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norma nº 17/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 1989
Date 1989-07-07
EmentaInstitui o Código de Obras de Pinhão e dá outras providências.
native_id167

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MINICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei No. 017/89
Data 07/07/89
SUMULA:
INSTITUI OQ CÓDIGO DE OBRAS DE PINHÃO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal; sanciono a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
7 - Divisão do Município
Arts 4) Para os efeitos do presente
códiso fica o território do Município de Pinhão, Estado do
Paraná, assim divididos
a) drea urbanas
b) área rural; e
E2 nclgos urbanos.
firt. 2) A drea urbana de Pinhão, é
aquela formada pela cidade do mesmo nome, sendo seu perímetro
definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos
e arruamentos urbanos aprovados
Arts 8) frea Rural É aquela
conpreendida entre o perímetro urbano = as divisas do Municípios
Parágrafo único - Não são dreas rurais
os núcleos urbanosa
Art. a) Os uiícleos urbanos são
constituídos pelos artuamentos e loteamentos aprovados.
Parágrafo único - São nífclços urbanos
do Município de Pinhão — PR, todas as dreas compreendidas dentro
do chamado per metro arbano da cidade, estabelecido par lei
específicas
TI - Definições
Art. 5) Para os efeitos deste Cddigo,
são admitidas as seguintes definiçã
ACRÉSCIMO - Alteração no sentido de
tornar maior uma Construção existente.
ALINHAMENTO - Linha legal limitando os
lotes com relação & via públicas
ALPENDRE — recinto coberto por telhado
com uma só água, sustentando de um lado e apolado em parede mais
alta de outro lado.
a
4
ICÍPIO DE PINHÃO
— ESTADO DO PARANÁ .
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 tm Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
ALTURA DO EDIFICIO — a maior distância
vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando!
a) pela beira do telhado quando este
for visível; é
b) pelo ponto mais alto da platibanda,
frontão ou qualquer outro coroamefto.
ALVARÁ -— documento expedido pela
Prefeitura autorizando a execução de determinado serviço.
ANDAR mm pavimento apresentando piso
imediantamente acima do terreno circulantes
APOSENTO -— compart inento destinado a
dormitório ou toucador «
ÁREA = espaço livre e desembaraço em
toda a altura da edificação.
ÁREA DE FRENTE - é aquela localizada
entre a fachada da edificação e o alinhamento.
ÁREA DE FUNDO - é aquela situada entre
a fachada da edificação, digo, posterior e a divisa do fundos.
AREA LATERAL - É à localizada entre a
edificação e a divisa lateral,
ARMÁRIO FIXO - compart inento de
dimensões reduzidas destinado somente à guarda de objetos,
podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
AÁTICO - pavimento imediatamente abaixo
da cobertura para efeito de aproveitamento do desvão.
BIOMBO - parede com altura interrompida
permitindo ventilação e iluminção psla parte superior.
CALÇADA - revestimento impernedvel
sobre o terreno ao redor dos edifícios. Junto das paredes
per imétr icas «
CASA DE APARTAMENTOS - casa com várias
habitações, servida por entrada comuna
CASA RESIDENCIAL - casa destinada a uma
<ú habitação, cujos compartimentos excedem em mímero e dimensões
ou superfície, os máximos permitidos para habitações populares.
CASA POPULAR —- É que só contém
habitação popular «
CONSERTO —- obra de reparação, sem
modificação de parte essencial.
CONSTRUIR - É, de modo geral, realizar
qualquer obra novas
COPA - compart imento dest jnado a
serviço doméstico, localizado entre cozinha e refeitório.
CORREDOR INTERNO — peça destinada
exclusivamente à passagem no interior do edifícios
CORTIÇO - conjunto de habitações, com
qualquer niímero de peças, no mesmo lote,
DEPENDÊNCIAS OU EDICULAS - denominação
genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados
de edificação principal.
EDIFICAR - construir edifício.
EMBASAMENTO -—- pavimento que tem menos
da quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circulante.
FACHADA PRINCIPAL -—- a voltada para
logradouro público principal
ICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
GALERIA - piso intermediário de largura
timitada, junto ao perímetro das paredes internas
GALPÃO - superfícies coberta e fechada
em alguma de suas faces.
HABITAÇÃO - Edifício ou fração ds
edifício ccupado como domicílio de uma ou mais pessoas.
HASITAÇÃO PARTICULAR —- quando ocupada
por una só família ou individuos
HABITAÇÃO MULTIPLA - quando ocupada por
mais de uma família, com entrada comum
HABITAÇÃO POPULAR - é aquela contendo
não mais de duas salas e três dormitórios, e cujos compartimentos
não excedem os máximos fixados no Capítulo II.
HOTEL. E habitação múltipla para
ocupação temporária, dispondo ou não de compartimentos para
serviços de refeições.
INDUSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURA — é
aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação perceptível,
sem produzir odor, poeira cu fumação, e não ocupa força motriz
superior a 2 HP.
INDÚSTRIA LEVE - É a indíístria que
funciona sem produzir ruído ou vibrações incomodas à vizinhanças,
bem como vwdor, poeira ou fumaça, E não ocupa drea superior a
2.000 m2, (dois mil metros quadrados) qu 50 operários;
INDÚSTRIA MEIO-PESADA - É a que
apresentando as características essenciais da indústria leve,
ocupa área superior a 2,000 m2 (dois mil metros quadrados) ou
mais de 59 operários.
INDUSTRIA PESADA - É que pode produzir
rutdo, trepidação, odor, porira, fuligem ou fumaça à vizinhanças.
INDUSTRIA NOCIVA - É que produz ruído;
vibrações ou vapores prejudiciais à saúde, ou à conservação dos
edifícios vizinhos.
INDÚSTRIA PERIGOSA - é que pode
oferecer perigo de vida ou de destruição imediata para as
propr iedades vizinhas.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA -— compartimento
dest inado a receber os aparelhos sanitários.
JIRAU — piso intermediário dividindo
compart imento existentes
LOGRADOURO PÚBLICO —- o mesmo que via
públicas
LOTE - porção de terreno com testada
para logradouro público, descrita a assegurada por título de
propriedades
LOTE DE FUNDO - aquele que é encravado
ertre outros e dispde de acesso para logradouro públicos
MARQGUISE — cobertura em balanços
NUCLEO - conjunto de edifícios dentro
de uma subzona ou bairro sujeito a condições especiais
PARTES ESSENCIAIS - consideram-se como
tais as saliências e alturas das fachadas, pés-direitos, áreas
dos compartimentos, abertura de iluminação, dimensões das áreas e
sagudes e composição, arquitetônica das fachadas.
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ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
PASSETO — parte marginal da via pública
dest inada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia.
PAVIMENTO = subdivisão do edifício no
sentido da altura, Conforme a situação e o pé-direito, denonina-
ser
porão, cnbasamento, andar é ático.
PE-DIREITO - altura entre o piso e q
fortõ
PORÃO - pavimento tendo ne mínimo a
quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circundante, ou
pé-direito igual ou inferior a 1.50 m Cum metro e cinquenta
cent metros), quando o nível do seu piso esteja nó nível do
terreno circundante.
PÓRTICO = portal de edifício, com
abertura. Passagem coberta.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO —- É a
distância entre a face que dispõe de abertura para isolação à
face opostas
RECONSTRUIR —- fazer de novo, no mesmo
lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
REENTRÂNCIA a espaço livre em
comunicação com área ou saguão à abertura for igual ou superior à
profundidade.
REFORMAR - fazer obra que alters o
edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou
modificação.
RES-DO-CHRO - andar que tem o piso no
nível do terreno circundante, ou no máximo 0.20cm (vinte
cent metros) acima dele.
saguão - espaço livre fechado por
paredes, em parte ou em todo q seu per Ínetros
SAGUÃO EXTERNO - é aquele que dispõem de
face livre ou abertura para a áreas
SAGURO INTERNO - aquele que € fechado em
todo o seu per metro, pelo prédio e pelas divisas.
YELHETRO —- superfície coberta e sem
paredes em todas as faces.
TESTADA - a linha que separa a via
pública da propriedade particular
TOLCADOR a quarto de vestir
Compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de
esquadrias
VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e
praças oficialmente reconhecidas pela Prefeituras
VICLA - Via pública com largura mínima
de 6.00m (seis metros) ligado, entre si, duas vias públicas,
destinada ac trânsito de pedestres.
ICÍPIO DE
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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TE TULS! — E
CAPITULO 1
ença para Construir
firts &) Dentro do perímetro urbano da
cidade e dos núcleos, não é permitido construir, reconstruir,
reformar; aumentar; ou demolir, sem prévia autor zação da
Prefeitura, salvo as exceções contidas neste Códigos
árt. 79 Dependem de Alvará de
alinhanento:
a) qualquer obras de construção nos
alinhamentos dos logradouros. públicos,
abaixo ou acima do nível do passeio; e
b)> quaisquer modificações das mesmas
construções, que impliquem em
modificação de alinhamento.
art. 8) Não dependem de Alvará de
alinhamento e de nivelamento:
a) a reconstrução de muros ou gradís
desabados, cujas fundações se encontram
feitas segundo o alinhamento em vigor;
bo as construções e edificações
recuadas do alinhamento dos
logradouros; &
Cc) qualguer construção de emergência
para garantir a estabilidade ameaçados
ce construções existentes abaixo ou
acima do nível do passeio sobre os
alinhanentos ou fora deles.
frt. 9) Dependen de alvará:
a) as obras provisórias nos
logradouros públicos, tais come
tapunes, andaimes e obras acessórias de
canteiros de construção;
by os rebaixamentos de guias pare
acesso de veículos e abertura de
yárgulas para escoamento de águas
pluviais;
Cc) a abertura de valas em logradouros
pavimentados ou não; &
d) a construção de muros e passeios.
Art. 10) As obras a serem executadas
pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade
píblica dependem de autor ização obtida nos termos dos respectivos
contratos.
MUNICÍPIO DE PANHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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Art. 11) Não dependem de alvará:
a) os serviços de limpeza, pintura e
consertos no interior dos edifícios ou
no exterior quando não dependerem de
tapume e andaimess
9) os tfelheiros com área igual ou
inferior à dezesseis wetros quadrados
116,00n2); e
c) as edificações provisdrias para
guarda e depósito, em obras já
licenciadas que deverão ser demolidas
ao terminar a obra principala
Art. i2) Para obter alvará para
edificar ou reformar deverá o proprictário requerer, indicando a
Jotalização do imével, o profissional responsável pela construção
e juntar vc projeto aprovados.
Pardsrafo Ínico - o alvará poderá ser
requerido simultâneamente com a aprovação do projeto.
Art. 143) Para a aprovação do projeto,
deverá o proprietário em requerimento com a firma devidamente
reconhecida, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
I - Memorial descritivo, em duas vias;
em que sejam discriminados?
a) o destino da edificação; e
b> o tipo de estrutura, as alvenar ias.
II - Ag seguintes peças gráficas, em
três vias, perfeitamente nítidas, em cópi heliográficas ou
originais, de acordo com zs normas da repartição competentes
aj planta de locação das edificações,
em que se indiquem:
1 - a locação das edificações em
reiação às divisas do lote c ao alinhamento do logradouro.
2 = a locação do lota em relação às
vias mais próximas.
3 - situação.
4 —- q linha meridiana (N.S.)
III - Plantas dos pavimentos das
edificações, inclusive porão, com a indicação dos destinos de
todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas dreas E
dimensões.
IV - Elevação da fachada ou fachadas
com vista para vias públicas.
4 - Cortes transversal e longitudinal
das edificações, um deles interceptando os pavimentos de cada
edifícios
VI - Elevação do gradil ou muro de
fecho.
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Art 14) Todas as vias de peças
gráficas e do memorial descritivo deverão trazer as seguintes
assinaturas!
aj do “onstrutor responsável;
b) do proprietário do terreno onde vai
ser feita a edificação; e
ce) do engenheiro ou arquiteto autor da
projeto e dos cálculos de estruturas.
Art. 15) Sempre que julgue necessário,
poderá a repartição competente exigir do autor do projeto a
apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de
desenhos respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em
duas vias«
Art « £6% à prefeitura pela sua
repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das
obras, no todo ou em partc, recusando a aceitação das que forem
julgadas inadequadas ou incovenientes, no que se refere a
segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que
Justifique por escrito.
Art. 17) As peças gráficas, deverão ser
apresentadas nas seguintes escalas?
1:50 para plantas, cortes e fachadas.
1:20 para detalhes.
11500 para plantas de loçação.
Parágrafo único - poderá a repartição
competente exigir plantas em cutras escalas, desde que justifique
por escritos.
Bert. 485 A aprovação do projeto para
reforma de edifício será obtida nos termos estipulados no árts
£ãa
As peças gráficas observarão as seguintes convenções:
a) tinta preta ou colorida normal de
cópias heliosráficas partes a
conservar
b> tintas vermelha — partes a
construir:
c) tinta amarela - partes a demolir;
d) tinta azul = os elementos
E
construtivos em ferro ou aços
os elementos
é» tinta “terra de siena”
coastrutivos de madeiras.
Artis 195 Não se achando os
requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste
Cédigo e mais regulamentos referentes às petições, não serão os
mesmos apreciados pela repartição competentes
s
õ
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fárta 20) Serão os requer imentos
indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções
insanáveisa
Pardgrafo primeiro —- No caso de
apresentarem s projetos requenas inexatidões, ou equívocos
sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça
alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta
ou rasuras «
Parágrafo segundo - às correções serão
feitas por meio de recorte em uma única emenda sobreposta às
peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do Art. 14.
Parágrafo terceiro - O prazo para
apresentação das correções é de 90 (trinta) dias contado do dia
da entrega do comunicado. Não sendo apresentadas no prazo fixado
serão os requer imentos indeferidos
ârts 19 À Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos, é o setor da PM que proferirá despacho nos
requer imentos no prazo de até 16 (dez) dias Úteis.
Parágrafo único - O prazo para retirada
do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias findo o qual
será o processo arquivados
Art. 22) Os alvarás de “al inhamento
nivelamento”, bem como os de construção, prescrevem no prazo d
dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras
provisórias no prazo declarados
mm
Parágrafo primeiro - Consideram-se
prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer
interrupção superior a 480 (cento e Ditenta) dias.
Pardyrafo segundo - à prescrição do
alvará de construção anula a aprovação do projetos.
Art. 23) Os alvarás e os projetos
aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras
durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.
Art. ZA) Dependem de nova aprovação E
de novo alvará as modificações de projetos que impliquem em
alteração de partes essenciais,
Parágrafo primeiro = O requerimento
será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
Parágrafo segundo - Os prazos para
despacho dos requerimentos = retirada do alvará são fixados no
Art. Zi.
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CAPÍTULO II
HÃO
Obras “articulares
[o]
a
w
A Prefeitura pela sua
b]
repartição competente fisca todas as construções de modo
que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 26) Qualquer construção feita no
alinhanento de logradouro público depende de rg Pasta” de
alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado
assim que as cbras atinjam 6 nível do terreno ou da guia, quando
houver .
art 27) Os engenheiros e fiscais do
Serviço de wbras e Viação, terão ingresso a fodas as obras;
mediante apresentação de prova de identidade e independente de
qualquer outra formalidade ou esperas
Art . 28)» Em qualquer per Todo da
execução das obras poderá a repartição competente exigir que lhe
sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes use Julgar
necessários
ps
Parágrafo primeiro —- O responsável pela
construção terá o prazo de 10 (dez) dias apresentar à repartição
competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação
do mesmo, de no máximo 1º (dez) dias.
Parágrafo segundo +. Não sendo
apresentado os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no
parágrafo anterior, a obra será znbargadas.
Art. 29) Qualquer obra licenciada pela
Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, será vistoriada para
efeito de “visto” da conclusão.
Parágrafo primeiro —- O visto da
conclusão será requerido pelo proprietário ou construtor
responsável, apús a conclusão da obra.
Parágrafo segundo = No caso de
utilização ou ocupação da edifização sem o “visto de conclusão”
será o proprietário multado.
árt. 30) Poderá ser concedido “visto
parcial” pora construção eu andamento, desde que as partes
concluldas preencham as seguintes condições:
a) ossam se! utilizadas
independentemente da parte a concluir;
b> não haja perigo para os ocupantes
da parte concluída; e
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=) satisfaçam todos os mínimos da
presente Lei; quanto às partes
essenciais da construção e quanto ao
nóímero de peças, tendo-se em vista o
destino da edificação.
Art. ga) Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura
intimará, simultâneamente, O proprietário e o construtor para que
procedam a regularização, ficando as obras suspensas até que seja
cumprida a intimação.
Parágrafo primeiro - Enquanto a obra
não for regularizada, só será permitido executar trabalho que
seja necessário para o restabelecimento da disposição lesal
violada.
Parágrafo segundo - Verificando a
prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impotas
as multas de 400% (cem por cento) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA
ARTIGO 446 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ao proprietário e ao
construtor e embargo da obra na conformidade deste Código.
Art. 32) Será embargada qualguer obra
dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação
pela Prefeitura e simultâneamente imposta a multa de 109% (cem
por cento) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. (CEME PREVISTO NO CODIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) ao proprietários.
