| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1989 |
| Date | 1989-07-07 |
| Ementa | Institui o Código de Obras de Pinhão e dá outras providências. |
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MINICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei No. 017/89 Data 07/07/89 SUMULA: INSTITUI OQ CÓDIGO DE OBRAS DE PINHÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal; sanciono a seguinte LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7 - Divisão do Município Arts 4) Para os efeitos do presente códiso fica o território do Município de Pinhão, Estado do Paraná, assim divididos a) drea urbanas b) área rural; e E2 nclgos urbanos. firt. 2) A drea urbana de Pinhão, é aquela formada pela cidade do mesmo nome, sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos e arruamentos urbanos aprovados Arts 8) frea Rural É aquela conpreendida entre o perímetro urbano = as divisas do Municípios Parágrafo único - Não são dreas rurais os núcleos urbanosa Art. a) Os uiícleos urbanos são constituídos pelos artuamentos e loteamentos aprovados. Parágrafo único - São nífclços urbanos do Município de Pinhão — PR, todas as dreas compreendidas dentro do chamado per metro arbano da cidade, estabelecido par lei específicas TI - Definições Art. 5) Para os efeitos deste Cddigo, são admitidas as seguintes definiçã ACRÉSCIMO - Alteração no sentido de tornar maior uma Construção existente. ALINHAMENTO - Linha legal limitando os lotes com relação & via públicas ALPENDRE — recinto coberto por telhado com uma só água, sustentando de um lado e apolado em parede mais alta de outro lado. a 4 ICÍPIO DE PINHÃO — ESTADO DO PARANÁ . C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 tm Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ALTURA DO EDIFICIO — a maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando! a) pela beira do telhado quando este for visível; é b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamefto. ALVARÁ -— documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de determinado serviço. ANDAR mm pavimento apresentando piso imediantamente acima do terreno circulantes APOSENTO -— compart inento destinado a dormitório ou toucador « ÁREA = espaço livre e desembaraço em toda a altura da edificação. ÁREA DE FRENTE - é aquela localizada entre a fachada da edificação e o alinhamento. ÁREA DE FUNDO - é aquela situada entre a fachada da edificação, digo, posterior e a divisa do fundos. AREA LATERAL - É à localizada entre a edificação e a divisa lateral, ARMÁRIO FIXO - compart inento de dimensões reduzidas destinado somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação. AÁTICO - pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de aproveitamento do desvão. BIOMBO - parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminção psla parte superior. CALÇADA - revestimento impernedvel sobre o terreno ao redor dos edifícios. Junto das paredes per imétr icas « CASA DE APARTAMENTOS - casa com várias habitações, servida por entrada comuna CASA RESIDENCIAL - casa destinada a uma <ú habitação, cujos compartimentos excedem em mímero e dimensões ou superfície, os máximos permitidos para habitações populares. CASA POPULAR —- É que só contém habitação popular « CONSERTO —- obra de reparação, sem modificação de parte essencial. CONSTRUIR - É, de modo geral, realizar qualquer obra novas COPA - compart imento dest jnado a serviço doméstico, localizado entre cozinha e refeitório. CORREDOR INTERNO — peça destinada exclusivamente à passagem no interior do edifícios CORTIÇO - conjunto de habitações, com qualquer niímero de peças, no mesmo lote, DEPENDÊNCIAS OU EDICULAS - denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados de edificação principal. EDIFICAR - construir edifício. EMBASAMENTO -—- pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circulante. FACHADA PRINCIPAL -—- a voltada para logradouro público principal ICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná GALERIA - piso intermediário de largura timitada, junto ao perímetro das paredes internas GALPÃO - superfícies coberta e fechada em alguma de suas faces. HABITAÇÃO - Edifício ou fração ds edifício ccupado como domicílio de uma ou mais pessoas. HASITAÇÃO PARTICULAR —- quando ocupada por una só família ou individuos HABITAÇÃO MULTIPLA - quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum HABITAÇÃO POPULAR - é aquela contendo não mais de duas salas e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedem os máximos fixados no Capítulo II. HOTEL. E habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de compartimentos para serviços de refeições. INDUSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURA — é aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação perceptível, sem produzir odor, poeira cu fumação, e não ocupa força motriz superior a 2 HP. INDÚSTRIA LEVE - É a indíístria que funciona sem produzir ruído ou vibrações incomodas à vizinhanças, bem como vwdor, poeira ou fumaça, E não ocupa drea superior a 2.000 m2, (dois mil metros quadrados) qu 50 operários; INDÚSTRIA MEIO-PESADA - É a que apresentando as características essenciais da indústria leve, ocupa área superior a 2,000 m2 (dois mil metros quadrados) ou mais de 59 operários. INDUSTRIA PESADA - É que pode produzir rutdo, trepidação, odor, porira, fuligem ou fumaça à vizinhanças. INDUSTRIA NOCIVA - É que produz ruído; vibrações ou vapores prejudiciais à saúde, ou à conservação dos edifícios vizinhos. INDÚSTRIA PERIGOSA - é que pode oferecer perigo de vida ou de destruição imediata para as propr iedades vizinhas. INSTALAÇÃO SANITÁRIA -— compartimento dest inado a receber os aparelhos sanitários. JIRAU — piso intermediário dividindo compart imento existentes LOGRADOURO PÚBLICO —- o mesmo que via públicas LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público, descrita a assegurada por título de propriedades LOTE DE FUNDO - aquele que é encravado ertre outros e dispde de acesso para logradouro