PROJETO DE LEI Nº 141/2026
Dispõe sobre a atuação de empresas privadas de apoio técnico à Regularização
Fundiária Urbana - REURB no Município de Pinhão-PR, estabelece regras para cadastro,
delimitação de atuação, elaboração de projetos, responsabilidade técnica, proteção dos
ocupantes e dá outras providências.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Vilma Kitcky
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a atuação de pessoas jurídicas privadas no apoio técnico,
operacional, cadastral, social, jurídico e documental aos procedimentos de Regularização
Fundiária Urbana - REURB no âmbito do Município de Pinhão-PR.
Art. 2º A atuação das empresas de que trata esta Lei observará:
I-a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
Il - o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;
Ill - a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
IV-a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
V- a legislação urbanística, ambiental e tributária aplicável;
VI - os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência,
segurança jurídica, proteção social, função social da propriedade e supremacia do
interesse público.
Art. 3º A atuação das empresas privadas terá natureza exclusivamente auxiliar, sendo
vedado o exercício de competências decisórias privativas do Município, especialmente
quanto:
| - à classificação da modalidade de REURB;
Il - à aprovação do projeto de regularização fundiária;
HI - à validação do cadastro dos ocupantes;
IV - à expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;
V-à prática de atos administrativos próprios do Poder Público.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO PRÉVIO E DA ANÁLISE DE IDONEIDADE
Art. 4º Antes de iniciar qualquer atividade relacionada à REURB no território municipal, a
empresa interessada deverá apresentar-se formalmente ao Município, mediante
requerimento dirigido ao órgão municipal competente, visando à realização de cadastro
prévio para atuação auxiliar em procedimentos de REURB.
Página 1
Art. 5º O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com:
| - atos constitutivos da pessoa jurídica e comprovante de inscrição no CNPJ;
Il - documentos de identificação de seus representantes legais;
Ill - certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
IV - comprovação de capacidade técnica da empresa e de sua equipe;
V - indicação do responsável técnico, com comprovação de habilitação profissional, quando
exigida;
VI - relação dos serviços que pretende executar;
VII - declaração formal de ciência e observância da legislação aplicável à REURB;
Mill - declaração de que a empresa atuará apenas como apoio técnico, sem exercer
atribuições exclusivas do Município.
Art. 6º Recebida a documentação, o Município efetuará análise da idoneidade jurídica,
fiscal, trabalhista e técnica da empresa, podendo:
| - deferir o cadastro da empresa para atuação auxiliar em procedimentos de REURB;
Il - indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada;
III - solicitar documentos complementares ou esclarecimentos.
Art. 7º O cadastro da empresa perante o Município:
I- não gera direito subjetivo à atuação irrestrita;
Il - não implica credenciamento exclusivo;
Ill - não estabelece qualquer vínculo contratual com o Município;
IV - não dispensa a observância das determinações administrativas específicas para cada
núcleo urbano informal; ,
V - poderá ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 8º Caberá ao Município indicar o núcleo urbano informal ou a área em que a empresa
poderá atuar, com a finalidade de evitar:
I- sobreposição de atividades;
Il - conflito de informações;
HI - duplicidade de cadastros;
IV - apresentação simultânea de projetos conflitantes sobre a mesma área;
V - desorganização administrativa do procedimento de REURB.
Art. 9º Não será admitida a tramitação simultânea de projetos conflitantes sobre o mesmo
núcleo urbano informal, salvo divisão técnica expressamente aprovada pelo Município.
Art. 10. A delimitação territorial da atuação da empresa será formalizada pelo órgão
municipal competente, com identificação do núcleo, de seus limites e, se for o caso, da
etapa ou trecho autorizado.
CAPÍTULO IV
Página 2
DO OBJETO DA REURB E DO FRACIONAMENTO POR ETAPAS
Art. 11. Não serão aceitos, para fins de processamento perante o Município, projetos de
REURB restritos a lote isolado, devendo a regularização recair sobre o parcelamento do
solo correspondente ao núcleo urbano informal, considerado em sua unidade territorial e
funcional.
Art. 12. Admitir-se-á o processamento da REURB por trechos ou etapas, desde que:
| - haja viabilidade técnica e administrativa;
Il - o fracionamento preserve a compreensão global do núcleo e de seu parcelamento;
Ill - cada etapa possua autonomia mínima para análise e implantação;
IV - a fração submetida à regularização corresponda, preferencialmente, a uma quadra ou
unidade territorial equivalente, admitida solução diversa mediante justificativa técnica
aprovada pelo Município.
Art. 13. O fracionamento por etapas não dispensa a apresentação, desde o início, de visão
global do núcleo, com indicação clara das etapas propostas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA
Art. 14. Compete à empresa, no âmbito da área que lhe for indicada pelo Município:
| - elaborar o projeto de REURB e os documentos técnicos necessários;
Il - efetuar o levantamento da origem tabular da área;
III - efetuar o cadastro socioeconômico dos ocupantes e reunir a documentação necessária;
IV - apresentar mapa técnico contendo:
a) a origem da área;
b) os limites do núcleo;
c) os confrontantes;
d) a divisão interna proposta;
e) as quadras, vias, áreas públicas e demais elementos urbanísticos;
V - elaborar memoriais, plantas, relatórios e peças técnicas exigidas pela legislação;
VI - prestar esclarecimentos e apresentar complementações técnicas solicitadas pelo
Município.
Art. 15. O cadastro dos ocupantes realizado pela empresa terá natureza preliminar e
dependerá de conferência, validação e aprovação pela Prefeitura Municipal.
Art. 16. A empresa responderá pela consistência, veracidade e responsabilidade técnica
dos documentos que elaborar, sem prejuízo da análise e validação pelo Município.
