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materia nº 1376/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1376 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a organização, fiscalização e o funcionamento dos serviços funerários no âmbito do Município de Pinhão por meio de credenciamento contínuo, institui a Central Municipal de Triagem Funerária e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Arquivado(a) — O Poder Executivo retirou de tramitação, via Ofício n.º 478/2025.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário — —

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Miu co de Sinhão
: ESTADO DO PARANÁ :
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Ofício nº 333/2024 Pinhão, 27 de agosto de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.376/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.376/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre a
organização, fiscalização e o funcionamento dos serviços funerários no âmbito do
Município de Pinhão por meio de credenciamento contínuo, institui a Central Municipal
de Triagem Funerária e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação dos Anteprojetos de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.376/2025
DATA: 27/08/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a organização, fiscalização e o
funcionamento dos serviços funerários no âmbito do
Município de Pinhão por meio de credenciamento
contínuo, institui a Central Municipal de Triagem Funerária
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei disciplina a organização, regulação e
a prestação dos serviços funerários no Município de Pinhão/PR, mediante
credenciamento público contínuo de empresas funerárias, bem como institui a
Central Municipal de Triagem Funerária como órgão responsável pela coordenação,
triagem e fiscalização do atendimento à população.
Art. 2.º Os serviços funerários são considerados
serviço público de caráter essencial e de interesse local, nos termos do art. 30, le V,
da Constituição Federal, e sua execução poderá ser realizada por particulares
credenciados, sob fiscalização do Município.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
serviços funerários:
| — fornecimento de urna funerária;
Il — preparação e conservação do corpo, incluindo
assepsia, tamponamento, tanatopraxia, invólucro protetor, embalsamamento e
demais procedimentos técnicos necessários para a conservação de corpos sem
vida;
Ill — remoção e translado do corpo sem vida;
IV — fornecimento de itens acessórios à ornamentação
de espaços para despedidas fúnebres, velórios e urnas mortuárias (suporte para
urna, castiçais, velas, resplendor, suporte para livro de presenças, livro de
presenças, véu, flores, crucifixo, e demais itens afins);
V — transporte ao local de velório, sepultamento ou
cremação;
VI — acompanhamento cerimonial, quando solicitado;
Vil — fomecimento de serviços sociais ou
assistenciais, conforme política municipal.
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Município indteão
ESTADO DO de E
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Art. 4.º A prestação dos serviços deverá observar os
princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade de escolha, impessoalidade,
isonomia, transparência, livre iniciativa e controle público.
Art. 5.º Somente poderão operar no Município as
empresas previamente credenciadas, conforme regulamentação específica, vedada
a atuação de empresas não autorizadas, sob pena de sanções.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5.º O Município promoverá chamamento público
permanente para credenciamento das empresas interessadas, com ingresso
contínuo, mediante atendimento aos critérios estabelecidos em edital nos termos da
Lei nº 14.133/2021.
$1º O edital de credenciamento deverá conter:
| — requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista
e técnica;.
Il — comprovação de estrutura física mínima com os
serviços ofertados;
Hl — apresentação do Plano Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);
Iv — declaração de cumprimento de normas
sanitárias, ambientais e de segurança;
V — seguro de responsabilidade civil e trabalhista;
VI - manter, no mínimo, 01 (um) veículo funerário com
idade máxima de fabricação de até 10 (dez) anos, em perfeitas condições de uso e
trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética.
82º O credenciamento das empresas funerárias terá
prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado da assinatura do termo de
credenciamento, podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos, desde
que mantidas todas as condições legais e regulamentares, salvo manifestação
contrária do Município ou descumprimento das obrigações pela empresa
credenciada.
83º O chamamento público permanecerá aberto de
forma contínua e permanente, podendo novas empresas ingressar a qualquer
tempo, desde que atendam aos reguisitos.
Art. 6.º O credenciamento não gera exclusividade
nem direito adquirido, podendo ser suspenso, revogado ou cancelado em caso de
descumprimento contratual, violação às normas ou interesse público, mediante
processo administrativo regular.
CAPÍTULO III :
DA CENTRAL MUNICIPAL DE TRIAGEM FUNERÁRIA
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Município Cro
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Art. 7.º Fica instituída a Central Municipal de Triagem
Funerária, vinculada à Secretaria Municipal designada em regulamento, com as
seguintes atribuições:
| — atendimento inicial à família enlutada;
Il — orientação quanto às funerárias credenciadas aos
valores tabelados fixados pelo Município;
ll — emissão da Ficha de Autorização Funerária
(FAF);
IV —distribuição dos atendimentos por rodízio, em
casos de atendimentos a funerais assistenciais gratuitos ou livre escolha da família,
conforme regulamentação;
V — registro, controle e fiscalização dos serviços
prestados;
VI — encaminhamento de denúncias e aplicação de
medidas preventivas e corretivas.
Art. 8.º A Central de Triagem deverá funcionar em
regime de plantão 24 horas, inclusive em finais de semana e feriados, com equipe
técnica qualificada e treinada.
Art. 9.º Ficam os hospitais, Centros de Saúde,
Funerárias e Instituto Médico Legal — IML, obrigados a encaminhar todo e qualquer
procedimento relativo a realização de sepultamento ao conhecimento imediato do
Central de Triagem Funerário Municipal.
Art. 10. Nos casos em que a família escolher algum
tipo de serviço não tabelado pela Central de Triagem Funerário Municipal, o
representante assinará um termo apropriado, assumindo a responsabilidade por seu
ato.
Art. 11. Não será permitida a permanência de
agentes prestadores de serviços funerários nas dependências da Central de
Triagem, a não ser em casos de solicitação feita pela família enlutada.
Art. 12. O Instituto Médico Legal, as instituições de
saúde e as entidades afins instaladas no município deverão, obrigatoriamente,
encaminhar os familiares enlutados à Central de Triagem do Município.
Art. 13. As empresas funerárias operantes no sistema
ficarão sujeitas as penalidade previstas na presente lei, dependendo do grau de
gravidade da infração.
Art. 14. É vedado o início de qualquer serviço
funerário sem autorização da Central, salvo em situações excepcionais de
emergência sanitária ou calamidade pública, devidamente justificadas.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE RODÍZIO
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Município de Iinhão
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Art. 15. O sistema de rodízio visa assegurar a divisão
equitativa dos serviços, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e
compreenderá duas relações, controlada pela Central de Triagem:
| - Relação um: funerais gratuitos ou onerosos:
a) uma vez estabelecida à ordem de atendimento, as
empresas concessionárias serão enumeradas dando a preferência de atendimento
sempre à empresa que tiver no topo da lista;
b) ocorrendo um óbito e a consequente prestação de
serviço pela concessionária do topo da lista, esta passará para a última posição e as
demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontram.
8 1º Serão considerados casos excepcionais, com
exclusão do rodízio:
a) o caso de acidente com mais de 1 (um) óbito,
quando da mesma família;
b) o caso de óbito de parente até o terceiro grau em
linha reta ou colateral dos sócios de concessionária do serviço funerário municipal
de Pinhão, mediante a comprovação do parentesco, sob pena de exclusão de 03
(três) rodízios;
c) Poderá a família não concordar com o atendimento
de determinada concessionária, por razões de foro íntimo ou por preferência
contratual, devendo apenas expressar à Central de Triagem, que deverá fornecer
modelo de declaração para preenchimento pela família, adotando as medidas
cabíveis ao imediato atendimento pela concessionária escolhida.
8 2º A Central de Triagem e todas as concessionárias
deverão manterão com clareza em placa visível ao Consumidor, com medidas
mínimas de 30x50cm as opções constantes no $ 1º supra, sob pena de multa a ser
estabelecida pelo Poder Público e demais órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das
demais sanções previstas na lei
CAPÍTULO v
DAS OBRIGAÇÕES DAS FUNERÁRIAS CREDENCIADAS
Art. 16. São obrigações das empresas credenciadas:
| -sede e estrutura física e frota veicular compatível
com os serviços ofertados;
HW — atender às demandas no prazo máximo
estabelecido pela Central;
ll — cumprir integralmente a Tabela Municipal de
Preços e os serviços contratados;
Iv — manter plantão de atendimento 24 horas,
inclusive sábados, domingos e feriados;
V — disponibilizar equipe treinada para atendimento
humanizado;
VI — apresentar relatórios periódicos à Central;
VII — submeter-se a auditorias e inspeções sempre
que requisitado;
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Município LnÁvIO
ESTADO DO de €
CNPJ (ME) 76.178.011/0001-28
VIII — observar integralmente a legislação sanitária,
consumerista e trabalhista.
