneficiário.
82º Na hipótese de o valor das diárias solicitadas ultrapassar o limite previsto no parágrafo
anterior, este será automaticamente ajustado, procedendo-se à redução proporcional
necessária até o montante máximo permitido.
Art. 4º Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal terão direito ao limite máximo de
30 (trinta) diárias por exercício, observado sempre o interesse público e a disponibilidade
orçamentária.
$1º As diárias poderão ser concedidas com ou sem pernoite, conforme a natureza da
viagem e a justificativa apresentada.
82º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao servidor ocupante do cargo de
motorista, quando designado para conduzir vereadores ou servidores em viagens oficiais.
83º Em caráter excepcional e devidamente justificado, os Vereadores poderão solicitar, uma
única vez, a suplementação de diárias, exclusivamente quando ultrapassado o quantitativo
fixado no caput deste artigo, mediante requerimento fundamentado, indicando a quantidade
de diárias necessárias para o deslocamento, acompanhado de:
1 - Exposição de motivos detalhando a necessidade e finalidade do deslocamento, bem
como o interesse público envolvido;
Il - Comprovação da inexistência de alternativa mais econômica para o atendimento da
finalidade pública;
HI - Parecer prévio do setor de finanças quanto à disponibilidade orçamentária.
84º A suplementação de que trata o 81º somente será admitida quando efetivamente
excedido o limite previsto neste artigo, devendo ser autorizada pela Mesa Diretora e,
posteriormente, lida em plenário, constando em ato administrativo próprio e sendo publicada
no Portal da Transparência.
85º A Secretaria da Câmara Municipal manterá controle individualizado da quantidade de
diárias concedidas a cada beneficiário, com registro próprio e divulgação em relatório anual
de transparência, assegurando o acesso público às informações.
Art. 5º As diárias serão concedidas em razão da duração presumível do deslocamento da
sede, utilizando como termo inicial e final para contagem da diária, respectivamente, o
horário da partida e o da chegada na sede do município.
Art. 6º Será concedida diária com pernoite quando o deslocamento fora do município exigir
hospedagem.
Parágrafo único. Em caso de deslocamentos que incluam fins de semana ou feriados será
excepcional, devendo estar expressamente justificado;
Art. 7º Será concedida diária sem pernoite quando o deslocamento não exigir pernoite.
$1º A diária sem pernoite será concedida de forma proporcional quando o deslocamento
não exigir pernoite, para indenização de despesas de locomoção, observados os seguintes
critérios:
|- Até 5 (cinco) horas de afastamento, não será devida diária;
Il - Acima de 5 (cinco) até 12 (doze) horas de afastamento, será devida meia diária;
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Hl - Acima de 12 (doze) horas de afastamento, poderá ser concedida diária integral, ainda
que sem a ocorrência de pernoite, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º Será admitida a cumulação de diária com e sem pernoite quando o afastamento
envolver períodos distintos que, em parte, exijam pernoite e, em parte, não o exijam.
Parágrafo único A cumulação de diárias observará a proporcionalidade do tempo de
afastamento descrita no artigo anterior, sendo vedada a sobreposição de pagamentos
referentes ao mesmo período, devendo ser respeitado o limite estabelecido no art.3º, 81º.
Art. 9º Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto ou
creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente deverão ser restituídas em prazo razoável de, no máximo, 05 (cinco) dias,
com a devida justificativa.
Parágrafo único. No caso de diária não utilizada e o cancelamento ocorrer no mesmo mês
da concessão, não computará no limite estipulado no art. 4º.
Art. 10º Na hipótese de o beneficiário não proceder de Ofício à restituição no prazo fixado
no ato legislativo, o mesmo ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de
pagamento e recolhido por meio de GR em favor do Município de Pinhão - PR.
Art. 11º - Fica vedada a concessão de diárias nos seguintes casos:
1 - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
Il - Quando o afastamento for inferior a 5 (cinco) horas;
Ill - Aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou
necessidade da iniciar a viagem ou permanência do servidor ou vereador fora da sede nos
referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;
IV - Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e de
documentos comprobatórios de diária de viagem.
V - Para participação em encontros, convenções ou contatos de cunho político-partidário.
