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Ofício nº 474/2025 Pinhão, 28 de novembro de 2025.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.386/2025.
llustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Anteprojeto de Lei n.º 1.386/2025, considerando a seguinte súmula: “Dispõe sobre o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (PMGIRSU) do
Município de Pinhão, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei em regime de urgência, renovo, nesse momento o
nosso apreço e estima e consideração.
Respeitosamente,
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ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.386/2025
DATA: 28/11/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
(PMGIRSU) do Município de Pinhão, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, considerando os
objetivos da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, e as demais normativas pertinentes, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE, AGENTES E DEFINIÇÕES
Art. 1.º Esta Lei tem por finalidade ratificar os objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações constantes no Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos Urbanos (PMGIRSU), com vistas à gestão integrada e ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos no Município de Pinhão Estado do Paraná.
8 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por
atividades que gerem e ou que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.
8 2º Para os fins desta Lei aplicam-se as seguintes
definições:
a) Resíduos sólidos domiciliares: resíduos gerados tanto
em residências quanto em alguns comércios (exceto resíduos contaminantes); consiste
principalmente em restos de alimentos e resíduos recicláveis (papel, plástico, vidro e metal).
b) Resíduos verdes: resíduo proveniente da poda ou
erradicação de árvores.
c) Resíduos de varrição: resíduo originário do processo
manual ou mecanizado da limpeza dos resíduos existentes nas vias e logradouros públicos;
possuí composição variada entre folhas, resíduos recicláveis e até alguns resíduos
domiciliares.
d) Resíduos de serviços complementares à varrição:
resíduos provenientes de raspagem, capina, limpeza de bocas de lobo.
e) Entulho: resíduos inertes constituídos geralmente por
terra, areia, pedra, tijolos, entre outros provenientes de reformas, demolições, e limpezas de
galerias pluviais.
f) Resíduos volumosos: constituídos de resíduos de
grandes volumes, como eletrodomésticos, sucatas, móveis inservíveis, dentre outros.
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9) Resíduos de construção civil: resíduos resultantes da
construção civil, normalmente caracterizados como resíduos inertes, ou seja, que não
sofrem alterações químicas consideráveis.
h) Resíduos de serviços de saúde: produto residual
resultante das atividades exercidas por estabelecimento prestador de serviços de saúde.
i) Resíduos contaminados com óleo e graxa: resíduos
com características contaminantes (classe |, de acordo com a ABNT NBR 10004/2004),
constituídos principalmente por estopas e serragem contaminadas.
j) Resíduos comerciais: assemelham-se em sua
composição aos resíduos domiciliares, sendo constituídos, quase em sua totalidade, por
produtos recicláveis (em geral, embalagens de produtos).
k) Resíduos industriais: constituídos por escórias, cinzas,
lodo, óleo, plástico, papel, borracha, assim como por resíduos contaminados, e, em alguns
casos, por resíduo muito parecido com o domiciliar, como, por exemplo, as panificadoras.
) Resíduos especiais (sujeitos à logística reversa): dentre
os resíduos que se enquadram nessa categoria, estão as embalagens de agrotóxicos,
pilhas, baterias, pneus, embalagens de óleo lubrificante, lâmpadas, produtos
eletroeletrônicos.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES.
Art. 2.º A gestão integrada de resíduos sólidos no Município
de Pinhão será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais, Estaduais e
Municipais de meio ambiente, urbana, de educação ambiental, de recursos hídricos, de
saneamento básico, de saúde, e com aquelas que promovam a inclusão social, de acordo
com os objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes adotadas nesta Lei.
Art. 3.º São objetivos da gestão integrada de resíduos
sólidos:
| - proteger a saúde. pública e a qualidade do meio
ambiente;
Il - preservar e assegurar a utilização sustentável dos
recursos naturais;
HI - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o
consumo sustentável;
IV - minimizar os impactos ambientais e sociais causados
pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e
erradicando o trabalho infanto-juvenil;
V - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a
reciclagem.
Art. 4.º São instrumentos da gestão integrada de resíduos
sólidos:
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| - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Urbanos - PMGIRSU que contempla:
a) monitoramento da geração dos resíduos sólidos;
b) cadastro dos geradores sujeitos à elaboração de Plano
de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS);
c) programa de capacitação e educação ambiental;
d) requisitos mínimos quanto aos serviços de limpeza
pública;
e) requisitos mínimos quanto à coleta convencional e
seletiva;
f) requisitos mínimos quanto ao transporte dos resíduos
sólidos;
9) sistema de logística reversa;
h) sistema de tratamento e disposição final
ambientalmente adequada;
) viabilização de soluções consorciadas ou
compartilhadas;
j) responsabilidades quanto à implementação do plano ;
k) indicadores de desempenho;
| recursos orçamentários;
m) metas e ações a serem implementadas;
n) revisão periódica para fins de atualização e manutenção
do plano ;
o) comissão/conselho de avaliação e acompanhamento de
execução do plano .
