GABINETE PARLAMENTAR
VEREADOR MARCIO TIGRE
PROJETO DE LEI Nº 14/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a responsabilização de
empresas privadas e terceirizadas por danos causados
às estradas rurais no Município, institui mecanismos
de garantia, fiscalização e denúncia popular, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º As empresas privadas, inclusive terceirizadas, contratadas direta ou indiretamente pelo Poder
Público ou por particulares, responderão objetivamente pelos danos causados às estradas rurais do
Município.
§1º A responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade
desenvolvida e o dano causado.
§2º Incluem-se na responsabilidade os danos decorrentes do tráfego de veículos pesados, execução de
obras, transporte de cargas ou qualquer atividade que impacte a malha viária rural.
Art.2º Consideram-se danos passíveis de responsabilização:
I – deterioração da via ou da camada de rolamento;
II – formação de buracos, sulcos, atoleiros ou valetas;
III – danos a sistemas de drenagem, bueiros e pontes;
IV – destruição ou comprometimento de mata-burros;
V – qualquer prejuízo que comprometa a trafegabilidade e a segurança.
CAPÍTULO II –DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Art.3º Constatado o dano, a empresa responsável será notificada para promover a recuperação integral
da via no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§1º Em situações emergenciais, o prazo poderá ser reduzido de forma imediata pela autoridade
competente.
§2º A recuperação deverá restabelecer, no mínimo, as condições originais da via, podendo o Município
exigir padrão técnico superior.
Art. 4º O descumprimento da notificação implicará:
I – execução direta dos reparos pelo Município;
II – cobrança integral dos custos;
III – aplicação de multa administrativa de até 100% (cem por cento) do valor da recuperação;
IV – inscrição em dívida ativa;
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V – impedimento de contratar com o Município até a regularização.
Art. 5º As empresas responderão solidariamente pelos danos causados por seus empregados,
prepostos, subcontratados ou terceiros a seu serviço.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DE PREVENÇÃO
Art.6º Para atividades que envolvam impacto relevante nas estradas rurais, o Município poderá exigir:
I – plano de utilização e impacto viário;
II – termo de responsabilidade;
III – garantia financeira (caução, seguro-garantia ou fiança);
IV – definição prévia das rotas a serem utilizadas.
Art. 7º Nos contratos administrativos firmados pelo Município que envolvam a execução de serviços
por empresas terceirizadas, especialmente aqueles que impliquem utilização de estradas rurais, deverá
constar cláusula expressa de responsabilidade pela reparação integral de danos causados à
infraestrutura viária rural.
§1º A cláusula deverá prever, no mínimo:
I – a responsabilidade objetiva da contratada pelos danos causados;
II – a obrigação de reparar integralmente os prejuízos no prazo fixado pelo Município;
III – a possibilidade de execução direta dos serviços pelo Município em caso de inércia, com cobrança
dos custos;
IV – a aplicação de sanções administrativas, inclusive multa e impedimento de contratar;
V – a exigência de garantia contratual específica para cobertura de eventuais danos.
§2º A ausência da cláusula prevista neste artigo implicará responsabilidade solidária do gestor
responsável pela contratação, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV – DA DENÚNCIA POPULAR E FISCALIZAÇÃO
Art.8º Qualquer cidadão poderá comunicar ao Poder Público a ocorrência de danos às estradas rurais.
Art. 9º O Poder Executivo poderá disponibilizar meios adequados para o recebimento de
comunicações e denúncias, inclusive por meios digitais.
Parágrafo único. As comunicações e denúncias deverão ser analisadas pela autoridade competente,
preferencialmente pela unidade administrativa responsável pela gestão da infraestrutura, a quem
caberá adotar as providências necessárias ao recebimento da denúncia, apuração dos fatos e eventual
responsabilização.
Art. 10 Deverá ser assegurado o sigilo das denúncias, quando solicitado pelo denunciante, garantindo
a proteção de sua identidade.
Art. 11 O Poder Executivo deverá assegurar a transparência das informações relativas às denúncias de
danos às estradas rurais e às providências adotadas, garantindo o acesso público aos dados, nos termos
da legislação vigente.
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Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas:
I – o registro das denúncias recebidas;
II – o andamento das apurações;
III – as providências adotadas;
IV – a identificação dos responsáveis, quando cabível;
V – a situação da reparação dos danos.
Art. 13 Fica assegurada a proteção ao denunciante contra qualquer forma de retaliação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14 Os valores arrecadados com multas e ressarcimentos serão destinados exclusivamente à
manutenção e melhoria das estradas rurais.
Art.15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer critérios técnicos de
avaliação e recuperação dos danos.
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Marcio Tigre
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa enfrentar um problema recorrente no Município: a deterioração das
estradas rurais causada pela atuação de empresas privadas e terceirizadas, especialmente aquelas que
operam com veículos pesados ou executam contratos de grande impacto.
Atualmente, os prejuízos acabam sendo suportados pelo Poder Público e, principalmente, pela
população rural, que depende diretamente dessas vias para trabalhar, estudar e acessar serviços
essenciais.
A proposta estabelece responsabilidade objetiva, garantindo que quem causa o dano arque com sua
reparação. Além disso, cria mecanismos preventivos, e facilita a denúncia pela população, sob
responsabilidade da Infraestrutura, assegurando resposta rápida e fiscalização efetiva.
Trata-se de medida que alia justiça, eficiência administrativa e respeito ao cidadão, protegendo o
interesse público e fortalecendo a gestão das estradas rurais.
Pinhão dia 22 de abril de 2026.
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Marcio Tigre
Vereador Proponente
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