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norma nº 8/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1989
Date 1989-05-16
EmentaAltera a Lei Municipal que Institui o Imposto de Transmissão de Bens Inter-vivos, para isentar o Município do Tributo.
native_id158

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MUNICÍPIO DE PINHÃO +
ESTADO DO PARANÁ e
C.G.C. 76.178.011/0001-28 À
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Dn aa dA A e A A A A
Lei No. 008/89
Data 16/05/89
SUMULA :
ALTERA À LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI O
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS
INTER-VIVOS, PARA ISENTAR O MUNICIPIO
DO TRIBUTO.
A Câmara Municipal de PIN H À o,
Estado do Paranã, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal de Pinhão,
sanciono a seguinte Leis
Arte 4) Fica o Município de Pinhão
isento do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Inter-
vivos, de que trata a Lei Municipal No, 24/88, de 44 de Dezembro
de 49BB, quando da aquisição de imóveis por compra, permuta,
desapropriação ou qualquer outro ato jurídico, em que o Município
Figure como adquirente,
Art. 2) À presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3) Revogan-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 16 de Maio de 1989.
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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