IH - a administração pública, através das secretarias
municipais:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comercio e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal da Finanças;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
9) Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5.º Constituem diretrizes gerais para a gestão integrada
de resíduos sólidos, observados os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os
da não geração de resíduos, os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e
da destinação final ambientalmente adequada:
I - a articuiação institucional entre as diferentes esferas
do Poder Público, visando à cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de
meio ambiente, saneamento básico, saúde pública e educação;
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l'- o incentivo ao desenvolvimento de programas de
capacitação técnica contínua de gestores e operadores;
Hi | - a promoção de campanhas informativas e educativas
sobre a produção e manuseio de resíduos sólidos e sobre os impactos negativos que
causam ao meio ambiente, à saúde e à economia;
IV - a adoção de processo contínuo de desenvolvimento,
aperfeiçoamento e revisão da legislação ambiental aplicada aos resíduos sólidos, levando
em consideração todos os procedimentos, metas e ações descritas no Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU:
V -o incentivo a parcerias do governo com organizações
que permitam aperfeiçoar a gestão integrada de resíduos sólidos;
VI | - o aprimoramento das técnicas e tecnologias aplicáveis
ao manejo de resíduos sólidos como forma de minimizar impactos ambientais;
VII - a responsabilidade social e o respeito aos valores
éticos, à sociedade, ao ser humano e ao meio ambiente:
VIII - a intensificação da política de inclusão social efetiva,
estímulo e incentivo às organizações dos catadores de materiais recicláveis;
IX - a obrigatoriedade de integração de
cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o
fluxo de resíduos sólidos;
X - a adoção de medidas que garantam a obrigação de
fazer, mediante a identificação e responsabilização de infratores, a recuperação das áreas
degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos;
XI - a obrigatoriedade de aplicação da logística reversa:
XIl - a garantia à população ao acesso à informação, à
participação e ao controle social nas questões relativas à gestão integrada de resíduos
sólidos;
XIII - a responsabilidade compartilhada do Poder Público e
da sociedade, na forma do artigo 225 da Constituição Federal;
XIV - a responsabilidade objetiva pela reparação do dano
ambiental.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES PERTINENTES A TODA MUNICIPALIDADE
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Art. 6.º A responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde
sua geração até a destinação final, está descrita no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU, que contempla:
| - Quanto aos resíduos domiciliares:
a) separação e acondicionamento adequado:
b) coleta convencional, transporte e destinação final:
c) coleta seletiva, transporte e triagem dos materiais
recicláveis;
d) Programa Municipal de Coleta Seletiva.
Il - quanto aos resíduos da construção civil:
a) coleta e destinação final;
b) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil - PGRCC.
H - Quanto aos resíduos de serviços de saúde - RSS:
coleta, tratamento e destinação final;
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
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Saúde - PGRSS.
IV - Quanto aos resíduos com logística reversa obrigatória:
a) obrigação de aceitar dos usuários/consumidores a
devolução dos resíduos sujeitos a logística reversa;
b) descarte pós-consumo;
c) Sistema de Logística Reversa - estruturação e
implementação.
V - quanto aos resíduos industriais
a) coleta, tratamento e destinação final;
b) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe:
I - ao Poder Público Municipal :
a) realizar a limpeza, coleta e dar destinação final a
resíduos provenientes de vias e logradouros públicos, assim como praças, canteiros e afins,
observando itens descritos no "item 10" do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU;
b) dar incentivos e fiscalizar o sistema de logística reversa;
c) fiscalizar a destinação ambientalmente adequada de
todo resíduo gerado no Município, seja por empresa pública ou privada;
d) desenvolver programas de capacitação técnica
continuada, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos, focando principalmente em
novas tecnologias;
e) aplicar os programas de capacitação e educação
ambiental, conforme “item 14” do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos - PMGIRSU;
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f) cumprir cronogramas de metas e ações constantes no
“item 15" do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos -
PMGIRSU.
