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materia nº 1395/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1395 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstituí o Fórum Permanente de Educação Municipal de Pinhão, e dá outras providências.
native_id2649

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T22:32:41.752358-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-05-18T21:19:59.499064-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178,01 1/0001-28
PROJETO DE LEI N.º 1.395/2026
DATA: 10/04/2026
SÚMULA: Institui o Fórum Permanente de
Educação Municipal de Pinhão, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, por seus
representantes, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, o Fórum Permanente de Educação Municipal, de
caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e colaborar na implantação e
implementação do Plano Municipal de Educação das Conferências Municipais de
Educação, e avaliar a implementação de suas deliberações e do PME. Ser um
espaço permanente de discussão e atuação nas garantias dos direitos seja na
educação básica ou superior, bem como fomentar a pesquisa e discussão sobre a
melhoria e qualidade da educação no âmbito do município.
Art. 2º O Fórum é órgão colegiado que passa a
integrar o Sistema Municipal de Ensino de Pinhão com caráter deliberativo,
consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na
área da Educação Básica e Superior.
Art. 3.º Fórum Permanente de Educação Municipal de
Pinhão - FOPEMPI será constituído por:
| - Plenária Ampliada:
Il - Plenária Permanente;
HI - Colegiado;
IV - Comissões.
Art. 4.º Fórum Permanente de Educação Municipal de
Pinhão - FOPEMPI tem a finalidade precípua de:
|. Convocar, planejar e coordenar a realização da
Conferência Municipal de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal
de Educação, bem como divulgar as suas deliberações:
IH Acompanhar e avaliar o processo de
implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua
articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da
Educação;
Ill. Elaborar seu regimento interno, bem como o da
Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados por maioria simples de
seus membros, homologados e publicados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ IME) 76.178.011/0001-28
IV. Oferecer suporte técnico para organização da
Conferência Municipal de Educação e outros eventos educacionais (seminários,
simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências...);
V. Participar da construção do Plano Municipal de
Educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e
avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas;
VI. Acompanhar a criação e implementação da
legislação específica da Educação Básica no Município de Pinhão e de seus
instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.
Art. 5.º O Fórum Permanente de Educação Municipal
de Pinhão - FOPEMPI contará com membros indicados, titulares e suplentes,
nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo por um
período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, das
seguintes instituições, colegiados, sindicatos, associações, segmentos e outros
órgãos que assumem compromisso com a educação:
|. Um (1) representante do Gabinete do Prefeito;
IH Um (1) representante do administrativo da
Secretaria de Educação e Cultura;
Hl.Um (1) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
Iv. Um (1) representante do Conselho Municipal
de Educação; (COMEP!);
V. Um (1) representante do Conselho Municipal do
Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB;
VI. Um (1) representante do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
VII. Um (1) representante do Conselho Municipal
do Direito da Criança e do Adolescente;
VIII. Um (1) representante do Conselho Municipal
da Cultura;
IX Um (1) representante de Diretores da
modalidade da Educação Infantil;
X.Um (1) representante de professores da
modalidade da Educação Infantil;
XI. Um (1) representante de professores dos
anos Iniciais Ensino Fundamental;
XII. Um (1) representante dos professores
Ensino Médio Curso Profissionalizante- Formação de Docentes;
XIII. Um (1) representante dos estudantes Ensino
Médio Curso Profissionalizante- Formação de Docentes;
XIV. Um (1) representante dos professores da
modalidade EJA — Fase |.
XV. Um (1) representante dos professores da
modalidade EJA — Fase II.
XVI. Um (1) representante dos estudantes da
modalidade EJA — Fase |.
XVI. Um (1) representante dos estudantes da
modalidade EJA — Fase Il.
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Mesetedõto de LD esco
ESTADO DO PARANA
“CNPJ IME) 76.178.011/0001-28
XVill. Um (1) representante dos diretores das
escolas da Educação do Campo;
XIX. Um (1) representante dos professores das
escolas da Educação do Campo;
XX. Um (1) representante dos diretores das
escolas estaduais;
XXI. Um (1) representante dos professores das
escolas estaduais;
XXII. Um (1) representante da Escola
Especializada — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
Xxlil. Um (1) representante do Conselho da
Pessoa com Deficiência;
XXIv. Um (1) representante da Educação em
Tempo Integral;
XXV. Um (1) representante do Ensino Privado;
XXVI. Um (1) representante de estudantes do
Ensino Superior em curso de Licenciatura;
XXvil. Um (1) representante das APMF das
Escolas;
XXvil. Um (1) representante do Sindicato dos
Servidores Municipais SIFUMPI;
: XXIX. Um (1) representante dos pedagogos da
rede municipal;
XXX. Um (1) representante dos Conselhos
Escolares;
XXXI. Um (1) representante do Conselho Tutelar:
XXXI. Um (1) representante da Câmara Municipal
de Vereadores.
