br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre restrições administrativas para nomeação, contratação e exercício de funções públicas por pessoas condenadas por crimes contra a mulher, contra crianças e adolescentes e por participação em organização criminosa, no âmbito do Município de Pinhão – PR, e dá outras providências.
native_id2568

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-04 Proposição aprovada
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T22:10:28.609970-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO No 008/2026
 DATA: 16/03/2026
SÚMULA: Dispõe sobre restrições administrativas para nomeação,
contratação e exercício de funções públicas por pessoas condenadas por
crimes, contra crianças e adolescentes e por participação em organização
criminosa, no âmbito do Município de Pinhão – PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Pinhão, direta e indireta, a nomeação,
contratação ou designação para cargos públicos, funções de confiança ou
atividades administrativas, operacionais ou de atendimento à população,
especialmente aquelas que envolvam contato direto com cidadãos, crianças e
adolescentes, de pessoas que tenham sido condenadas por decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, bem como para o
exercício de serviços ou atividades realizadas no Município em parceria,
convênio ou contratação com a Administração Pública Municipal,
inclusive nas áreas educacional, social ou de transporte escolar, pelos
seguintes crimes:
I – Crimes contra criança e adolescente
Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 
8.069/1990, especialmente:
a) Abuso sexual;
b) Exploração sexual;
c) Produção, posse ou divulgação de material pornográfico envolvendo 
menores;
d) Abandono de incapaz;
e) Maus-tratos;
f) Trabalho infantil ilegal;
g) Aliciamento online (grooming)
h) Cyberbullying;
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP
85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.le
i) Corrupção de menores.
II – Crimes relacionados à participação em organização criminosa
Conforme previsto na Lei Federal nº 12.850/2013.
§ 1º: A Administração Pública Municipal poderá firmar convênio
com órgãos federais e estaduais competentes pela administração
de bancos de dados judiciais, para fins de consulta e verificação
das informações necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2º: Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta
Lei, devendo ser apurada a irregularidade pelos órgãos
competentes, podendo resultar na perda do cargo, da
homenagem ou da participação em programas municipais,
quando comprovada a infração.
Art. 2º As proibições estabelecidas no art. 1º desta Lei vigorarão pelo
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do cumprimento ou
extinção da pena do condenado.
Art. 3º As restrições previstas nesta Lei aplicam-se às seguintes 
situações:
I – Nomeação para cargos públicos, efetivos ou comissionados;
II – Designação para funções de confiança;
III – Contratação por empresas terceirizadas ou subcontratadas que 
prestem serviços ao Município;
IV – Exercício de atividades em áreas do meio social, especialmente nos 
setores de:
a) educação;
b) assistência social;
c) saúde;
d) programas sociais;
e) projetos comunitários ou de atendimento à população.
Art. 4º Fica igualmente vedado o exercício das funções de:
I – Motorista de transporte escolar;
II – Monitor ou acompanhante de transporte escolar;
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP
85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.le
III – qualquer atividade que envolva contato direto, cuidado,
acompanhamento ou supervisão de crianças e adolescentes, no âmbito da
rede pública municipal, estadual ou em serviços contratados pelo Município.
Art. 5º Durante o período de restrição previsto nesta Lei, também fica
vedado aos condenados:
I – Receber homenagens, honrarias, títulos ou premiações públicas
concedidas pelo Município;
II – Ser contratados por empresas que mantenham contrato de prestação
de serviços com o Município de Pinhão, devendo constar cláusula específica
nos contratos administrativos prevendo tal vedação.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá resultar em:
I – rescisão do contrato administrativo;
II – aplicação de multa contratual;
III – demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber, para garantir sua plena aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________
Josiel das Silva Santos
Vereador Proponente
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP
85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.le
JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei com o objetivo de fortalecer a proteção das 
crianças e dos adolescentes em nosso município de Pinhão.
A proposta estabelece restrições administrativas para que pessoas 
condenadas por crimes contra crianças e adolescentes e participação em 
organizações criminosas não possam exercer cargos, funções ou atividades 
que envolvam contato direto com a população dentro da administração pública 
municipal.
Trata-se de uma medida de responsabilidade e de compromisso com a 
segurança da nossa comunidade. O poder público deve ser exemplo de ética, 
respeito e proteção à vida, especialmente quando se trata de crianças e 
adolescentes, que são prioridade absoluta.
Não é aceitável que indivíduos condenados por crimes dessa natureza ocupem
funções públicas ou estejam em atividades que possam colocar em risco 
menores, principalmente em áreas sensíveis como educação, assistência 
social, saúde e transporte escolar.
Este projeto segue uma linha já adotada por outros municípios e também 
inspirada em legislações existentes no país, que buscam garantir que o serviço
público seja exercido por pessoas comprometidas com a dignidade, a 
segurança e a proteção das nossas crianças e adolescentes.
Com essa iniciativa, reforçamos o compromisso de Pinhão com a proteção da 
infância, com a prevenção de violências e com a construção de um futuro mais 
seguro para as próximas gerações.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste importante projeto de lei.
Pinhão, 16 de março de 2026
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - CEP
85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho@hotmail.com - Site: www.pinhao.pr.le

open original →