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Proposta .
—PROJETO DE EMENDA À LOM — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - N.º 01/2025
SÚMULA: Altera o $1º do art. 159%-A e art.73º
da Lei Orgânica do Município de Pinhão-PR.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e a sua Mesa Diretora, nos
termos do art. 48, $ 2.º da LOM — Lei Orgânica Municipal, e art. 25, III do RI — Regimento
Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal de Pinhão:
Art. 1º O 81º do art. 159-A passa a vigorar com a seguinte redação:
8... As emendas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde.
(Emenda 17/2017)
Art. 2º O art.73º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art... O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze)
dias, ou gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, que lhe é assegurado,
sendo vedado: acumulá-las por período superior a dois anos ou transformá-las em
pecúnia.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos do art. 159-A da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao $1º do art. 159-A da Lei Orgânica do Município, tendo
por finalidade adequar o percentual das emendas parlamentares individuais impositivas ao
patamar de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) municipal.
A Emenda Constitucional nº 126/2022 alterou o 811 do art. 166 da Constituição Federal,
ampliando o percentual destinado às emendas impositivas individuais no orçamento da
União. Diante disso, a presente alteração visa harmonizar a legislação municipal com a
norma constitucional, assegurando o cumprimento do princípio da simetria.
Nesse contexto, a atualização visa modernizar o referido parágrafo, assegurando maior
correspondência com o sistema constitucional orçamentário e garantindo aos parlamentares
municipais instrumento efetivo de participação na alocação de recursos públicos, dentro dos
limites da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.
Desta forma, a fixação do percentual de 2% da RCL tem como objetivo ampliar a capacidade
de intervenção legislativa nas políticas públicas locais, sem comprometer o equilíbrio
financeiro do Município, preservando os princípios do planejamento, transparência e
eficiência administrativa (art. 37 da CF).
Ainda, quanto à alteração do art. 73 da LOM - Lei Orgânica Municipal, esta visa atualizar o
dispositivo, removendo a vedação imposta ao prefeito de perceber adicional de 1/3 sobre as
férias, de modo a assegurar tratamento isonômico e conformidade com a legislação municipal
vigente.
Dessa forma, a modificação também tem o propósito de harmonizar o texto da Lei Orgânica
Municipal com a Lei nº 2.347/2024 (Lei dos Subsídios), que passou a permitir o acréscimo
do terço constitucional de férias aos ocupantes do cargo de Prefeito, estendendo o mesmo
direito a todos os demais Agentes Políticos do Município. A adequação proposta assegura
coerência normativa, segurança jurídica e uniformidade na aplicação das normas de natureza
remuneratória no âmbito municipal.
Pinhão, dia 6 de novembro de 2025.
ciano Henrique Padilha
AUTOR
SEGUNDANTES:
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Marcio Roberto
de Oliveira João Paulo Levinske Mendes Vilma Ap? Ferreira
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Edson Francesconi de Oliveira
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