Art. 17. As concessionárias funerárias devem exercer
rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao acompanhamento de
cada um, durante a prestação do serviço e no trato com os usuários, comportamento
moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniforme e
crachás de identificação, pelos empregados das concessionárias em atividade que
implique no contato com usuários.
Art. 18. As funerárias concessionárias respondem por
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Art. 19. As concessionárias deverão apresentar
mensalmente à Secretaria Municipal de Administração para acompanhamento e
arquivamento um relatório contendo o número de atendimentos, notas fiscais dos
serviços discriminados e a via original de cada ficha que acompanha o invólucro
protetor, devidamente preenchida, para fim de comprovar a utilização desse
acessório preventivo que evita possíveis riscos de vazamento e contaminações
causadas pelo líquido da coliquação, conforme dispõe o Art. 6º, |, "a", da Resolução
335/2003 do CONAMA.
8 1º A ficha que acompanha o invólucro protetor
contém a data de fabricação do produto e número do lote, devendo ser preenchidos
todos os dados solicitados.
8 2º A Concessionária funerária deverá arquivar uma
cópia legível, para fins de fiscalização.
S 3º As notas fiscais citadas no caput, deverão
discriminar todos os serviços funerários prestados, o tipo de uma, serviços
executados, nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento, com seus
endereços, data de emissão, número da nota fiscal, número da Ficha de
Acompanhamento de Funeral — FAF, valor e cópia da Certidão de Óbito.
8 4º As concessionárias deverão apresentar,
cumulativamente, ao poder concedente, até 31 de janeiro de todo ano, relatório de
suas atividades do ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços,
sua eficiência e o atendimento ao público.
8 5º O não cumprimento das obrigações pela
Concessionária implicará nas sanções previstas na Lei Municipal, sem prejuízo de
demandas judiciais nas áreas cível e penal.
CAPÍTULO VI
DA GRATUIDADE E DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
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Município de Sinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76.178,011/0001-28
Art. 20. O auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de
serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família,
conforme dispõe a Lei Municipal n.º 1.947/2016.
Art. 21. O Município ofertará serviços funerários
gratuitos às famílias em situação de vulnerabilidade, mediante análise da Secretaria
de Assistência Social, com base em critérios objetivos atendendo os requisitos da
Lei Municipal n.º 1.947/2016.
81º As empresas credenciadas poderão ser
chamadas a prestar os serviços gratuitos em regime de rodízio, com posterior
reembolso pelo Município.
82º O valor a ser reembolsado será aquele fixado na
Tabela Municipal de Serviços Funerários.
— CAPÍTULOVII
DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E DESCREDENCIAMENTO
Art. 22. A fiscalização será exercida pela Central de
Triagem, com apoio das Secretarias Municipais competentes e demais órgãos de
controle.
Art. 23. As penalidades aplicáveis às empresas
credenciadas são:
| — advertência por escrito, em que a infratora será
notificada para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de multa;
Il — multa pecuniária no valor de 30 UFMídia, a qual
será sucessivamente dobrada a cada infração independente da sua tipificação e
outras sanções previstas nesta Lei;
Ill — suspensão da atividade por 15 (quinze) dias, ou
até a correção da irregularidade;
IV — descredenciamento definitivo.
Parágrafo único. Todas as penalidades serão
precedidas de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa, devendo ser assegurada a razoabilidade, proporcionalidade e publicidade
dos atos.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 24. O agente público responsável pelo serviço
funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigado, sob as
penas da lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, que será instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia da notificação;
b) Cópia do auto de infração;
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ESTADO DO de E
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c) Documentos de defesa apresentados pela infratora:
d) Outros elementos indispensáveis a apuração e
julgamento do processo;
e) Decisão;
f) Despacho de aplicação da pena.
8 1º da decisão condenatória caberá recurso ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da reprimenda.
8 2º Os pedidos deverão ser interpostos no protocolo
da Central Municipal de Triagem Funerária.
Art. 25. O poder concedente terá o prazo de 30
(trinta) dias para proferir decisão, da qual a concessionária infratora será notificada
por intermédio do seu representante legal ou funcionário do estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Por ocasião do sepultamento é obrigatória a
entrega da Certidão de Óbito na Central de Triagem.
