Ofício n° 063/2026 Pinhão, 11 de março de 2026.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Projeto de Lei n.º 1.393/2025.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Projeto de Lei n.º 1.393/2025, considerando a seguinte súmula: “Institui o Fundo
Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal
de Saneamento Básico e dá outras providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares
com fulcro no artigo 54, da Lei Orgânica do Município de Pinhão, solicitar apreciação
do Projeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e consideração.
Solicita-se o arquivamento do Projeto de Lei n.º 1.388/2025.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 1.393/2026
DATA: 11/03/2026
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de
Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria
o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico– FMSB
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a
constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como
finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou
o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná –
Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua
obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do
FMSB:
I - garantir contrapartida financeira a operações
de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens
vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente
as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes
financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse
de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou
de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de
saneamento básico no âmbito do Município de Pinhão;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e
outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no
inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes
de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do
FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de
investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de
saneamento básico de titularidade do Município de Pinhão.
Art. 2.º As receitas do FMSB poderão ser
constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações
orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas,
tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de
saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias
relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de
saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações
administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de
investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Pinhão
com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de
entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses
de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de
saneamento básico no Município de Pinhão;
VII - rendimentos provenientes de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
§ 1º As receitas líquidas do FMSB serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSB,
exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas
de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de
aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSA, apurado ao
final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações
de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas
e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal
ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual,
observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento
da Prefeitura Municipal de Pinhão;
§ 6º A contabilidade do FMSB será organizada de
forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no
Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
Art. 3.º É vedada a utilização de recursos do
FMSB para:
I – o pagamento de despesas correntes ou
cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por
quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções
urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de
saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos
serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 4.° O Fundo Municipal de Saneamento Básico
será gerido, fiscalizado e administrado pelo Conselho Gestor, a gestão financeira
do FMSB será exercida pelo secretário Municipal gestor da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e
contábil.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
Art. 5.° Fica criado o Conselho Municipal de
Saneamento Básico - CMSB do Município Pinhão, órgão colegiado de caráter
consultivo, normativo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico
e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, e com atribuições
inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços
prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 6.° São objetivos do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município Pinhão:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, hídrico e
sanitário Município Pinhão;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se
desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos
capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle
desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante
recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município de Pinhão;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos
visando à proteção ambiental do Município através do saneamento básico;
V - Promover e colaborar na execução de programas
intersetoriais de proteção ambiental do Município através do saneamento básico;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos
relativos ao saneamento básico;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas
ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e
ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e
privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento da proteção
ambiental e saneamento básico;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões
ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos
poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de
emergência para mobilização da comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política
Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração
sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água,
Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do
Município;
XII - Participar na promoção da universalização dos
serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos
planos municipais;
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas
em Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias
dos serviços de água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os
anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades
realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de
subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou
Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre
acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem
submetidos pelas partes interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio
Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição,
competência e funcionamento.
Art. 7.° O controle social será exercido pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão por meio do recebimento
de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 8.° O Conselho Municipal de Saneamento Básico
será composto por 14 (quatorze) membros, sendo um titular e seus respectivos
suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I - Um representante da concessionária de serviços
de saneamento básico (SANEPAR);
II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio
ambiente
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
V - Um representante dos usuários de serviços de
saneamento básico;
VI - Um representante do Conselho Municipal de
Saúde;
VII - Um representante do Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
§ 1° O representante listado no inciso I deste artigo
será indicado pela SANEPAR e os representantes listados nos incisos VI e VII deste
artigo serão indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 2° Caso não haja indicação dos membros
representativos listados nos incisos deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo
em livre escolha.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Saneamento
Básico - CMSB do Município de Pinhão, constituído por 14 (quatorze)
membros, assegurada a participação de representantes do governo
municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim a
serem nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação
dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da
política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e
ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação
dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de
receitas e despesas do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais
integrarão as contas gerais do Município de Pinhão;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao
FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os
interesses do Município.
Art. 9.° O Conselho Municipal de Saneamento Básico
será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico
terá o mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução.
Art.11. A participação dos conselheiros é de interesse
público e de relevante importância para a municipalidade, e não será remunerado.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e
funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 13. Caberá ao Município de Pinhão fornecer toda
a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico
manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 15. Identificada qualquer agressão ambiental, o
Conselho Municipal de Saneamento prestará informações às autoridades públicas
constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e
outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo
providências necessárias.
Art. 16. Ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico caberá atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico
promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação
do patrimônio ambiental.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, a Lei Municipal n.º 08/1969, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao décimo
primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 1.393/2026
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Projeto de Lei n.º 1.393/2026, que institui o Fundo Municipal de
Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) de Pinhão-PR e o
Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) são essenciais para
financiar e fiscalizar ações em água, esgoto, resíduos e drenagem,
promovendo saúde pública e sustentabilidade ambiental, com controle social
garantido.
Dentre as ações a serem realizadas com os recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico: obras de drenagem urbana, seneamento
rual, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, além da
preservação e recuperação de mananciais.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Pinhão, atuará como
órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo na formulação,
planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento
Básico, monitora a aplicação dos recursos do Fundo e as metas
estabelecidas.
Cabe esclarecer a diferença entre o Fundo Municipal de Meio
Ambiente (Lei n.º 1.848/214) e o Fundo de Saneamento Básico, o Fundo
Municpal de Meio Ambiente possui uma abrangencia ampla de recuperar,
conservar e educar com foco principal no ecossistema, biodiversidade e
natureza, atuando na proteção da fauna, flora e recursos hídricos. O Fundo de
Saneamento Básico tem abrangencia específica: água, esgoto, lixo, drengem;
seu foco principal é em infraestrutura, saúde pública e moradia, atuando no
tratamento de dejetos, drenagem e engenharia.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente e o Fundo de Saneamento
Básico possuem atividades diferentes, mas essenciais para evitar a
degradação do meio ambiente, conectando a saúde humana com a proteção
das bacias hidrográficas.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá financiamento
exclusivo através de recursos financeiros próprios para projetos de
saneamento e infraestrutura ambiental, impedindo que o dinheiro seja
utilizado para outras finalidades, composto por repasses de serviços (ex:
Sanepar), dotações orçamentárias, rendimentos e multas ambientais, permite
investimentos em áreas rurais ou urbanas isoladas e na preservação de
mananciais.
Considerado serviço de primeira necessidade, o saneamento básico é
regulamentado pela Lei Federal nº 11.445/2007, Lei Nacional de Saneamento
Básico (LNSB), atualizada pela Lei nº 14.026/2020. No Paraná, os recursos
financeiros repassados aos FMSBA pela Sanepar poderão ser incorporados à
tarifa de água e esgoto em um percentual entre 1% e no máximo de 2% da
receita operacional direta obtida pela Companhia no município. Para utilização
desses recursos, as ações realizadas devem ser compatíveis com as metas e
objetivos definidos nos Planos Municipais.
Conforme disposto na Resolução n.º 10/2022- AGEPAR, somente
haverá reconhecimento tarifário do reapasse realizado pela Sanepar a Fundos
Municipais de Saneamento Básico instituidos por Lei Municipal e que
possuam CNPJ e conta banária própia. Através da criação do Fundo Municipal
de Saneamento Básico e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, o
Município busca ter acesso a esses recursos financeiros para aplicação nas
ações de Saneamento básico e ambiental aos pinhãoenses.
Isto posto, e confiantes no alto espírito de desburocratização dos
Nobres Vereadores e ainda com base nos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao décimo
primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de
Emancipação Política.
________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal