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materia nº 1391/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1391 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.048/2001 que institui o Código Tributário do Município de Pinhão e dá outras providências.
native_id2533

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-06 Proposição aprovada — —
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T22:30:47.702803-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-04-06T22:33:16.485256-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 052/2026 Pinhão, 26 de fevereiro de 2026.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 1.391/2026.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o 
Anteprojeto de Lei n.º 1.391/2026, considerando a seguinte súmula: “Altera a Lei 
Municipal n.º 1.048/2001 que Institui o Código Tributário do Município de Pinhão e dá 
outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e 
consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.391/2026
DATA: 26/02/2026
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 1.048/2001
que Institui o Código Tributário do Município de 
Pinhão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus 
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1.º Ficam alterados o art. 140 da Lei Municipal nº 
1.048/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 140. São dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, nos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo I da Lei 
Municipal 1991/2017, somente os valores das mercadorias 
produzidas pelo prestador fora do local da obra, agregados de 
forma permanente à obra, e por ele destacadamente
comercializados com a incidência de ICMS, devidamente 
comprovada mediante a emissão de nota fiscal de mercadoria pelo 
próprio contribuinte contra o tomador do serviço."
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 1.391/2026
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento 
dessa Casa de Leis, Anteprojeto de Lei n.º 1.391/2026, que altera a Lei Municipal n.º 
1.048/2001 que Institui o Código Tributário do Município de Pinhão e dá outras 
providências.
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de adequação 
da legislação municipal referente à regulamentação do ISSQN (Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre construções civis realizadas 
no âmbito do Município de Pinhão, em conformidade com a alteração de 
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Cabe ressaltar ainda que, conforme a Emenda Constitucional nº 
132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, a partir de 2026 o Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS) será repassado aos municípios, em parte, com base no 
ISSQN. Dessa forma, a não conformidade da legislação local com as novas 
diretrizes poderá ocasionar prejuízos financeiros significativos, 
comprometendo a arrecadação futura e o equilíbrio orçamentário do Município 
de Pinhão.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, 
essencial para garantir a conformidade jurídica, à regularidade fiscal e o bom 
andamento das atividades municipais, promovendo justiça tributária e 
sustentabilidade econômica para o Município.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos 
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a 
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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