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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre o recesso administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Pinhão - PR e dá outras providências.
native_id2470

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição aprovada — —
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T19:11:42.831879-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Poder Legislativo
Município de Pinhão-PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº04/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o recesso administrativo no
âmbito da Câmara Municipal de Pinhão-PR e dá outras
providências.
Art.1º Fica instituído Recesso Administrativo de 20 (vinte) dias no âmbito da Câmara
Municipal de Pinhão-PR, ocasião em que o atendimento ao público e o expediente externo
permanecerão suspensos.
Parágrafo Unico: Fica assegurada, a qualquer tempo, a convocação de sessões extraordinárias,
nos termos do Regimento Interno.
Art.2º Durante o recesso administrativo, serão mantidas atividades internas destinadas ao
encerramento contábil, financeiro, patrimonial e documental do exercício, conforme
necessidade administrativa;
Art.3º O recesso administrativo não constitui férias coletivas, devendo as férias dos servidores
efetivos e comissionados observar escala individual previamente definida.
Art.4º A presente Resolução será regulamentada pela Mesa Diretora através de ato
administrativo próprio, especialmente quanto à definição de início e fim do respectivo recesso
e demais procedimentos operacionais.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhão — PR, dia 3 de dezembro de Q025.
&—
Joãg Paulo Levinske Mendes Vilm * Ferreira
Ala! dpi?
Edson Adrian Pereira
uciano H. Padilha
Leco Qu
arcio Roberto de Oliveira
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erleski de Oliveira Solange Ap. Adronski
AV. HIPOLITO AIRES DE ARRUDA, 28 — TEL. 55 (42) 3677-8100 -BAIRRO LINDOURO-CEP 85.170-070
PINHÃO-PR - E-mail: camarapho(Dhotmail. com — Site: www. pinhao.pr.leg.br
Poder Legislativo
| é Município de Pinhão-PR “?
> Josiel Silva Santos ário Várella Batista
roldo Antunes Domingues
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Pinhão-
PR, recesso administrativo de 20 dias, medida plenamente amparada pela autonomia
administrativa e funcional do Poder Legislativo, conforme dispõe o art.2º da Constituição
Federal, bem como o art.15, inc. VII da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, que
conferem à Mesa Diretora competência para organizar o funcionamento interno da Casa.
Desta forma, diversas Câmaras Municipais do país adotam recessos administrativos mais
longos no final do exercício — entre elas, cita-se: Londrina/PR, Maringá/PR, Campo
Largo/PR, Jataizinho/PR, Blumenau/SC, Uberlândia/MG e outras — todas respaldadas na
necessidade de fechamento contábil-financeiro, organização interna, manutenção predial e
adequação de rotinas administrativas. Tais precedentes demonstram que a prática é consolidada
e compatível com a natureza administrativa dos serviços legislativos.
A medida também encontra amparo em entendimentos dos Tribunais de Contas (TCU,
TCE/PR, TCE/MG e TCE/RS), que reconhecem a legitimidade de períodos de recesso
administrativo desde que preservados: o atendimento de demandas essenciais, a continuidade
mínima da atividade pública e a inexistência de prejuízo aos atos legislativos.
Importa registrar que, diferentemente de outros municípios que já adotam recessos
administrativos adicionais entre os meses de junho/julho, a Câmara Municipal de Pinhão não
pratica tal pausa administrativa, o que reforça a razoabilidade e a necessidade de concentrar no
final do exercício o período de reorganização interna.
Assim, o recesso administrativo proposto não afeta o funcionamento legislativo, pois
continuam possíveis convocações de sessões extraordinárias conforme determinado no art. 164,
$1º do Regimento Interno desta Casa de Leis e art.35, 85º da Lei Orgânica Municipal. Ainda
assegura eficiência, organização interna e regular encerramento do exercício, bem como
mantém a continuidade mínima da atividade pública.
Diante do exposto, a medida apresenta-se iegal, necessária e alinhada às boas práticas da
administração legislativa.
AV. HIPOLITO AIRES DE ARRUDA, 28 — TEL. 55 (42) 3677-8100 -BAIRRO LINDOURO-CEP 85.170-070
PINHÃO-PR — E-mail: camarapho(Qhotmail. com — Site: Www.pinhao. pr.leg.br

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