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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAltera a Lei Municipal n.° 2.051/2019, que dispõе sobre o Orçamento Impositivo no âmbito do Município de Pinhão - PR.
native_id2406

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição aprovada — —
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-03 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T19:04:41.560736-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-03T20:59:41.772680-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº
2.051/2019 que dispõe sobre o Orçamento
Impositivo no âmbito do Município de Pinhão-
PR.
A Câmara Municipal de Pinhão aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.051/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art... Fica definido que o Orçamento Impositivo do Município de Pinhão
corresponderá até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada
no exercício anterior, a ser estabelecido pelo Poder Legislativo, em caráter coletivo e
em conformidade com as diretrizes desta Lei.
81º Do total previsto no caput, 50% (cinquenta por cento) serão destinados
obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde, e a outra metade a ações de
livre aplicação, preferencialmente voltadas à geração de emprego e renda.
82º A destinação dos recursos será deliberada pelo Conselho Gestor do Orçamento
Impositivo, sob a orientação da Sociedade Civil Organizada, mediante realização de
audiências públicas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando disposições em contrário
e produzindo seus efeitos a partir da elaboração do orçamento para o exercício financeiro
subsequente.
JUSTIFICATIVA
À presente proposta tem como objetivo adequar a Lei Municipal nº 2.051/2019, que
regulamenta o Orçamento Impositivo do Município, às disposições da Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
A referida emenda alterou o $11 do art. 166 da Constituição Federal, elevando o percentual das
emendas individuais parlamentares de 1,2% para 2% da Receita Corrente Líquida (RCL),
mantendo a obrigatoriedade de destinar 50% desse valor (1%) para ações e serviços públicos
de saúde.
Dessa forma, a presente alteração visa harmonizar a legislação municipal com a norma
constitucional, assegurando o cumprimento do princípio da simetria e garantindo que o Poder
Legislativo Municipal disponha de um instrumento efetivo para contribuir com a definição de
políticas públicas locais.

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