CAPÍTULO VI
DOS MEMORIAIS DESCRITIVOS GEORREFERENCIADOS
Art. 17. Constitui requisito essencial para o processamento do projeto de REURB a
apresentação de memoriais descritivos georreferenciados.
Area dinano
Página 3
Art. 18. Os memoriais descritivos georreferenciados deverão abranger:
| - o perímetro do núcleo urbano informal;
Il - as unidades imobiliárias integrantes da etapa;
Ill - as quadras, vias, áreas públicas e demais elementos urbanísticos.
Art. 19. O georreferenciamento deverá permitir a identificação exata da localização, limites,
confrontações, medidas perimetrais e área superficial.
Art. 20. A ausência ou inconsistência técnica dos memoriais descritivos acarretará a
intimação para saneamento ou complementação no prazo fixado pelo Município e, não
sanada a irregularidade, o indeferimento do pedido.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 21. Compete exclusivamente ao Município:
I|- receber a apresentação formal da empresa;
Il - analisar sua idoneidade;
HI - indicar a área de atuação;
IV - fiscalizar os trabalhos;
V - validar o cadastro dos ocupantes;
VI - analisar e aprovar o projeto de REURB;
VII - expedir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF;
VIII - emitir certidões administrativas quando necessário.
Parágrafo único. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o instrumento
administrativo próprio da REURB e constitui ato exclusivo do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS OCUPANTES
Art. 22. A empresa deverá apresentar aos ocupantes, previamente à contratação, no
mínimo:
| - contrato escrito de prestação de serviços;
Il - cronograma das etapas;
Ill - descrição clara dos serviços;
IV - valores e forma de pagamento;
V - informação de que a aprovação da REURB depende de análise do Município e do
registro de imóveis.
Art. 23. Fica vedado à empresa:
| - cobrar valores sem contrato formal;
Il - cobrar valores integrais antecipados antes da conclusão das etapas técnicas;
Ill - prometer aprovação municipal ou titulação garantida;
IV - induzir o ocupante a erro quanto ao procedimento de REURB.
Página 4
AM o de dmna
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 24. É vedado à empresa:
| - atuar em núcleo não indicado pelo Município;
Il - apresentar projeto de lote isolado;
HI - omitir ou distorcer informações;
IV - realizar cadastro definitivo sem validação da Prefeitura;
V- exercer atribuições privativas do Poder Público;
VI - promover procedimento de REURB sobre loteamento regular já aprovado ou sobre
núcleo urbano informal já anteriormente regularizado.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 25. O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes sanções:
| - advertência;
Il - suspensão do cadastro;
Ill - cancelamento do cadastro;
IV - multa administrativa;
V - proibição de atuar em novos procedimentos pelo prazo de até 5 anos.
Art. 26. A multa será aplicada conforme regulamento, observando:
|- a gravidade da infração;
Il - o dano causado;
HI - a vantagem obtida;
IV - a reincidência.
Art. 27. As sanções não afastam:
|- a obrigação de reparar danos;
Il - comunicação aos conselhos profissionais;
Ill - comunicação ao Ministério Público quando houver indícios de ilícito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:
| - procedimentos administrativos;
Il - modelos de documentos;
HI - checklists técnicos;
IV - critérios de fiscalização;
V - valores de multas;
VI - normas complementares.
Página 5
A
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Página 6
FL dada
JUSTIFICATIVA
Gabinete Parlamentar da Vereadora Vilma Kitcky
A presente proposição tem como objetivo disciplinar, no âmbito do Município de Pinhão-PR,
a atuação de empresas privadas que prestam apoio técnico aos procedimentos de
Regularização Fundiária Urbana - REURB, estabelecendo regras claras de atuação,
responsabilidade técnica, controle administrativo e proteção dos ocupantes beneficiários do
processo de regularização fundiária.
A Lei Federal nº 13.465/2017 atribui ao Município papel central na condução da REURB,
sendo de sua competência a análise, aprovação e titulação das áreas regularizadas. No
entanto, a execução dos levantamentos técnicos, cadastros, plantas e memoriais
frequentemente conta com apoio de empresas privadas, o que torna necessária a
regulamentação dessa atuação no âmbito municipal, a fim de evitar desorganização
administrativa, conflitos de informação, atuação simultânea sobre a mesma área,
insegurança jurídica e prejuízos à população.
O presente Projeto de Lei não transfere competências públicas à iniciativa privada, mas
organiza a atuação auxiliar dessas empresas, garantindo que o Município mantenha o
controle do procedimento e que a população seja protegida contra práticas abusivas,
promessas indevidas ou cobranças irregulares.
A proposta também busca assegurar que a regularização fundiária seja tratada de forma
integrada, considerando o núcleo urbano informal como unidade territorial, evitando a
fragmentação do procedimento e garantindo maior coerência urbanística, jurídica e social.
Além disso, o projeto estabelece regras de responsabilidade técnica, exigência de
memoriais georreferenciados, delimitação de áreas de atuação, fiscalização municipal e
aplicação de sanções em caso de irregularidades, fortalecendo a política pública de
regularização fundiária e promovendo maior segurança jurídica para o Município e para os
ocupantes.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de organização
administrativa, fortalecimento institucional e proteção social, contribuindo para que a
Regularização Fundiária Urbana no Município de Pinhão-PR seja conduzida com maior
transparência, segurança jurídica, responsabilidade técnica e respeito ao interesse público.
Diante do exposto, submetemos a presente matéria à apreciação dos nobres Vereadores,
confiantes de que sua aprovação representará relevante avanço para a política municipal
de regularização fundiária e para a defesa dos direitos da população.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Vilma Kitcky
h E Juime
Página 7