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materia nº 3/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVeta o Projeto de Lei do Legislativo n.º 07/2025, que dispõe sobre a denominação de Rua CLEUSA APARECIDA DE LIMA o logradouro público localizado no Bairro Baggio II, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 129/2026 Pinhão, 14 de maio de 2026.
Ao Excelentissimo Senhor
João Paulo Levinske Mendes
Presidente da Câmara dos Vereadores
Pinhão/PR
Ref.: Projeto de Lei n.º 07/2026.
Cumprimentando-o cordialmente, venho presença de Vossa Excelência 
encaminhar mensagem de veto n.º 003/2026 referente ao Anteprojeto de Lei n.º 
07/2026 que Denomina de Rua CLEUSA APARECIDA DE LIMA o logradouro 
público localizado no Bairro Baggio II, e dá outras providências.
Contando com a costumeira atenção de Vossa Senhoria e seus pares na 
apreciação do Veto n.º 003/2026, renovo, nesse momento o nosso apreço e estima 
e consideração. 
Respeitosamente,
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
JOÃO PAULO LEVINSKE MENDES
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PINHÃO – PARANÁ
MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026
Excelentíssimo Senhor.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 55, §2º da Lei 
Orgânica Municipal de Pinhão, sou levado a VETAR integralmente o Projeto de Lei n.º 
07/2026, que Dispõe sobre a denominação de Rua CLEUSA APARECIDA DE LIMA o 
logradouro público localizado no Bairro Baggio II, e dá outras providências.
A razão deste veto é o fato do Projeto de Lei n.º 07/2026 possiu viola os
princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, como os 
Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, ofendendendo a
legislaçao, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do 
Município de Pinhão e ao interesse público sendo, portanto, inconstitucional, 
pelas razões a seguir expostas.
Vejamo que são considerados próprios públicos:
I - As vias ou logradouros públicos;
II - Os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza;
III - As áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as 
reservas florestais e de proteção ambiental;
IV - As obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio 
público municipal;
V - As áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao 
patrimônio público municipal.
Sobre o objeto do Projeto de Lei n.º 07/2026, o referido local objeto a ser 
“denomida rua’ não são imóveis pertencentes ao Município de Pinhão, não houve a 
aquisição ou a doação dos imóveis ao Município.
Para que seja possível a legalização de uma rua, o primeiro passo é obter a 
planta da área, perante o registro de imóveis, para que seja apurado se a rua é regular 
ou clandestina, ou seja, se ela foi aberta quando da elaboração do loteamento ou foi 
aberta sem nenhum projeto registrado.
Ainda em anexo, o Memorando n.º 016/2026, realizado pelo Setor de 
Tributação onde não consta o referido imóvel como registrado de propriedade do 
Município.
O Executivo não pode denominar ruas que não sejam pertencentes ao 
patrimônio do Municípo, portanto não pode ter denominação na respectiva rua, pois a 
mesma precisa ser incorporada ao Municipio através de doação por parte do proprietário 
do Imóvel e registrada do SRI (Servido de Registro de Imóveis) da Comarca do 
Município, sendo irregular a solicitação realizada pelo Projeto de Lei n.º 07/2026.
A aprovação de loteamento ou desmembramento do solo urbano deve ser 
feita após análise e aprovação do projeto respectivo, observados o Plano Diretor do 
Município de Pinhão, a legislação federal e municipal aplicável.
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude 
legislativa, face às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. É condição de 
validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada, a 
ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos do já realçado. 
Por fim, espera-se que o Plano Diretor de Pinhão seja cumprido e sirva de 
estímulo para pôr fim à prática de denominação de vias ainda não incorporadas ao 
domínio público, contribuindo para o crescimento ordenado da cidade, em respeito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, proteção prevista pela Constituição Federal, 
em seu artigo 225.
Por isso, com fundamentos nas argumentações e dispositivos legais acima 
citados, vejo-me, compelido a VETAR totalmente o Projeto de Lei n.º 07/2026, por ilegal,
inconstitucional e contrário ao interesse público.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos 
quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de 
Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal
Município de Pinhão
Estado do Paraná
CNPJ: 76.178.011/0001-28
Município de Pinhão – Paraná - Avenida Trifon Hanysz, 220 – Centro
Telefone: (42) 3677-8417 tributo@pinhao.pr.gov.br
MEMORANDO INTERNO N.º 016/2026
DATA: 14/05/2026
Conforme solicitado via e-mail no dia 14/05/2026, encaminhamos
informações quanto ao Projeto de Lei do Legislativo N.º 07/2026 de denominação de 
logradouro, conforme segue:
Informamos que a logradouro público citado no projeto de Lei, não 
consta no Cadastro Imobiliário Municipal e ainda não faz parte do Patrimônio do 
Município de Pinhão. Consta desapropriação somente de parte da Rua conforme 
consta no Decreto 281/2025. O restante do imóvel pertence à Cleudeci do Rocio 
Grosko. 
Portanto, a mesma não está incorporada ao Município através de 
doação e/ou desapropriação por parte do proprietário do Imóvel e registrada no SRI 
(Serviço de Registro de Imóveis) da Comarca do Município.
Poderá também ser consultado o Departamento de Patrimônio deste 
Município a fim de confirmar as informações quanto ao registro e matriculas.
Sem mais para o momento, 
Pinhão, 14 de maio de 2026.
Secretaria de Finanças
Setor de Tributação

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