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materia nº 3/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaMODIFICATIVA/ADITIVA - AO PROJETO DE LEI N.º 1.393/2025, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id2593

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T22:10:08.683913-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
EMENDA N.º 03/2025 - MODIFICATIVA - AO PROJETO DE LEI N.º
1.393/2025, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de
Pinhão, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
SÚMULA: Promove alterações no Projeto de Lei nº 1.393/2026, visando aprimorar a
composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, garantir paridade entre
poder público e sociedade civil, estabelecer critérios de indicação dos representantes,
corrigir inconsistências de técnica legislativa e delimitar as competências institucionais
do Conselho.
Art. 1.º Ficam alterados os arts. 5.º, 8.º, que passarão a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 5.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Pinhão, órgão colegiado de caráter consultivo e de controle social, com a finalidade de
acompanhar, avaliar e contribuir para a formulação e execução da política municipal de
saneamento básico.
Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico
restringem-se às matérias relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico,
compreendendo:
I — abastecimento de água;
II — esgotamento sanitário;
III — manejo de resíduos sólidos;
IV — drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art, 8.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído por conselheiros
que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil Organizada.
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro q (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho hotmail.com Site: www.camarapinhao.leg.com.br
Poder Legislativo
Município de Pinhão - Paraná
Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por 8 conselheiros,
sendo 25% representantes da sociedade civil organizada, 25 % representantes do setor
empresarial e 50% representantes do poder público.
8 2.º Será membro nato do Conselho Municipal de Saneamento Básico pelo menos um
representante do Poder Executivo Local, um representante da Câmara Municipal de
Vereadores e um representante da empresa concessionária de abastecimento de água e
coleta e tratamento de esgoto.
8 3.º A representação do Poder Público deverá contemplar órgãos da administração
municipal diretamente relacionados às políticas de saneamento, meio ambiente, saúde e
desenvolvimento rural.
8 4.º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados mediante procedimento
público, transparente e amplamente divulgado.
$ 5.º O processo de escolha deverá observar:
I — chamamento público para inscrição ou indicação;
II — prazo mínimo para manifestação dos interessados;
III — comprovação de vínculo com o segmento representado;
IV — formalização da indicação por meio de ata, documento institucional ou
manifestação coletiva.
$ 6.º Fica vedada a nomeação, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, de
representantes da sociedade civil.
8 7.º Na hipótese de ausência de indicação de representantes da sociedade civil após a
realização de chamamento público, deverá ser promovida nova convocação, garantindo-
se a transparência e a participação social, sendo vedada a substituição por indicação
unilateral do Poder Executivo.”
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro 78 (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(Qhotmail.com Site: www.camarapinhao.leg.com.br
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Art. 2.º Ficam acrescentados artigos com as seguintes redações:
“Art. ... As atribuições relacionadas à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente permanecem sob competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos
termos da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As políticas públicas de saneamento básico e meio ambiente deverão
atuar de forma integrada, respeitando-se as competências específicas de cada órgão
colegiado.
Art. ... O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá funções de
acompanhamento e controle social, cabendo-lhe:
I — acompanhar a execução da política municipal de saneamento básico;
II — opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
III — acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV — promover o controle social das ações e serviços de saneamento.
Art. ... À gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Saneamento Básico
permanecerá vinculada ao órgão da administração municipal responsável pela política
ambiental e de saneamento, observadas as normas legais e orçamentárias vigentes.
Art. 3.º Ficam ajustados, renumerados ou suprimidos os dispositivos
do Projeto de Lei nº 1.393/2026 que apresentem:
I— duplicidade de numeração de artigos;
II — sobreposição de competências;
III — inconsistências de técnica legislativa.
Art. 4.º Permanecem inalteradas as demais disposições.
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro q (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº
1.393/2026, garantindo maior clareza normativa, segurança jurídica e efetividade na
implementação da política municipal de saneamento básico no Município de Pinhão.
O projeto trata de tema de grande relevância pública, diretamente relacionado
à saúde, à qualidade de vida e à dignidade da população. No entanto, a análise técnica
do texto evidenciou a necessidade de alguns ajustes para evitar fragilidades
institucionais.
Entre os principais pontos identificados, destacam-se:
. a ausência de paridade na composição do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, com baixa representatividade dos usuários dos serviços;
. a falta de critérios claros de indicação dos representantes da
sociedade civil;
. a possibilidade de nomeação por livre escolha do Poder Executivo,
o que compromete a legitimidade da participação social;
. a sobreposição de competências entre o Conselho de Saneamento e
o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
. a confusão entre funções consultivas, deliberativas e de gestão, o
que pode gerar insegurança jurídica;
. e inconsistências de técnica legislativa, como duplicidade de
dispositivos e organização inadequada das competências.
A Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico)
estabelece o controle social como princípio fundamental, exigindo mecanismos que
garantam a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas.
Dessa forma, a presente emenda busca assegurar que o Conselho Municipal
de Saneamento Básico seja um espaço efetivo de participação, com representação
equilibrada, critérios transparentes e atuação bem definida, evitando sobreposições
institucionais e fortalecendo a governança pública.
Trata-se, portanto, de uma proposta que não altera o mérito do projeto, mas
o aperfeiçoa, contribuindo para a construção de uma legislação mais clara, democrática
e eficaz para o Município de Pinhão.
Pinhão, 23 de março de 2026.
Via CAI liveira Solange AP: Rdronski Vilma FAS Ferreira
Av. Hipólito Aires de Arruda, 28 - Lindouro % (42) 3677-8100 Caixa Postal 15 - Cep 85170-000 - Pinhão/PR
E-mail: camarapho(Qhotmail.com Site: www.camarapinhao.leg.com.br

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