Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026
DATA: 02/03/2026
SÚMULA: Dispõe sobre as rotinas e procedimentos de
gerenciamento, controle e uso da frota de veículos da
Câmara Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de
Frota e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinhão, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, especialmente as contidas na Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CONCEITOS
Art. 1.º Esta Resolução disciplina as normas de
gerenciamento, uso e controle da frota de veículos automotores próprios da Câmara
Municipal de Pinhão e cria a função de Gestor de Frota.
Art. 2.º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes
definições:
I- Veículos oficiais: veículos destinados ao uso exclusivo em
serviço, voltados ao atendimento das necessidades das atividades da Câmara Municipal; |
II - Diário de bordo: é um documento tipo planilha que será W
usado como forma de controle do uso do veículo, e terá valor probante para futuras /
auditorias e fiscalizações dos órgãos de controle; seu preenchimento e uso diários são
obrigatórios;
HI - Servidor público: quem, embora transitoriamente, exerce
cargo, emprego ou função pública.
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CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 3.º A frota de veículos da Câmara Municipal de Pinhão
transitará, obrigatoriamente, portando placas de acordo com os modelos estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4.º Os veículos oficiais serão identificados nas suas
portas dianteiras, por meio de adesivos de fundo branco, constando o Brasão com a
inscrição “Câmara de Pinhão”, em caracteres, sem abreviações, na cor preta.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 5.º A solicitação de uso de veículo oficial, sempre que
possível, deverá ser feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis ao Gestor de
Frota, responsável pelo agendamento.
8 1.º Na solicitação deverá constar, pelo menos, os seguintes
dados:
I- Itinerário a ser cumprido;
II - Motivo da viagem e utilização;
III - Número de passageiros, discriminação do material ou do
equipamento;
IV - Nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) números de |
telefone e CPF. / / a
8 2.º No caso da necessidade do cancelamento do uso do
veículo oficial, o solicitante deverá contatar o responsável com a antecedência mais breve
possível desde o conhecimento do fato do cancelamento, pessoalmente ou via
comunicação eletrônica, permitindo, assim, a realocação do veículo para outro serviço. 1
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$ 3.º O responsável - ao verificar compatibilidade de horário,
destino e tempo de permanência - poderá alocar veículos oficiais de forma compartilhada
para atendimento de usuários distintos, sempre que os tipos de serviços ou atendimentos
permitirem.
8 4.º Pelo menos 2 (dois) veículos da frota serão reservados
para demandas dentro do Município, com agenda preestabelecida, sendo um dia para cada
Vereador, para que todos possam utilizar uniformemente.
$ 5.º Quando houver acordo entre Vereadores, cedendo seu
dia de usar o veículo a outro Vereador, deverá ser formalizado, citando qual Vereador fez
a cessão e a quem será feita a cessão, para melhor comunicação.
CAPÍTULO IV
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6.º Os veículos oficiais, serão utilizados somente nos
dias úteis, no horário das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, exceto nos retornos das viagens.
8 1.º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do
serviço mediante justificativa por escrito (podendo ser por meio eletrônico) do
demandante, o Presidente ou, na sua ausência, os demais membros da Mesa Diretiva,
poderão autorizar o uso do veículo fora do horário fixado, o que será efetuado sempre
formalmente. ç
8 2.º Fora do horário autorizado, os veículos oficiais
permanecerão obrigatoriamente nas garagens, não podendo ser utilizados para fins
particulares, sob pena de responsabilidade.
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Art. 7.º Os veículos oficiais serão usados, exclusivamente,
para obrigações decorrentes da Câmara e Vereadores.
Art. 8.º Todos os deslocamentos dos veículos oficiais serão,
obrigatoriamente, registrados pelos condutores no Diário de Bordo e no sistema de
rastreamento de cada veículo.
Art. 9.º É vedado o uso de veículos oficiais da frota da
Câmara Municipal, para:
I - fazer transporte coletivo ou individual de servidor público,
da residência para o serviço e vice-versa, exceto na hipótese de viagem a serviço,
devidamente autorizada;
II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público,
salvo no caso de interesse público;
III - transportar qualquer pessoa para casa de diversão,
supermercado, colégio ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;
IV - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer
natureza;
V - transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda
as condições exigidas pela legislação de trânsito vigente;
VI - transitar fora dos dias e horários estabelecidos no art. 6.º
desta Resolução; [|
VII - transitar sem portar documentação e equipamentos ; /
exigidos pela legislação vigente;
VIII - ser conduzido e utilizado por servidor público quando v
afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função ou que não esteja
devidamente autorizado para a condução de veículos.
