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norma nº 14/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 1989
Date 1989-07-07
EmentaDá Denominação Oficial a Diversas Escolas Rurais do Município de Pinhão.
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ICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
E Tn o e
Lei No. 014/89
Data 07/07/89
SUMULA:
DA DENOMINAÇÃO OFICIAL A DIVERSAS
ESCOLAS RURAIS DO MUNICIPIO DE PINHÃO.
À Câmara de Vereadores do Municipao de
Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1) Ficam oficializados a criação e
denominação das seguintes escolas rurais, no Município de Pinhão:
- Escola Rural Municipal Barra do Áreia
- Faxinal dos Ribeiros - Distrito Faxinal do Céus
- Escola Rural Municipal Barra do
Iguaçií — Fazenda Gaspareto - Distrito Pedro Lustosag
- Escola Rural Municipal Boa Vista do
Iguaçií - Faxinal dos Coutos - Distrito Pedro Lustosays
e Escola Rural Municipal Divino
Espírito Santo - Faxinal dos Taquaras - Distrito Faxinal do Céus
— Escola Rural Municipal Dorvalina
Antunes Brolini — Faxinal dos Ribeiros - Distrito Faxinal do Céus
- Escola Rural Municipal Emílio Médici
- Pimpão - Distrito Faxinal do Céus
- Escola Rural Municipal Floresta do
Iguaçií - Faxinal dos Coutos - Distrito Pedro Lustosas
— Escola Rural Municipal Getíílio Vargas
— Faxinal dos Coutos - Distrito Pedro Lustosas
- Escola Rural Municipal Jesus Paulo de
Siqueira - Sítio Iguaçú - Distrita Reservas
= Escola Rural Municipal Monteiro
Lobato - Lageado Feio - Distrito Faxinal do CEU;
5 - Escola Rural Municipal Nossa Senhora
de Lourdes - Três Barras - Distrito Pinhalzinho;
- Escola Rural Municipal Nossa Senhora
do Rossio - Acampamento Sem Terra —- Distrito Pinhalzinhos
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
- Escola Rural Municipal Santa Emilia -
Fazenda Santa Emília - Distrito Faxinal do Céus
- Escola Rural Municipal São Miguel do
Iguaçú - São Miguel - Distrito Pedro Lustosa;
Ei Escola Rural Municipal Vale da
Cachoeirinha - Distrito Pinhalzinho.
Art. 2) Toda documentação Oficial
emitida para cada Escola, deverá constar a denominação Oficial
estabelecida nesta Lei.
Art. 3) Revogam-se as disposições em
contrários
Art. 3) Esta Lei passará a vigorar após
a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 07 de Julho de 1989.
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal

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