públicos MARQGUISE — cobertura em balanços NUCLEO - conjunto de edifícios dentro de uma subzona ou bairro sujeito a condições especiais PARTES ESSENCIAIS - consideram-se como tais as saliências e alturas das fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, abertura de iluminação, dimensões das áreas e sagudes e composição, arquitetônica das fachadas. MWNICÍPIO DE PANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná PASSETO — parte marginal da via pública dest inada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia. PAVIMENTO = subdivisão do edifício no sentido da altura, Conforme a situação e o pé-direito, denonina- ser porão, cnbasamento, andar é ático. PE-DIREITO - altura entre o piso e q fortõ PORÃO - pavimento tendo ne mínimo a quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circundante, ou pé-direito igual ou inferior a 1.50 m Cum metro e cinquenta cent metros), quando o nível do seu piso esteja nó nível do terreno circundante. PÓRTICO = portal de edifício, com abertura. Passagem coberta. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO —- É a distância entre a face que dispõe de abertura para isolação à face opostas RECONSTRUIR —- fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo. REENTRÂNCIA a espaço livre em comunicação com área ou saguão à abertura for igual ou superior à profundidade. REFORMAR - fazer obra que alters o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação. RES-DO-CHRO - andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0.20cm (vinte cent metros) acima dele. saguão - espaço livre fechado por paredes, em parte ou em todo q seu per Ínetros SAGUÃO EXTERNO - é aquele que dispõem de face livre ou abertura para a áreas SAGURO INTERNO - aquele que € fechado em todo o seu per metro, pelo prédio e pelas divisas. YELHETRO —- superfície coberta e sem paredes em todas as faces. TESTADA - a linha que separa a via pública da propriedade particular TOLCADOR a quarto de vestir Compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de esquadrias VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeituras VICLA - Via pública com largura mínima de 6.00m (seis metros) ligado, entre si, duas vias públicas, destinada ac trânsito de pedestres. ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TE TULS! — E CAPITULO 1 ença para Construir firts &) Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido construir, reconstruir, reformar; aumentar; ou demolir, sem prévia autor zação da Prefeitura, salvo as exceções contidas neste Códigos árt. 79 Dependem de Alvará de alinhanento: a) qualquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros. públicos, abaixo ou acima do nível do passeio; e b)> quaisquer modificações das mesmas construções, que impliquem em modificação de alinhamento. art. 8) Não dependem de Alvará de alinhamento e de nivelamento: a) a reconstrução de muros ou gradís desabados, cujas fundações se encontram feitas segundo o alinhamento em vigor; bo as construções e edificações recuadas do alinhamento dos logradouros; & Cc) qualguer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçados ce construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio sobre os alinhanentos ou fora deles. frt. 9) Dependen de alvará: a) as obras provisórias nos logradouros públicos, tais come tapunes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção; by os rebaixamentos de guias pare acesso de veículos e abertura de yárgulas para escoamento de águas pluviais; Cc) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não; & d) a construção de muros e passeios. Art. 10) As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade píblica dependem de autor ização obtida nos termos dos respectivos contratos. MUNICÍPIO DE PANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 11) Não dependem de alvará: a) os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios ou no exterior quando não dependerem de tapume e andaimess 9) os tfelheiros com área igual ou inferior à dezesseis wetros quadrados 116,00n2); e c) as edificações provisdrias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que deverão ser demolidas ao terminar a obra principala Art. i2) Para obter alvará para edificar ou reformar deverá o proprictário requerer, indicando a Jotalização do imével, o profissional responsável pela construção e juntar vc projeto aprovados. Pardsrafo Ínico - o alvará poderá ser requerido simultâneamente com a aprovação do projeto. Art. 143) Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário em requerimento com a firma devidamente reconhecida, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando: I - Memorial descritivo, em duas vias; em que sejam discriminados? a) o destino da edificação; e b> o tipo de estrutura, as alvenar ias. II - Ag seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópi heliográficas ou originais, de acordo com zs normas da repartição competentes aj planta de locação das edificações, em que se indiquem: 1 - a locação das edificações em reiação às divisas do lote c ao alinhamento do logradouro. 2 = a locação do lota em relação às vias mais próximas. 3 - situação. 4 —- q linha meridiana (N.S.) III - Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive porão, com a indicação dos destinos de todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas dreas E dimensões. IV - Elevação da fachada ou fachadas com vista para vias públicas. 4 - Cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os pavimentos de cada edifícios VI - Elevação do gradil ou muro de fecho. M ICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art 14) Todas as vias de peças gráficas e do memorial descritivo deverão trazer as seguintes assinaturas! aj do “onstrutor responsável; b) do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação; e ce) do engenheiro ou arquiteto autor da projeto e dos cálculos de estruturas. Art. 15) Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de desenhos respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias« Art « £6% à prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em partc, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou incovenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que Justifique por escrito. Art. 17) As peças gráficas, deverão ser apresentadas nas seguintes escalas? 