br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

materia nº 1385/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1385 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2.283/2023 de 14 de setembro 2023, e dá outras providências.
native_id2411

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-10 Proposição aprovada — —
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T09:47:02.495372-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-11-10T21:26:27.168003-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ofício nº 431/2025 Pinhão, 03 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor 
João Paulo Levinski Mendes 
Presidente da Camara Municipal
Pinhão-Pr
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.385/2025.
Excelentíssimo Senhor, 
MUNICÍPIO DE PINHÃO, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 76.178.011/0001-28, com sede
administrativa na Avenida Trifon Hanysz, n.º 220, neste ato por seu
Representante Legal Prefeito Valdecir Biasebetti, vem através deste
encaminhar o Anteprojeto de Lei n.º 1.385/2025, considerando a seguinte
súmula: 
“Altera a Lei Municipal n.º 2.283/2023 de 14 de setembro 2023, e dá
outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse
momento o nosso apreço, estima e consideração.
Respeitosamente,
VALDECIR BIASEBETTI
Prefeito
 
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.385/2025
DATA: 27/10/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.283 de 14
de setembro de 2023, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Ficam alterados o inciso XI do art. 3º, o art. 10º
incisos I ao X, permanecendo a redação de seus parágrafos. Altera-se o Paragrafo
único do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.283, de 14 de setembro de 2023, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 3.º (..)
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, na CLDC/PR - Lei
nº 22.130/2024, no Decreto nº 2.181/97 e no Decreto Estadual 10.355/2025.
Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será
composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma
paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
Representantes do Poder Público Municipal:
I - Coordenador do PROCON Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal da
Secretaria Municipal de Administração;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
III - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
finanças;
Representantes da Sociedade Civil:
V – 02 (dois) representantes dos fornecedores da
Associação Comercial e Empresarial - ACIAP;
VI – 01 (um) representante de entidades sindicais ou
representativas do setor rural;
VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB;
VII – 01 (um) representante de entidade ou associação
comunitária de moradores de Pinhão, regularmente
constituída no município. 
Art. 12. (...) 
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Secretário
(a) responsável pela pasta a que o PROCON Municipal estiver vinculado, composto
pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos
termos do item II, do art. 9.º, desta Lei. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos três
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.385/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.384/2025, que altera a Lei Municipal n.º 2.283
de 14 de setembro de 2023, e dá outras providências.
As alterações propostas à Lei Municipal nº 2.283/2023, que dispõe sobre a
organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, têm como
finalidade adequar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC às normas vigentes, assegurando maior
eficiência administrativa, representatividade e alinhamento legal.
A atualização decorre da necessidade de alinhar as competências do
Conselho e do PROCON Municipal às disposições do Decreto Estadual nº
10.355/2025, que inclui expressamente a atribuição de fiscalizar e aplicar as
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), na CLDC/PR (Lei nº 22.130/2024), no Decreto nº 2.181/97 e no próprio
Decreto Estadual nº 10.355/2025. Essa adequação fortalece a atuação fiscalizatória
e assegura que o Município esteja plenamente habilitado a exercer suas funções no
âmbito da defesa do consumidor.
A outra adequação refere-se à formação paritária do CONDECON, garantindo
equilíbrio entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, em
conformidade com as diretrizes aplicáveis aos conselhos de políticas públicas. Essa
medida reforça a pluralidade, a transparência e o controle social nas deliberações do
órgão.
Por fim, propõe-se que o FMDC seja gerido pelo Secretário (a) responsável
pela pasta à qual o PROCON estiver vinculado, garantindo a administração por
autoridade competente para atos orçamentários e financeiros, com
acompanhamento e fiscalização do CONDECON, preservando a transparência e o
controle social na utilização dos recursos.
Essas alterações, em conjunto, representam um avanço na organização e no
fortalecimento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, promovendo uma
gestão mais eficaz, legalmente respaldada e socialmente participativa, em benefício
direto dos consumidores do Município de Pinhão.
Isto posta, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos três
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

open original →