HW - aos fabricantes:
a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar
Os resíduos sólidos reversos sob sua responsabilidade:
b) coletar os resíduos sólidos sob sua responsabilidade e
dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;
c) articular com sua rede de comercialização a
implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos
sujeitos a logística reversa de sua responsabilidade:
d) garantir que estejam impressos, em local visível e
destacado, nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade,
informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento, advertindo o consumidor
quanto aos riscos ambientais resultantes do descarte indevido e divulgar por meio de
campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte
indevido e inadequado dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;
e) desenvolvimento de programas de capacitação técnica
continuada aos prestadores de serviços e funcionários, voltados à gestão integrada de
resíduos sólidos;
f) informar aos prestadores de serviços, fornecedores e
clientes das exigências legais quanto ao tema;
Ill - aos revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de
forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos decorrentes de sua atividade, passíveis
de logística reversa;
b) criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos
sólidos sujeitos a logística reversa de sua responsabilidade:
c) disponibilizar ao consumidor, informações sobre a
localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos sujeitos a logística reversa e divulgar
por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao
descarte indevido e inadequado;
d) promover ações e ou participar de ações de forma
individual ou consorciada que incentivem, estimule e fortaleça a coleta seletiva, priorizando
os catadores de material reciclável como corresponsável pela inclusão social.
IV - Aos empreendimentos de construção civil
a) coleta e disposição final;
b) obrigatoriedade de elaboração de Plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
IV - aos consumidores/população:
a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada
os resíduos sólidos gerados;
b) atender às legislações municipais, especialmente a Lei
Municipal nº 2152/2021 (Código de Posturas do Município de Pinhão).
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Art. 8.º No caso de ocorrências danosas envolvendo
resíduos sólidos sujeitos à logística reversa e rejeitos, que coloquem em risco o meio
ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
| - do gerador dos resíduos sólidos;
Il - do gerador e do transportador, nos danos ocorridos
durante o transporte e na destinação;
HI | - dos geradores responsáveis e dos postos de coleta ou
das unidades de disposição final, nos danos ocorridos nas instalações citadas.
8 1º Em caso de danos acidentais que envolvam resíduos
sólidos, resíduos sólidos sujeitos a logística reversa ou rejeitos com características
perigosas ao meio ambiente, o gerador fica responsável pela comunicação do ocorrido aos
órgãos ambientais e de saúde pública competentes no prazo por estes determinados.
8 2º Nos casos em que não for identificado o gerador
responsável pelo dano, o Poder Público assumirá a responsabilidade imediata pelos
mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a
recuperação do local, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e do direito de
regresso.
Art. 9.º A pessoa física ou jurídica, contratada ou
responsável, em qualquer hipótese, pela execução das atividades descritas nos plano s de
gerenciamento de resíduos sólidos, assim como o contratante desses serviços são
solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício destas atividades.
| - Nas contratações de qualquer natureza, a
administração pública deverá, quando for aplicável, solicitar por meio dos editais de
licitação, documentos de cunho ambiental, como licenciamentos ambientais, autorizações
ambientais ou quaisquer outros documentos que se façam necessários para a execução de
suas atividades.
ll - Os resíduos sólidos de qualquer natureza deverão
sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequados, atendendo às
normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições
estabelecidas pelos órgãos ambientais, respeitadas as demais normas legais vigentes.
CAPÍTULO III
DA COLETA SELETIVA
Art. 10. Fica estabelecido à obrigatoriedade de execução do
Programa Municipal de Coleta Seletiva com a participação do Poder Executivo, população
em geral, segundo setor (empresas e agremiações de classe) e terceiro setor
(associações/cooperativas de catadores de material reciclável), considerando-se as
condições do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos -
PMGIRSU.
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8 1º Fica estabelecido, para os geradores dos resíduos,
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, a obrigatoriedade de separação e
acondicionamento dos resíduos recicláveis em recipientes (sacos, sacolas e similares)
distintos dos não recicláveis:
8 2º Consideram-se resíduos recicláveis todos aqueles
passíveis de reaproveitamento, considerados, entre outros aspectos, a tecnologia
disponível, as possibilidades de coleta e separação, além do pactuado entre os geradores e
os responsáveis pela coleta.
Art. 11. Compete ao órgão gestor do sistema de limpeza
pública informar, para cada área de coleta/setor do Município, os dias e horários da coleta
domiciliar regular e da coleta seletiva que deverão ser observados pelos munícipes e que
estão descritos no "item 4.4.1", do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Urbanos-PMGIRSU, assim como suas eventuais alterações.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS
Seção |
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 12. De acordo com o artigo 20 da Lei Federal nº
12.305/2010 ficam obrigados à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resilidos Sólidos
os seguintes empreendimentos:
1 - o Poder Público quanto aos resíduos dos serviços
públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na
alínea "c". Assim sendo, excluem-se os resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares
(alínea a) e resíduos de limpeza urbana (alínea b). (art. 20, |)
ll - Os empreendimentos de iniciativa privada,
considerados os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos (art. 20, II, a);
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal (art. 20, II, b);
c) que gerem resíduos da construção civil ( Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC), conforme consta no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos-PMGIRSU (art. 20, HI).
d) os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
( Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS), conforme dispõe o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU, levando
em conta toda a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária e do
IAT (Instituto Água e Terra) - (art. 20, |, 9).
e) os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea "j" do inciso | do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas
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estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte. (Lei Federal 12.305 de 2010, art. 20) (art. 20, IV).
f) os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se
exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA" (art. 20, V).