1:50 para plantas, cortes e fachadas. 1:20 para detalhes. 11500 para plantas de loçação. Parágrafo único - poderá a repartição competente exigir plantas em cutras escalas, desde que justifique por escritos. Bert. 485 A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos estipulados no árts £ãa As peças gráficas observarão as seguintes convenções: a) tinta preta ou colorida normal de cópias heliosráficas partes a conservar b> tintas vermelha — partes a construir: c) tinta amarela - partes a demolir; d) tinta azul = os elementos E construtivos em ferro ou aços os elementos é» tinta “terra de siena” coastrutivos de madeiras. Artis 195 Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste Cédigo e mais regulamentos referentes às petições, não serão os mesmos apreciados pela repartição competentes s õ MWNICÍPIO DE PANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná fárta 20) Serão os requer imentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções insanáveisa Pardgrafo primeiro —- No caso de apresentarem s projetos requenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta ou rasuras « Parágrafo segundo - às correções serão feitas por meio de recorte em uma única emenda sobreposta às peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do Art. 14. Parágrafo terceiro - O prazo para apresentação das correções é de 90 (trinta) dias contado do dia da entrega do comunicado. Não sendo apresentadas no prazo fixado serão os requer imentos indeferidos ârts 19 À Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, é o setor da PM que proferirá despacho nos requer imentos no prazo de até 16 (dez) dias Úteis. Parágrafo único - O prazo para retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias findo o qual será o processo arquivados Art. 22) Os alvarás de “al inhamento nivelamento”, bem como os de construção, prescrevem no prazo d dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarados mm Parágrafo primeiro - Consideram-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção superior a 480 (cento e Ditenta) dias. Pardyrafo segundo - à prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projetos. Art. 23) Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização. Art. ZA) Dependem de nova aprovação E de novo alvará as modificações de projetos que impliquem em alteração de partes essenciais, Parágrafo primeiro = O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada. Parágrafo segundo - Os prazos para despacho dos requerimentos = retirada do alvará são fixados no Art. Zi. NICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPÍTULO II HÃO Obras “articulares [o] a w A Prefeitura pela sua b] repartição competente fisca todas as construções de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 26) Qualquer construção feita no alinhanento de logradouro público depende de rg Pasta” de alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado assim que as cbras atinjam 6 nível do terreno ou da guia, quando houver . art 27) Os engenheiros e fiscais do Serviço de wbras e Viação, terão ingresso a fodas as obras; mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou esperas Art . 28)» Em qualquer per Todo da execução das obras poderá a repartição competente exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes use Julgar necessários ps Parágrafo primeiro —- O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias apresentar à repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo, de no máximo 1º (dez) dias. Parágrafo segundo +. Não sendo apresentado os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra será znbargadas. Art. 29) Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, será vistoriada para efeito de “visto” da conclusão. Parágrafo primeiro —- O visto da conclusão será requerido pelo proprietário ou construtor responsável, apús a conclusão da obra. Parágrafo segundo = No caso de utilização ou ocupação da edifização sem o “visto de conclusão” será o proprietário multado. árt. 30) Poderá ser concedido “visto parcial” pora construção eu andamento, desde que as partes concluldas preencham as seguintes condições: a) ossam se! utilizadas independentemente da parte a concluir; b> não haja perigo para os ocupantes da parte concluída; e ICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28. Av. Trifon 85 — Fone 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná =) satisfaçam todos os mínimos da presente Lei; quanto às partes essenciais da construção e quanto ao nóímero de peças, tendo-se em vista o destino da edificação. Art. ga) Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura intimará, simultâneamente, O proprietário e o construtor para que procedam a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação. Parágrafo primeiro - Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição lesal violada. Parágrafo segundo - Verificando a prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impotas as multas de 400% (cem por cento) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA ARTIGO 446 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ao proprietário e ao construtor e embargo da obra na conformidade deste Código. Art. 32) Será embargada qualguer obra dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura e simultâneamente imposta a multa de 109% (cem por cento) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. (CEME PREVISTO NO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) ao proprietários. Parágrafo nico - O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa impostas Art. 33) No auto de embargo constará: a) nome, residência e profissão do in frators b) Jozal de infração; cj) importância