Parágrafo nico - O efeito do embargo
somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa
impostas
Art. 33) No auto de embargo constará:
a) nome, residência e profissão do
in frators
b) Jozal de infração;
cj) importância da multa impostas
d) data;
e) assinatura do funcionários
£) assistência de duas testemunhas;
quando for possível; e
> assinatura do infrator ou
declaração de sua rECUSAs.
Art. 34) Os emolumentos para aprovação
do projeto cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia,
são cobrada em dobro
árt. 39) Não sendo qo embargo obedecido
no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao
Servico Jurídico, para efeito de ser iniciado a competente ação
judicial.
Parágrafo nico - Pelo desrespeito ao
embargo será aplicada a multa de 10% (dez por cento) do Valor
previsto (NO ARTIGO PRÓPRIO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), por
dia. simultâneamente ao proprietário e ao construtor
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Art. 24) O serviço jur fdico promoverá
ação ou nedida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso de a obra
apresentar perigo, nos demais casos; no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - O serviço Jurídico
dará conhecimento da ação Judicial ao Serviço de Obras e Viação,
para que acompanha a obra embargada, comunicando imediatamente
qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
Brt. 27) Qualquer construção que ameace
rutna iminente, no todo ou em parto, será demolida ou reparada
pelo proprietários
Parágrafo primeiro - Verificada pela
repartição competente, a ameaça de ruína; será o proprietátia
intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados
necessários, no prazo determinados,
Parágrafo segundo - Não sendo atendida
a intimação, será o proprietário multado e as obras executadas
pela Prefeituras, por conta do proprietário, tomada as
providências judiciais cabíveis
Seção II
Dos Construtores
art. 98) às obras de construção e
edificação ou outro caráter, de acordo com a legislação federal
pertinente, só poderão ser projetados e executados por
profissionais habilitados,
Art. e rd Quanto às atribuições, os
profissionais ficam subdivididos em dois grupos?
Parágrafo primeiro - aqueles que se
limitam a organizar e confeccionar projetos, abransendo, estas
peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de
memoriais de orientação das cbras. Denominam-se projetistas ou
autores.
Parágrafo segundo - Os que se limitam a
dirigir ou executar as obras. Denominan-se construtores ou
responsáveis
Parágrafo ínico — o] profissional
legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos
os grupos com a faculdade de exercer as atribuições
correspondentess
rt 40) Os projetistas ou autores
assinarão os projetos submetidos à aprovação, com todos os
elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de
sua competência e atribuição,
Parágrafo único - Os profissionais
indicarão nos projetos sua categoria e tftulos
Art. 443 os construtores ou
responsáveis assinarão os projetos para assumir a
responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência
e atribuição.
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Parágrafo único = Durante a execução
das obras, será colocada em lugar bem visível, placa com as
indicações relativas ao setor responsável, de acordo com as
normas legais.
árt. 42) Quando o profissional assinar
os projetos simultâôncanente como autor ou projetistas e
construtor ou responsável, assumirá a responsabilidade integral
pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras.
frt. 43) À responsabilidade relativa au
projeto poderá ser assumida sol dar iamente por dois ou mais
profissionais. Quanto à execução das pbras, a responsabilidade É
sempre individual; por parte dos profissionais OL firma
legalnerte habilitadas
Art. 44) O construtores de obras
respondem pela fiel execução dos projetos, até a sua conclusão,
assim como por todas as ocorrências no emprego de material
ináadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízos aos
prédios vizinhos, aos operários e a terceiros, Por falta de
precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer
disposição deste códigos
Arte 45) A Prefeitura não assume
nenhuma reponsabilidade perante proprietários, operários [
terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e
memoriais e fiscalização das obrass
Art. 46) Para exercício da profissão no
Município, deverão os profissionais promover o seu registro na
Prefeituras
Art. 47) Durante a execução de uma
obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos
sem prévia comunicação à Prefeituras
Parágrafo único - a comunicação
dirigida ao Serviço de Obras e Viação será firmada pelo
proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e
o responsável substituídos,
trt. 48) à anuência do responsável
substitufdo só será dispensada quando o nesmo se encontrar em
lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou
no caso de mortes
Art. 49) Quando a repartição competente
julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia €
Arquitetura a aplicação das penal idades estatuldas na Legislação
Federal, aos profissionais que?
a) não obedeceren nas construções os
projetos aprovados, aumentando ou
diminuindo as dimensões indicadas nas
plantas é cortess
=
ICÍPIO DE
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HÃO
b) hajam incorrido em 03 (três)
multas na mesma obras
co) prosseguirem a edificação ou
construção embargada pela Prefeituras
«o alterarem as especificações
indicadas no memorials
&) ass narem projetos como executores
de obras e não as dirigirem de fato.
Eq iniciarem qualquer edificação e
construção sem o necessário alvará de
licenças e
9) por imper Ícia na execução das obras
cometerem faltas capazes de provocar
acidente que compronetam a segurança
públicas
TÍTULO II
Das Normas do Projeto
CAPITULO T
Das Condições Gerais dos Projetos
Seção 1
bos Pasximentos
Art. 59) Os pés-direitos mínimos serão
os seguintes:
a) em compartimentos situados no
pavimento térreo e destinado a lojas,
comércio ou indústria - 3.80m (três
metros e oitenta centímetros);
b) nos compartimentos destinados a
habitação noturna 2.50m (dois metros E
cinquenta cent metros);
€) nos porbes 0.52 tcinquenta
centímetros); e
dj nos demais compartimentos 2.40m
tdois metros e quarenta cent [metros)s
Parágrafo único - Nos porões a altura
mínima será de 0.50 (cinquenta centímetros) entre o ponto mais
baixo do vigamento e o revest inento de impermeabilização do solo.
Art 543 O piso nos pordes será
impermeabilizado com camada de concreto de sete cent Ímetros de
espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido
com material impermeável em toda sua área interna.
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Art. 52) Nas paredes exteriores dos
porões haverá aberturas para ventilação, que poderão receber
grade de proteção e terão sempre tela metálica com malha não
superior a um cent metro, mas nunca poderão ser vedadas com vidro
ou outro material que prejudique a ventilação.
Parágrafo único = Se [5] porão
embasamento tiver sido construído no alinhamento da via pública
sob lojas, e desde que dependência desta, poderá receber
iluminação por meio de clarabóia Fixa no passeio, provida de
vedação translúácidas
Árta 43) Nos embasamentas será
permitido lccalizar aposentos se o pé-direito satisfazer as
condições mínimas da letra b, do artigo 50, sem prejuízo da
insolação e ventilação. O mestho critério será observado para
outros Usos.
Art. S4) Nos rés-do-chão poderão ser
tocalizadas lojas, desde que o pé-direito não seja inferior a
4,00m «(quatro metros). às lojas destinam-se exclusivamente a
comércio e, aventualmente, a indústria, de acordo com as normas
fixadas pelo zoneamento.
art. 55) Nas sobre-lojas o pé-direito
minimo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
Poderá haver mais de uma sobre-loja, desde que a sua localização
não exceda a metade da altura total da edificação, e desde que o
gabarito aprovado para o local o permita.
Ark. Sé) Sempre que nos embasamento e
rés-do-chão é pé-dirgito for igual ou superior a 2,52mn (dois
metros Ee cinquenta centímetros), e não houver escada interna
ligando com o pavimento superior, serão aqueles tratados como
parte independente da edificação.
my
Seção II
Iluminação = ventilzsão
Art. S7) Todo compartimento deve ter,
em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as
prescrições desta Lei, ressalvados os Casos que são pela mesma
taxat ivamente previstos,
Parágrafo primeiro - As aberturas a QUE
se refere o presente artigo, deverão ser dotados de percianas ou
dispositivos que permitem a renovação do ar.
Parágrafo segundo - Nos compartimentos
destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de material
translúcido na confecção das esquadrias, quanda houver
dispositivo que permita ventilação permanentes
Parágrafo terceiro -— às disposições
deste artigo só não aplicam nos casos expressamente previstos
nesta Leis
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MREAS DAS ABERTURAS
Art. 59) O total da drea das aberturas,
para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior
a) 4/4 tum sexto) da drea da piso,
tratando-se de dormitórios:
b) 4/8 (um oitavo) da área do piso,
tratando-se de sala de estar,
refeitório, biblioteca, cozinha, copas,
etcs e
“u) 41/10 tum décimo) da ársa do piso,
tratando-se de banherro, WU.C., armazém,
toda, sobreloja e oficinas, a
iluminação, por meio de tesouras.
Parágrafo primeiro - Essas relações
serão de 1445, 1/4 e 4/8 (um quinto, um sexto e um oitavo)
respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas,
alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a 3.00m
(três metros) e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de
4,50m (um metro e meio) do Limite da cobertura da área, da
varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise.
9 presente parágrafo não se aplica às
varandas, pórticos, alpendres e marquisas, cuja abertura não
exceda a 1,00m (um metro) e desde que não exista parede oposta
nas condições indicadas
Parágrafo segundo Às relações
estabelecidas no parágrafo anterior passarão a 1/4; 1/5 e 1/6 Cum
quarto, um quinto e um sexto) respect ivamente, quando a «rea
cobeta, alpendre, pórtico, varanda ou marquise, tiver largura
superior a 3,00n (três metros) e não houver paredes opostas nas
condições indicadas.
Parágrafo terceiro —- Em caso algum a
abertura destinada a ventilar gualquer compartimento poderá ser
rferior a 40,0cm2 (quarenta centímetros quadradros).
Art. 59) Nenhum vão será considerado
como ilimihado e ventilado pontos do compartimento que dele
distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo
vão abrir para área fechada ce duas € meia VEZES ESSE valor, nos
demais casos a
CLARARCIAS
Art. 490) A iluminação e ventilação por
néio de clarabóias será tolerada em compart imentos destinados a
escadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de depósitos,
desde que a drea de iluminação & ventilação efetiva séja igual a
4/5 tquinta parte) da área total do compartimento.
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VERGAS DAS ABERTURAS
Art. 64) Em cada compartimento uma das
vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto; no máximo, de
1/5 (um quinto) do pé-direito desse compartimento, salvo no caso
de campartimentos situados em sótão, quando todas as vergas
distarão do teto, no máximo de 2,30cm (trinta centimetros).
Pardarafo áaico = Suando houver
bandeiras, serão elas basculantes, não podendo, entretanto, ser
dotadas de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão.
firt. 62) A distância estabelecida pelo
artiso precedente poderá ser aumentada em casos especiais, a
juífzo da repartição competente da Prefeitura, desde que sejam
adotados dispositivos que estabeleçam corrente que permita a
renovação do colchão de ar cont.do no espaço que fica entre as
vergas e o tetos.
Seção III
Ventilação e Iluminação lndireta e ártificiais
ABERTURAS PARA O EXTERIGR
Bert 63) Nos casos expressamente
previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, = juízo da
repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior,
desde que fiquem asseguradas para os compartimentos iluminação
por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de
chaminés ou poços, ou ventilação artificial, condicionada ou nãos
CHAMINES OU POÇOS DE VENTILAÇÃO
ArL. 464) As chaminés ou poços de
ventilação, sá admitindo nos casos expressamente previstos nesta
Lei, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem visitáveiss
&) terem secção transversal com uma
área correspondente a C.tódm? (seis
der metros quadrados) para cada metro
de altura, não podendo essa drea ser
inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
Cc) permitirem a inscrição de um
c frculo de O, áQcm (sessenta
centimetros) de diâmetro, na secção
transversal;
q) terem comunicação, na base, com o
exterior, por meio de uma abertura,
correspondente pelo menos de 1/4 Cum
quarto) de secção da chaminé e munida
de dispositivo que permita regular a
entrada do ars E
e) terem internamente, revest inento
liso.
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Parágrafo primeiro - a licença para a
ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além
disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo
com cada caso particular e será concedida a Jjulzo do Serviça
competente.
Parágrafo segundo - Se em qualquer
tenpo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a
ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a
Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer
dispositivo que realiza a tiragem necessária.
AR CONDICIOMADO
Brt. 65) Em caso especiais, a Juízo da
repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário,
a abertura de vãos para o exter icr, nos compartimentos que forem
dotados de instalação de ar condicionados.
Parágrafo primeiro - & indisposição
deste artigo não é aplicáve) aos compartimentos de qualquer tipo
de habitação.
Parágrafo segundo — Em qualquer tempo
que se verifique a falta de funcionamento ou funcionanento
ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura
“igirá providências necessárias para que seja restabelecida a
eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os
compartimentos dotados de vãos necessários para a ventilação
natural, determinando a interdição dos mesmos compartimentos
enquanto não for posta em prática uma dessas providênc iasa
32
Seção IV
Das Eachadas
Art 665) O parâmetro externo das
fachadas será revestido com argamassa comumente usadas.
Parágrafo único - O revestimento poderá
ser indispensado quando o material empregado for tijolo prensado,
sílico, calcáreo ou equivalente, rocha natural ou reconstitulda,
cerâmica e cutros semelhantes.
Seção V
Cas Salifncias
Art &7) Para a determinação das
caliências scbre o alinhamento de qualquer elemento permanente
das edificações, desde as construções em balanço até os de
decoração, ficará a fachada dividida por uma linha horizontal
passando a 3,70m (três metros e setenta centímetros) acima do
ponto mais alto do passeios
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Art. 48) Na faixa inferior, o plano-
limite passará a 0,20cm (vinte cent metros) do alinhamento. Serão
permitidos saliências até esse limite, desde que não excedam de
1/3 (um terço) da extensão, da fachada. Saliências formando
socos, podem ter a extensão total da fachada, desde que sua
altura não ultrapasse a 2,40cm (sessenta cent (metros).
Parágrafo único = os ornamentos
esculturais, os motivos arquitetônicos, poderão fer saliências
máxima de 0,40cu tusarenta cent metros) se colocados acima de
2,50m (dois metros e cinquenta cent Tmetros) do ponto mais alto do
passeio
Árt. 69) Na faixa superior, nenhuma
saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela
distante, no máximo, 1.20m Cum metro e vinte cent metros).
ârt. 7%) Na faixa superior, são
permiticas construções em balanço formando recinto fechado, desde
que a soma de suas projeções sobre o plano paralelo à frente, não
exceda & metade da superflcie e da fachada de cada pavimento
considerando.
Parágrafo prímeiro = Nos prédios que
apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada
isoladamente. Cada frente será acrescida da projeção do canto
cortado sobre o alinhamento em câusas
Parágrafo segundo - 0s balções
compreendidos entre corpos salientes são considerados como
formando recinto fechados
Art. 74) às construções em balanço não
podem ultrapassar um plano e quarenta e cinco graus com a fachada
ou passando a 0,4%cm (quarenta centímetros) da diviza. Esta
restrição é também aplicável aos balções. .
Art 72) Serão permitidas, de um modo
geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento da via
pública, desde que mantida quanto possível, a continuidade da
linha horizontal entre marquises subsequentes de uma mesma
quadra.
Parágrafo primeiro - À saliência dessas
marquises não poderá exceder à largura do passeio com limite
máximo de 3,200m (três metros).
Parágrafo segundo - À parte mais baixa
da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins; estará, no
mínimo, a 3,00m (três metros) acima do passeios
Parágrafo terceiro -— 0 consolos ou
mísulas, poderão ficar à altura mínina de 2,50m (dois metros e
cinquenta cent metros) acima do passeio, desde que não escedam
w,40cm (quarenta cent fmetros) de saliência sobre o alinhamento.
Parágrafo quarto - às marquises não
poderão receber guarda-cotpo nem serem utilizadas para outro Fim
que o de abrigos.
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Parágrafo quinto - às marquises não
poderão ocultar aparelho de iluminação pública, nem placas de
nomenclatura dos Jogradour os,
Parágrafo sexto - A cobertura será de
material que não se fragnente quando partido.
Parágrafo sétimo -—- às águas pluviais
não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser
captadas por dispositivo adequado e condutores.
Art. 73) É facultada a colocação de
toldos, nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da
via pública; a não ser que se trate de logradouros com
regulamento especial.
Parágrafo primeiro — Gualquer parte
imóvel desses toldos não pode fiçar a menos de 2;20m (dois metros
e vinte centimetros) acima do ponto mais alto do passeio,
incluindo-se, nessa restr ição, as manivelas.
Parágrafo segundo - À saliência desses
toldos não pode exceder à largura do passeio, com limite maximo
de 3,00m (três metrosd.
Parágrafo terceiro - Fiça expressamente
vedada a colocação de toldos fixos, Entende-se por toldo fixos
todo aquele não dotado de dispositivo que permita fechá-lo
periddicamentes
Seção VI
Dos Passeios
Árt. 74) Nas zonas central E urbana o
passelo será construído de acordo com o padrão do material
desenho fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - Os passeios terão
declividade transversal de 2% (dois por cento) no mínimo.
m
Seção VII
Das Mucqga de EccaLe
ârt. 75) Nos terrenos não edificados,
situados em vias píblicas providas de calçamento, é obrigatório o
fechamento das respectivas testadas, por meio de muro,
convenientemente revestido e de bom aspecto.