Art.12º Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, mediante Ato da Mesa
Executiva, sendo o teto o valor da diária concedida ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Art. 13º O Beneficiado pela diária deverá apresentar solicitação por escrito, com
antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data prevista para o deslocamento,
endereçada ao Presidente da Câmara, contendo:
| - Descrição do tipo do evento;
Il - Programação do evento;
HI - Tipo de diária solicitada, especificando se com pernoite ou sem pernoite.
IV - Local onde será realizado o evento com a indicação do território municipal e da unidade
de federação;
VI - Dia da viagem de ida até o dia de retorno.
V - O tempo previsto para afastamento da sede da entidade, considerando o tempo gasto
para o cumprimento da programação do evento mais o tempo gasto com a viagem de ida e
de volta ao local do evento.
$1º O não atendimento ao prazo mínimo disposto no caput deste artigo poderá acarretar no
indeferimento da solicitação.
82º Quando o beneficiado com diárias for o Presidente da Câmara, este deverá endereçar
seu requerimento à Mesa Diretora, nos moldes previstos para os demais Vereadores, com
apreciação posterior do Controle Interno.
Art. 14º As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela
Câmara Municipal, preferencialmente mediante a utilização de veículo oficial.
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade de veículo oficial, haverá a restituição do
valor referente ao deslocamento realizado em conformidade com o requerimento de diária,
mediante apresentação de comprovantes. Bem como, na hipótese de o beneficiário realizar,
às suas expensas, o abastecimento de veículo oficial utilizado em viagem autorizada,
far-se-á igualmente a restituição do valor pago, desde que acompanhado do respectivo
comprovante.
Art. 15º O Presidente da Câmara Municipal é competente para autorizar a concessão de
Diária por meio de Portaria.
Art. 16º O Ato de concessão emitido após a autorização do Presidente da Mesa Diretora
deverá conter: Nome do beneficiário, cargo, objetivo da viagem, período de afastamento,
origem e destino, quantidade de diárias e valor.
Art. 17º A autorização para concessão de diárias pressupõem, obrigatoriamente:
| - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com interesse público;
Il - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo.
Art. 18º Não será autorizada a concessão de diárias após a realização do evento que deu
origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas imprevisíveis e de força maior,
devidamente justificadas e documentadas.
Art. 19º O Vereador ou servidor, ao final do evento, deverá apresentar dentro de no
máximo 05 (cinco) dias após o retorno:
Il - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento.
Il - Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que
motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local do
destino, conforme solicitação prévia da diária;
Ill - No caso de visita técnica, participação em solenidades, reuniões e/ou audiências ou
outra atividade inerente ao cargo em que ocupa, o beneficiário da diária deverá detalhar no
próprio relatório circunstanciado o objetivo da participação no evento, além da necessidade
de anexar documento que certifique sua presença no local de destino.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação implicará no desconto em folha de
pagamento do valor recebido.
Art. 20º As despesas de diárias deverão seguir o rito da Lei Federal n.º 4.320/64, ou seja,
concessão mediante empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de
pagamento, dentro dos limites do Crédito Orçamentário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observados os
entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pinhã , dia 3 de outubro de 2025,
Edson Francesconi de Oliveira
kr.
Solange Ap? Santos Adronski
T. de Oliveira
ezar de Abreu
ADIA ANTUVO IQMINAV O mEICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo revogar a Resolução nº 04/2018, que
atualmente regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Câmara, substituindo-a por
uma norma mais moderna, clara e alinhada aos entendimentos dos Tribunais de Contas.
A nova Resolução traz melhorias significativas, como a presença de definição
precisa de conceitos como Interesse público, sede e evento, evitando interpretações
divergentes e assegurando maior clareza normativa. Bem como fixa critérios objetivos e
proporcionais para o pagamento de diárias, em consonância com a Súmula nº 246 do TCU.
No mesmo sentido, ainda a linha com os entendimentos do TCU e o TCE-PR, os quais
reforçam a legalidade da concessão proporcional e a possibilidade de cumulação entre os
tipos de diárias, desde que sem sobreposição de pagamentos.
Dessa forma, a nova regulamentação revela-se mais vantajosa, técnica e segura,
assegurando maior clareza normativa, melhor controle dos recursos públicos e alinhamento
com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e
publicidade, bem como as orientações dos Tribunais de Contas.