da multa impostas d) data; e) assinatura do funcionários £) assistência de duas testemunhas; quando for possível; e > assinatura do infrator ou declaração de sua rECUSAs. Art. 34) Os emolumentos para aprovação do projeto cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia, são cobrada em dobro árt. 39) Não sendo qo embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao Servico Jurídico, para efeito de ser iniciado a competente ação judicial. Parágrafo nico - Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de 10% (dez por cento) do Valor previsto (NO ARTIGO PRÓPRIO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), por dia. simultâneamente ao proprietário e ao construtor ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 24) O serviço jur fdico promoverá ação ou nedida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso de a obra apresentar perigo, nos demais casos; no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único - O serviço Jurídico dará conhecimento da ação Judicial ao Serviço de Obras e Viação, para que acompanha a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial. Brt. 27) Qualquer construção que ameace rutna iminente, no todo ou em parto, será demolida ou reparada pelo proprietários Parágrafo primeiro - Verificada pela repartição competente, a ameaça de ruína; será o proprietátia intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo determinados, Parágrafo segundo - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras executadas pela Prefeituras, por conta do proprietário, tomada as providências judiciais cabíveis Seção II Dos Construtores art. 98) às obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com a legislação federal pertinente, só poderão ser projetados e executados por profissionais habilitados, Art. e rd Quanto às atribuições, os profissionais ficam subdivididos em dois grupos? Parágrafo primeiro - aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abransendo, estas peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das cbras. Denominam-se projetistas ou autores. Parágrafo segundo - Os que se limitam a dirigir ou executar as obras. Denominan-se construtores ou responsáveis Parágrafo ínico — o] profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuições correspondentess rt 40) Os projetistas ou autores assinarão os projetos submetidos à aprovação, com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição, Parágrafo único - Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e tftulos Art. 443 os construtores ou responsáveis assinarão os projetos para assumir a responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuição. VICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo único = Durante a execução das obras, será colocada em lugar bem visível, placa com as indicações relativas ao setor responsável, de acordo com as normas legais. árt. 42) Quando o profissional assinar os projetos simultâôncanente como autor ou projetistas e construtor ou responsável, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras. frt. 43) À responsabilidade relativa au projeto poderá ser assumida sol dar iamente por dois ou mais profissionais. Quanto à execução das pbras, a responsabilidade É sempre individual; por parte dos profissionais OL firma legalnerte habilitadas Art. 44) O construtores de obras respondem pela fiel execução dos projetos, até a sua conclusão, assim como por todas as ocorrências no emprego de material ináadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros, Por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste códigos Arte 45) A Prefeitura não assume nenhuma reponsabilidade perante proprietários, operários [ terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização das obrass Art. 46) Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais promover o seu registro na Prefeituras Art. 47) Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeituras Parágrafo único - a comunicação dirigida ao Serviço de Obras e Viação será firmada pelo proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituídos, trt. 48) à anuência do responsável substitufdo só será dispensada quando o nesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou no caso de mortes Art. 49) Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia € Arquitetura a aplicação das penal idades estatuldas na Legislação Federal, aos profissionais que? a) não obedeceren nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas é cortess = ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná HÃO b) hajam incorrido em 03 (três) multas na mesma obras co) prosseguirem a edificação ou construção embargada pela Prefeituras «o alterarem as especificações indicadas no memorials &) ass narem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato. Eq iniciarem qualquer edificação e construção sem o necessário alvará de licenças e 9) por imper Ícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar acidente que compronetam a segurança públicas TÍTULO II Das Normas do Projeto CAPITULO T Das Condições Gerais dos Projetos Seção 1 bos Pasximentos Art. 59) Os pés-direitos mínimos serão os seguintes: a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinado a lojas, comércio ou indústria - 3.80m (três metros e oitenta centímetros); b) nos compartimentos destinados a habitação noturna 2.50m (dois metros E cinquenta cent metros); €) nos porbes 0.52 tcinquenta centímetros); e dj nos demais compartimentos 2.40m tdois metros e quarenta cent [metros)s Parágrafo único - Nos porões a altura mínima será de 0.50 (cinquenta centímetros) entre o ponto mais baixo do vigamento e o revest inento de impermeabilização do solo. Art 543 O piso nos pordes será impermeabilizado com camada de concreto de sete cent Ímetros de espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido com material impermeável em toda sua área interna. ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 52) Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação, que poderão receber grade de proteção e terão sempre tela metálica com malha não superior a um cent metro, mas nunca poderão ser vedadas com vidro ou outro material que prejudique a ventilação. Parágrafo único = Se [5] porão embasamento tiver sido construído no alinhamento da via pública sob lojas, e desde que dependência desta, poderá receber iluminação por meio de clarabóia Fixa no passeio, provida de vedação translúácidas Árta 43) Nos embasamentas será permitido lccalizar aposentos se o pé-direito satisfazer as condições mínimas da letra b, do artigo 50, sem prejuízo da insolação e ventilação. O mestho critério será observado para outros Usos. Art. S4) Nos rés-do-chão poderão ser tocalizadas lojas, desde que o pé-direito não seja inferior a 4,00m «(quatro metros). às lojas destinam-se exclusivamente a comércio e, aventualmente, a indústria, de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento. art. 55) Nas sobre-lojas o pé-direito minimo será de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros). Poderá haver mais de uma sobre-loja, desde que a sua localização não exceda a metade da altura total da edificação, e desde que o gabarito aprovado para o local o permita. Ark. Sé) Sempre que nos embasamento e rés-do-chão é pé-dirgito for igual ou superior a 2,52mn (dois metros Ee cinquenta centímetros), e não houver escada interna ligando com o pavimento superior, serão aqueles tratados como parte independente da edificação. my Seção II Iluminação = ventilzsão Art. S7) Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvados os Casos que são pela mesma taxat ivamente previstos, Parágrafo primeiro - As aberturas a QUE se refere o presente artigo, deverão ser dotados de percianas ou dispositivos que permitem a renovação do ar. Parágrafo segundo - Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quanda houver dispositivo que permita ventilação permanentes Parágrafo terceiro -— às disposições deste artigo só não aplicam nos casos expressamente previstos nesta Leis ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av, Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná MREAS DAS ABERTURAS Art. 59) O total da drea das aberturas, para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a) 4/4 tum sexto) da drea da piso, tratando-se de dormitórios: b) 4/8 (um oitavo) da área do piso, tratando-se de sala de estar, refeitório, biblioteca, cozinha, copas, etcs e “u) 41/10 tum décimo) da ársa do piso, tratando-se de banherro, WU.C., armazém, toda, sobreloja e oficinas, a iluminação, por meio de tesouras. Parágrafo primeiro - Essas relações serão de 1445, 1/4 e 4/8 (um quinto, um sexto e um oitavo) respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a 3.00m (três metros) e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de 4,50m (um metro e meio) do Limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise. 9 presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquisas, cuja abertura não exceda a 1,00m (um metro) e desde que não exista parede oposta nas condições indicadas Parágrafo segundo Às relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a 1/4; 1/5 e 1/6 Cum quarto, um quinto e um sexto) respect ivamente, quando a «rea cobeta, alpendre, pórtico, varanda ou marquise, tiver largura superior a 3,00n (três metros) e não houver paredes opostas nas condições indicadas. Parágrafo terceiro —- Em caso algum a abertura destinada a ventilar gualquer compartimento poderá ser rferior a 40,0cm2 (quarenta centímetros quadradros). Art. 59) Nenhum vão será considerado como ilimihado e ventilado pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir para área fechada ce duas € meia VEZES ESSE valor, nos demais casos a CLARARCIAS Art. 490) A iluminação e ventilação por néio de clarabóias será tolerada em compart imentos destinados a escadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de depósitos, desde que a drea de iluminação & ventilação efetiva séja igual a 4/5 tquinta parte) da área total do compartimento. MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná VERGAS DAS ABERTURAS Art. 64) Em cada compartimento uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto; no máximo, de 1/5 (um quinto) do pé-direito desse compartimento, salvo no caso de campartimentos situados em sótão, quando todas as vergas distarão do teto, no máximo de 2,30cm (trinta centimetros). Pardarafo áaico = Suando houver bandeiras, serão elas basculantes, não podendo, entretanto, ser dotadas de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão. firt. 62) A distância estabelecida pelo artiso precedente poderá ser aumentada em casos especiais, a juífzo da repartição competente da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente que permita a renovação do colchão de ar cont.do no espaço que fica entre as vergas e o tetos. Seção III Ventilação e Iluminação lndireta e ártificiais ABERTURAS PARA O EXTERIGR Bert 63) Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, = juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de chaminés ou poços, ou ventilação artificial, condicionada ou nãos CHAMINES OU POÇOS DE VENTILAÇÃO ArL. 464) As chaminés ou poços de ventilação, sá admitindo nos casos expressamente previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições: a) serem visitáveiss &) terem secção transversal com uma área correspondente a C.tódm? (seis der metros quadrados) para cada metro de altura, não podendo essa drea ser inferior a 1,00m2 (um metro quadrado); Cc) permitirem a inscrição de um c frculo de O, áQcm (sessenta centimetros) de diâmetro, na secção transversal; q) terem comunicação, na base, com o exterior, por meio de uma abertura, correspondente pelo menos de 1/4 Cum quarto) de secção da chaminé e munida de dispositivo que permita regular a entrada do ars E e) terem internamente, revest inento liso. MWNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo primeiro - a licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e será