Parágrafo único - Nas vias públicas sem
calçamento será permitida a cerca de madeiras
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HAO
CAPITULO TI
Das Condições Dos Compart imentos
eção 1
ta
E
Das aalas «e deosgontos
Art. Fé) Nas habitações, as salas e os
aposentos devem satisfazer as seguintes condições?
aj rã habitação “popular”, EE
área mínima das salas será de 5.002
(cinco metros quadrados), s€ houver um
vt aposento, a sua drea não será
infer ior a 12,00n2 (doze netros
quadrados); se dispuser de dois; eum
terá drea de 1%,00m2 (dez metros
quadrados), podendo outro ter B,60m2
toito metros quadrados). Em edlcula, é
facultada a construção de um quarto
para empregada com área mínima de
6,090 (seis metros quadrados) e máximo
de 412,00n2 (doze metros quadrados);
b) na habitação “residencial”,
os aposentos e as salas não poderão
apresentar, na edificação principal,
área inferior a dez 10,00m2 (dez metros
quadrados). Nas edículas destinadas a
empregados, serão permitidos aposentos
com drea mínima de 8,00n2 (oito metros
adrados), e seu niíímero não pode
à relação de um para aquatro
aposentos e salas da edificação
principals
ce) na habitação da classe
“apartamento”. quando só houver
aposento, seua área não poderá ser
inferior a 16,090m2 (dezesseis metros
quadrados). Se o apartamento dispuser
de uma sala e um aposento, a área
mícima de cada um será de 10,00u2 (dez
netros quadrados; e
d) na habitação de classe “nal”,
os aposentos, se isolados, terão drea
mínima de 12,00n2 doze metros quadrados
é agrupados, formando apartamentos a
área mínima será de 10,00n2 (dez metros
quadrados) «
Parágrafo único - Nas habitações
previstas emcec geverá ser possível inscrever um círculo em
1.Sm (Cum virgula cinco) metros de raio em cada peça, exceção
Feita 45 instalações sanitárias peguenos depósitos.
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árta 775 Nas casas de apartamento é
facultado o agrupamento de aposentos para empregados com área
mínima de 6;00m2 (seis metros quadrados), satisfazendo as demais
exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham
pelo menos, de uma sala e dois domilérios.
Parágrafo único - Sendo agrupados os
aposentos para empregadas, haverá no mínimo uma instalação
sanitária para cada seis aposentos:
árt. 78) Os aposentos e salas devem
apresentar formas e dimensões tais que permitam traçar no plano
do piso um círculo com raio de 1,27w Cum metro).
Parágrafo primeiro o às paredes
concorrentes formando ângulo de sessenta grau, ou menos, serão
ligadas por uma terceira com largura mínima de €,60cm (sessenta
cent metros) normals
Parágrafo segundo - É permitido Ee)
estabelecimento de armários fixos, desde que una das dimensões
não exceda a 0,80cm (oitenta cent “unetros), podendo se dotados, ou
não, de abertura para iluminação diretas.
Das Ectradas
árt. 79) Quando o dtrio, entrada ou
vest fbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura
mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta cent metros).
Parágrafo único - Quando a porta de
ingresso abrir diretamente para a via pública, a sua largura não
poderá ser inferior a 1,19m Cum metro e dez cent metros).
Art. Bo) 4 largura mínima das escadas
será de 1,900m Cum metro) e oferecerão passagem com altura livre
não inferior a 2,00m (dois metros»
Parágrafo primeiro - Nas habitações
populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser reduzida a
0,B80cm toitenta cent metros)
Parágrafo segundo - Nos edifícios de
apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura mínima será
de 14,20m (am metro e vinte cent metros).
Parásrafto terceiro - Para o cálculo das
áreas mínimas dos compartimetnos, serão descontadas as projeções
das escadas até a altura mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo quarto -— As escadas de
serviço poderão ter largura Útil de 0,70cm (setenta cent metros).
Parágrafo quinto = Sempre que o número
de degraus exceder a i3 (treze) será obrigatório patamar
intermediários.
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Art. Bi) Em todas as edificações, com
nais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as
caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela
abrindo para via pública, saguão, drea ou reentrância. A drea de
ventilação dessas Janelas será o mínima de 40,00dm2 (sessenta
decímetros quadrados).
Art. 82) Em todas as edificações com
mais de dois pavimentos, a escada será construlda de material
incombust (vel.
Parágrafo primeiro — À partir de três
pavimentos, a escada principal estender-se-á sem interrupção do
pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de
passagem segura para os espaços abertos do prédio.
Parágrafo segundo - Sempre que o
pavimento térreo for destinadio a fins comerciais ou industriais,
a escada será em material inconbust [vel.
Art. 983) Nos edifícios de apartamentos;
hotel e escritórios, a parede da caixa de escada será revestida
de material liso, impermedvel até 1,50mn (um metro e cinquenta
cent metros), acima do piso da escadas
DOS ELEVADORES
Arts E] Para os edifícios que
apresentam piso à altura superior a 10,00m (dez metros), referida
ao nível da via pública, é obrigatória a instalação do elevador.
Parágrafo primeiro - Nas habitações
múltiplas, havendo mais de 50 (cinquenta) aposentos, situados em
pavimento superior serão exigidos no mínimo €2 (dois) elevadores.
Parágrafo segundo - Nos edifícios para
fins comerciais tescritório), será obrigatória Ah isntalação de
segundo elevador sempre que o mínimo de salas for superior a 5%
(cinquenta) ou a soma de suas áreas úteis exceda a 6480,00n2
(seiscentos metros quadrados).
Parágrafo terceiro - À existência do
elevador não dispensa a de escada geral.
Art. B5) As caixas de elevador serão
localizadas em recinto que receba ar e luz da via pública,
saguão, área ou reentrâncias.
DOS CORREDORES
Art. 06) A largura mínima normal dos
corredores é de 41,00m Cum metro).
Parágrafo primeiro - Nos edifícios. de
habitação coletivas ou pra fins comerçiais a largura mínima é de
1.,20m (um metro e vinte centímetros) para os corredores de uso
COntmM
2a
E aí o MT) CD REL] To” or. aa.
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Parágrafo segundo - Nas “casas
populares”, a largura mínima é de %,80cm Coitenta cent metras).
Parágrafo terceiro - Nas habitações
particulares, é dispensável a iluminação natural nos corredores,
desde que o comprimento dos mestios não ultrapasse a L0,0ôm (dez
metros).
Seção III
Das Cozinhas
Arte 87) A drea útil mínima das
cozinhas é de 6,00n2 (seis metros quadrados).
Parágrafo primeiro - Nas “casas
populares”, desde que a cozinha esteja À copa por meio de vão
largo, desprovido de esquadr;a e abrangendo pelo menos netade da
parede intermediária, a área Útil mínina será de 5,00m2 (cinco
metros quadrados).
Parágrafo segundo — Nos apartamentos
que não disponham de nais de uma sala e um aposento, a área
mínima da cozinhas é de 4,00m (quatro metros), devendo ser
possivel inscrever na seu piso um círculo de raio, no mínimo
igual a 4,89cwm (oitenta cent Inetros).
Parfgrafo terceiro — às cozinhas nos
edifícios da classe “hotel” não poderão apresentar área inferior
a 15,00n2 (quinze metros quadrados) se de uso gerala
ârt. 88) As cozinhas não poderão ter
comunicação direta com aposento ou instalação sanitários
Art. 99) O piso das cozinhas será de
material liso, impermeável e resistente, é as paredes serão
revestidas de material liso, impermedvel e permanente «
ârt. 94) Havendo pavimento super ior, O
teto das cozinhas será de mater jal incombust [vel
Art. 91) às cozinhas apresentarão forma
e dimensões que permitem em qualquer caso, traçar em seu piso um
cfrculo de raio igual a L,00m Cum metro), salvo as casos
espec Tlf icados, 5
Parágrafo quarto - às latrinas poderão
ser grupadas, desde que localizadas em celas independentes,
separadas por btiombo com altura de 2,20m (dois metros e vinte
cent metros). Nesses casos, a superfície total do compartimento
dividida pelo número de celas não poderá apresentar quociente
inferior a 2,00n2 (dois metros quadrados) e para cada cela haverá
a superfície minima de 4,20n2 (Cum metro quadrado É vinte
cent Imetros)
Parágrafo quinto - Não será permitida
dimensão inferior a 1,00m Cum metro). Os recantos com dimensões
infer ivres, não serão computados para cálculo da superfície
mínimas
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Pardgrafo sexto - Nos edifícios de
classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminés,
subordinadas às exigências seguintes!
HAO
a) apresentarão secção dtil não
inferior a é.Cdm2 (seis decimetros
quadrados) para cada metro de altura,
com o mnínimo de 1,00m? Cum metro
suadrado) e dimensão mínima de &,4€cm
(sessenta cent (metros);
b) devem ter na base comunicação com o
exterior, por meio de conduto com
secção não inferior à metade da adotada
para chaminé e dispositivo para regular
a entrada de ar; e
c) a Prefeitura por sua repartição
técnica, poderá a qualquer tenpo exigir
a instalação de dispositivo para
tLiragém mecânicas
Parágrafo sétimo - Os compartimentos de
isntalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser ventilados por
meio de comunicação com o exterior por cima de forro falso,
criado em compartimento cont [guo. Essas comunicações atenderão ao
seguintes
a) altura livre não inferior a 0,56cm
teinquenta cent fmetros)s
b> largura não inferior a 4,060m (Cum
metro)s
c) não terão extensão super ior
super jor a 5,00wm (cinco metros); e
d) apresentarão na abertura voltada
para O exterior, proteção contra água
de chuva e tela metálicas.
DAS COPAS
Art. 92) à superfície mínima das copas
é de 6,00n2 (seis metros quadrados) para as habitações em geral.
Parágrato primeiro - Quando nas “casas
populres” as copas estiverem ligadas à cozinha, por meio de arco
desprovido de esquadrias, a área dÁtil mínima será de 3,00n2 (três
metros quadrados
Parágrafo segundo - Nos edifícios da
classe “Hotel”, se de uso geral, a copa não poderá apresentar
superfTcie inferior a 10,00n2 (dez metros quadrados). Se de uso
privativo de grupo de aposentos, num só pavimento, a superfície
mínima será de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 93) Nas copas, as paredes até
4,52m (um metro e cinquenta cent metros) de altura, serão
revestidas de material Lisos impermeável e (permanente)
resistente.
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Art. P4) às copas, quando ligadas à
cozinha por meio de arcos desprovidos de esquadrias, não poderão
ter comunicação direta com aposento e nem com instalação
sanitárias
DAS INSTALAÇÕES SANITARIAS
At a 925) às latrinas podem ser
instaladas nos compart imentos de tanheiros.
Parágrafo primeiro - Quando jsoladas no
interior dos edifícios; a superfície mínima do compartimento será
de 2,00m? (dois metros quadrados) quando em edífculas ou br indo
para fora, sendo facultada a instalação do chuveiros
Parágrafo segundo - Em conjunto com
banheiro a superfície mínima & de 4,00m2 (quatro metros
quadrados) «
Parágrafo terceiro - Nos compartimentos
destinados exclusivamente à banheiro, a superfície mínina é de
3,00u2 (três metros quadrados).
drts 265 Nos compartimentos de
instalações sanitária, as paredes e os pisos serão revestidos de
material adequado, liso, imperweável e permanentes
DOS ESDOTOS
Art. 97) Nos Togradouros ainda não
servido pela rede de esguto da cidade, os prédios serão dotados
de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de latrinas
e mitórios, com capacidade proporcional ao nímero táximo de
pessoas que habitam o prédios
Parágrafo único - às águas depois de
tratadas na fossa séptica serão infiltradas no terreno por meio
de sumidoyro convinientemente construfdo.
Árt. 90) às águas de pias. tanques,
banheiros, etc., serão descarregados em sumidouro. Tratando-se de
terreno impermedvel, é obrigado o emprego de fossas.
Parágrafo único - Em qualquer dos
casos, as águas provenientes de pias de cozinha e dz cora,
deverão passar por uma caixa de gordira, antes de serem lançados
no sumidour 0.
DAS DESPESAS
Art. 992) As superfícies mínimas das
despesas serão:
a) nas. habitações em geral, 4.002
“quatro metros quadrados): e
bi nas habitações populares,
2,?0mo& (dois metros «juadrados) «
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Pardgrafo primeiro — As despesas
qualquer que seja a classe de habitação, serão dotadas de
venezianas e c«uando eferecerem largura superior a 1,00m tum
metro), apresentarão insolução legal exigível para compartimentos
de permanência diurna.
Parágrafo segundo — O pisos das
despesas serão revestidos de material resistente, liso e
impermeável. As paredes até a altura mínima de 1,5Cm Cum metro e
cinquenta cent (metros), terão revestimento impermcáve! e lavável.
DAS GARAGENS
Arts. 10905 às garagens; quando
dependências de habitações, devem satisfazer às seguintes
condições:
aj o pé-direito mínimo será de
2, 50mn (<dois metros E cinquenta
cent metros);
bo a área mínima será de
45,60mn2 (quinze metros quadrados), não
podendo a largura ser inferior a 2,50
tdois metros e cinquenta cent Imetros)s
tiã as paredes serão revestidas
de material Liso, impermeável e
permanente até a altura de 1,50 Cum
metro e cinquenta cent metros)s
d9 o piso será de material liso
é impermeável;
:) havendo pavimento superposto, o
teto será de material incombustível; e
0) não podem ter comunicação
com compart imento de permanência
natura
DAPITULO III
Das Concições Particulares dos Projetos
Seção 1
Das Edificasões eu fctal
edificações existentes em
e
rão permitidos serviços de
stritamente exigidas pela
Puta 404
desacordo com o presente Código,
limpeza, consertos ou alterações e
higiene ou seguranças
4
Parágrafu único - Nessas condições, só
serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou
reforma, desde que satisfaçam as exigências do presente Código.
Art. 442) Nenhuma janela ou porta
poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área
lateral, cem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja
distância livre igual wu superior a 4,60m Cum metro e cinquenta
cent metros) até a divisas
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Art. 4189) As paredes divisgrias dos
prédios geminados, terão espessura mínima de um tijolo, ou
espessura equivalente, sendo outro o material,
Parágrafo uUnico - Em qualquer caso,
essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a
cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio
tijolo cu equivalente.
Arts 104) As chamings nas edificações
terão altura suficiente para que a fumaça não incomode às prédios
vizinhos, devendo elevar-se pelo meros, 1,00m tum metro) acima do
telhado, À Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou
modificação, quando venha a se tornar necessár iv.
Art. 107) Nas edificações de madeira Já
existentes nos lotes gravados com à restrição constante do Art.
106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza,
consertos ou alterações visem (fazer) satisfazer condições
mínimas de segurança e higienes
Art. 106) às edificações de madeira sd
são permitidas com as seguintes restrições:
a) o númer o mecimo dos seus
pavimentos será de 02 (dois), a altura
máxima 4, 200Om (seis metros) e a
superficie máxima coberta com 159,00m2
tcento e cinquenta metros quadrados);
b> repousarão sobre baldr ame
de alvenaria com altura mínima de
9,56cm (cinquenta cent Inetros)s
cs ficarão afastados 2. 00m
(dois metros) no mínimo, de qualquer
ponto das divisas do lote, e 4,00m
(seis metros), no mínimo, de jualquer
outra edificação de madeira, dentro do
lote; &
dj ter afastamento de 2,00m (dois
metros), do alinhamento predial, na
zona comercial, e 5,080m (cinco metros)
na zona residencial.
Parágrafo único - às edificações de
madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao
disposto neste âártigos.
Art. 107) Não se incluem nas restrições
anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não
destinadas a habitação e com área coberta inferior a 17,00me
(doze metros quadrados)
Art. 198) Todas as edificações
residênciais terão afastamento mínimo de 5,00n (cinco metros) de
alinhamento predial.
Parágrafo único — É dispensado o recuo
quando se tratar de edificação mista = desde que a parte
residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento.
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Art. 109) Toda a construção marginal a
cursos de água só poderá ser licenciada se locada a distâncias do
alvo existente, determinadas pela repartição técnicas
Art. 140) Para efeito da determinação
supra, prevalecem as condições atuais dos cursos de água, podendo
entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo
entre proprietário marginais, com anuência da Prefeituras
ârt. 1444) às fundações de qualquer
construção junto a cursos de duyua, devem atingir pelo menos 1,50m
tum metro e cinquenta cent metres), abaixo de um plano inclinado
na relação de um de altura para dois de distância horizontal,
partindo do fundo médio do alvo no ponto considerados.
art. 442) Os projetos de construção
devem conter indicações exatas com referência a cursos de água,
atingidos ou próximos; quer em planta quer em perfis. Estes devem
cer suficientemente extensos para demonstrar a observância do que
ficou estabelecido nos ártisgos anterioresa
rt. 4427 A& construção de represa;
tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venhaa interferir
com o Tivre escoamento das águas pluviais nos cursos de água,
valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença
especial da Prefeiluras
Parágrafo único - A Prefeitura poderá
determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que
não precedidas de aprovação.
Seção II
Das Habitações Particulares
aAvt. 444) Toda habitação deve dispor,
pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para
banheiro e latrinas
ârt. 4415) Em toda habitação, o acesso a
cada um dos dormitórios e à instalação sanitária, não pode ser
através de dormitários.
Parágrafo fnico - No caso de mais de
três dormitórios numa bahitação, fica permitido o acesso de um
deles através do autros
6) Os compart imentos de
sala de
Art. í
1
instalação sanitária não podem ter comunicação com
refeição, cbzinha ou despensaãs
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Seção IIL
Das Habitações úúltiplas
Art. 447) As habitações múltiplas de
mais de 02 (dois) pavimentos, terão estrutura de concreto armado
ou metálica. às paredes e pisos serão de material incombust [vel.