Art. 6.º Os membros que comporão o Fórum
Municipal de Educação serão escolhidos por seus pares, podendo ser substituídos
caso deixem de representar o segmento pelo qual foram indicados ou, ainda, por
solicitação de desligamento por motivo pessoal.
8 1.º Na hipótese de substituição, o respectivo
segmento deverá indicar novo representante para ocupar a vaga.
8 2.º Toda substituição deverá ser formalizada por
meio de decreto.
Art. 7.º O Fórum Municipal de Educação poderá
reunir-se ordinária e extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu
Regimento Interno.
Art. 8.º O Fórum Municipal de educação estará
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será
coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu
funcionamento e desenvolvimento de suas funções.
Art. 9.º A coordenação do Fórum Municipal de
Educação será de responsabilidade do(a) Coordenador(a), Vice-coordenador(a) e
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Secretário(a), eleitos entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de
cada gestão.
Parágrafo único. Os membros eleitós para a
coordenação deverão, preferencialmente, integrar a equipe técnica da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 10. A eleição de Coordenador(a), Vice-
coordenador(a) e secretário(a) para a primeira gestão do Fórum Municipal de
Educação será definida por aclamação entre os presentes na primeira reunião.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de
Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de
Emancipação Política.
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CNPJ (MP) 76.178.011/0001-28
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 1.395/2026
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento dessa
Casa de Leis, Projeto de Lei n.º 1.395/2026, que instituí o Fórum Permanente de Educação
Municipal de Pinhão, e dá outras providências
Os Fóruns Municipais de Educação (FME) são órgãos de efetivação da
gestão democrática da educação. Entre as suas funções, destacam-se a de
coordenar as Conferências Municipais de Educação e efetuar o acompanhamento da
execução dos Planos Municipais de Educação (PME). Sua implantação está prevista
tanto na Lei Federal Nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação -
PNE, quanto na Lei Estadual nº 13.559/2016, que aprova o Plano Estadual de
Educação - PEE-BA.
A Lei Municipal nº 565 de 22 de Junho de 2015 definiu em seu artigo 6º, 8
1º, que o Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política,
organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores,
Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, acompanharão a
execução do Plano Municipal de Educação.
Ocorre que decorridos 8 anos da aprovação da Lei o Fórum Municipal de
Educação não foi legalmente criado, outrossim, a referida norma ainda diz em seu
Art: 9º que a partir da Lei aprovada do PME, o Município deve aprovar a lei
específica para instituir o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática
pública no prazo de 2 anos, contando da publicação dessa lei.
Nesse sentido, a efetivação da Gestão Democrática perpassa pela
instituição dos órgãos colegiados da educação, tanto em âmbito municipal, como no
contexto escolar, de forma que os Fóruns Permanentes de Educação são espaços
de participação da sociedade para a formulação e acompanhamento de políticas
educacionais em cada município, pois discutem, propõem, acompanham e avaliam a
aplicação e eficácia das políticas públicas no âmbito do sistema educacional
municipal, especialmente aquilo que está no respectivo plano decenal de educação,
e deve ser criado em Lei específica.
Isto posto, e considerando os inegáveis benefícios: que a municipalização
trará para a segurança, mobilidade e desenvolvimento urbano de Pinhão, rogo aos
nobres Vereadores à aprovação do presente Projeto de Lei, pautada nos princípios
da legalidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de
Emancipação Política.
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
| Município de Pinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.178.011/0001-28
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
MEMORANDO INTERNO Nº. 087/2026
DATA: 07/04/2026
DE: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
PARA: Secretaria Municipal de Administração
ESTAMOS:
(X) Solicitando
( ) Justificando
(. ) Comunicando
(. ) Encaminhando
Assunto: Projeto de Lei de Criação do Fórum Permanente de Educação Municipal
Solicitamos a gentileza de encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, requerendo
que seja votado em regime de urgência e em única votação, o Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Fórum Permanente Municipal de Educação.
O Fórum Permanente de Educação Municipal será um órgão colegiado integrante do
Sistema Municipal de Ensino de Pinhão, com caráter deliberativo, consultivo,
propositivo, indicativo, fomentador e de acompanhamento das ações na área da
Educação Básica e Superior.
Além disso, o Fórum atuará como espaço permanente de diálogo, fortalecendo a
gestão democrática do ensino e contribuindo para a melhoria da qualidade da
educação.
Atenciosamente,
Assinado por:
Selenita Banhora dos Santos
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Selenita do Belém Barbosa dos Santos
Secretária M. de Educação e Cultura
Decreto Nº. 02/2026
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 — CENTRO — TEL: (42) 3677-8400 — PINHÃO — PARANÁ.
Www.pinhao.pr.gov.br Página 1

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