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DENUNCIADOS:
Vereador do Município de Pinhão/PR – Josiel
Secretário Municipal de Meio Ambiente – Município de Pinhão/PR
Empresa Terceirizada Angel – prestadora de serviços ao Município de Pinhão/PR
DESTINO:
Ministério Público do Estado do Paraná – Promotoria de Justiça da Comarca de
Pinhão/PR
Com cópia para:
Câmara Municipal de Pinhão/PR
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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I – DOS FATOS
Na data de 07 de março de 2026, foi realizada uma ação de limpeza em terreno particular
localizado no Bairro Colina Verde, Município de Pinhão – PR, ação esta coordenada
pelo Vereador Josiel, com participação direta:
• Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
• De maquinário público (máquina e caminhão da Secretaria);
• De servidores públicos municipais;
• Da equipe da empresa terceirizada Angel, contratada pelo Município.
Ocorre que, conforme o objeto do contrato administrativo, a empresa terceirizada foi
contratada para execução de serviços em áreas públicas, como limpeza urbana,
manutenção e serviços em espaços públicos, não havendo previsão contratual para
execução de serviços em terrenos particulares.
Entretanto, a ação foi realizada em propriedade privada, utilizando estrutura pública e
empresa contratada com recursos públicos, o que pode caracterizar desvio de finalidade
e uso indevido de recursos públicos.
Além disso, a ação foi divulgada em redes sociais, sendo atribuída ao Vereador como
“projeto seu”, caracterizando possível promoção pessoal com uso da máquina pública, o
que é vedado pela Constituição Federal.
Outro fator relevante é que o Secretário Municipal de Meio Ambiente foi assessor do
referido vereador e foi indicado politicamente por ele para assumir o cargo de Secretário,
demonstrando vínculo político direto entre os agentes públicos envolvidos, havendo
indícios de utilização da estrutura pública para promoção política do vereador.
Observa-se ainda que diversas publicações institucionais da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente associam ações públicas ao nome do vereador, o que reforça a
necessidade de investigação sobre possível promoção política com uso da estrutura
pública municipal, ferindo o princípio da impessoalidade.
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II – DA EXPOSIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
Durante a referida ação, o vereador gravou vídeo e expôs em rede social o cidadão Ivan
Cristino Martins, pessoa em acompanhamento pelo CAPS – Centro de Atenção
Psicossocial, ou seja, pessoa em situação de vulnerabilidade em razão de condição de
saúde mental.
A exposição pública de pessoa em tratamento de saúde mental, em situação
potencialmente constrangedora, pode configurar:
• Violação da dignidade da pessoa humana;
• Exposição vexatória;
• Violação de direitos de pessoa em situação de vulnerabilidade;
• Possível constrangimento público.
Tal conduta pode violar a Constituição Federal e a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, que garante proteção contra qualquer forma de
constrangimento, exposição vexatória ou tratamento degradante.
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III – DO DIREITO
Princípios da Administração Pública
Art. 37 da Constituição Federal
A administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
A utilização de máquinas públicas, servidores e empresa contratada para realização de
serviço em terreno particular, sem previsão legal ou contratual, pode configurar desvio
de finalidade, violando especialmente os princípios da impessoalidade e moralidade
administrativa.
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Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa
Art. 11
Constitui ato de improbidade administrativa:
• Praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na
regra de competência (desvio de finalidade);
• Promover publicidade pessoal utilizando recursos públicos.
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Possível Dano ao Erário
Art. 10 da Lei nº 8.429/1992
Configura ato de improbidade administrativa causar dano ao erário mediante utilização
indevida de bens ou serviços públicos.
Se houve utilização de:
• Combustível;
• Máquinas públicas;
• Servidores públicos;
• Empresa contratada fora do objeto do contrato;
Pode ter ocorrido uso indevido de recursos públicos.
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Promoção Pessoal com Uso da Máquina Pública
Art. 37, §1º da Constituição Federal
A publicidade de atos públicos não pode caracterizar promoção pessoal de autoridades.
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Violação da Dignidade da Pessoa Humana
Art. 1º, III da Constituição Federal
Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
A pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade deve ser protegida contra
qualquer forma de constrangimento, exposição vexatória ou tratamento degradante.
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IV – DA POSSÍVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Os fatos narrados podem, em tese, caracterizar quebra de decoro parlamentar, uma vez
que o agente político pode ter utilizado da função pública e da estrutura da administração
municipal para promoção pessoal e política, bem como para intermediar ou coordenar
ação pública utilizando-se da estrutura da Secretaria Municipal e de empresa contratada
pelo Município.
Nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967:
Art. 7º
A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando seu procedimento for
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Dessa forma, os fatos devem ser apurados também pela Câmara Municipal sob a ótica de
possível quebra de decoro parlamentar.
