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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaRegulamenta a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Pinhão-PR.
native_id2663

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição retirada da Ordem do Dia — Os Autores solicitaram a retirada de tramitação, por perda do objeto, uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 15/2026 foi rejeitado pelo Plenário.
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-11 Proposição aprovada — —
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T22:36:09.110281-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº2/2026
DATA: 27/04/2026
Regulamenta a concessão do
auxílio-alimentação aos servidores do Poder
Legislativo do Município de Pinhão-PR.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, nos termos
do art. 26, IV da LOM - Lei Orgânica Municipal, e art.28, IV do Regimento Interno, promulgo
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução regulamenta a concessão do auxílio-alimentação aos servidores
públicos ativos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos servidores em efetivo
exercício das atribuições do cargo.
CAPÍTULO || —
DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art.3º Considera-se efetivo exercício o desempenho regular das atribuições do cargo,
observado:
|- O registro de frequência diária, para servidores ocupantes de cargos efetivos;
Il - O cumprimento da jornada de trabalho prevista no Plano de Cargos e Carreiras do
Poder Legislativo, para servidores ocupantes de cargos em comissão.
81º Para os servidores ocupantes de cargos em comissão, a aferição do cumprimento da
jornada poderá, a critério da unidade de Recursos Humanos, ser realizada por meio de
registro de ponto eletrônico, hipótese em que se aplicam, no que couber, as regras previstas
para os servidores efetivos.
82º. Excepcionalmente em relação aos cargos de assessoria, será admitido o cômputo de
atividades externas relacionadas às atribuições do cargo com a comprovação realizada por
meio de relatório circunstanciado de atividades.
83º Na ausência de comprovação, será aplicada as regras gerais de apuração previstas aos
cargos em comissão.
CAPÍTULO III
DA PROPORCIONALIDADE
Art. 4º O auxílio-alimentação será pago de forma proporcional aos dias úteis do mês em
que houver efetivo exercício.
81º O valor diário do auxílio será obtido pela divisão do valor mensal pelo número de dias
úteis do mês.
82º O pagamento será integral quando houver exercício durante todo o mês.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE DESCONTO
Art. 5º O auxílio-alimentação será descontado por dia útil nas seguintes hipóteses:
| faltas justificadas ou injustificadas;
II — afastamentos imediatos sem exercício das atribuições do cargo;
Il - licenças de qualquer natureza, quando não houver exercício;
IV - ausência de comprovação do efetivo exercício (relatórios de atividades externas);
V - percepção de diárias nos respectivos dias previstos no requerimento.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DOS DESCONTOS
Art. 6º Para os servidores ocupantes de cargos efetivos, os descontos serão apurados com
base nos registros de frequência diária auferidos através de relógio ponto.
Art. 7º Para os servidores ocupantes de cargos em comissão, a apuração observará:
| - identificação da carga horária mensal;
Il - apuração da carga horária efetivamente cumprida;
IH - cálculo do eventual déficit de horas;
IV - aplicação do desconto correspondente, com base no valor diário do auxílio.
Art. 8º Para fins de padronização dos cálculos, aplicam-se os seguintes critérios:
| - valor diário do auxílio (VD) = valor mensal + dias úteis;
II - Valor de Dias não Trabalhados = Valor diário (VD) x Dias não Trabalhados (DTN)
HI — Valor do auxílio Líquido = valor mensal - valor de dias não trabalhados (VDN); ou Valor
diário (DV) x Dias trabalhados (DT).
Parágrafo único. A carga horária mensal será calculada pela multiplicação de dias úteis
pela carga horária diária de 8 horas.
Art. 9º. Para fins de cálculo dos descontos,serão desprezadas as frações inferiores a 0,50,
e frações iguais ou superiores a 0,50 serão arredondadas para o número inteiro
imediatamente superior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir da vigência da Lei que institui o auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Pinhão-PR, dia 27 de abril de 2026.
João Paulo Levinske Mendes Romário Varella Batista
Presidente Vice-Presidente 1.º Secretário
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(
VAN TV
Vilma Aparegida Ferreira Alain César de Abreu Aroldo Antunes Domingues
2.º Secretária
Edson Adrian Pereira Edson Francesconi de Oliveira Jair Gonçalves
Josiel da Silva Santos Márcio Roberto de Oliveira Solange Ap. Santos Adronski
Vinícius Dartanháã Terleski de Oliveira
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a concessão do auxílio-alimentação
aos servidores do Poder Legislativo.
A regulamentação é necessária para estabelecer critérios objetivos de aferição do efetivo
exercício, bem como disciplinar a forma de cálculo e concessão do benefício, garantindo
uniformidade, isonomia e segurança jurídica na sua aplicação.
Considera-se, ainda, a necessidade de adequar os procedimentos às diferentes naturezas
dos cargos, assegurando tratamento equitativo entre servidores efetivos, comissionados e
funções de assessoria.

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