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materia nº 2/2026

Tipo Parecer C. de Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER FOI FAVORÁVEL à tramitação no Plenário para: PROJETO DE LEI N.º 1.390/2026, que altera Lei Municipal n.º 2.452/2026, que dispõe sobre a estrutura administrativa, cria funções, para cargos de provimento em comissão e dá outras providências; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 01/2026, que declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pinhão – APAE; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 04/2026, que dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão–PR; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026, que dispõe sobre as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle e uso da frota de veículos da Câmara Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de Frota e dá outras providências.
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Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ATA e PARECER n.º 02/2025
Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se os
Vereadores desta Comissão Permanente para analisarem os seguintes projetos:
PROJETO DE LEI N.º 1.390/2026, que altera Lei Municipal n.º 2.452/2026, que dispõe
sobre a estrutura administrativa, cria funções, para cargos de provimento em comissão e
dá outras providências; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 01/2026, que
declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pinhão
— APAE; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 04/2026, que dispõe sobre
diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município
de Pinhão-PR; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026, que dispõe sobre as rotinas
e procedimentos de gerenciamento, controle e uso da frota de veículos da Câmara
Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de Frota e dá outras providências. Assim,
após deliberação, o PARECER FOI FAVORÁVEL à tramitação no Plenário desta Casa
| de Leis para os projetos ora analisados, por entenderem que os mesmos apresentam
legalidade, fundamento lógico e obedecem às normas e técnicas legislativas. Nada mais
havendo para ser tratado, foi lavrada a presente ata/parecer.
Solange Aparecida Santos Adronski
Relatora
Pelas conclusões da Relatora:
GR berto de Oliveira ví pe récida Ferreira
Presidente Membro
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro q (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(Qhotmail.com Site: www.camarapinhao.leg.com.br

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