Art. 10. Todo e qualquer veículo da frota da Câmara
Municipal de Pinhão, só deverá ser conduzido por condutor habilitado, devidamente
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orizado para conduzir veículos no interesse do serviço e no exercício de suas
atribuições, bem como, os casos excepcionais previstos em lei.
$ 1.º Compete ao Presidente, ou a quem ele delegar, solicitar
o credenciamento, junto ao Setor Contábil e Administrativo para autorizar os servidores
públicos, desde que, devidamente habilitados, para que, em casos que se façam
necessários, conduzirem veículo oficial sob sua responsabilidade.
8 2.º Ao condutor de veículo, sob qualquer pretexto, é
vedado afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado.
$ 3.º Fica proibido ao condutor de veículo, ceder a direção a
terceiros.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA FROTA
Art. 11. Fica criada a função de Gestor de Frota, que poderá
ser exercida por qualquer servidor, facultado ao pagamento de gratificação de função, com
as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a utilização À
dos veículos oficiais da Câmara Municipal; | P
II - gerenciar os registros de utilização da frota, analisando y
relatórios de quilometragem, rotas e consumo de combustível; |
III - autorizar e emitir a requisição para abastecimento dos
veículos oficiais;
IV - fiscalizar a correta utilização dos veículos oficiais,
comunicando irregularidades à Mesa Diretora;
V - acompanhar contratos, empenhos e despesas relacionadas
à manutenção, abastecimento, seguros e serviços da frota; N
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VI - solicitar, acompanhar e controlar a execução de serviços
de manutenção preventiva e corretiva;
VIH - organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos,
com documentação, licenciamento e seguros;
VIII - elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre a
utilização da frota;
IX - propor normas internas para uso racional e econômico
dos veículos oficiais;
X - assessorar a Mesa Diretora em assuntos relacionados à
frota.
XI - exercer outras atividades correlatas à função.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 12. O condutor de veículo da frota da Câmara Municipal
de Pinhão é o responsável pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em
seu regulamento, decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
8 1.º Para atender ao disposto neste artigo, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e prazos:
I - A Câmara Municipal de Pinhão por meio do setor
responsável providenciará, no prazo de 3 (três) dias, a contar da entrega pelo correio, a
notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito, quanto à
sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente;
I - A Câmara Municipal de Pinhão por meio do setor |
responsável providenciará, o mais brevemente possível, a comunicação ao órgão de
trânsito autuador, os dados do condutor, para identificação do responsável pela infração.
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8 2.º O pagamento das autuações analisadas como
procedentes, não cabendo recurso, serão de responsabilidade do condutor, sem prejuízo do
procedimento disciplinar cabível.
$ 3.º A Câmara Municipal de Pinhão poderá proceder o
desconto em folha do valor da multa, na remuneração ou subsídio do condutor, servidor
ou Vereador autuado, quando este não realizar o pagamento das infrações que cometeu.
CAPÍTULO VII
DO ACIDENTE
Art. 13. O condutor de veículo pertencente à frota da Câmara
Municipal de Pinhão, quando se envolver em acidente de trânsito, com ou sem vítima,
deverá, necessariamente, adotar os seguintes procedimentos, ainda no local:
I - preferencialmente solicitar a presença da viatura de
fiscalização de trânsito municipal da localidade que ocorrer o acidente, ou órgão da
Polícia Militar do Estado que ocorrer o acidente, a fim de proceder à ocorrência do
acidente comunicando, necessariamente, tratar-se de "veículo oficial"; se tiver vítima este
item torna-se obrigatório;
II - permanecer no local do acidente mantendo o veículo na
posição original, até a remoção do veículo sinistrado, o que somente poderá ser efetuada
pela autoridade de trânsito responsável pela ocorrência ou à sua ordem;
HI - comunicar o ocorrido ao Presidente, Gestor de Frota ou h
setor de Contabilidade; y
IV - acompanhar a autoridade de trânsito responsável pela
ocorrência, prestando as informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos “
dados levantados, características e circunstâncias do acidente.
