Ofício n° 091/2026 Pinhão, 31 de março de 2026.
Ao Excelentissimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Anteprojeto de Lei n.º 22/2025.
Cumprimentando-o cordialmente, venho presença de Vossa Excelência
encaminhar mensagem de veto n.º 001/2026 referente ao Anteprojeto de Lei n.º
22/2025 que Denomina de Rua Pastor Zacarias Monteiro Neto a via pública
localizada no Bairro Baggio II, e dá outras providências.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na
apreciação do Veto n.º 001/2024, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima
e consideração.
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PINHÃO – PARANÁ
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 55, §2º da Lei
Orgânica Municipal de Pinhão, sou levado a VETAR integralmente o Projeto de Lei
n.º 22/2025, que Dispõe sobre a denominação de Rua Pastor Zacarias Monteiro
Neto o logradouro público localizado no Bairro Baggio II, e dá outras providências.
A razão deste veto é o fato do Projeto de Lei n.º 22/2025 possiu viola os
princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, como os
Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, ofendendendo a
legislaçao, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do
Município de Pinhão e ao interesse público sendo, portanto, inconstitucional,
pelas razões a seguir expostas.
Vejamo que são considerados próprios públicos:
I - As vias ou logradouros públicos;
II - Os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza;
III - As áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as
reservas florestais e de proteção ambiental;
IV - As obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao
patrimônio público municipal;
V - As áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao
patrimônio público municipal.
Sobre o objeto do Projeto de Lei n.º 22/2025, o referido local objeto a ser
“denomida rua’ não são imóveis pertencentes ao Município de Pinhão, não houve a
aquisição ou a doação dos imóveis ao Município.
Para que seja possível a legalização de uma rua, o primeiro passo é obter
a planta da área, perante o registro de imóveis, para que seja apurado se a rua é
regular ou clandestina, ou seja, se ela foi aberta quando da elaboração do
loteamento ou foi aberta sem nenhum projeto registrado.
Ainda em anexo, o Memorando n.º 08/2025, realizado pelo Engenheiro
Luiz Carlos Taborda Ribas – CREA 22.545 D/PR, explicando que não podem ser
denominadas ruas que não sejam pertencentes ao patrimônio do Municípo, sendo
irregular a solicitação realizada pelo Projeto de Lei n.º 22/2025.
A aprovação de loteamento ou desmembramento do solo urbano deve ser
feita após análise e aprovação do projeto respectivo, observados o Plano Diretor do
Município de Pinhão, a legislação federal e municipal aplicável.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude
legislativa, face às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. É condição
de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada,
a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos do já realçado.
Por fim, espera-se que o Plano Diretor de Pinhão seja cumprido e sirva de
estímulo para pôr fim à prática de denominação de vias ainda não incorporadas ao
domínio público, contribuindo para o crescimento ordenado da cidade, em respeito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteção prevista pela Constituição
Federal, em seu artigo 225.
Por isso, com fundamentos nas argumentações e dispositivos legais
acima citados, vejo-me, compelido a VETAR totalmente o Projeto de Lei n.º 22/2025,
por ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos
trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS e URBANISMO
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Memorando Interno nº 008/2026
Da: Secretaria de Obras e Urbanismo – Setor de Engenharia
Para: Secretaria de Administração
Pelo presente, estamos:
( ) Encaminhando
( ) Solicitando
( X ) Informando
Pinhão, 31 de março de 2026.
Através do presente, estamos encaminhando a Vossa Senhoria, resposta ao pedido de
informações quanto ao projeto de Lei do Legislativo nº 022 de 03/12/25 para denominação de
rua.
INFORMAMOS que a rua citada no Projeto de Lei, não consta no cadastro
municipal e não faz parte do Patrimônio do Município de Pinhão. Portando não pode ter
denominação na respectiva rua, pois a mesma precisa ser incorporada ao Município
através de doação por parte do proprietário do Imóvel e registrada no SRI (Serviço de
Registro de Imóveis) da Comarca do Município.
Por fim, espera-se que o Plano Diretor de Pinhão seja cumprido e sirva de estímulo para
pôr fim à prática de denominação de vias ainda não incorporadas ao domínio público,
contribuindo para o crescimento ordenado da cidade, em respeito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, proteção prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 225.
Sem mais para o momento, e me coloco a disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente
_______________________________
Luiz Carlos Taborda Ribas
Eng° Civil – CREA 22.545-D/PR
(42) 9 9850-3804 - Servidor M 25511