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V – DOS PEDIDOS
Diante dos fatos, requer:
Ao Ministério Público:
1. Abertura de procedimento investigatório para apurar:
• Uso de máquinas públicas em terreno particular no Bairro Colina Verde;
• Uso de empresa terceirizada fora do objeto do contrato;
• Existência de ordem de serviço;
• Quem autorizou a execução do serviço;
• Como será realizado o pagamento do serviço;
• Possível promoção pessoal com uso da máquina pública;
• Possível favorecimento político em razão do vínculo entre secretário e
vereador;
• Exposição indevida de pessoa em situação de vulnerabilidade;
• Possível dano ao erário;
• Possível ato de improbidade administrativa.
2. Seja oficiada a Prefeitura Municipal de Pinhão para apresentar:
• Cópia do contrato com a empresa Angel;
• Ordem de serviço da referida ação;
• Relatório da Secretaria de Meio Ambiente sobre a ação;
• Informação sobre qual política pública autorizou limpeza de terreno
particular;
• Critérios para atendimento da população em serviços semelhantes;
• Relatório da Assistência Social sobre o acompanhamento da pessoa
exposta.
À Câmara Municipal:
3. Abertura de procedimento para apuração de possível quebra de decoro
parlamentar, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
4. Apuração de possível irregularidade na execução contratual,
considerando:
• Uso de empresa terceirizada fora do objeto do contrato;
• Possível pagamento por serviço não previsto contratualmente;
• Possível dano ao erário.
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VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente denúncia tem como objetivo a defesa do interesse público, da legalidade, da
moralidade administrativa e da correta aplicação dos recursos públicos, uma vez que a
máquina pública deve atender a toda a população de forma impessoal e não pode ser
utilizada para promoção política ou benefício particular.
A administração pública deve atuar com base no interesse público, e não pode ser
utilizada como instrumento de promoção política ou favorecimento pessoal.
Nestes termos, pede deferimento.
RELATÓRIO TÉCNICO – POSSÍVEIS INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Município de Pinhão – PR
Este documento apresenta análise técnica preliminar baseada em registros audiovisuais divulgados
publicamente em rede social.
As imagens mostram a execução de atividade em propriedade particular com participação de agentes
políticos, utilização de
estrutura vinculada ao poder público e atuação de empresa terceirizada contratada pelo município.
O objetivo deste relatório é apontar possíveis indícios de irregularidades administrativas que, em tese,
podem configurar
violação aos princípios da administração pública e eventual enquadramento na Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa),
devendo os fatos ser apurados pelos órgãos competentes.
1. Possível uso de estrutura pública em benefício particular
Fato observado: execução de atividade em lote particular com presença de máquina e caminhão
caçamba utilizados em serviços públicos.
Possível enquadramento jurídico: utilização de bens ou estrutura pública em benefício particular pode
configurar ato de improbidade administrativa,
nos termos da Lei nº 8.429/1992, especialmente quando houver desvio de finalidade ou violação aos
princípios da administração pública.
2. Violação ao princípio da impessoalidade administrativa
Fato observado: gravação e divulgação da ação em rede social por agente político, associando a
execução do serviço à sua atuação pessoal.
Possível enquadramento jurídico: a Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece o princípio da
impessoalidade administrativa,
segundo o qual a atuação do poder público não pode ser utilizada para promoção pessoal de agentes
políticos.
3. Possível desvio de finalidade administrativa
Fato observado: realização de serviço em propriedade privada com presença de agentes públicos e
empresa contratada.
Possível enquadramento jurídico: caso confirmada a ausência de procedimento administrativo ou
autorização formal,
pode haver desvio de finalidade administrativa, caracterizando violação aos princípios da legalidade e
moralidade administrativa.
4. Possível execução contratual fora do objeto do contrato
Fato observado: participação de equipe da empresa Angel Services, contratada pelo município para
serviços relacionados à limpeza pública.
Possível enquadramento jurídico: a execução contratual deve respeitar o objeto definido no contrato
administrativo,
conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. Atividades realizadas fora desse escopo podem caracterizar
irregularidade administrativa.
5. Possível descumprimento de normas de segurança do trabalho
Fato observado: trabalhadores executando atividades sem aparente utilização de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs),
bem como uso de motosserra sem equipamentos de segurança adequados.
Possível enquadramento jurídico: normas regulamentadoras de segurança do trabalho exigem
fornecimento e uso obrigatório de EPIs,
especialmente em atividades de risco.
6. Exposição de pessoa em situação de vulnerabilidade
Fato observado: apresentação pública da condição social de morador em vídeo divulgado em rede social.