Art. 27. As notas fiscais deverão discriminar os
serviços funerários prestados, o tipo de uma e serviços executados, com os
respectivos valores, nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento, com
seus endereços.
Art. 28. A localização das instalações das
concessionárias dentro do Município de Pinhão, terá que obedecer uma distância
mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) por caminhamento, tendo como
ponto de partida ou chegada o centro das entradas principais ou das recepções das
casas hospitalares, postos de saúde e Instituto Médico Legal, podendo esta
distância ser flexibilizada em até no máximo de 10% (dez por cento) para menos.
Art. 29. As concessionárias ficam sujeitas ao
recolhimento das taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de
Pinhão e de outras que vierem a ser adotadas.
Art. 30. Todos os hospitais, clínicas, casas de saúde,
casas de repouso, asilos, cemitérios municipais, bem como as Policias Civil, Militar,
Rodoviária Federal e Estadual e Instituto Médico Legal - IML deverão ser
cientificados das normas da presente Lei.
Art. 31. O local da realização de velórios que será
regulamentado por decreto, e deverá será autorizado mediante solicitação dos
familiares à Central de Triagem.
Art. 32. Os alvarás de concessão para a instalação e
funcionamento de funerárias, só serão emitidos mediante a apresentação do Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), licenças
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Município de intão
ESTADO DO PARANÁ
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ambientais pelos órgãos competentes, quando exigidas e adequação ao Plano
Diretor do Município.
Art. 33. As concessionárias ficam sujeitas à
fiscalização periódica da Secretaria Municipal de Finanças, Setor de Vigilância
Sanitária, da Secretaria Municipal de Assistência Social, e Defesa do Consumidor -
PROCON.
Art. 34. Todos os corpos sem vida deverão ser
sepultados em cemitérios municipais e particulares em invólucro protetor.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 36. Ficam revogados os dispositivos das Leis nº
2.190/2021 e nº 2.317/2023 que tratam da prestação de serviços funerários por
concessão ou permissão.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, podendo dispor sobre
detalhes operacionais, fiscalização, estrutura da Central de Triagem, taxas, serviços,
e demais dispositivos complementares a presentei Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao vigésimo sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte
e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
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JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.376/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa Casa
de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.376/2025, que dispõe sobre a organização, fiscalização e o
funcionamento dos serviços funerários no âmbito do Município de Pinhão por meio de
credenciamento contínuo, institui a Central Municipal de Triagem Funerária e dá outras
providências.
O presente Anteprojeto de Lei, visa reestruturar e regulamentar de maneira
moderna, eficaz e juridicamente segura a prestação dos serviços funerários no
Município de Pinhão substituindo o atual modelo baseado em concessão por
licitação por um sistema de credenciamento público contínuo de empresas
funerárias. Como medida complementar, institui-se a Central Municipal de Triagem
Funerária, órgão de controle, triagem e atendimento às famílias enlutadas, sob
supervisão direta da Administração Pública.
A iniciativa está alicerçada nos princípios constitucionais da eficiência,
isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como nos deveres da Administração
Pública de garantir segurança jurídica, dignidade no atendimento à população em
momentos de luto e eficácia no controle da prestação dos serviços.
O modelo proposto assegura livre concorrência, transparência administrativa
e igualdade de oportunidades entre empresas locais e regionais, evitando práticas
monopolistas e assegurando a qualidade e a economicidade dos serviços ofertados.
Além disso, permite o ingresso contínuo de novas empresas que preencham os
requisitos legais, dispensando processos licitatórios periódicos e aumentando a
competitividade do setor.
A Central Municipal de Triagem Funerária permitirá padronização no
atendimento, controle da ordem de atendimento, vigilância sanitária e operacional,
além de apoio às famílias para a livre escolha de empresa credenciada, conforme
sistema de rodízio ou preferência.
Dessa forma, além de garantir o controle e a fiscalização do poder público,
promove-se a valorização das empresas locais e a qualificação dos serviços
funerários prestados, respeitando a liberdade de escolha da família e os preceitos de
dignidade humana.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres
Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência
que permeia a administração pública, rogamos que a presente matéria seja
convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao vigésimo sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte
e cinco, 60.º Ano de Emancij
Drêfeito Municipal
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