Seção Il
Dos Resíduos Sólidos Sujeitos a Logística Reversa
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais, bem como a rede
de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores, ficam obrigados a
aceitar dos usuários a devolução dos resíduos sujeitos a logística reversa, cujas
características sejam similares àquelas por si comercializadas, conforme descrito no "Item
9", do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU.
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na
forma do caput deste artigo, enquanto não repassados definitivamente aos fabricantes e
importadores, deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma
segregada, obedecidas as suas recomendações, bem como as normas ambientais e de
saúde pública pertinentes.
Art. 14. A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a
disposição final dos produtos que se trata nesta seção, realizados diretamente pelo
fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e
adequada à proteção da saúde pública e do meio ambiente, especialmente no que se refere
ao licenciamento da atividade.
Seção III
Dos Pneus Inservíveis
Art. 15. Os distribuidores, os revendedores, e prestadores
de serviços, em articulação com os fabricantes e importadores, deverão adotar
procedimentos visando implementar a coleta dos pneus inservíveis, em atendimento ao que
estabelece a Lei Federal 12.305/2010 e Resolução CONAMA 416/2009, que regulamenta o
acondicionamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. As instalações para o armazenamento de
pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental
em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, quando couber.
Seção IV
Óleo Comestível e Gordura Vegetal
Art. 16. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços que utilizam óleo comestível ou gordura vegetal hidrogenada ficam
proibidos de proceder o descarte na rede coletora de esgotos do Município, em águas
fluviais ou equivalentes.
Parágrafo único. A Coleta, a reciclagem e o
reaproveitamento dos resíduos de que trata esta Seção serão realizadas apenas por
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entidades ou empresas cadastradas junto ao órgão competente, ao qual cabe editar as
devidas normas para regular essas atividades.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 17. O Poder Público Municipal deverá instituir, mediante
expressa previsão legal, taxas, tarifas ou preços públicos, pela prestação efetiva dos
serviços públicos de coleta, transporte dos resíduos sólidos, bem como pela disposição final
ambientalmente adequada de seus rejeitos, observadas as disposições do "item 12.2", do
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU.
Art. 18. As taxas, tarifas ou preços públicos eventualmente
instituídos, obedecida a tramitação regular, devem:
| - garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos
na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia e a formação de provisões para
a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;
IH - estimular o consumo consciente que reduza a
produção de resíduos sólidos urbanos;
Hi - facilitar a consecução das diretrizes de integralidade e
equidade da prestação de serviços.
Art. 19. O Poder Público Municipal poderá implementar
alternativas de fomentos e incentivos fiscais e creditícios, para indústrias e instituições que
trabalhem, fabriquem ou desenvolvam novos produtos ou materiais a partir de matérias-
primas recicladas.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20. São proibidas as seguintes formas de disposição
final de resíduos sólidos:
|| - lançamento "in natura" a céu aberto;
Il - lançamento em rios, lagos ou em quaisquer corpos
hídricos sem o devido tratamento;
HI | - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para esta finalidade;
Iv - demais formas vedadas pela legislação pertinente,
notadamente a Lei Municipal nº 2152/2021 - Código de Posturas do Município de Pinhão.
Art. 21. Ficam proibidas nas áreas de disposição final de
rejeitos, as seguintes atividades:
|| -a utilização dos rejeitos como alimentação animal:
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Il - a catação, em qualquer hipótese;
ll | - a fixação de habitações temporárias e permanentes;
IV - demais atividades vedadas pelos Órgãos Públicos
competentes.
Parágrafo único. O descumprimento da norma estabelecida
neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 2152/2021 -
Código de Posturas do Município de Pinhão, sem prejuízo de outras penalidades previstas
em legislação correlata.
CAPÍTULO VI
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 22. Para avaliação e acompanhamento do sistema
integrado de gestão de resíduos sólidos urbanos (SIGRSU) deverá ser utilizado o modelo de
indicadores disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
- PMGIRSU.
Art. 23. A avaliação e o acompanhamento a que se refere o
artigo anterior caberão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES
Art. 24. O Município deverá intensificar a política de inclusão
social visando o cadastramento de coletores avulsos e a sua inserção em
associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis.