Bret. 449) Em toda habitação múltipla,
cada uma das entradas comuns terá, pelo menos, uma janela em cada
pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou
saguão. Essas janelas não devem apresentar drea Átil inferior a
1,00m2 Cum metro quadrado) e uma das dimensões será no mínimo de
2,70cm (setenta cent Tmetros)
Art. 449) OQ vestTbulo comum não pode
apresentar largura inferior a 2,00m (dois metros). Os vestTbulos
dos apartamentos não poderão apresentar área superior a 6,99na
(seis metros quadrados), a menos que ofereçam insolação direta.
X frt. 120) E obrigatória a instalação de
sistena de coleta de lixo por meio de tubos de queda com
compart imento para depósito con capacidade mínima para vinte e
quatro horas, ou dispositivos para incineração. Essas instalações
devem permitir fácil limpeza e lavagem periódicas
Parágrafo único - A instalação de
incinerador que deve ser de tipo aprovado pela Prefeitura é
obrigatória para os edifícios de apartamentos que comportam um
total de aposentos superior a 49 tuuarenta)s
árt. 421) É facultada a existência nos
prédios de apartamentos, de compartimentos para a administração,
depósitos de malas e utensílios de uso geral. É também facultada
a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde
que sua área dtil total não seda superior a 69,00u2? (sesseta
metros quadrados), observadas as demais exigências deste Códigos.
Parágrafo único, = É facultada a
existência de salas para escritória e comércio, desde que, além
de satisfazer as demais prescrições do presente Código, preencham
as seyuintes condições:
a) tenham acesso independentes e
b) não haja comunicação interna com a
parte residencial,
Das Casas Populares
Art. 122) E facultada a construção de
casas populares de acordo com as disposições deste Códigos.
Parágrafo único - À construção de casa
popular só é permitida nos lotes zoneados nas categorias
residenciais para esses fins destinados,
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ârta 123) Adminte-se como habitação
popular, aquela que, satisfazendo ao mínimo estabelecido no Art.
4114, comporte, no méxino, uma sala, três dormitórios, cozinha e
compartimentos de banho e latr inas
Parágrafo primeiro - Havendo um sá
dormitório, não poderá sua superfície Útil ser inferior a 12,00m2
(doze metros quadrados?, comportando a habitação mais de um
dormitório, um pelo menos, apresentará drea não inferior a
10,00m2 (dez metros quadrados), podendo os outros terem a área
mínima de 6,00m2 (seis metros «uadrados). Os dorwitórias
apresentarão sempre forro sqh o telhados
Parágrafo segundo - A área mínima da
sala, quando houver será de 22,0Om2 (vinte metros quadrados), as
salas e os dormitórios não poderão apresentar em planta, dimensão
inferior a 2,00m (dois metrosia
Parágrafo terceiro - À drea Útil mínima
da cozinha será de 5,00m2 (cinco metros quadrados), com dimensão
mínima, em planta; de 1,50m (um metro e meio). Pode a cozinha ser
constituida por simples recanto ligado à sala por vão desprovido
de esquadrias à superfície desses recantos não poderá ser
inferior a 32,00m2 (três metros quadrados), o pis de material
impermedvel e resistente (material cerâmico ou equivalente), e a
superfície de ventilação não será inferior a 2,00m2 (dois metros
quadrados)
Parágrafo quarto - O compartimento de
banho e Jlatrina, que poderá ser externo, não terá comunicação
direta com dormitório ou cozinha; sua drea útil, sendo interna,
não será inferior a 2,50n2 (dois metros e cinquenta centTnetros
quadrados). Sendo externo, sua área Útil poserá ser reduzida a
1,50m2 (um metro e cinquenta cent metros quadrados). Em qualquer
caso, não se adwite dimensão inferior a 1,00m Cum metro).
Art. 424% Nas casas de um só pavimcuta,
as paredes, inclusive as externas, poderão ser de espessura de
meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de
contreto traço adequado, com altura mínima de %,itcem (dez
centímetros) E com espessura total da parede. Admite-se o emprego
de três fiadas de tijolos assentos com argamassa normal de
cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
Parágrafo primeiro - Fica também
permitida a construção de casa com paredes monolTfticas, de
concreto misto cu magro, observando-se o seguintes
ED as paredes apresentarão
espessura não inferior a 2,12cm (doze
cent Tmetros) quando exterras e €,48cm
toito centímetros), quando divisdriass
Db) a repartição competente impugnará a
utilização de material que julgar
impróprios em parte ou no fodo, podendo
sustar o prosseguimento da obras
Parágrafo seyundo — E permitida 3
construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os
mesmos mínimos estabelecidos nesta seção para áreas € pé-direito.
Essas casas*
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a) repousarão sobre baldrame de
alvenaria cu concreto até a altura
wfnima de 0,50cm (cinquenta
centímetros) acima do terreno
circundantes
bj a espessura do tabuado formando a
face externa não será inferior a 0,02.5
tdois cent metros e meio); e
c) além do compart imento de banho, a
cozinha poderá ficar fora do corpo da
edificação, desde que ligada a esta por
alpentres; observadas as demais
prescrições «
Parágrafo terceiro - É ainda permitida
a construção de casas pré-fabricadas, formadas de paingis de
cimento a areia, ou material equivalente, a juízo da repartição
conpetente da Prefeituras O travamento de todas as partes
componentes dessas edificações será especialmente cuidado,
devendo os desenhos apresentar indicações completas a esse
respeito. à Prefeitura pcderá condicionar & aprovação do projeto,
as modificações que julgar convinientess
fr t. 4120) às casas populares projetadas
com as normas desta seção, não poderão ocupar mais da metade da
área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção
horizontal que exceda a 80,00wn2 (oitenta metros quadrados). Às
edículas não poderão apresentar superfície coberta superior a LOX
(dez por cento) da drea do lote.
Art. 1426) As casas populares poderão
ser agrupadas em renques até o máximo 07 (sete) casas, ficando
entre os grupos consecutivos sepzração não infeior a 2,50m (dois
wetros e cinquenta cent metros), medidas entre edes laterais
Art. £27) Para edificação de casas
pópulares é facultada a sub-divisão dos lotes e vubservadas as
seguintes restrições:
a) anãa ocupar [a] conjunto das
edificações drea superior a 1/3 Cum
terço) do lotes
b) dispor cada lote de fundo de um
corredor de acesso com largura inferior
a 3.00m (três metros), perfeitamente
delimitado por muro, gradil ou cercas
Cc) cada edificação principal não
poderá Ficar a distância inferior a
24,00m (quatro metros) da divisa do
fundo do lote respectivos
d) as casas construídas em lotes de
fundo; distarão pelo menos, 1,6%u Cura
metro e sessenta centímetras) das
divisas laterais; É
e) em lote de fundo não poderá ser
levantada edificação destinada a
qualquer cuatro fim que o de habitação
ou suas dependências.
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Art. 1420) Quando o terreno a edificar
com habitações populares abranger a totalidade de Of (uma)
quadra, será permitida a abertura de passagens internas com
larguras não inferior a 6,00m (seis metros), observadas as
seguintes condições:
a) deslinaramn-se exclusivamente &
servidão de casas populares, não sendo
permitido, sob qualquer pretexto, a sua
atili ção para acesso a qualquer tipo
de edificação;
b> não ser admitido o trânsito de
vefculos, para o que serão colocados
nas estradas, muretas, gradis, Qu
disposições equivalentess
E) as casas que para as vielas fizerem
frente, guardarão recuo de 2,00m (dois
metros), no mínimos
d) ao alinhamento será definido por
wmureta de altura não superior a €,3%cm
Ctrinta centímetros), respaldada com
mater ial permanente, pedras tijolos
prensados, ou equivalentes
€) o terreno entre o alinhamento acima
referido e a edificação, poderá ser
plantado ou receber revestimento com
mater jal cerâmico, cimento ou
equivalentes e
f9 o leito das passagens receberá
pavimentação com material impermeável
Parágrafo único - Quando na quadra em
questão estiver localisado estabelecimento industrial, do mesmo
proprietário, é ainda permitida a abertura de passagens, nas
condições deste artigu, desde que o terreno a edificar com casas
populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a
passagem não poderá ser utilizada para acesso ou ligação con a
indústrias, devendo ficar a parte industrial da quadras
completamente separada da destinada habitação.
Seção UV
Dos Hutéis e Casas de Pensão
furta 129) Nos hotéis, haverá
instalações sanitárias na proporção de 01 Cuma para cada grupo de
10 (dez) háspedes, devidamente ceparadas para cada sexos
Parágrafo Ínico = Os dormitórios não
providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com
água corrente
Art. 41490) Haverá acomodação própria
para emprevados, compreendendo aposentos e instalações
sanitárias. completamente isclada da dos hóspedes.
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Pe En A PA
Art. 494) Em todos os pavimentos haverá
instalação contra incêndio, de acordo com as norwas fixadas em
Regulamento
rt. 132) Guando o edifício tiver mais
de três pavimentos, além de alevador para passageiros, haverá
montacargda
Art. 1323) Às copas, cozinhas, despensas
e instalações sanitárias de 150 comum, terão suas paredes
revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a
altura de dois metros. O piso será revestido de material
impermedvel
Art. 134) Nos hotéis e casas de pensão,
cs compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas,
até aq altura de 1,50m Cum metro e cinquenta cent metros),
revestidas de substência lisa, impermedvel, capaz de resistir a
lavagens frequentes. Em hetéis de classe especial, poderá ser
admitido cutro acabamentos
Parágrafo único - São proibidas as
divisões de madeira ou outro material equivalentes
- 133) Havendo lavanderia, esta
apresentará as exigênci normais para compartimentos de
permanência diurna
Seção VI
Das Escolas
Arte 136) Os edifícios para escolas
distarão, no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisas
árt. 497) A drea não edificada será no
uínimo de 03 (três) vezes a superfície total das salas de aulas
ArE « 138) Às escolas destinadas a
nenores de 16 (dezesseis) anos, não apresentarão mais de 03
(três) pavimentos e deverão abranger compartimentos paras
aj administração;
bh) salas de aulas
cc) instalações sanitárias; E
dj recreto coberto.
Pardyrafo único - A superficie de
recreio coberto deverá ser no mínimo a wetade da superfície total
das salas de aulau
frt. 139) As escadas internas serão de
lances retos e deverão apresentar largura total livre não
inferior a 2,91Lcm tum cent metro) por aluno, localizado em
pavimento superior. À largura mínima será de 1,50m Cum metro e
cinguenta cent fmetros).
aca
mms |
HÃO
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Art. 440) Os corredores, nos edifícios
destinados a escola, terão largura mínima de 1,590m Cum metro &
cinguenta cent Ímetros).
Arts 141) As salas de aula, a não ser
que tenha destino especial, apresentarão a forma retangular. Às
dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3 tdois
terço), com dimensão máxima de 12,90m (doze metros).
Farágrafo único - Os anúditórias ou
salas grandes com capacidade, poderão não apresentar a forma
retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes:
aj a área ftil não será inferior a
1,58n2 Cum e meio metro quadrado) por
alunos e
b> será aprovada a perfeita
visibilidade para qualquer espectador
da superfície da mesa do orador, bem
tomo dos quadros ou telas de
projeção, por meio de uráficos
Justificativos
firt. 142) O pé-direito mínimo das salas
de aula é de 3,50m (três metros e cinquenta cent metros).
Parágrafo único - Poderá ser tolerado
pé-direito inferior a 2,50n (três metros e cinquenta cent Ímetros)
a jutzo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas
de sistena de renovação de ar especial.
Arts 143) A iluminação será se
possível, unilateral esquerda. .
Pardgrafo único — [a superfície
iluminante não será inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso,
árt. 444) As salas de aula terão até a
altura de 2,00m (dois metros) acima do piso, revestimento com
material impermeável e permanente, que permita frequentes
lavagens
Art. 145) Os pisos das salas de aula
serão obrigatoriamente revestidos de madeiras, Tindáilecum ou
equivalente, a juízo da repartição competentes
Art. 146) As instalações sanitárias
serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como
abaixo discriminal
a) uma latrina para cada 15 (quinze)
alunas e uma para cada 25 (vinte e
cinco) alunos; e
bj um mitório para cada 56 (cinquenta)
alunos.
Parágrafo único = As instalações
poderão ser agrupados com separação por meio de parede com 2,20m
(dois metros e vinte cent Inetros) de altura, como estabelecido no
Art. 95, devidamente separados por sexos
34
ama E o
ICÍPIO DE
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Art. 147) Havendo sala de ginástica, as
suas dimensões em planta não poderão ser inferior a 8,00 x 290,00m
Coito por vinte metros).
[a 1485 Havendo internato, os
dormitórios apresentarão dreas compreendidas entre 8,00n (oito
netros) e 120,00n2 (cento e vinte metros quadrados), satisfeitas
as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência
noturnas
Burt 1492) Cozinhas, copas e despensas
deverão satisfazer as exigências mínimas relativas aos hotéis.
Seção VII
Dos Hospitais
Art. 450) Os hospitais só poderão ser
instalados em edifícios que satisfaçam As exigências mínimas
estabelecidas no presente Cócisos
fit 151) A superficie total das
edificações principais não excederá a 1/3 (um terço) da drea
total do lotes
Parágrafo único - A superfície ocupada
pelas ediculas não poderá exceder a 10% (dez por cento) da drea
total do lotes
Art. 4152) às edificações principais dos
hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham
enfermarias cu dormitórios, alas de operações e curativos,
compartimentos destinados a consultas ou tratamento de enfermos,
velórios, etc., não poderão ficar a menos de 12,00m (doze netros)
de distância das Tinhas divisórias dá lotes.
Art. 152) 05 hospitais para doentes de
moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de
415,00m (quinze metros) dos limites da propriedade.
art. 154) Não É permitida a disposição
dos hospitais com pátios Ou dreas internas fechadas em todas as
faces, a não ser que para eles sá abram corredores. Esses pátios,
em caso nenhum, apresentardo dimensão inferior à altura da
edificação projetadas.
Parágrafo JlÍnico - Sendo adotada a
disposição em pavilhões, a distância entre gles não será inferior
Es média das alturas dos &2 tdois) edifícios próximos
considerados, sem prejuízo da insolação exigível.
Art. 404) A circulação interna será
garantida pelas disposições mínimas seguintes:
a), os corredores centrais ou
principais não apresentarão largura
inferior a 2,00m (dois metros);
elevadores
pavimento
metros) para atingir 05 mesmos
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b) nentum corredor secundário, mesmo
nas dependências, poderá apresentar
laryura til inferior a 4,50m Cum
metro e cinquenta cent fmetros)s
To as escadas apresentarão largura
total mfnima de 2,02cm tdois
cent fnctros) Por pessoa que delas
dependa, e não poderão ser inferiores a
4 ,50m Cum metro e cinquenta
cent fmetros), a não ser escada
secundária em dependências
d) havendo mais de “a (dois)
pavimentos, será obr igatória a
instalação de elevador em cada
pavilhãos
«) pelo menos um dos elevadores, em
cada pavilhão, terá capacidade para
tr sporte de macas (dimensões internas
mínimas de 2,20 x 1,10m)s
£) em cada pavimento, o patamar do
elevador não poderá apresentar largura
inferior a 2,00m (três metros); e
g) as escolas terão lances retos, ecm
patamares intermediários.
ârt. 156) & disposição das escadas ou
deverá ser tal que nenhum doente localizado em
super ior, tenha que percorrer mais de 46,0 0n (quarenta
Art. 457) O nímero dos elevadores não
inferior a 94 Cum) para cada 1900(cem) doentes localizados em
pavimento
superior
158) os dormitórios ou
enfermarias, satisfarão às cias mínimas seguintes:
ão área til compreendida entre
180,00m2 (dez e cento e oitenta
metros quadrados)s .
b) a superfície iluminante total não
será inferior a 4/64 Cum sexto) da do
piso do compartimento;
Cc) a superfície de venezianas não será
inferior à metade da exigível para
iPHluminaçãos
dj as paredes apresentarão até a
altura de 2,00m “dois metros),
revest jnento de material impormedvs) e
permanentes
e) os pés-direitos não terão medidas
inferiores a 3;00m (três metros);
F) as medidas mínimas das portas de
acesso aos dormitórios serão de 0,90 x
é, 10u (noventa cent Inetros por dois
metros e dez cent Ínetros); e
Já
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8) es roda-pés, com exceção dos
dormitórios, formarão concordância
arrendodada com os pisosa
frt. 159) As instalações sanitárias em
cada pavinento, considerado isuladamente, deverão corresponder no
minimos
a) uma Jlatrina e um lavatório para
cada 98 (oito) doentes; e
b> um banheiro ou chuveiro para cada
i2 tduze) doentes.
Arts 1603 Havendo dormitório em
pavimento <uperior, haverá copa em cada pavimento com área
(superior) proporcional a dos dormitórios na relação de 01 x 26
(um por vinte) no mínimo, às copas serão dotadas de pias.
furta 1ái) À cada 294,00n2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) de área de dormitórios ou
enfermarias, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a
curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas, o piso será
de material cerâmico e as paredes serão revestidas até a altura
minima de 2,00m (dois metros) com azulejo ou material
equivalente.
