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materia nº 1/2026

Tipo Parecer C. de Fiscalização, Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPARECER FOI FAVORÁVEL à tramitação no Plenário para: PROJETO DE LEI N.º 1.390/2026, que altera Lei Municipal n.º 2.452/2026, que dispõe sobre a estrutura administrativa, cria funções, para cargos de provimento em comissão e dá outras providências; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 01/2026, que declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pinhão – APAE; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 04/2026, que dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo digital de saúde no Município de Pinhão–PR; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2026, que dispõe sobre as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle e uso da frota de veículos da Câmara Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de Frota e dá outras providências.
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Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO,
FINANÇAS E ORÇAMENTO
ATA e PARECER n.º 01/2026
Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se os
Vereadores desta Comissão Permanente para analisarem os seguintes projetos:
PROJETO DE LEI N.º 1.390/2026, que altera Lei Municipal n.º 2.452/2026, que
dispõe sobre a estrutura administrativa, cria funções, para cargos de provimento em
comissão e dá outras providências; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º
01/2026, que declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Pinhão - APAE; PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º
04/2026, que dispõe sobre diretrizes para implantação e funcionamento de aplicativo
digital de saúde no Município de Pinhão-PR; PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º
01/2026, que dispõe sobre as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle e uso
da frota de veículos da Câmara Municipal de Pinhão, cria a função de Gestor de Frota
e dá outras providências. Assim, após deliberação, o PARECER FOI FAVORÁVEL
à tramitação no Plenário desta Casa de Leis para os projetos ora analisados, por
entenderem que os mesmos apresentam legalidade, fundamento lógico e obedecem às
normas e técnicas legislativas. Nada mais havendo para ser tratado, foi lavrada a
presente ata/parecer. po
Aroldo Era doa
Relator
Pelas conclusões dofelator:
Edson Francesconi de Oliveira
Membro
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro 4 (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camaraphoQhotmail. com Site: www.camarapinhao.leg.com.br

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