concedida a Jjulzo do Serviça competente. Parágrafo segundo - Se em qualquer tenpo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realiza a tiragem necessária. AR CONDICIOMADO Brt. 65) Em caso especiais, a Juízo da repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário, a abertura de vãos para o exter icr, nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionados. Parágrafo primeiro - & indisposição deste artigo não é aplicáve) aos compartimentos de qualquer tipo de habitação. Parágrafo segundo — Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou funcionanento ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura “igirá providências necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados de vãos necessários para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providênc iasa 32 Seção IV Das Eachadas Art 665) O parâmetro externo das fachadas será revestido com argamassa comumente usadas. Parágrafo único - O revestimento poderá ser indispensado quando o material empregado for tijolo prensado, sílico, calcáreo ou equivalente, rocha natural ou reconstitulda, cerâmica e cutros semelhantes. Seção V Cas Salifncias Art &7) Para a determinação das caliências scbre o alinhamento de qualquer elemento permanente das edificações, desde as construções em balanço até os de decoração, ficará a fachada dividida por uma linha horizontal passando a 3,70m (três metros e setenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeios ICÍPIO DE PLNHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton H , 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 48) Na faixa inferior, o plano- limite passará a 0,20cm (vinte cent metros) do alinhamento. Serão permitidos saliências até esse limite, desde que não excedam de 1/3 (um terço) da extensão, da fachada. Saliências formando socos, podem ter a extensão total da fachada, desde que sua altura não ultrapasse a 2,40cm (sessenta cent (metros). Parágrafo único = os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos, poderão fer saliências máxima de 0,40cu tusarenta cent metros) se colocados acima de 2,50m (dois metros e cinquenta cent Tmetros) do ponto mais alto do passeio Árt. 69) Na faixa superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distante, no máximo, 1.20m Cum metro e vinte cent metros). ârt. 7%) Na faixa superior, são permiticas construções em balanço formando recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano paralelo à frente, não exceda & metade da superflcie e da fachada de cada pavimento considerando. Parágrafo prímeiro = Nos prédios que apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente. Cada frente será acrescida da projeção do canto cortado sobre o alinhamento em câusas Parágrafo segundo - 0s balções compreendidos entre corpos salientes são considerados como formando recinto fechados Art. 74) às construções em balanço não podem ultrapassar um plano e quarenta e cinco graus com a fachada ou passando a 0,4%cm (quarenta centímetros) da diviza. Esta restrição é também aplicável aos balções. . Art 72) Serão permitidas, de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento da via pública, desde que mantida quanto possível, a continuidade da linha horizontal entre marquises subsequentes de uma mesma quadra. Parágrafo primeiro - À saliência dessas marquises não poderá exceder à largura do passeio com limite máximo de 3,200m (três metros). Parágrafo segundo - À parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins; estará, no mínimo, a 3,00m (três metros) acima do passeios Parágrafo terceiro -— 0 consolos ou mísulas, poderão ficar à altura mínina de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros) acima do passeio, desde que não escedam w,40cm (quarenta cent fmetros) de saliência sobre o alinhamento. Parágrafo quarto - às marquises não poderão receber guarda-cotpo nem serem utilizadas para outro Fim que o de abrigos. ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo quinto - às marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública, nem placas de nomenclatura dos Jogradour os, Parágrafo sexto - A cobertura será de material que não se fragnente quando partido. Parágrafo sétimo -—- às águas pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores. Art. 73) É facultada a colocação de toldos, nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública; a não ser que se trate de logradouros com regulamento especial. Parágrafo primeiro — Gualquer parte imóvel desses toldos não pode fiçar a menos de 2;20m (dois metros e vinte centimetros) acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se, nessa restr ição, as manivelas. Parágrafo segundo - À saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio, com limite maximo de 3,00m (três metrosd. Parágrafo terceiro - Fiça expressamente vedada a colocação de toldos fixos, Entende-se por toldo fixos todo aquele não dotado de dispositivo que permita fechá-lo periddicamentes Seção VI Dos Passeios Árt. 74) Nas zonas central E urbana o passelo será construído de acordo com o padrão do material desenho fornecido pela Prefeitura. Parágrafo único - Os passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento) no mínimo. m Seção VII Das Mucqga de EccaLe ârt. 75) Nos terrenos não edificados, situados em vias píblicas providas de calçamento, é obrigatório o fechamento das respectivas testadas, por meio de muro, convenientemente revestido e de bom aspecto. Parágrafo único - Nas vias públicas sem calçamento será permitida a cerca de madeiras ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná HAO CAPITULO TI Das Condições Dos Compart imentos eção 1 ta E Das aalas «e deosgontos Art. Fé) Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condições? aj rã habitação “popular”, EE área mínima das salas será de 5.002 (cinco metros quadrados), s€ houver um vt aposento, a sua drea não será infer ior a 12,00n2 (doze netros quadrados); se dispuser de dois; eum terá drea de 1%,00m2 (dez metros quadrados), podendo outro