ârt. 1620) Às paredes das copas e
cozinhas serão revestidas até a altura de 2,00m (dais metros),
com ajulezo ou material equivalentes
ârt. 163) Os compartimentos destinados
a despejo, terão as paredes até a altura de 2,00m (dois metros),
revetidas com material, liso E permanente e impermeável, de modo
a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão
desses compartimentos em drea inferior a 12,90m2 (doze metros
quadrados) «
Art. 164) Os compartimentos destinados
à farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de
doentes au pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia
E suas dependências, não poderão ter comunicação direta com
cozinhas, copas e refeitórios.
Art. 1460) São obrigatória instalações
de Jlavanderias e de incineração de lixo. Os processos e
capacidades dessas instalações serão justificadas em memorial,
Art. 4166) As salas de operações não
apresetarão drea inferior a 29,00n2 (vinte metros quadrados), nem
dimensão inferior a 4, 50m (quatro metros e cinquenta
cent metros), obedecendo o seguinte:
aj a iluminação será por uma inica
face corresponderá pelo menos a um
quarto de superfície do pisa do
compartimento; e
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bj) os hospitais ou estabelecimentos
congêneres deverão ser dotados de
eguipamentos adequados cotra incêncios,
de acordo com as normas legais em
v igor «
Seção VIII
nos Edifícios Gastinados a Comércio e Escritório
Arts 447 Nos edifícios em que os
pavimentos superiores forem destinados a escritórios eu pra
comércio, as salas devgm satisfazer às exigências de
compart imentos de permanência diurna e as seguintes restrições:
as as salas não apresentarão
superfície til inferior a 12,00uR
(doze metros quadrados), com largura
mínima de 3,00m (três metros);
4) haverá instalações sanitárias uma
para cada é0,00m2 (sessenta metros
quadrados) de área til de salas,
devidamente separadas por SEKOs
estabelecidas de acordo com o disposto
nos Arts, 95 e 96 desle Códiso. Não
será permitida a instalação de
banheiros e
c) são permitidas instalações para
banho, nas instalações sanitárias
privativas de conjuntos de salas, desde
que as salas satisfaçam as condições
prescritas para compartimentos de
2 nência noturnas
Parágrafo único —- E facultada a
existência de residência para zelador.
ma
Art. 168) Para as lojas destinadas a
comércio, =ão necessárias as seguintes condições:
a) a largura mEmima do
compart imentos será de 2,96m ttrês
wmetros)s
b) não terão comunicação direta com
dormitório ou instalação sanitárias
uu) dispor de instalação sanitária
própria convenientemente localizada; E
id) havendo pavimento superior, o teto
e piso serão de material incombust Tvel,
bem como as escadas
Parágrafo único — Os depósitos, agm de
satisfazer ao estabelecido nas letras b, c ed, terão piso com
revest imento impermegvel.
Art. 169) Os compart inentos destinados
ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não
poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza
e deverão obedecer às exigências seguintest
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a) não poderão ter comunicações com
instalação sanitárias
b) as paredes serão revestidas de
azulejo até a altura de 2,00m (dois
netrosda O piso será de material
cerâmico ou equivalentes
E) havendo refeitório para uso
público, a drea de cozinha não poderá
ser inferior a um sexto da do
refeitório com q mínimo de 10,00m2 (dez
metros «uadrados)s
d) haverá instalação sanitária para
uso pífhblico, com secções independentes
para homens e mulheres:
[8 deve haver vestiário para
empregados. Haverá uma Jlatrina para
cada grupo de 10 (dez) empregados; e
£) as aberturas de ventilação serão
prutegidas com telas
Árt. 4176) Só é permitida a instalação
de açougues em compartimentos vue satisfaçam as seguintes
exisências complementares:
a) terão porta de grade metálica,
abrindo diretamente para a via públicas
b) poderão ter comunicação somente com
as dependências do açougues
Cc) à superfície Útil mínima será de
12,00m2 (doze metros quadrados) e a
largura não poderá ser inferior a 3,00m
(três metros);
d) as paredes serão revestidas até a
altura de 2,0606m (dois metros) de
ajulejos ou material equivalente; é
e) o piso será de material cerâmico ou
equivalente, dotado de declividade
suficiente para franco escoamento das
águas de lavagem E provido de ralo.
Parágrafo único “x Aplicam-se as
peixarias, todas as exigências relativas a açougue.
Seção IX
Dos Harcados Particulares
furta 171) Para construção de mercados
part iculares no município, serão observadas as exigências
seguintess
a) não poderão ser loçalizadas a menos
de 2,000m (dois mil metros) de
distância do Mercado Municipal, nem em
zona em que essa faculdade não seja
explfcitamente declarada na Lei de
Zoneamento s
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b) terão obr igator iamente frente para
v2 (duas) vias públicas pelo menos, e
ficarão isoladas das propriedades
vizinhas por meio de passagens com
largura não inferior a 4,00m (quatro
G as para os logradouros
deve a largura mínima de 3,0Bm
ttrês metros);
s
O o pé-direito mínimo de 6,00m (seis
metros), medido do ponto mais baixo do
e) as passagens principais
apresentarão largura mínima de 4,00m
(quatro metros) e serão pavimentadas
com material impermeável e resistentes
f) a superfície minima dos
compart imentos será de 5,00m2 te inco
metros uwuadrados), com a dimensão
mínima de 2,00m (dois metros);
y) todas as paredes internas inclusive
dos compartimentos, serão revestidas
com azulejo ou material equivalente até
a altura de 2,004 (dois metros);
ho) os pisos serão de material
imper medvel e resistentes
i) a superfície útil e as aberturas
quer em plano vertical quer em
clarabéias serão convenientemente
estabelecidas procurando aclaramento
uniformes
4) a superfTcie de ventilação
permanente em plano vertical, janelas
ou lanternins, não será inferior a 1/10
tum décimo) do pisos
1) haverá instalações sanitárias na
proporção mínima de €f (uma) para cada
23 (cinco) compartimentos, devidamente
separadas para cada séxo, de acordo com
as normas desse Código, para as
instalações sanitárias agrupadas.
Localizar-se-ão no mínimo para as
instalações sanitárias agrupadas.
Localizar-se-ão no mínimo a 5,00m
teinco metros) de qualguer
compart inento de vendas
m) haverá instalação frigorífico
proporcional às necessidades do
mercados
n> haverá compartimento especialmente
destinado a funcionários da
fiscalização Municipal, dotado de
telefone, convenientemente situado e
com vbservância das prescrições deste
Código; e
= as o e
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Ee É] haver á compartimento especial
destinado a depósito de lixo localizado
em situação que permita sua fácil
remoção. Esse compartimento, com
capacidade para o lixo de 02 (dois)
dias, será perfeitamente iluminado e
ventilado pela parte superior e terá
paredes e pisos revestidos de material
impermedvel, torneira e ralo para
lavagens.
Dos Edifícios com Local de Reunião
firt. 172) Todas as casas ou local de
reunião ficam sujeitos às prescrições especiais desta seção.
Paráyrafo único au Iacluem-se na
denominação referida nest artigo as igrejas; casas de
diversodões, salas de conferências, de esporte, salões de bailes,
etc.
ârta 173) Todos os elementos de
construção dos edifícios com local de reunião, serão de material
incombust [vel
Parágrafo primeiro — Admite-se o
emprego de madeira em revestimentos de pisos, portas, guarnições,
divisões de frisas e de camarotes com altura não superior a 1,50m
tum metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração.
Parágrafo segundo - À estrutura dos
pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu
revestimento permanente, ou móvel nos palcos, ser em madeira.
Parágrafo terceiro - Nas armaduras de
coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente
ignifugadas
Parágrafo quarto - Os forros poderão
ser de “celotex” ou material equivalente, desde que acima do
entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a
yuatro cent metros.
“e
t * Não poderá haver comunicação
interna entre dependências de casas de diversões e as edificações
vizinhass
Árt. 475) às paredes de edificação
serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente,
Sendo a altura útil superior a 4,00w (quatro metros), haverá
estrutura metálica ou de concreto armado.
Art. 176) Haverá instalações sanitárias
separadas para cada sexo € individuais, convenientemente
instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não
poderão comunicar diretamente con salas de refeições.
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Art. 477) Quando houver instalação de
a” condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em
compartimentos especiais É em condições que não possam causar
dano ao público em caso de acidente.
Art. 4AZB) A largura dos corredores de
passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reunião €&
dependências, será proporcional ac nifmero de pessoas que por elas
trasitarem E na razão de 0,04cm (um cent metro) por pessoas
Parágrafo único - A largura mínima dos
corredores em caso algum será inferior a 1,50u (tum metro e
cinquenta cent Imetros) das passagens intermediárias, entre
localidades, não será inferior a 1,00m (um metro).
Art. 179) As escadas para acesso às
localidades mais elevadas, serão proporcionadas em razão de um
cent Inmetro por pessoa, cor larsura mínima de 1,59m (um metro e
cinquenta cent metros)
Parágrafo primeiro - às escadas serão
em lances retos e não poderão apresentar mais de Sá (dezesseis)
degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão
inferior a £,50m tum netro e cinquenta cent metros).
Parágrafo segundo - Não haverá mais de
02 tdois) lances consecutivos sem mudança de direção.
Parágrafo terceiro - àAduite-se as
escadas em curva quando motivos de ordem técnicas justificarem.
Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis
metros) e a largura mínima dos degraus será de 0,9%cm (trinta
cent (metros)
Parágrafo quarto - Quando as escadas
apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois metros e cinquenta
cent metros), haverá corr imãos intermediários.
Parágrafo quinto - À altura máxima dos
degraus será de 0,14cm (dezesseis centímetros) e a largura de
Q,27cm tvinte e sete cent metros) no mínimo; não computados a
projeção dos rebordos.
Art. 49%) As portas de safda com
largura proporcional a 0,91cm Cum cent metro) por pessoa, com
m Primo de 2,00m (dois metros) para cada UMAS abrirão
cbrigator iamente para foras
Parágrafo único = Poderá haver vedação
complementar para as portas abrindo para a via públicas.
ârt. 494) Quando as portas de saida não
abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou
corredor, cuja Jlarsura mínima será de 2,50m (dois metros e
cinquenta cent metros).
Parágrafo nico — Havendo entre o
Jogradouro e a porta mais afastada distância superior a €,30cm
(trinta cent metros), a largura proporcional será acrescida de
G,50cm (cinquenta cent (metros).
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Art. 182) Nenhuma instalação, tais como
bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em dependências de
casa de diver-zBes, desde que cua localização interfira com a
livre cirçulaçãos
Art. 4993) Haverá instalações contra
incêndio con a capacidade e localização que forem estabelecidas
nm
pela repartição competente da Prefeituas
Arts 4184) Os projetos, além dos
elementos da construção propriamente ditos, serão completados com
apresentação em 02 (duas) vias de desenhos [a memoriais
explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos
considerados, mecánicas de ventilação, refriseração de palco,
projeção, elevadores, etcs
) 05 casos não previstos nas
reunião, constantes desta
í
disposições relativas a locais de
ção especial pela repartição
a E - ,
seção, serão objetos de consider
conpetente da Prefeitura.
E
Hr]
E
a
Ar Es 186) Em qualquer tempo poderá a
Prefeitura, determinar vistoria em edificação onde funcione casa
ce diversões Ou local de reunião, para verificar as suas
condições de seyurança e higiene
Parágrafo único - Constatadas
irregularidades será o proprietário intimado a proceder os
reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for
determinado, dentro das sihbilidades. Não o fazendo será o
prédio interditado.
Seção XT
Dos Ileatros e Cinemas
Art. 487) Os edifícios destinados a
teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prédios vizinhos por
meio de dreas cu passagens com largura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros).
Inciso primeiro - A largura mínima
acima estabelecida será contada da linha de divisa do terreno
cont íguo e paralelamente a esea linha.
Ínciso segundo - Às áreas ou passagens
laterais ederão ser cobertas desde que apresentem dispositivos
que permitam perfeita ventilação.
Art. 4189) Guando as salas de espetáculo
tiverem saídas amplas e permanentes para 22 (duas) vias públicas;
serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
firt. 489) Havendo sala de espera com
largura wínima de 5,200m (cinco metros) em toda e extensão da sala
de espetáculos, fica dispensada a existência de passagem lateral
desse lado.
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frt. 196) Havendo mais de uma ordem de
localidades em plano superior, as escadas serão dispostas de modo
a haver independência de saídas entre as diversas ordens
HÃO
Art. 491) Os corredores de circulação
" ai : : as
não apresentarão nas diversas ordens de localidades, largura útil
inferior a 2,20m (dois metros) para as ordens mais elevadas,
qualguer que seja a contribuição para a circulação considerada.
arts 192) Nos corredores não é
permitido estabelecimento de ressaltos nopiso formando deyrausa
Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de
suave inclinação, não superiora 4% (seis por cento).
E TA SA 193) O pé-direito útil, nas
diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50m (dois
wetros e cinquenta cent metros) «
Art. 194) Haverá obrigatoriamente sala
de esperas
Parágrafo primciro = às partas de
ligação entre a sala de espetáculo serão desprovida de fecho,
sendo a separação feita por folhas providos de molas, abrindo no
sentido da saída qu de simples reposteirasa
Parágrafo segundo - Às salas de espera
destinadas Asdiversas ordens deverão apresentar drea til não
inferior a 0,13cn2 (treze cent metros quadrados) por pessoa, nos
cinemas, e 4,20cm2 (vinte cent metros quadrados) nos teatros
Art 495) A largura mínima, medida a
meia extensão da sala de espetáculo, É de 15,00m (quinze metros),
podendo junto ao procênio ou quadro de projeção ser reduzida a
10,00m (dez metros).
Art. 496) O comprimento da sala de
espetáculo, contado pelo eixo longitudinal, não excederá duas
vezes e meia a largura, medida a meia extensão da sala de
espetáculo.
Art. £97) O pé-direito medido no Ponto
mais baixo da platéia será inferior a 2/3 (dois terços) da
larguras
Art. 198) Para cálculo prévio do niímero
de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores
da platéia, considerar-se-ão espacamentos de 9,80cm oitenta
cent metros) para as filas sucessivas, e targura de 0,50cm
tcinquenta cent metros) para as localidades medidas de eixo e
eixo.
Art. 499) O piso da platéia será
determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para
todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamentes
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Art. 200) Do qualquer local idade, mesma
na Última Fila sob o balcão ou galeria mais elevada deve ser
possível observar 0,50cm (cinquenta centímetros) acima do ponto
mais alto do palco ou quadro de projeção, bem como; €,50cm
(cinquenta cent metros) abaixo do ponto mais baixo das áreas
referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades
sob o balcão passar a €,50cm (cinguenta centímetros), no mínimo,
da aresta do mesmo.
Parágrafo primgiro Ge Para as
localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas
sucessivas com altura superior a €,20cm (vinte cent Ínctros).
Parágrafo segundo - Os patamares das
poltronas terão largura não inferior a 0,83cm toitenta e três
cent metros), devendo ser aumentada no caso das poltronas
estofadas .
Parágrafo terceiro -—- Ás passagens
longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a
Q,15cm (quinze cent Ínctros).
árt. 201) A largura do quadro de
projeção não deve ser inferior a 1/6 um sexto) do compr inento
total da sala de espetáculo e & primeira fila de localidades não
pode ficar a distância menor que a largura do quadro.
Ar Eu 202) As cabines de projeção
apresentarão dimensões em planta inferior a 3,00 x 4,00m ttrês
por quatro metros), devendo a maior dimensão ser cont [gua à sala
de espetáculo. Para mais de 02 (duas) maquinas de projeção a
maior dimensão será acrescida de 4,50m Cum metro e cinquenta
centimetros) para cada máquina. às cabinas obedecerão ainda os
seguintes requisitos:
a) o material será todo incombust [vel,
inclusive a porta de ingressos
b> é pé-direito absolutamente livre
não será inferior a 2,50m (dois metros
cinquenta centiímetrosds
cj o acessa à cabina será fora do
alcance do públicos
dj a cabina será dotada de chaminé
aberta na parte superior, destinada a
descarga de ar aquecido. À secção til
des chaminé, até ao ar livre, não
será inferior a OVriédme tdezesseis
dec metros quadrados)s
e) Junto à cabina deve haver
instalação sanitária para uso dos
operadores. [e porta será de ferro e
dotada de mola “Le a mantenha
permanentemente fechadas e
Da contíguo à cabina, haverá um
cômodo, destinado à enraladeira; com
dimensão não inferior a 1,90m x 41,50m
Cum metro por um metro e ciquenta
cent lmetros), dotada de chaming com
secção til mínima de 0, 29dw2 (nove
decímetros quadrados).
&
ms
WNICÍPIO DE GNHÃO
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Arts 203) Nos teatros, a parte
destinada aos artistas será completamente separada daquela
destinada ao públicos
Parásrafo único - às comunicações de
serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, de material
incombustível, que possam isolar completamente as duas partes em
caso de pânico ou incêndio.
Art SA) A parte destinada aos
artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via-
pública, independente da parte acessivel aos espectado
Art. 205) Os camarins terão corredores
de ingresso independentes e satisfarão mais o seguintes
aj a drea útil mínima será de 6,00u2
(seis metros quadrados), com dimensão
inferio” a 2,900m (dois metros);
bj o pé-direito não será inferior a
2 ,36mn (dois metros e cinquenta
cent Imetros)s
“) haverá janela para iluminação e
ventilação abrindo para o exterior;
dy haverá em cada camarim lavatório
com dgua corrente; e
d) haverá instalações sanitárias com
banheiro e latrina na proporção de uma
para coda cinco camarinsa.
