PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO No 012/2026
DATA: 14/04/2026
SÚMULA: Institui o “Programa Bairro Limpo” no Município de
Pinhão, estabelece cronograma anual de mutirões de limpeza urbana e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.o
Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhão, o
Programa: Bairro Limpo, com a finalidade de promover ações contínuas de
limpeza urbana, educação ambiental e combate ao descarte irregular de
resíduos sólidos nos bairros e comunidades.
Art. 2.o O Programa “Bairro Limpo” será executado de forma
integrada entre o Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes,
e a comunidade local.
Art. 3.o O Programa será desenvolvido por meio das seguintes
ações:
I – realização de mutirões de limpeza urbana nos bairros e também na zona
rural;
II – coleta de materiais inservíveis, tais como móveis, eletrodomésticos,
pneus, restos de madeira, entulhos e similares;
III – destinação adequada dos resíduos recolhidos, conforme a legislação
ambiental vigente;
IV – campanhas de conscientização e educação ambiental;
V – apoio de associações de moradores, igrejas e demais entidades da
sociedade civil.
Art. 4.o Os mutirões de limpeza serão realizados com total
apoio de empresa contratada pela Prefeitura Municipal, responsável pela
execução operacional dos serviços, conforme contrato vigente.
Art. 5.o Fica estabelecido que o Município deverá organizar e
divulgar cronograma anual de execução do Programa, contemplando todos
os bairros da cidade.
§1º Cada bairro deverá ser atendido no mínimo 2 (duas) vezes ao ano.
§2º O cronograma deverá abranger entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco)
bairros, podendo ser ajustado conforme a divisão territorial do Município.
§3º Os dias, locais e procedimentos serão amplamente divulgados com
antecedência de no mínimo de 7 (sete) dias.
Art. 6.o Os moradores deverão disponibilizar, em frente às suas
residências, os materiais a serem recolhidos, conforme orientações
previamente divulgadas pelo Poder Executivo.
Art. 7.o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
entidades públicas e privadas, bem como utilizar contratos já existentes de
prestação de serviços de limpeza urbana para execução do Programa.
Art. 8.oAs despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9.o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, especialmente quanto à organização dos cronogramas, fiscalização e
execução dos serviços.
Art. 10.oEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e seis, 60o ano de Emancipação Política.
__________________________
Josiel das Silva Santos
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, de forma organizada e
permanente, ações de limpeza urbana no município de Pinhão, garantindo que
todos os bairros sejam atendidos de maneira periódica e eficiente.
Inspirado em iniciativas já aplicadas com sucesso em outros municípios, o
programa propõe a realização de mutirões de limpeza com planejamento anual,
assegurando que cada bairro receba atendimento ao menos duas vezes ao
ano.
A proposta também fortalece a atuação do Poder Público ao prever a utilização
de empresa já contratada pela Prefeitura, garantindo maior eficiência
operacional, economicidade e continuidade dos serviços.
Além disso, o projeto promove a participação da população, incentivando o
descarte correto de materiais e contribuindo diretamente para a redução de
problemas como acúmulo de lixo, proliferação de doenças e degradação
ambiental.
Trata-se de uma medida de grande impacto social, que melhora a qualidade de
vida da população, valoriza os bairros e fortalece o compromisso do município
com a organização urbana e a saúde pública.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores
para sua aprovação.
Pinhão-PR, 14 de abril de 2026.