Parágrafo único. No caso de acidente de trânsito sem vítima,
o condutor do mesmo deve adotar as providências necessárias para a remoção do veículo
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ocal, quando for necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito, conforme determina o art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 14. À Mesa Diretora compete:
I - analisar a necessidade de enviar um representante ao local
do acidente, para dar o devido acompanhamento do processo de perícia técnica;
II - acompanhar junto ao Instituto de Criminalística da
Secretaria de Segurança Pública do Paraná ou órgão equivalente no local do acidente, a
liberação do laudo da perícia;
III - Instaurar procedimento administrativo para apurar a
responsabilidade do servidor ou Vereador condutor a fim de subsidiar possível
ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro.
Art. 15. No caso de sinistro, com ou sem danos a terceiros,
onde se constatar a culpabilidade por negligência, imperícia ou imprudência por parte do
condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado o devido processo
legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Parágrafo único. Constatada a culpabilidade, será feito o
levantamento dos custos, e encaminhado para o Setor de Recursos Humanos, para que
E ua
seja providenciado o desconto em folha de pagamento, na remuneração ou subsídio do
servidor ou Vereador envolvido. 4
Art. 16. No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, o
condutor responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS 4
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Art. 17. A autorização para abastecimento e o controle do
consumo será emitida pelo Gestor de Frota e, na ausência deste, pelo Gabinete da
Presidência ou Setor de Contabilidade.
$ 1.º Somente será emitida autorização para abastecimento
para os condutores devidamente autorizados a conduzir veículos oficiais;
$ 2.º Havendo a necessidade de abastecimento o condutor
deve seguir os seguintes procedimentos:
I - se encaminhar ao Gestor de Frota;
II - solicitar a requisição específica para a realização do
serviço ou fornecimento do produto;
III - preencher a ficha de controle constante no diário de
bordo;
IV - mediante a apresentação da autorização emitida pelo
Gestor de Frota, realizar o abastecimento no posto de combustível de acordo com o
Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados firmados para abastecer veículos
pertencentes à frota da Câmara Municipal de Pinhão;
V - ao realizar o abastecimento do veículo, no posto
credenciado, o condutor do veículo deve registrar a quantidade abastecida e a
quilometragem do veículo, no diário de bordo;
CAPÍTULO IX JP
DA RESPONSABILIDADE
Art. 18. Caberá a Mesa Diretora:
I - definir os nomes das pessoas que podem conduzir
veículos;
II - cobrar a obrigatoriedade do uso e do correto
preenchimento do diário de bordo e do sistema de rastreamento;
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III - promover a fiscalização da guarda e circulação dos
veículos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso
irregular de veículo pertencente à frota da Câmara Municipal de Pinhão, ligando para o
número de telefone da Câmara Municipal de Pinhão, ou dirigindo-se a sua sede.
$ 1.º As denúncias apresentadas deverão ser apuradas, através
da abertura de processo administrativo.
$ 2.º Em sendo comprovadas as denúncias, deverão ser
tomadas as providências previstas pela legislação em vigor.
Art. 20. Responderá funcionalmente, o servidor público que
permitir ou praticar quaisquer dos atos vedados ou que não proceder conforme o que
regulamenta esta Resolução. h
a
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua .
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora
n.º 16/2021.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos dois
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, 61 Anos de Emancipação
Politiça.
do bao
João né Levinske Mendes Romário Varella Batista
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Presidente
Secretária
Edson Adrian Pereira
Josiel da Silva Santos
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Vice-Presidente
Alain César de Abreu
Edson Francesconi de Oliveira
Márcio Roberto de Oliveira
Vinícius Dartanhã Terleski de Oliveira
1.º Secretario
Aroldo Antunes Domingues
Jair Gonçalves
Solange Ap. Santos Adronski
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026
O presente Projeto de Resolução visa atualizar a atual norma que
dispõe sobre o uso da frota da Câmara Municipal.
A norma em vigor está defasada, pois é do ano de 2021 e, inclusive,
faz menção a veículos que já não fazem mais parte da frota do Poder Legislativo.
Aproveitando a oportunidade, está sendo criada a função de Gestor de
Frota, que poderá ser ocupada por qualquer servidor com aptidão e disponibilidade
para o exercício da função, podendo receber gratificação de função pelo mister
(ocupação).
Pinhão, 02 de março de 2026.
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