Possível enquadramento jurídico: a Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República
(art. 1º, III), exigindo que ações administrativas preservem o respeito à integridade moral e social dos
cidadãos.
RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR
Possíveis Irregularidades Administrativas – Município
de Pinhão/PR
Este relatório técnico organiza informações observadas em registros audiovisuais divulgados em rede
social, nos quais aparecem
atividades executadas em lote particular com utilização de equipamentos e trabalhadores vinculados a
serviços públicos ou
contratos administrativos municipais. O objetivo é sistematizar os fatos e os possíveis enquadramentos
jurídicos para eventual
análise por órgãos de controle.
1. Execução de serviço em propriedade particular
Fato observado: realização de atividade em lote particular com presença de máquina e caminhão
caçamba.
Possível irregularidade: utilização de estrutura pública ou vinculada ao poder público para atendimento de
demanda particular.
Fundamento jurídico: Constituição Federal, art. 37 (legalidade, impessoalidade e moralidade) e Lei nº
8.429/1992 (improbidade).
2. Presença simultânea de vereador e secretário municipal
Fato observado: presença de agente político do Poder Legislativo e secretário municipal acompanhando a
execução da atividade.
Possível irregularidade: interferência política na execução administrativa ou utilização institucional para
promoção política.
Fundamento jurídico: princípio da impessoalidade administrativa (Constituição Federal, art. 37).
3. Divulgação pública da ação em rede social
Fato observado: gravação e divulgação do vídeo pelo próprio agente político, associando a intervenção à
sua atuação.
Possível irregularidade: promoção pessoal mediante uso de estrutura pública.
Fundamento jurídico: princípio da impessoalidade administrativa (Constituição Federal, art. 37).
4. Exposição de pessoa em situação de vulnerabilidade
Fato observado: apresentação pública de morador retratado como pessoa em condição de
vulnerabilidade social.
Possível irregularidade: exposição pública da condição social da pessoa em material de divulgação
política.
Fundamento jurídico: Constituição Federal, art. 1º, III – princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Participação de empresa terceirizada contratada pelo município
Fato observado: trabalhadores vinculados à empresa Angel Services executando atividades no local.
Possível irregularidade: execução de atividade possivelmente fora do objeto contratual.
Fundamento jurídico: Lei nº 14.133/2021 – execução contratual deve respeitar o objeto do contrato.
6. Ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Fato observado: trabalhadores executando atividades sem aparente utilização de EPIs.
Possível irregularidade: descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Fundamento: Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho – obrigatoriedade de fornecimento e
uso de EPIs.
7. Uso de motosserra sem proteção
Fato observado: utilização de motosserra para corte de árvore sem equipamentos de segurança
adequados.
Possível irregularidade: risco à integridade física do trabalhador e descumprimento de normas de
segurança.
Solicitação nº: 0109.26.000102-8 / 1 Data/horário: 24/03/2026 14:32
Nome: GEOVANE PADILHA FERNANDES
Situação da solicitação: Concluído Data/horário: 24/03/2026 16:47
Orientação
O solicitante informa que o vereador do Município de Pinhão, Josiel Oliveira, faria uso
de bens públicos da municipalidade para serviços particulares - caminhões e
máquinas -. Ainda, o noticiante apresenta um RELATÓRIO TÉCNICO – POSSÍVEIS
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Município de Pinhão – PR, em que
constam 6 (seis) possíveis irregularidades. Do referido documento, consta, em
síntese: "Este documento apresenta análise técnica preliminar baseada em registros
audiovisuais divulgados publicamente em rede social. As imagens mostram a
execução de atividade em propriedade particular com participação de agentes
políticos, utilização de estrutura vinculada ao poder público e atuação de empresa
terceirizada contratada pelo município. O objetivo deste relatório é apontar possíveis
indícios de irregularidades administrativas que, em tese, podem configurar violação
aos princípios da administração pública e eventual enquadramento na Lei no
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), devendo os fatos ser apurados pelos
órgãos competentes.". Todavia, o solicitante não encaminhou nenhum dos
documentos que comprovassem minimamente suas alegações. Portanto,
considerando que o solicitante optou por se identificar, é possível complementar a
solicitação a fim de apresentar documentos/informações das supostas
irregularidades, caso ele queira.
Dúvidas?
PINHÃO - 1ª PROMOTORIA:
Endereço: RUA XV DE DEZEMBRO 157 Fórum
CEP: 85170000 Bairro: JARDIM MAZURECHEM
Telefone: (42) 3677-1464
Consulte a situação atual da solicitação pelo link:
https://mppr.mp.br/Pagina/MP-Atende-Acompanhamento-da-Solicitacao
Gerado pelo sistema ePROMP em 24/03/2026 16:40 Página 1