Art. 204) Nos teatros, os depdaitos de
LENAr 10S> EXE ar quando " local izados Em edificações
independente, serão disposto em dependência suficientemente
separada do palco e sala de € etáculos
Art. 207) As instalações sanitárias
públicas serão separadas para cada sexo e independentenente para
as diversas ordens de localidad não podendo o seu número ser
inferior a uma para cada cem pessoas, admitida a equivalência na
bdivisão por cexo. Na secção masculina as instalações serão,
subdivididas, metade em latrinas e metade em mitórios.
ão
Art. 208) Haverá também instalações
sanitárias destinadas ao pessual auxiliar de serviço, na
proporção de uma para cada vinte pessoas
Art. 209) Scrá previsto suprimento de
água suficientes, de acordo com regulamentação em vigor. Em
ponta elevado, será localizado reservatório de emergência
independente do de uso geral, com capacidade não inferior a
410.000 1 tdez mil litros) por localidade, destinado a suprimento
inicial em caso de incêndios
E)
LON ICÍPIO DE RINHÃO
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Seção XII
Das Edbricas e Oficinas
fábricas e oficinas só
firt. 210) às
ios e atendam ao estabelecido
poderão ser localizadas em edifício
no presente Códigos.
Art. 214) Se a edificação destinada =
fábrica ou oficina apresentar mais de 02 (dois) pavimentos,
haverá estrutura de concreto armado ou metálicas
firt. 212) O pé-direito mínima nas
fábricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureca, será de
2,00m (quatro metros), para dependências especiais em qualquer
pavimento poderá ser aceito pé-direito mínimo de 2,00m (três
metros)
Parásrafa única = E vedado E
estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão que não
atenda 4s exigências relativas a pé-direito, iluminação E
ventilação.
Art. 219) Os corredores ou galerias de
circulação terão a sua largura til mínima proporcional ao mínima
de operários que deles se servem, e na razão de 9,0icm Cum
cent metro) por pessoa, no mínimo. À menor largara atlmitida é de
1.50m Cum metro e cinquenta cent metros).
Parágrafo único — às portas serão
proporcionadas como acima indicado para os corredores.
Excentuam-ce os cômodos de destino especial e com nifmero reduzido
de operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor
percurso para a saídas
Art. 214) A ligução entre os diversos
pavinentos será garantida por meio de escadas subordinadas à
exigências seguintes:
as a largura Útil total das escadas
não será inferior a O,0%cm Cum
cent fmetro) por operário trabalhando em
pavimento superior, como mínimo de
4,59m Cum metro e ciguenta cent metros)
para cada uma. Admite-se escada cam
largura inferior quando de uso restrito
e complementar ligando dependências de
natureza especials
b> nenhum operário deve ser localizado
em pavimento superior a mais de 42 ,00w
(sessenta metros) de uma das escadas
pelo menos;
as escadas serão em lances retos e
15 degraus não apresentarão altura
super ior a O, íiócm (dezesseis
centimetros), nem piso com laryura
inferior a €,20cm ltrinta cent metros);
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d9 após 10 (dez) degraus, haverá
sempre patamar com largura não inferior
a 1,90m (um metro)s
E) as escadas serão obrigatoriamente
protegida For corr imão, a largura
sendo s io” a 2,00 (dois metros),
haverá corrimão centrals €
f9 as escadas nas fábricas
apresentarão iluminação natural por
=) de janelas ou clarabóias
convenientemente situadas.
Parágrafo Primeiro - Havendo mais de
23 (três) pavimentos, além das escadas, deverão também ser
instaladas elevadores.
=»
m
Parágrafo Segundo - E facultado o
estabelecimento de rampas com ividades não superior a 10%
tdez por cento), em luyar de escadás, na razão de 0,9icm (um
cent lmetro) de largura por operário localizado em pavimento
superior, € com o mínimo de 14,50m tum metro e cinquenta
cent metros).
Burt 215) Todos os elementos de
construção serão de material incombustível, a não ser armação de
telhado que poderá apresentar peças de madeiras
Par ágrafo primeiro em Havendo
pavimentos supor iores» os pisos e as escadas serãa
obrigator iamente de material incombust [vela
Parágrafo segundo - Quando construídas
nas divisas; as fábricas terão paredes corta-fogou, com a
espessura não inferior a €,32%cm ttrinta centímetros), em
sura equivalente de outro material.
do telhado.
alvenaria de tijolo ou esg
Estas se elevarão pelo menos a 1,00n (um metro) acima
Parágrafo terceiro - Havendo
dependências em que manipulem ou depositem materiais
combust veis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
Parágrafo quarto - Guango em algum
compartimento se realizar operação indu jal com materiais que
tornem combust Íveis; as portas comunicando-o com outras
dependências serão do tipo corta-fogo previamente aprovado pela
repartição competente da Prefeituras
Parágrafo quinto -— Havendo escada
destinada a ligar compartimento em que as manipulem ou depositem
materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitem evitar
propacação de fogo entre essas dependências
Art. 216) Scrá assegurada a iluminação
yatural dos locais de trabalho. à superfície iluminante total não
será inferior à 1/5 tum quinto) da área de piso do compart imento
considerado e será uniformenente distribufdo.
Parágrafo primeiro - No caso de haver
janela voltada para norte ou veste, os vidros oferecerão proteção
contra a vfuscação.
Parágrafo segundo - À superfície
iluminante nínima exigida neste artiso poderá ser completada até
a proporção de 29% (vinte por cento) de telhas de vidro ou
-larabóias recebendo luz zenital direta.
+8
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Arts. 217) Ventilação natural dos
locais de trabalho será garantida por meio de janelas
basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado
voltada para o sul qu ainda venezianas em lanternim
Pardyrafo único = A superfície de
venezianas ou parte basculantes das janelas não será inferior a
1/7 Cum sétimo) da grea do comprrt imento considerado.
Art. 218) Sempre que não seja prevista
instalação de ar condicionado, wu de ventilação mecânica, haverá
abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes, afim de
facilitar a circulação do ar. Ficvarão de preferência em faces
opostas Essas aberturas serão suficientemente amplas e
apresentarão dispositivo que permita regular a entrada do ar.
Art. 2193 A natureza dos revestimentos
dos pisos e das paredes e forros poderá variar de acordo com o
processo de trabalho, o que deverá ser referida e justificada no
memorial.
Parágrafo primeiro - À não set em
casos especiais, os pisos, serão de material imper ncável,
estabelecidos sobre bass indeformável, € oferecerão declividade
que permita o escoamento de água de lavagem.
Parágrafo segundo - As paredes serão
revesidas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso,
imper medvel e permanente que possa resistir a lavagens
frequentes. Da altura referida até o teto, as paredes receberão
pintura em cores claras.
Parágrafo terceiro - Havendo forro,
este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre que a
material empregdo ofereça possibilidades de combustão. Para tal
fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação
de detalhes conjuntamente com o projetos
Parágrafo quarto — Casos especiais não
previstos serão considerados pela repartição competente da
Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro
das exigências técnicas imprescindíveis à obra.
Art. 220 - O5 fornos, estufas com
temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e
aparelhos que produzam grande desprendiwento de calor serão
localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão
isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não
poderão ficar a menos de 2,00m (dois metros) das divisas.
Art. 22i - às fábricas em geral
disporão de instalações sanitárias proporcionais ao niímero de
orerários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o
seguintesr
qt O
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a) não poderão apresentar comunicação
direta em local de trabalhos
b) as instalações sanitárias serão
separadas para cada sexo e agrupadas
como Já estabelecido neste Código.
Terão barra de azulejo até £,50 Cum
metro e cinquenta centímetros) e piso
de material cerâmico vu equivalentes
Cc) a cada grupo de 44 (quarenta)
homens ou fração, corresponderá uma
tatrina e um mitórios
td a cada urupo de 20 (vinte) mulheres
corresponderá uma latrira; e
w) haverá um lavatório para cada grupo
de eo tvinte) operários,
convenientemente localizados
frt. 222) Serão previstos vestidrios
separados para cada sexo, convenientemente situados, próximo às
instalações sanitárias.
Parágrafo primeiro - à área útil
dessas dependências não deverá ser inferior a £,00m2 Cum metra
quadrado) por operário, como mínimo de 6,00m2 (seis metros
quadrados). Esses cômodos não poderão servir de passagem.
Parágrafo segundo -— Sempre que a
natureza do trabalho exigir, a juízo da Prefeitura, serão
instalados chuveiros, em complemento aos vestiários,
. rt. 222) Em todas as fábricas, haverá
instalação contra incêndio, localiz e propor ionada de acordo
com as exigências da repartição competente.
rt. 224) Às dguas e os restfduos
industriais não poderão ser lançados na via eblica, nem em
galerias de dyuas pluviais.
ârts 2255 Nos estabelecimentos
industriais, destinados em conjunto ou em parte, à preparação de
produtos que pela sua naturesa ou processo de preparação, . exigem
compartimentos com diposições especiais, como fabricação de
soluções injetáveis, é aduissível a dispensa de abertura de
ventilação ou iluminação.
Parágrafo primeiro — Nesse caso, será
justificada a solução adotada e arompanhada de desenhos e
exposição detalhada das instalações.
'ardgrafo segundo - Quando o processo
industr ial determinar condições especiais de umidificação de ar
ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação
artificial, ventilação forçada ou aspiração, será justificado em
memorial, bem como as instalações correspondentes serão
apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento,
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Seção XIII
=)
Das Edbricaa de Exodutas álimentícias
firt.s 226) Para os estabelecimentos
industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos,
além das exigências relativas às fábricas em geral, É necessário
ques
a o piso seja em material cerâmico ou
material equivalente, de cor clara
perfeitamente impermedvel e resistente;
b> as paredes serão revestidas até a
altura de 2,80w (dois metros) com
azuledos ou material equivalente,
devendo dal até e teto ser pintado com
tinta lavável e permanente, de cor
claras
Cc) os cantos serão arredondadoss
dI nos diversos compartimentos, os
pisos oferecerão declividade que
permita o fácil escoamento das áyuas de
lavasens, devendo ser providos, de
ralos localizados convenientemente:
e é cbrivatória a instalação de:
câmaras frigoríficas, com capacidade
e E : pá E A
não inferior à produção de seis diasy
£) haverá, pelo menos, um
F - sê
compartimento apropr lado à instalação
de laboratório e controles e
g) as janelas e portas serão providas
de telas metálicas à prova de insetos.
Act. 227) As padarias, fábricas de
doces massas e cCongêneres, além das disposições comuns às fábrias
em geral, obedecerão mais ao seguintes
a) haverá compartimento especial, com
área não inferior a 6,200u2 (seis metros
quadrados), destinado a depósito de
açúcar e farinhas
b) o laboratório de preparo terá drea
não inferior a 9,60m2 (oito metras
quadrados»;
Cc) laboratório, depósitos de far inhas;,
câmaras de secagem, apresentarão piso
de naterial equivalente. paredes
revestidas de azulejos até 2,00m (dois
metros) de alturas, cantos
arrendondados, e terão obr igator iamente
forros s portas e Janelas serão
protegidas pela tela metálica à prova
de insetos
Art. 228) As usinas de beneficiamento
te leite. além das condições gerais exigíveis para
stabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos
destinados:
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a) ao recebimento de leites
bj ac laboratório de controle;
c) ao beneficianentos
do à lavagem e esterilização da
vasilhames
=D]
pessoal, incluindo vestiários,
banheiros; lavatórios [e latrinas,
completamente isolados em secção a
parte do corpo principal da usinas
£) à maguinaria de refrigeração;
y) à câmara frigoríficas:
> & edição; e
ij ao depósito de vasilhames.
Parágrafo primeiro - & edificação
principal deverá ficar afastada da linha per imetral do lote .reloc
menos 10,90m idez metros).
Parágrafo segundo -— Às paredes nas
salas de preparos, acordicionamento laboratório, lavagem de
vasilhane e câmaras frigoríficas. & o revestidas pelo menos até
a altura de 2,00n (dois metros) com azulejo branco ou nater ial
equivalente e daí até o teto pintadas com cores claras.
Parágrafo terceiro - Os pisos serão de
material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara; com
declividade que permita o escoamento das dguas de lavagem, e
datados de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso
será de ladrilhos de ferro, polidos e perfeitamente ajustados,
assentes sobre base resistente não deformável.
Art. 229) Guando um mesmo prédio,
simultâneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo
de alimentos e moradia, as instalações serão completamente
independentes, devendo ser grupadas as dependências
correspondentes a cada secção, de modo a não haver conun icação
entre elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias deverão ser
nitidamente separados de secção de moradia. Haverá sempre
observância das restrições de aproveitamento dos lotes.
Das Garascnsa Comerciais
Art. 299) As garagens só poderão ser
Tocalizadas onde for expressamente facultado pela regulamentação
de zoneamento o obedererãn às seguintes exigências:
a) serão construídas de nater ial
incomnbustTyvels
bj o piso será de material impermeável
e resistentes
c) as paredes serão revestidas, pelo
menos até una altura de 2,0m tdois
netros) acima do piso, com material
tavável e permanentes
O
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d) escritórios, depósitos de pertences,
instalaçõ de reparações e limpeza,
ser ão instalados em compart imentos
próprios; e
:) os depósitos de essência serão
wubterrâneos e sujeitos ao disposto na
inflamáveis, líquidos: deste
Parágrafo primeiro — Quando instaladas
em edifício de 02 (dois) ou mais pavimentos, obdecerão mais o
seguintes
a) o pé-direito no rés-do-chão, será
no mínimo de 4,00m (quatro metros) e
nos andares, de 9,00u (três metros); e
bi taverá elevador para os velculos,
ndependente dos de passageiros e rampa
de ac os para os pavimentos
iperiores com inclinação não superior
£1E% (quinze por cento).
Parágrafo segundo - Quando as saragens
forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública,
deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento das dguas
servidas. Em subsolo, só poderão ficar os depósitos de carros e
pertences .
Seção XV
Dos Postos de ábastecincoto
Art. 231) Os postos de abastecimento
para automóveis sg poderão ser estabelecidos em terrenos com
dimensões suficientes para permitir o fácil acesso, operação de
into e saída franca.
Parágrafo primeiro - Não haverá nais
que uma entrada e saída com largura não superior a 64,00m tseis
metros); mesmo que a localização ja em terreno de esquina e
seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento
simultâneo.
abastecimento dentro do re
Parágrafo segundo - Havendo de
suporte da cobertura de pátio de serviço, estas não poderão estar
a menos de 4,00m (quatro metros! do alinhamento da via pública,
se não houver restrição especial para o logradouro público.
Parágrafo terceiro - Não sendo [e]
recinto de servig será estabelecida mureta com altura
não superior a 2,5 inquenta cent metros), no alinh ento da
via públicas
Parágrafo quarto - A drsposição das
instalações será tal que os veículos não fiquem a distância
inferior a £,50m (um metro e cinquenta cent metros), da mureta,
dentro do pátio de serviço.
Parágrafo quinto - às instalações
para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em,
“ecinto fechado coberto e com abertura em uma sd face.
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Parágrafo sexto - Nos postos de
serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de mado a impedir
que as águas de lavagem ou de chuva possam correr para a via
pública.
Seção XVI
Das Inflanáveis e Explosivos
Arte. 232) A instalação dos entrepostos
e depúsitos de inflamáveis no nicípic, depende de licenciamento
prévio da Prefeituras
furta 233) E considerado líquido
inflandável, aquele cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 135
tcento e trinta e cinco) graus cent [grados, entendendo-se por
ponto de vapores em quantidade tal que se possa inlamar aq
contato de uma centelha ou clhamas
Art. 2324) Os ITfquidos inflamáveis
serão classificados em categorias de acordo com seu plano de
inflamabilidade, como segue?
