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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178,01 1/0001-28
Ofício nº 083/2026 Pinhão, 25 de março de 2026.
Ao Ilustríssimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Projeto de Lei n.º 1.394/2026.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, através do presente encaminho o
Projeto de Lei n.º 1.394/2026, considerando a seguinte súmula: “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a receber a reversão de trecho da Rodovia Estadual PR que
atravessa o Município de Pinhão, para fins de municipalização, e dá outras
providências.”
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Anteprojeto de Lei, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima e
consideração.
Respeitosamente,
* P$éfeito Municipal
— AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MP) 76.178,011/0001-28
PROJETO DE LEI N.º 1.394/2026
DATA: 31/03/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
receber a reversão de trecho da Rodovia Estadual
PR que atravessa o Município de Pinhão, para
fins de municipalização, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover todos os atos administrativos e jurídicos necessários
para receber do Estado do Paraná a reversão do domínio e da gestão do
trecho da Rodovia Estadual PR que se localiza no perímetro urbano do
Município de Pinhão, passando a via a integrar a malha viária municipal.
Art. 2º O perímetro inicia no entroncamento da PR
170 - KM 426+170m com a PR 459 — KM 0, com coordenadas Lat.
25º41'01,28” e Long. 51º38'48,33”, Seguindo pela PR 459 pelo trecho SER
45950005EPR, Rua XV de Dezembro, pela distância de 1.475,15m, até o KM
1+475,15m, encontrando o eixo do trecho SER 459D0007EPR, com
coordenadas Lat. 25º41'31,02” e Long. 51º39'25,35”, seguindo pelo trecho e
Avenida Hipolito Aires de Arruda pela distância de 271,90m até o Km
1+747,05m, até encontrar o trecho SER 459S0008EPR, com coordenadas
Lat. 25º41'28,38” e Long. 51º39'34,66”, seguindo pelo trecho e Rua Santos
Dumont pela distância de 596,70m até o Km 2 + 343,75m, até encontrar o
trecho SER 459S0010EPR, com coordenadas Lat. 25º41'43,13” e Long.
51º39'45,46”, Seguindo pelo trecho e Avenida Joao José Zattar pela distância
de 774,18m até o Km 3+117,93m, com coordenadas Lat. 25º41'38,90” e
Long. 51º40'12,24”, na cabeceira da ponte sobre o Rio Tapera e final do
perímetro urbano.
Art. 3º O ponto inicial junto a PR170 coordenadas
iniciais da PR 459 no perímetro urbano Lat. 25º41'01,28” e Long. 51º38'48,33”
e coordenada final Lat. 25º41'38,90” e Long. 51º40'12,24”, por uma extensão
de 3.117,93 metros ou 3km + 117,93m.
Art. 4º Para os fins do disposto no Art. 1º desta Lei, o
Prefeito Municipal fica autorizado a celebrar os instrumentos jurídicos
pertinentes, tais como termos de doação, convênios, acordos de cooperação
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ESTADO DO PARANÁ.
: “ONPJ IME) 76.178,01 1/0001-28
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ou quaisquer outros ajustes necessários à formalização da transferência de
domínio e responsabilidade sobre o referido trecho da rodovia.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, observada a legislação vigente
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º
Ano de Emancipação Política.
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“4 > Mtegpto de Dinho
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 1.394/2026
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento
dessa Casa de Leis, Projeto de Lei n.º 1.394/2026, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a receber a reversão de trecho da Rodovia Estadual PR que atravessa o
Município de Pinhão, para fins de municipalização, e dá outras providências.
A presente proposição atende a uma antiga e justa reivindicação da
comunidade e dos munícipes de Pinhão. Atualmente, a gestão estadual da
rodovia no trecho urbano impõe severas limitações à atuação do Município,
que se vê de mãos atadas para realizar intervenções essenciais à segurança
e ao desenvolvimento local. A municipalização deste trecho é crucial para que
possamos exercer plenamente nossa competência sobre as vias urbanas,
conforme preconiza o Art. 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
As dificuldades enfrentadas são diversas e impactam diretamente a
qualidade de vida da população. O Município está impedido de realizar a
sinalização adequada da via, autorizar construções e empreendimentos nas
faixas de domínio, e efetuar manutenções preventivas e corretivas de forma
ágil e eficiente. Tais restrições resultam em problemas de segurança viária,
entraves ao desenvolvimento econômico e urbano, e uma percepção de
abandono por parte dos cidadãos.