Art. 25. Compete ao Município manter programa de
capacitação dos associados/cooperados e a integração de cooperativas/associações de
catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos,
visando à geração de emprego e renda, dando plena execução do plano de ações para
catadores de materiais recicláveis, conforme consta no Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU.
Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à
contratação de associação/cooperativa de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
formadas por pessoas físicas de baixa renda, por meio de dispensa de licitação, de
conformidade com o inciso IV, do artigo 75, da Lei Federal nº 14133/2021 - Lei de Licitações
e Contratos, visando à coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, bem como a complementação de renda dos catadores,
em sendo o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser
utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de
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qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente adequados, com
base em projetos técnicos em conformidade com as condições de licenciamento ambiental
estabelecida pelos órgãos competentes e localizados em áreas que obedeçam ao disposto
no “item 6", do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos -
PMGIRSU.
Art. 28. Os sistemas de tratamento e disposição final dos
resíduos de serviços de saúde instalados no Município, sejam em estabelecimentos públicos
ou privados, devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de
funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade
definidos no licenciamento ambiental.
Art. 29. O Município de Pinhão. poderá destinar os resíduos
sólidos gerados à disposição final em outros municípios, por meio de consórcios,
fundamentado em estudos e levantamentos prévios que comprovem a viabilidade ambiental,
social e econômica, conforme descrito no "item 7", do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderá
o Município de Pinhão dispor em seu território mais de um aterro sanitário, com as
características ambientais e de localização adequada, segundo os aspectos urbanísticos,
ambientais, sociais, logísticos, topográficos e econômicos, obedecidos os critérios previstos
no "item 6" do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, e todas
as normativas pertinentes.
S 2º Toda e qualquer área de disposição final a ser
implantada e operada no Município deverá seguir rigorosamente o descrito no "item 16", do
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU;
8 3º Em consonância com os princípios da prevenção e do
poluidor-pagador, as áreas do Município em que se situam unidades de tratamento ou
aterros para disposição final dos resíduos sólidos deverão ser contempladas com
investimentos adicionais, oriundos de parcela dos tributos sobre a prestação dos respectivos
serviços.
Art. 30. As atividades de transporte, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos no Município de Pinhão estão sujeitas aos critérios fixados no "item
10.1”, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU.
Art. 31. Aplica-se subsidiariamente, em todos os seus
efeitos, as disposições da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010; Decreto Federal
nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010; Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;
Decreto Federal nº 6.541 de 22 de julho de 2008; Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de
2006 e Lei Municipal nº 2152/2021 - Código de Posturas do Município de Pinhão.
Art. 32. Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos-PMGIRSU, que integra o "Anexo |" desta Lei.
AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
aire
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76,178.011/0001-28
Art. 33. O Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU terá vigência até o último dia do ano de 2035,
devendo ser revisado e atualizado a cada 2 anos, conforme descrito no Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU.
Art. 34. O Poder Executivo poderá instituir um Conselho
Municipal de Gestão, com atribuição de monitorar as ações descritas no PMIGRSU ( Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMGIRSU), visando a sua
efetiva execução.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo oitavo dia do mês de-+fóvembro do ano de dois mil e vinte e cinco,
60.º Ano de Emancipação Política. 4
AVENIDA TRIFON HANY SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Mntoõia de Disafiiro,
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
JUSTIFICATIVA
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 1.386/2025
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.386/2025, que dispõe sobre o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (PMGIRSU) do Município de
Pinhão, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
(PMGIRSU) é um instrumento municipal que orienta a gestão adequada dos
resíduos gerados na cidade, de acordo com os objetivos e metas previstos na
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 de 02 de agosto
de 2010).
O plano estabelece as principais responsabilidades dos diversos atores
envolvidos na gestão dos resíduos, além de definir metas e ações voltadas à
redução, reutilização, reciclagem e destinação final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
Nesse contexto, o plano reforça o princípio da responsabilidade
compartilhada, promove a educação ambiental da população e apresenta
mecanismos para o custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
Também valoriza a atuação das cooperativas de materiais recicláveis, incentivando
sua integração ao sistema formal de gestão.
A gestão de resíduos é fundamental para minimizar os negativos da
geração de resíduos no meio ambiente e na sociedade, além de promover a
economia circular, que valoriza a redução, reutilização e reciclagem de
materiais.
A elaboração do PMGIRSU estabelece as principais responsabilidades
dos diversos atores envolvidos na gestão dos resíduos, além de definir metas
e ações voltadas à redução, reutilização, reciclagem e destinação final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco,
60.º Ano de Emancipação Política.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ. a