Primeira categoria — ITquidos com
ponto de inflamabilidade inferior a 23
tvinte e cinco) graus cent fgrados;
unda categoria - líquido com ponta
inflamabilidade entre 25 (vinte e
co) a 64 (sessenta e seis) graus
tígrados; e
regira categoria =1lfquido om ponto
s €
inflamabilidade entre 44 (sessenta e
seis) a 495 (cento € trinta e cinco)
graus centígrados e qualquer líquido
inflamável quando em volume superior a
50.000 (cinquenta mil Litros),
Parágrafo único - Admite-se para
efeito das restrições deste Código, a equivalência entre 01 1
cum Litro) de inflamável de primeira categoria, 120 1 (dez Litros)
do de segunda categoria e 50 1 trinquenta litros) dos de terceira
categor las
epósitos de inflamáveis
Arts [a
ategoria do inflamável
ficam classificados pela capar
Tfquido contidos
a) primeira classe - grandes depósitos
- 05 que contiverem 506 (quinhentos),
Ga 00 teinço mild, EB. UCA (vinte e
cinco mil ou mais litros de
inflamáveis» respectivamente E de
“irar segunda e terceira categorias
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- depds
b) segunda itos médios -
os «que contiver de 40 (quarenta) a
509 (quinhentos), de 400 (quatrocentos)
a 5.000 tcinco mil) e de 2.000 (dois
4
mil a 20.006 (vinte e cinco mil)
litros de inflamáveis, respect ivamente
de Primeiras seyunda e terceira
categorias e
terceira classe e: requenos
depósitos o. os que contiverem
quant idades inferiores a 4€ (quarenta),
100 touatrocentos) a 2.000 (dois mil)
litros de inflamáveis respectivamente
te primeiras segunda e terceira
categorias
4
Art. 236) Fela forma de
acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados em
três tipos:
3
a) primgiro tipo - quando o inflamável
for conservado em recipiente
hermét icamente fechados, tais como
tambor latas, etc.s
b)segundo tipo - quando o inflamável
for cunservado em reservatórios acima
do soló; e
citer ro tipo —- quando o inflamável
for Cc ervado em tanques subterrâneos;
trt Os depósitos de primeiro
tipo obedecerão às seguintes e: Es
a) construldas de material
incombust (vel, de um só pavimentos
perfeitamente iluminados e ventilados;
so disposto de modo a não se
para fora os Ifquidos
porventura derramadoss
b? a iluminação especial desses
depósitos será elétrica e com E
instalação toda embutida em tubos
metáricos e as inter cuplores
localizados na parte externa das
ediffícioss
E) quando houver inflamável de
primeira ou segunda categorias, as
lâmpadas serão protegidas por globos
imper medveis aos GUuSES e por telas
de proteção;
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obedecerão às exigências
d) cada edifício não poderá conter
mais de 200.000 1 (duzentos mil litros)
de inflamáveis de terceira categorias
ou equivalente de outras categorias; e
ficará afastado no mínimo 10,00m (dez
metros) de qualquer outro edifício
quando contiver mais «que 23.000 1
<vinta e cinto mil litros) de
inflamável de terceira categoria
24,00m (quatro metros) quando contiver
m
menos de 259.000 1 (vinte e cinco mil
litros) de inflamável de terceira
categoria ou equivalente, como ja
estabelecido; e
e, serão localizados ein zonas
especiais, quando da zona industrial,
devendo ficar pelo menos a 10,90m (dez
metros) das propriedades vizinhas e
2.000 (quatro metros) dos edifícios
utilizados em conjuntos Os pequenos
depósitos de primeiro tipo deverão ser
localizados em zona de comércio
centrais ou núcleos comerciais. Deverão
ficar isclados de propriedade vizinha
por meia parede corta fogo gue se leve
pelo menos a £,90m Cum metro) acima do
telhado.
ârt. 208) Os depósitos de segundo tipo
seguintes?
a) cada tanque terá capacidade máxima
de 6.000 1 (seis mil litros)s
b> os tangues repousar ão sobre
fundações Du suportes de material
incombust Ivels
& 1) quando (o) tanque apresentar
capacidade superior a 20.900 1 tvinte
mil litros), será circundado por um
muro ou talude formando bacia capaz de
conter todo o lfquido depositados
d) entre dois tanques considerados, ou
entre um tanque e divisa de
propr iedade; haverá pelo meros; a
distância separativa igual a uma vez a
maior dimensão do tanque em projeção
horizontals e
e) os tanques acima do solo só poderão
r instaladas em zonas especiais,
qualquer que seja a capacidade.
Art. 239) Os depósitos de terceiro
tipo obedecerão as exigências mínimas seguintes?
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as ficarão no mínimo a &,50cm
tcinquenta centímetros) abaixo do nível
do solos, Se a capacidade for superior a
2.000 1 (quatro mil Litros), ficarão
pelo menos a 1,900m tum metro) abaixo do
terrenos
b) entre dois tangues considerados
havera, reto menos, a distância
separativa igual ou inferior a metade
do per metro da maior secção em
projeção horizontal; e
v> os depósitos deste tipo poderão set
localizados em qualquer zona da cidades
Se ax sua capacidade for de até 20.000 1
tvinte mia litros) poderão ficar em
zona comercials
246) 4 Prefeitura pela repartição
competente, poderá Ê a qual quer tempos, medidas
complementares de segurança que julgar necessár ias.
Arts 2441) Todos os depúsitos de
inflamáveis serão providos de aparelhamento contra incêndios,
aprovado pelas repartições competentes.
Seção XVII
Das Infianáveis Sólidos
Art. 242) às fitas cinematográficas,
quando em quantidade superior a 220 (vinte) bobinas, “é poderão
ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que a
seguir de dispõem:
Parágrafo primeiro = Os derósitos com
a capacidade máxima de 206 (duzentas) bobinas, poderão ser
estabelecidos em armários subdivididos em compartimento para se
tcinquenta) bobinas cada um, no máximos
Parágrafo segundo —- às depósitos com
capacidade superior a 200 (duzentas) bobinas, serão sujeitas as
condições abaixos
a) serão constituídos de câmaras
construídas de material resistente e
bom isolador de calor, destinadas a
conter no máximo, eee tduzentas)
bobinas cada umas
b> o volume dessas câmaras não
exceder á de 220,09m3 (vinte metros
cúbicos) é serão dotados de comunicação
direta com o exterior por chaminé,
tendo, no mínimos 1,90mê Cum metro
quadrado); de secção destinada ao
escoamento dos em caso de
explosão ou incêndios; e
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c) essa chaming será construtda também
de material resistente e bom isolador
de caler, podendo ser dotada na
tremidade superior, de janela de
material leve, abrindo automaticamente
fora, em caso de aumenta de
para
rre
art. 2493) O carbureto de cálcio quando
armazenado a quantidade superior a 490k (cem quilos) só poderá
ser conservado em depósito que satisfaça o seguintes
a) o edifício será de um sá pavimento,
bem arejado E iluminado, com a
instalação elétrica embutida em tubos
de metal e cumultadotes colocados do
tado de foras
) o volume dessas câmaras não
rá de 20,00u3 (vinte metros
cos) e serão dotados de comunicação
com exterior por chaming, tendo,
imo, 4,50002 Cum metro quadrado),
ção, destinado ao escoamento dos
em caso de explosão ou incêndios
c) essa chaminé será construida também
de material resistente e bom isolador
de calor podendo ser dotada na
tremidade superior de Janela de
material leve, abrindo automaticamente
para foras em caso de aumento de
pressão.
Art. 244) O carbureto de cálcio quando
armazenado em quantidade euperior a 190% (cem quilos); có poderá
ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte?
aj o edifício será de um só pavimento,
bem arejado e iluminado. com instalação
elétrica embutida em tubos de metal
comutadores colocados do lado de foras
4% a construção será em material
incombust [vel e dotado de parede corta
=foga, quando em conjunto com outras
dependências de indústrias
c) quando a quantidade a depositar for
super lor a 100 (cem) inferior a
10.000k (dez mil quilos), haverá área
de separação não inferior a 4,0Gm
teuatro metros> de qualquer outra
dependênsia e 106,6m td metros) da
divisa com a propriedade vizinha; e
d) quantidades maiores de 10.000k (dez
nil quilos) sg poderão ser conservadas
em áreas especiais, devendo o edifício
ficar afastado, pelo menos, 15,00w
tarinze metros) de propriedades
vizinhas.
DE di |
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Art. 245)
armazenamento de algodão ficam sujei
a, os Fr
depósitos
í .2970m
yuadrados)
especiais,
e a locali
cada
paredes
mínima de
paredes
Ap]
edifi
e
e as
cõe
dividirem os depósitos entre si,
do ti
mínimo
telhado.
beirais,
combust Tve
d) as ed
anternins
E com
quinto) da
e a ilum
ou telha
minim
do dep
f2 os ar
afda, de
gurança
5) as
depósitos
aprovado P
bj) os d
serão dota
aprovada p
propagação
outro, € 9
iõ
corpos a
mais alt
combustTve
dos corpo
ficar suje
3? ja
aber ts
ilumi
dimen
tâminasr
que prot
q
Po
it
Pp
so
z
penetração
eventuais
ferrovias
estabeleci
de
tam
internas
até
Não
vigas,
quando
às construções dest inadas ao
tas as seguintes prescrições:
mazéns serão subdivididos em
parciais de área não superior
2 tmil e duzentos metros
j a não ser em casos
tendo em vista as dimensões
zação do terrenos
depósito será circundado por
alvenaria de espessura
tijolo ou equivalente. As
terão revestimento
que confinarem com
e as que
serão
no
paredes
s vizinhas,
corta-fogo, elevando-se
1.00m Cum metro) acima do
baverá continuidade de
terças e outras peças
iss
ificações serão providas
ou telhados em dente
ár de, no mínimo, 1/5
área do depósitos
inação por janela,
de vidro, será na
1/20 (um vinte avo
de
de
Cum
clarabóias
proporção
) da drea
os
mazéns deverão ter portas
modo a garantir devidamente
pessoal;
or de comunicação
parciais deverão ser do
ela Prefeituras
pósitos de vários
dos dispositivos de sesuransa
cla Prefeitura, que impeça a
de fogo de um andar para
arantem a segurança pessoals
o armazém se compuzer de
alturas diversas, os corpos
os não deitarão beiras
is janelas sobre teto
baixos que possam
foso eventual destes;
tJanternins ou autras
ventilação Ou,
ur ijentação,
disposição de
telas, Etr s
de
a
entre
tipo
s
o
andares;
[ah [=]
s mais
itos so
nelas,
ara
terão
tipo de vidro,
recobr inentos,
ejam o interior contra a
de fagulhas procedentes de
incêndios próximos de
a vapot aa de
mentos contf
e
guoss
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1) os pisos deverão ser de material
impermeável e com disposição ou
declividade suficiente para escoamento
das áyuas, em caso de incêndios:
mo) os pavimentos serão divididos
internamente em áreas para colocação de
fardos de algodão formando bloros.
Estas áreas o piso com declividade não
inferior a 94 (três por cento) disposto
de medo em que em caso de incêndio, a
Água jogada sobre um bloço não
danifiwse o bloco vizinho; &
n5 a iluminação artíficial pode ser
unicamente por meio de lâmpadas
elétricas. Os fios condutores de luz E
força serão embutidos as as chaves
protegidas por caixa de material
inconbust fvels
Seção XVIII
Das Depúsitos e las Edbricas de Eselosivos
Art. 246) Para todos os efeitos, serão
considerados explosivos os corpos de composição química definida,
ou misturas de compostos quim cos, que, sob ação de calor,
atrito, choque, percussão, falsça elétrica ou qulquer outra
causa, produzam reações exutérmicas instantâneas, dando em
resultado a formação dos yases super aquecidos cuja pressão seja
suficiente para destruir ou danificar pessoas tu coisas
Arts 247) os explosivos serão
divididos em 93 (três) cateyor iasi
Primeira categoria - compreendem os
explosivos cuja pressão específica seja
superior a 6.000k x cme (seis mil
quilos por centímetro quadrado), tais
como: nitroglicerinas, gelatina
explosTvel, algodão, púlvora, dinamite;
roubar ila, decido pfcrico, etcss
Secunda categoria - compreendem os
explosivos cuja pressão específica,
seja inferior a &.BCOKk (seis mil
quilos) e superior a BK x cm2 (três
quilos por cent Imetro quadrado), tais
cano? nitrato de amgnia, Ffulminato de
mercúrio, pólvoras de guerra, púlvoras
de caça - de mina, etç.s
Terceira catesoria - compreende os
explosivos cuja pressão específica é
inferior a 2.000k x» cm2 (três mil
quilos por cent Inetro quadrado, tais
como: fogos de artifício, palitos
fosforados, etcs
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Art. 248) As relações entre pesos dos
explosivos aridazenados e do volume dos depósitos, deverão ser as
seguintes?
a) íkg tum quilograma) de explosivo de
Primeira categoria por m3 (metro
zúbico) de volume do depósitos
> kg (dais quilogramas) de
explosivos de segunda categoria por wquS
metro cúbico) de volume do depósito; e
[eo ) 4kg (quatro quilogramas) de
losivos de terceira categoria por q3
o cúbico) de volume do depósito.
Arts 242) Os afastamentos dos
depósitos em relação às propriedades vizinhas, serão og
seguintess
a! em zona industrial, €3 ttrês) vezes
o er metro do depósito propriamente
do tos ndo em um só pavilhão, 03
ttrês) -zes o perímetro do maior dos
pavilhões quando composto de várias
secções em pavilhões separados; €
b> quando em vários pavilhões, a
distância separativa entre dois
pavilhões será a metade do per Ímetro do
maior deles.
frt. 200) 4 altura ou pé-direito dos
depósitos estará compreendida entre os limites de 4 e Sm (quatro
e cinco metros).
ârta 2513 Suando os pesos dos
explosivos ultrapassarem 100k (cem quilos) para os de primeira
categoria, 200% (duzentos quilos) para o de segunda categoria E
300k (trezentos quilos) os de terceira categoria, os
depósitos observarão mais à seguintes prescrições:
1 - as paredes confrontantes com
propr iedades vizinhas ou úutras secções
do mesmo depósito serão feitas de
concreto ou de alvenaria de tijolo
compr imido, com argamassa rica em
cimento, e espessura respect ivamente de
bs 23Em tvinte e Cinco cent metros) e
2,18cm (uuarenta cent Tmetros);
II = o waterial da cobertura será
inpermeável, incombustível, o mais leve
possível e assentará sobre o vivamento
bem contraventados
III - às janelas serão guarnecidas por
venezianas de madeiras
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IV — a ventilação e a iluminação
natural serão amplas: À iluminação será
elétrica, com a instalação toda
embut ita e os interruptores localizados
na parte externa dos edifícios. às
Tâmpadas serão protegidas por globos
impermedveis aos sases e por telas
metáTicass
4 -— todo à depósito será protegido
contra descargas atmosférica, devendo
constar dos projetos, detalhes das
instalações;
VI - [a] piso será resistente,
impermedvel e incombust fvel;
VII -— as paredes serão providas
nternamente de revest inento
impermnedvel e incombust (vel, em toda a
sua extensão e alturas
ârt 252) As fábricas de explosivos
serão construídas exclusivamente na zona rural, afastadas o mais
possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela
repartição competente da Frefeilturas.
Art. 252) Os edifícios destinados às
diversas fases da fabricação, ou paiós, etc«, serão afastdos
entre si e das demais construções de, pelo menos 52, 00m
(cinquenta metros).
Art. 254) Os edifícios destinados à
guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e
acondicionados, obedecerão aos dispositivos deste Códiso, no que
diz respeito aos depúsitos de explosivos.
Art. 205) Os edifícios destinados &
fabricação propriamente ditas obedecerão Ys seguintes
prescrições:
1) todas as paredes serão resistentes,
com exceção da que ficar voltada para o
lado em que não houver outras
edificações, au que esteja
suficientemente afastada das que
existirems
TI> o material da cobertura será
impermedvel, incombustível, o mais leve
poss [vel e assentará sobre vigamento
tem contraventados
LII> as janelas serão guarnecidas por
venezianas de madeiras
EAD] a ventilação e a iluminação
natural serão amplas. [a] única
iluminação artificial permitida, será
elétrica, por lâmpadas incandecentes
protegidas; e
UV) a altura mínima do pé-direito será
de 4,00m (quatro metros).
u
ER
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Art. 254) Nos edifícios destinados a
fabricação de explosivos € ao armazenamento de matérias-primas,
haverá instalações contra incêndio, localizados e proporcionadas
de acordo com as exigências da repartição competentes
Arto 207 Além dos dispositivos
aplicáveis em geral, os depósitos e as fábricas de artigos
perigosos, tais como? acetileno, cloro, ácido sulfúrico, coládio,
ett., e caqueles cuja fabricação apresentar perigo, deverão
obedecer &s normas aconselhadas pela boa técnica, a juízo da
Prefeitura, e tendo em conta a segurança das pessoas e das
propr redades «
XIX
má á
q
Seçã
Dos Cemitérios E das Construções Eunacárias
Art. 258) Os cemitérios dos municípios
não públicos, competindo a «sum fundação e administração, &
municipalidade.
Parágrafo ínico + É proibida a
fundação de cemitérios particulares.
Art. 259) Os cemitérios são parques de
utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Parágrafo único - Os cemitérios por
sua vez são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e
tratados com zelo, suas áreas armadas, arbor izadas e ajardinadas,
de acordo com as plantas aprovadas. Deverão ser murados.
Art. 260) Os cemitérios tem caráter
secular e são administrados pela municipalidade. É livre a todos
os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não
atentem contra a moral e as leis.
Arte 261) As construções funerárias,
jazigos, mausoléus, pantenones, cenotários, etc., só poderão ser
executados nos cemitérios do município, depois de obtido alvará
de licenças mediante requerimento do interessado, com
apresentação em 02 Cduas) vias do memorial descritivo das obras e
as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e
elevação.
Par
E
srafo mico = Nenhuma das
construções das referidas neste artigo, poderá ser feita cu mesiho
iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença
e a planta aprovada pola repartição competente, sejam exigidos ao
administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado
e assinado.
Art. 242) Às pequenas obras au
melhoramentos, como colocação de Jlápidas nas sepulturas,
assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de
cruzes com base alvenaria de tijolos, construção de peguenas
colunas comemorativas; instalações de grades; balaustradas,
pitares com correntes, muretas de quadros o outras pequenas obras
equivalentes: dependerão de comunicação feita em 02 (duas) vias
ao Serviço de Obras e Viação.
o To |
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Parágrafo primciro -—- À repartição
competente exigirá, quando julgar conveniente, que com a
comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos em 62
(duas) vias
Parágrafo segundo - À execução dessas
pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do “visto”
prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação.
