| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1989 |
| Date | 1989-05-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal que Institui o Imposto de Transmissão de Bens Inter-vivos, para isentar o Município do Tributo. |
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MUNICÍPIO DE PINHÃO + ESTADO DO PARANÁ e C.G.C. 76.178.011/0001-28 À Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Dn aa dA A e A A A A Lei No. 008/89 Data 16/05/89 SUMULA : ALTERA À LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS INTER-VIVOS, PARA ISENTAR O MUNICIPIO DO TRIBUTO. A Câmara Municipal de PIN H À o, Estado do Paranã, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal de Pinhão, sanciono a seguinte Leis Arte 4) Fica o Município de Pinhão isento do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Inter- vivos, de que trata a Lei Municipal No, 24/88, de 44 de Dezembro de 49BB, quando da aquisição de imóveis por compra, permuta, desapropriação ou qualquer outro ato jurídico, em que o Município Figure como adquirente, Art. 2) À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3) Revogan-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 16 de Maio de 1989. DARCI BROLINI Prefeito Municipal