A municipalização permitirá ao Poder Executivo de Pinhão assumir a
responsabilidade integral pela gestão, manutenção, sinalização e fiscalização
do trecho urbano da rodovia, integrando-o ao planejamento viário municipal.
Isso possibilitará a realização de obras de infraestrutura, melhorias na
iluminação pública, implantação de ciclovias, calçadas e outras benfeitorias
que hoje são inviáveis devido à titularidade estadual.
Cumpre informar que já foi encaminhado ofício ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Paraná, solicitando formalmente a reversão
do domínio do referido trecho da rodovia. A aprovação desta Lei Municipal é
um passo fundamental para dar suporte legal e político a essa negociação.
Isto posto, e considerando os inegáveis benefícios que a
municipalização trará para a segurança, mobilidade e desenvolvimento urbano
de Pinhão, rogo aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de
Lei, pautada nos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que regem
a administração pública.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º
Ano de Emancipação Política.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
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ENGENHARIA
LAUDO
O presente levantamento tem por objetivo demonstrar a extensão da rodovia PR
459, no perímetro urbano do município de Pinhão, a instruir o processo de municipalização
da via neste perímetro, identificando no Sistema Rodoviário Estadual (SER) emitido em
2024 pelo Departamento de estradas e Rodagem — DER, o qual detém a servidão da
rodovia.
Seguindo o perímetro urbano conforme a lei que institui plano diretor municipal
e a Lei municipal nº 2147/2021 ultima alteração do perímetro, assim determinamos a
extensão total da rodovia PR 459 no perímetro Urbano do município.
DESCRIÇÃO DO PERIMETRO
Inicia no entroncamento da PR 170 - KM 426+170m com a PR 459 — KM 0, com
coordenadas Lat. 25º41'01,28” e Long. 51º38'48,33”, Seguindo pela PR 459 pelo trecho
SER 4595S0005EPR, Rua XV de Dezembro, pela distância de 1.475,15m, ate o KM
1+475,15m, encontrando o eixo do trecho SER 459D0007EPR, com coordenadas Lat.
25º41'31,02” e Long. 51º39'25,35”, seguindo pelo trecho e Avenida Hipolito Aires de Arruda
pela distância de 271,90m até o Km 1+747,05m, ate encontrar o trecho SER
45950008EPR, com coordenadas Lat. 25º41'28,38” e Long. 51º39'34,66”, seguindo pelo
trecho e Rua Santos Dumont pela distância de 596,70m ate o Km 2 + 343,75m, ate
encontrar o trecho SER 459S0010EPR, com coordenadas Lat. 25º41'43,13” e Long.
51º39'45,46”, Seguindo pelo trecho e Avenida Joao José Zattar pela distancia de 774,18m
ate o Km 3+117,93m, com coordenadas Lat. 25º41'38,90" e Long. 51º40'12,24”, na
cabeceira da ponte sobre o Rio Tapera e final do perímetro urbano.
Ruas, Coordenadas e distancias:
A tabela a seguir exemplifica as ruas, coordenadas iniciais e finais e as distância atingida
pela rodovia PR 459, no perímetro urbano do município de pinhão
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 1140 — PINHÃO — PR — Cel. (42) 9 9967 3270
dlkengenhariaO hotmail.com
ud
ENGENHARIA
Rua/Avenida Dist.(m) Lat. Inicial Long. Inicial Lat. final Long. Final
XV de Dezembro | 1.475,15 25º41'01,28" | 51º38'48,33” 25º41'31,02" [ 51º39'25,35”
Hipolito A. Arruda | 271,90 25º41'31,02" | 51º3925,35” 25º41'28,38" | 51º39'34,66
Santos Dumond | 596,70 25412838" | 51º3934,66 25º41'43,13" 51º39'45,46"
João José Zattar | 774,18 25414313 51º39'45,46” 25º41'38,90” 51º40'12,24"
Para instruir o decreto de municipalização o ponto inicial junto a PR170 coordenadas iniciais
da PR 459 no perímetro urbano Lat. 25º41'01,28” e Long. 51º38'48,33' e coordenada final
Lat. 25º41'38,90” e Long. 51º40'12,24”, por uma extensão de 3.1 17,93 metros ou 3km +
117,93m.
Trecho de entroncamento PR-170 ate fim do perímetro urbano do município de Pinhão,
denominado trecho Dois Pinheiros.
PINHÃO PARANÁ, 06 DE MARÇO DE 2026
DIORGENES LUIS Assinado de forma digital por
DIORGENES LUIS
KOMAR:047472859 Komaros747285954
Dados: 2026.03.06 11:16:40
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