Bet. 263) Quando q projeto de
construção funerária exigir para sua execução, conhecimentos de
resistência e estabilidade, será exigível] a assinatura, como
responsável pela obra, de um profissional devidamente registrado.
Arts 264) Fica extensivo às
construções nos cemitérios, no que for aplicável, o que se contém
neste Código, em relação às construções em geral.
Art. 265) As carneiras ser ão
executadas por pedreiros registrados e conforme os preços de
tabela aprovada pela Prefeitura Municipals
Parágrafo primeiro — À muretas s
carneiras serão construidas sempre de acordo com o tipo aprovados.
Parágrafo segundo - às muretas serão
construídas com alvenaria de tijolos, assentos sobre argamassa de
cal o areia e coma espessura de 0,15cm (quinze centimetros).
Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com
o cimento na parte superior
Parágrafo terceiro -— Às nuretas
construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a) para adultos, 2,20u (dois metros e
vinte cent metros) de comprimento»
&,90cm (noventa cent metros) de largura
V,4%cm tcaquarenta cent metros) de
nta cent Imetros) de comprimento,
a
rara adolescentes, 14,80m Cum metro
E
1 (sessenta cent metros) de
de altura; &
É) para 05 infantes, 1,30m Cum metro e
trinta centigetros? de comprimento,
&,30cm tcinquenta cent fmetros) de
largura € 2,40cu (quarenta cent metros)
de alturas
Parágrafo quarto - Às carngiras serão
construtdas de alvenaria de tijolos assentos sobre argamassa de
cal e areia, terão as seguintes dimensões:
a», para adultos, 2,2 E €,80cm
(dois metros e vinte por oitenta
cent metros);
bj para adolescentes, 1,5€ x 6;45cm
tum metro e cinquenta por quarenta e
cisço cent metros); e
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Cc) para infantes, 4,95 x 0,95cm Cum
metro É trinta e cinco por trinta «e
úinco cent Tmetros)as
Parágrafo quinto - As carneiras serãa
cobertas por lages de concreto ou material equivalente, assentes
sobre argamassa de cimento.
frt. 266) As gavetas de túmulos;
jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo da
solo e ebedecerão às seguintes regras:
Primeira -— os subterrâneos não terãa
mais de S,60m (cinco metros> de
profundidades
Segunda - as paredes, piso e teto
serão feitos com material impermedvelse
Terceira - ps subterrâneos serão
ventitados no ponto mais elevado da
construção.
Parágrafo único - Os nichos poderão
ser construtdos acima da nivel do solo e obdecerão ao seguintes
a) serão herndt icamente fechados;
bj o material empregado será mármore,
granito qu cimento armado, ou outros
materiais equivalentes, a Juizo da
repartição competente; €E
(5) serão parte integrante da
construção acima do solo.
Art. 267) À altura das construções de
túmulos, Jjazigos ou mausoléus não poderá exceder de 02 (duas)
vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite
máximo de 5,00m (cinco metros)
Parágrafo primeiro = a altura das
construções a que se refere este capítulo, medir-se-á desde o
nível do passeio até à parte da cornija. Não se compreenderão
netas as estátuas, pináculos Ou Cruzes.
Parágrafo segundo -— Quando a obra
projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto
pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos
materiais, poderá o Prefeito com despacho escrito, tolerar que a
respectiva altura seja excedida além das proporções
estabelecidas.
Art. 249) Por ocasião das escavações;
towará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias
para que não seja prejudicada a estabilidade das construções
circuvizinhas e dos arruanentos, tornando-se responsável o dono
da obra e o empreiteiro, sol idar iamente, pelos danos que
ocas ionarems
Art « 269) às tbalaustradas; grades,
cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos
terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que G,6tcm
(sessenta cent (metros) sobre o passeio ou terreno adjacentes.
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Parágrafo único - Ecentuan-se do
disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras construções
análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam
sepulturas, que poderão ter até 1,20m Cum metro e vinte
cent metros) de altura. Nas construções sobre sepulturas não será
admitida madeiras.
TLTUIO ET
Das Canstruções
CAPITULO ÚNICO
Seção LI
Dos Tagunes e Ônlalses
AE a Eras Nenhuma construção,
demolição ou reforma pode ser feita no limite da via pública; sem
que haja em toda frente um Lapume provisório, ocupando, no máximo
2/3 (dois terços) do pesseio, salvo em casos especiais, a jutzo
da Prefeituras
Parágrafo primeiro -— [é] presente
dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal.
Parágrafo segundo - Na zona central, o
tapume será executado em tablado único.
Art a 271) Os andaimes do tipo comum;
fechados em toda a sua altura; só serão permitidos nas ruas de
pouco trânsitos Os andaimes abertos na parte inferior são
obrigatórios nas ruas de grande trânsito a julzo da Prefeitura, e
estabelecidos de acordo con o sesitintes
a) não podem ter largura maior do que
a do passeios
b) logo que atinjam as obras a altura
do piso do primeiro andar, o tapume
será retirado e o assoalho da primgira
ponte feito de modo a impedir a queda
de materiais e utensílios: e
c> da primeira ponte para cima, as
faces externas serão completamente
fechadas para evitar a queda de
materiais e utensílios, e propagação do
pó a
art. 272) E permitido o emprego de
andaimes euspensos, seguros por cabos de acordo com o seguinte:
a) será construído uma ponte de 2,50m
(dois metros e cinquenta cent metros)
na do passeio, com largura máxima
igual a do passeios
b3 no pavimento térreo, poderá ser
permitido ou dispensado o tapume, a
jutfzo da Prefeituras
EE
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Cc) para empregu da andaime deste tipo,
É obr iyatória a apresentação de
cálculos e detalhes relativos E
estabilidade, que serão feitos com a
previsão de sobrecarya de 700k x m2
(setecentos quilos por metro quadrado?;
d) os andaimes suspensos terão a
largura mínima de 1,00m tum metro) e
serão protegidos lateralmente até a
altura de 1,26cm (tum metro evinte
cent Tuetros); para segurança dos
operários; &
ej a ponte e o tapume serão protegidos
por uma aba inclinada formando ângulo
de cerca de quarenta e cinco graus, com
altura mínima de 1,56 Cum metro e
cinquenta centímetros), Tapume e aba
formarão uma caixa de proteção tendo no
mínima 3,00w (tLtrês metros) de boca
voltada para cimas
frt. 273) A construção de tapumes e de
andaimes depende de alvará da Prefeituras
Parágrafo único em 0s andaimes
suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, na
alinhamento de via pública, dependem de autorização escrita da
Prefeitura, que será dada independente de pagamento de
emolumentos.
ârt. 274) Os andaimes não podem
ocultar aparelhos de iluminação E de serviços públicos nem placas
de nomenclaturas dos logradouros. Os aparelhos receberão a
proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em
lugar visível, enquanto durar a construçãos
Arts 275) Em caso de acidentes
pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço públicos
por falta de precaução devidamente apurada, será multado q
construtor responsável, sem prejutzo das penalidades
estabelecidas nas leis em vigor.
Art. 276) Nenhum material destinado as
edificações poderá permanccer no leito da via pública, ou fora do
tarume, por tempo superior a £í2700hs (doze horasd. Compete ao
construtor manter limpos os passeios e o leito da rua em frente à
obras
Seção
Dos Vuteciais ce Empreso
Art a D77) A Prefeitura poderá
determinar que as sobrecargas máximas a serem impostas aos pisos
dos pavimentos construídos sejam marcadas em situações bem
visturiss
e
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Art. 278) Às edificações no todo ou em
parte, só poden ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás
de construção e “visto de ocupação”.
Parágrafo único - À mudança de destino
é o aumento das sobrecar gas P ritas para esse fim, só poderão
ser permitidos pela Prefeituras mediante requer imento do
interessado sob condição de não porem em risco a segurança do
edifício, nem a segurança Ee saiíde dos que dele se servem.
Seção III
Das Eundasõca e Alicences
+ Nos terrenos permanentemente
úmidos, não será permitida edificar sem prévia drenagem.
280) Quando julgar necessário,
serão “xigidas verifica por melo de sondagem, au autras
provas, de capacidade útil do terreno.
art. 281) Para os prédios de 02 (dois)
a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta,
ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes.
ârt. 282
lad
05 alicerces das edificações
erão respaldados com camada iso a
de material apropriados
ut
Seção IV
Das Paredes
ArEs 283 às paredes externas dos
corpos secundários de um só pavimento poderão ser em meio tijolos
desde que haja compartimento de permanência noturnas
Art. 284) Guando as paredes não forem
construídas de alvenaria de tijolos, as espessuras serão
calculadas em função de material a empre em
consideração a carga a suportar rsoladamento térmico convenientes.
gar,
Art. 295) Admite-se o estabelecimento
de parede de meação desde que os proprietários juntem translado
de escritura pública de widãa. Essas paredes serão
consideradas como externas
Arts 2861 Nos compart imentos em que
este Código for exigido piso de material cerâmico ou impernedvel
e equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas
pu lage de concreto armados
Dam e ce mm
TN
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Parágrafo primeiro - Quando em
terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico
de espessura não inferior a G,itcm (dez cent metros).
Parágrafo segundo = ás abobadilhas
repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de
vigamento de madeiras
Art. 287) Os pisos de madeira poderão
ser constituídos de tacos, assentes sobre lage de concreto ou
tábuas sobre caibros ou barrotes.
Par ágrafo princiro + Quando sobre
terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à
face daqueles, e revestidos de material betuminoso.
Parágrafo segundo - Guando sobre lage
de concreto, o espaço entre a lage e as tábuas será completamente
1 equivalentes
cheio de concreto ou materia
ar ts 2885 Os barrotes terão
espaçamento não superior a 2,50%cm (cinquenta centímetros),
medidos entre eixos, serão eubutidos pelo mencs Q,ídcm (quinze
centímetros) nas paredes e terão as pontes revestidas com piche
ou material equivalentes
Seção VI
Das Cobetiuras
Art. 289) às edificações receberão
cobertura do material impermeável e permanente, adequado ao
destino. Nas edificações de caráter pemanente, a cobertura será
em naterial incombustível, de baixa condutibilidade caloríffica,
podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a não ser nos
casos previstos neste Cédigo.
Art. 296) Quando a cobertura for
constitutda por Jlage de concreto armado, deverá apresentar a
espessura uwlnima de 0,04cw (seis cent metros). Será prevista a
inpermeabilização e garantida a não elevação térmica por processo
considerado eficientes.
art 2d do BB | Sempre que pareça
conviniente, & Prefeitura, por tua repartição competente, exigirá
detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas.
Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco
usuais, ou de Jocais de reunião; a cobertura cerá sempre
apresentada em detalhe.
Art. 292) A não ser em casos de pé-
direito muito elevado, os srand=s recintos com facilidade
especiais em circulação de ar, será adotado dispositivo de modo
a evitar a irradiação do calor solar. De um mado seral, esse
dispositivo será constituído por forro de madeira ou de argamassa
sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalentes,
TON
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Seção VII
Das águas Elusiais
Art. 293) O terreno circundante a
qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco 1
escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno |
ajusantes
Parágrafo único - E obrigatória a
construção de calçada à volta das edificações com largura não
inferior a €,7t6cm (setenta cent Imctros?.
Art. 29243) Nos edifícios construídos no
alinhamento das vias públicas, as águas dos telhados, balcões €
eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas [3
conduzidas por meio da calhas e condutores.
Pardgrafo primeiro - A cada 50,00ma2
tcinquenta metros quadrados) de superfície de telhado
corresponderá no mínimo «um condutor com secção de 2,70cna
tsetenta centímetros quadrados)
Parágrafo segundo - Nas fachadas sobre
a via pública, os condutores serão embutidos na parede, até a
altura de 3,0€0m (três metros) no mínimo, salvo se forem
constituídos de peças de ferro fundido ou material equivalente,
Art. 295) Nos casos em que não seja
possfvel encaminhar para as sargetas as áyuas pluviais dos
prédios, os interessados deverão requerer b Prefeitura lisação
direta à rede de galerias pluviais existentes.
Parágrafo primeiro - Organizado [o]
projeto da Tigação pedida, qo proprietário depositará a
importância do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de
Obras e Viação.
Parágrafo segundo - Apds o pagamento a
que se refere o parágrafo anterior, o Serviço de obras e Viação
indicará o ponto terminal de Ligação no limite de propriedade do
interessado, ponto a partir do qual ficará a construção a seu
cargo «
Parágrafo terceiro - Terminada pelo
proprietário a construção do ramal até o limite de sua
propr iedade com a via pública, e após terem sido constatadas
aceitáveis, será iniciado o prolonsanento do ramal até a galeria
respectivas
Parágrafo quarto - Terminada a
ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o
direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou
obrigação de pagamento suplementar; conforme O caso.
TITULO IV
Multas e emoluentes
CAPITULO ÚNICO
Do N
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Seção I
Das Úultas
Artes 294) âos infratores das
disposições do presente Código, além das medidas judiciais
cablveis, serão aplicadas as seguintes multask
1 - de 56 a 80% (cinquenta a oitenta
por atoy do S.M. de referência; ao
prop ár io de qualwyuer obras,
dependente de alvará, iniciada sem
esta devidamente licenciada, Cart.
32)
II - de 06 a 80% (cinquenta e oitenta
por cento) do S.M. de referência, ao
construtor por desrespeito ao disposto
no art. 22 (falta do projeto e alvará
na chbra)s
III —- de 80 a 100% (oitenta a cem por
cento) do S.M, de referência aplicadas
simultâneamente ao proprietário e
construtor por desrespeito à intimação
de regular icação da pbra art. 31 e seus
pardurafass
TV - de 10 a 20% (dez a vinte por
cento) do S.M. de referência por dia,
aplicada simultâneamente ao construtor
e aos propri ários por desrespeito a
embargo (art. 35 e parágrafo único).
U - de 44% (dez por cento) do S8.M. de
referência aplicado ao construtor por
falta de placa na obra tart. 32 e seu
parágrafo):
VI - de 5€ a BOX (cinquenta a oitenta
por cento) do S.M. de referência
aplicado =o construtor por iniciar
qualquer obra dependente de alvará de
alinhamento e nivelamento sem estar de
posse do mesmo;
VII «- de 10 a 20% (dez a vinte por
cento) do 8.M. de referência aplicado
ao proprietário pela ocupação ou
utilização de uualquer obra, dependente
de alvará, sem o “HABITE-SE“. À multa
imposta será acrescida de 5X (cinco por
cento) do S.M. de referência, por dia,
a partir de 45 (quinze) dias, contados
da data da atuação, o proprietário não
estiver de posse do “competente
HABITE-SE“; E
TE q
My NICÍPIO DE BINHAO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
VIE - a infração de qualquer
disposição para a aplicação de cada
ponaligade expressamente estabelecida
neste Código, acrescida com a multa de
30 a 100% (oitenta a cem por cento) do
. de referência variável segundo a
vidado da infração.
Os emagluentos referentes aos
Art. 2975
erho cubrados na conformidade da
atos definidos na presente lei s
sesuinte tabelas
1 = Construções residenciais com o
máximo de 62 (dois) pavimentos:
a) Taxa de aprovação de projeto:
meio por cento) do Salário
de a, por m2 (metro quadrado)
de 2
bo Aprovação de projeto em
subst ituiçãos
- 0,25% (dois d mos e meio por
to) do salário de referência por ma
ro quadrado) de construção, mais os
uentos previstos na letra a deste
igo, em caso de aumento de áreas
Aprovação de projetos de reformas
- B,5% (meio por cento) do salário
de referência, por m2 (metro quadrado)”
de drea a ser reformadas
dj Aprovação de projetos de casas
populares"
e Ficam isentos de taxa de
aprovação, os projetos de casas
ares; E
it “HABITE-
o
a
[o]
m
e) Vistoria para ef
(cinquenta por cento) do
referência, incluindo a
competente laudo de
LI - Autenticação de cópia de projeto
aprovado:
- 6,5% (cinco por cento) do salário de
erência por folha autenticadas
Ei E ALVARÁS DE LICENÇA PARA
CONSTRUTRE
— construções residenciais com o
mínimo de 02 (dois) pavimentos? 0,54
(meio por cento) sobre o salário de
referência por mê (metro quadrado) de
construçãos
= = TN
Mg NICÍPIO DE RINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
2 e a mm
- construção de edifício com mais de
[iba tduis) pavimentos; edificações
comerciais e industriais: í% Cum por
cento) do salário de referência por ma
metro quadrado) de construção: e
- construção de conjunto de casa
populares: isentos
IV = Alvará para construção de muro ou
passeio: 6,25% (dois décimos e meio por
cento) do salário de referência por
netro linear de construção.
Parágrafo único - Estão isentos destes
emoluentos de aprovação de projetos e os alvarás de licença para
construção, as obras públicas da União, do Estado, do Município,
das Autarquias, templos religiosos e construções de utilidade
pública, a critério do Prefeito Municipal.
TITULO V
Disposições Finais
Ark. 298) Os casos omissos desta Lei
serão resolvidos de acordo com o Código Cívil Brasileiros
Art. 299) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários,
Gabinete do Prefeito do Hunicípio de
Pinhão, em 27 de Julho de 1989
DARCI EBROLINT
Prefeito Municipal

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