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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação mensal aos servidores do Poder Legislativo de Pinhão-PR e dá outras providências.
native_id2652

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-11 Proposição aprovada — —
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T22:24:44.525090-03:00 Não Aprovado 4 8 0
2026-05-11T22:25:07.901359-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 15/2026
DATA: 27/04/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de
auxílio-alimentação mensal aos servidores do Poder
Legislativo de Pinhão-PR e dá outras providências.
A Mesa Executiva desta Casa de Leis, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento
Interno e Lei Orgânica, submete à apreciação do Plenário o Projeto de Lei do Legislativo
com o seguinte teor:
Art. 1.º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder
Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, no valor equivalente a 55
(cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago mensalmente em rubrica própria na
folha de pagamento.
Art. 3.º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração, nem servindo de base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas,
previdenciários ou fiscais.
Art.4.º O auxílio-alimentação será devido exclusivamente aos servidores em efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
$1º Considera-se efetivo exercício o desempenho regular das atribuições do cargo,
observado:
I-o controle de frequência diária, para servidores ocupantes de cargos efetivos;
Il - o cumprimento da jornada de trabalho prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Poder
Legislativo, para servidores ocupantes de cargos em comissão
Ill — a comprovação de atividades inerentes ao cargo, inclusive externas, quando se tratar
de funções de assessoria.
82º A aferição do efetivo exercício observará critérios objetivos e verificáveis, definidos em
regulamento, assegurada a isonomia entre os servidores.
Art.5º O auxílio-alimentação será pago de forma proporcional aos dias de efetivo
desempenho das atribuições inerentes ao cargo no mês.
Parágrafo único. Os critérios de apuração da proporcionalidade, inclusive quanto à forma
de cálculo, conversão de jornadas e demais parâmetros técnicos, serão definidos em
resolução.
Art. 6º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:
|- nos dias de ausência justificada ou injustificada;
Il — nos afastamentos sem exercício das atribuições do cargo;
Ill — nos dias em que houver percepção de diárias;
IV — nas demais hipóteses previstas em regulamento.
Art.7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária
própria.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do
dez m
tm Paulo Levinske Mendes Romário Varella Batista
Pinhão-PR, dia 24 de abril de 2026.
Presidente Vice-Presidente 1.º Secretário
Vilma A cida Ferreira Alain César de Abreu Aroldo Antunes Domingues
2.º Secretária
Gba 5 lhiseo
Edson Adrian Pereira Edson Francesconi de Oliveira Jair Gonçalves
Josiel da Silva Santos rcio Roberto dé Oliveira | Solange Ap. Santos Adronski
Vinícius Dartanhã Terleski de Oliveira
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa instituir o
auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo. A proposição se fundamenta nos
seguintes motivos:
1. Valorização do Servidor e Bem-Estar: A concessão do auxílio-alimentação é uma
forma direta de valorizar os servidores municipais, garantindo-lhes melhores condições de
trabalho e auxílio no custeio das despesas com refeições diárias. Reconhece-se, assim, a
dedicação dos profissionais que atuam na Câmara Municipal, contribuindo para a melhoria
da qualidade de vida e o bem-estar funcional.
2. Natureza Indenizatória e Legalidade: O benefício terá caráter indenizatório (e não
remuneratório), não se incorporando ao salário, vencimento, remuneração, provento ou
pensão, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários
(Previdência Municipal) ou fiscais (Imposto de Renda), conforme entendimento do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
3. Isonomia e Eficácia do Serviço Público: A medida busca equiparar os servidores da
Câmara aos servidores do Poder Executivo Municipal e outras instituições públicas, que já
possuem tal benefício, promovendo a isonomia funcional. Além disso, a alimentação
adequada é essencial para a produtividade, garantindo que o servidor mantenha seu alto
desempenho nas atividades legislativas.
4. Sustentabilidade Orçamentária (LRF): A presente proposição está em conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), visto que verbas indenizatórias
não se enquadram nas limitações de gastos com pessoal. Os recursos necessários para o
pagamento serão custeados por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo
Municipal.
5. Condicionalidade: O auxílio será pago apenas aos servidores em efetivo exercício, não
sendo devido em caso de faltas injustificadas, garantindo a racionalidade do uso dos
recursos públicos.
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta para a valorização de nossa
força de trabalho, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

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