| Tipo | Parecer C. de Legislação, Justiça e Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | PARECER FOI FAVORÁVEL à tramitação no Plenário para: PROJETO DE LEI N.º 1.390/2026, que altera Lei Municipal n.º 2.452/2026, que dispõe sobre a estrutura administrativa, cria funções, para cargos de provimento em comissão e dá outras providências; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 01/2026, que declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pinhão – APAE; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 04/2026, que dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão–PR; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026, que dispõe sobre as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle e uso da frota de veículos da Câmara Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de Frota e dá outras providências. |
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Poder Legislativo Município de Pinhão - Paraná COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ATA e PARECER n.º 02/2025 Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se os Vereadores desta Comissão Permanente para analisarem os seguintes projetos: PROJETO DE LEI N.º 1.390/2026, que altera Lei Municipal n.º 2.452/2026, que dispõe sobre a estrutura administrativa, cria funções, para cargos de provimento em comissão e dá outras providências; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 01/2026, que declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pinhão — APAE; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 04/2026, que dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão-PR; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026, que dispõe sobre as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle e uso da frota de veículos da Câmara Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de Frota e dá outras providências. Assim, após deliberação, o PARECER FOI FAVORÁVEL à tramitação no Plenário desta Casa | de Leis para os projetos ora analisados, por entenderem que os mesmos apresentam legalidade, fundamento lógico e obedecem às normas e técnicas legislativas. Nada mais havendo para ser tratado, foi lavrada a presente ata/parecer. Solange Aparecida Santos Adronski Relatora Pelas conclusões da Relatora: GR berto de Oliveira ví pe récida Ferreira Presidente Membro Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro q (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR E-mail: camarapho(Qhotmail.com Site: www.camarapinhao.leg.com.br