ter B,60m2 toito metros quadrados). Em edlcula, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de 6,090 (seis metros quadrados) e máximo de 412,00n2 (doze metros quadrados); b) na habitação “residencial”, os aposentos e as salas não poderão apresentar, na edificação principal, área inferior a dez 10,00m2 (dez metros quadrados). Nas edículas destinadas a empregados, serão permitidos aposentos com drea mínima de 8,00n2 (oito metros adrados), e seu niíímero não pode à relação de um para aquatro aposentos e salas da edificação principals ce) na habitação da classe “apartamento”. quando só houver aposento, seua área não poderá ser inferior a 16,090m2 (dezesseis metros quadrados). Se o apartamento dispuser de uma sala e um aposento, a área mícima de cada um será de 10,00u2 (dez netros quadrados; e d) na habitação de classe “nal”, os aposentos, se isolados, terão drea mínima de 12,00n2 doze metros quadrados é agrupados, formando apartamentos a área mínima será de 10,00n2 (dez metros quadrados) « Parágrafo único - Nas habitações previstas emcec geverá ser possível inscrever um círculo em 1.Sm (Cum virgula cinco) metros de raio em cada peça, exceção Feita 45 instalações sanitárias peguenos depósitos. MWNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná árta 775 Nas casas de apartamento é facultado o agrupamento de aposentos para empregados com área mínima de 6;00m2 (seis metros quadrados), satisfazendo as demais exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de uma sala e dois domilérios. Parágrafo único - Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no mínimo uma instalação sanitária para cada seis aposentos: árt. 78) Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de 1,27w Cum metro). Parágrafo primeiro o às paredes concorrentes formando ângulo de sessenta grau, ou menos, serão ligadas por uma terceira com largura mínima de €,60cm (sessenta cent metros) normals Parágrafo segundo - É permitido Ee) estabelecimento de armários fixos, desde que una das dimensões não exceda a 0,80cm (oitenta cent “unetros), podendo se dotados, ou não, de abertura para iluminação diretas. Das Ectradas árt. 79) Quando o dtrio, entrada ou vest fbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta cent metros). Parágrafo único - Quando a porta de ingresso abrir diretamente para a via pública, a sua largura não poderá ser inferior a 1,19m Cum metro e dez cent metros). Art. Bo) 4 largura mínima das escadas será de 1,900m Cum metro) e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 2,00m (dois metros» Parágrafo primeiro - Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser reduzida a 0,B80cm toitenta cent metros) Parágrafo segundo - Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura mínima será de 14,20m (am metro e vinte cent metros). Parásrafto terceiro - Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimetnos, serão descontadas as projeções das escadas até a altura mínima de 2,00m (dois metros). Parágrafo quarto -— As escadas de serviço poderão ter largura Útil de 0,70cm (setenta cent metros). Parágrafo quinto = Sempre que o número de degraus exceder a i3 (treze) será obrigatório patamar intermediários. MWNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. Bi) Em todas as edificações, com nais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela abrindo para via pública, saguão, drea ou reentrância. A drea de ventilação dessas Janelas será o mínima de 40,00dm2 (sessenta decímetros quadrados). Art. 82) Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será construlda de material incombust (vel. Parágrafo primeiro — À partir de três pavimentos, a escada principal estender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de passagem segura para os espaços abertos do prédio. Parágrafo segundo - Sempre que o pavimento térreo for destinadio a fins comerciais ou industriais, a escada será em material inconbust [vel. Art. 983) Nos edifícios de apartamentos; hotel e escritórios, a parede da caixa de escada será revestida de material liso, impermedvel até 1,50mn (um metro e cinquenta cent metros), acima do piso da escadas DOS ELEVADORES Arts E] Para os edifícios que apresentam piso à altura superior a 10,00m (dez metros), referida ao nível da via pública, é obrigatória a instalação do elevador. Parágrafo primeiro - Nas habitações múltiplas, havendo mais de 50 (cinquenta) aposentos, situados em pavimento superior serão exigidos no mínimo €2 (dois) elevadores. Parágrafo segundo - Nos edifícios para fins comerciais tescritório), será obrigatória Ah isntalação de segundo elevador sempre que o mínimo de salas for superior a 5% (cinquenta) ou a soma de suas áreas úteis exceda a 6480,00n2 (seiscentos metros quadrados). Parágrafo terceiro - À existência do elevador não dispensa a de escada geral. Art. B5) As caixas de elevador serão localizadas em recinto que receba ar e luz da via pública, saguão, área ou reentrâncias. DOS CORREDORES Art. 06) A largura mínima normal dos corredores é de 41,00m Cum metro). Parágrafo primeiro - Nos edifícios. de habitação coletivas ou pra fins comerçiais a largura mínima é de 1.,20m (um metro e vinte centímetros) para os corredores de uso COntmM 2a E aí o MT) CD REL] To” or. aa. ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hi , 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo segundo - Nas “casas populares”, a largura mínima é de %,80cm Coitenta cent metras). Parágrafo terceiro - Nas habitações particulares, é dispensável a iluminação natural nos corredores, desde que o comprimento dos mestios não ultrapasse a L0,0ôm (dez metros). Seção III Das Cozinhas Arte 87) A drea útil mínima das cozinhas é de 6,00n2 (seis metros quadrados). Parágrafo primeiro - Nas “casas populares”, desde que a cozinha esteja À copa por meio de vão largo, desprovido de esquadr;a e abrangendo pelo menos netade da parede intermediária, a área Útil mínina será de 5,00m2 (cinco metros quadrados). Parágrafo segundo — Nos apartamentos que não disponham de nais de uma sala e um aposento, a área mínima da cozinhas é de 4,00m (quatro metros), devendo ser possivel inscrever na seu piso um círculo de raio, no mínimo igual a 4,89cwm (oitenta cent Inetros). Parfgrafo terceiro — às cozinhas nos edifícios da classe “hotel” não poderão apresentar área inferior a 15,00n2 (quinze metros quadrados) se de uso gerala ârt. 88) As cozinhas não poderão ter comunicação direta com aposento ou instalação sanitários Art. 99) O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente, é as paredes serão revestidas de material liso, impermedvel e permanente « ârt. 94) Havendo pavimento super ior, O teto das cozinhas será de mater jal incombust [vel Art. 91) às cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitem em qualquer caso, traçar em seu piso um cfrculo de raio igual a L,00m Cum metro), salvo as casos espec Tlf icados, 5 Parágrafo quarto - às latrinas poderão ser grupadas, desde que localizadas em celas independentes, separadas por btiombo com altura de 2,20m (dois metros e vinte cent metros). Nesses casos, a superfície total do compartimento dividida pelo número de celas não poderá apresentar quociente inferior a 2,00n2 (dois metros quadrados) e para cada cela haverá a superfície minima de 4,20n2 (Cum metro quadrado É vinte cent Imetros) Parágrafo quinto - Não será permitida dimensão inferior a 1,00m Cum metro). Os recantos com dimensões infer ivres, não serão computados para cálculo da superfície mínimas ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Pardgrafo sexto - Nos edifícios de classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminés, subordinadas às exigências seguintes! HAO a) apresentarão secção dtil não inferior a é.Cdm2 (seis decimetros quadrados) para cada metro de altura, com o mnínimo de 1,00m? Cum metro suadrado) e dimensão mínima de &,4€cm (sessenta cent (metros); b) devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar; e c) a Prefeitura por sua repartição técnica, poderá a qualquer tenpo exigir a instalação de dispositivo para tLiragém mecânicas Parágrafo sétimo - Os compartimentos de isntalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima de forro falso, criado em compartimento cont [guo. Essas comunicações atenderão ao seguintes a) altura livre não inferior a 0,56cm teinquenta cent fmetros)s b> largura não inferior a 4,060m (Cum metro)s c) não terão extensão super ior super jor a 5,00wm (cinco metros); e d) apresentarão na abertura voltada para O exterior, proteção contra água de chuva e tela metálicas. DAS COPAS Art. 92) à superfície mínima das copas é de 6,00n2 (seis metros quadrados) para as habitações em geral. Parágrato primeiro - Quando nas “casas populres” as copas estiverem ligadas à cozinha, por meio de arco desprovido de esquadrias, a área dÁtil mínima será de 3,00n2 (três metros quadrados Parágrafo segundo - Nos edifícios da classe “Hotel”, se de uso geral, a copa não poderá apresentar superfTcie inferior a 10,00n2 (dez metros quadrados). Se de uso privativo de grupo de aposentos, num só pavimento, a superfície mínima será de 6,00m2 (seis metros quadrados). Art. 93) Nas copas, as paredes até 4,52m (um metro e cinquenta cent metros) de altura, serão revestidas de material Lisos impermeável e (permanente) resistente. MIgNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. P4) às copas, quando ligadas à cozinha por meio de arcos desprovidos de esquadrias, não poderão ter comunicação direta com aposento e nem com instalação sanitárias DAS INSTALAÇÕES SANITARIAS At a 925) às latrinas podem ser instaladas nos compart imentos de tanheiros. Parágrafo primeiro - Quando jsoladas no interior dos edifícios; a superfície mínima do compartimento será de 2,00m? (dois metros quadrados) quando em edífculas ou br indo para fora, sendo facultada a instalação do chuveiros Parágrafo segundo - Em conjunto com banheiro a superfície mínima & de 4,00m2 (quatro metros quadrados) « Parágrafo terceiro - Nos compartimentos destinados exclusivamente à banheiro, a superfície mínina é de 3,00u2 (três metros quadrados). drts 265 Nos compartimentos de instalações sanitária, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, imperweável e permanentes DOS ESDOTOS Art. 97) Nos Togradouros ainda não servido pela rede de esguto da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de latrinas e mitórios, com capacidade proporcional ao nímero táximo de pessoas que habitam o prédios Parágrafo único - às águas depois de tratadas na fossa séptica serão infiltradas no terreno por meio de sumidoyro convinientemente construfdo. Árt. 90) às águas de pias. tanques, banheiros, etc., serão descarregados em sumidouro. Tratando-se de terreno impermedvel, é obrigado o emprego de fossas. Parágrafo único - Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e dz cora, deverão passar por uma caixa de gordira, antes de serem lançados no sumidour 0. DAS DESPESAS Art. 992) As superfícies mínimas das despesas serão: a) nas. habitações em geral, 4.002 “quatro metros quadrados): e bi nas habitações populares, 2,?0mo& (dois metros «juadrados) « ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Pardgrafo primeiro — As despesas qualquer que seja a classe de habitação, serão dotadas de venezianas e c«uando eferecerem largura superior a 1,00m tum metro), apresentarão insolução legal exigível para compartimentos de permanência diurna. Parágrafo segundo — O pisos das despesas serão revestidos de material resistente, liso e impermeável. As paredes até a altura mínima de 1,5Cm Cum metro e cinquenta cent (metros), terão revestimento impermcáve! e lavável. DAS GARAGENS Arts. 10905 às garagens; quando dependências de habitações, devem satisfazer às seguintes condições: aj o pé-direito mínimo será de 2, 50mn (<dois metros E cinquenta cent metros); bo a área mínima será de 45,60mn2 (quinze metros quadrados), não podendo a largura ser inferior a 2,50 tdois metros e cinquenta cent Imetros)s tiã as paredes serão revestidas de material Liso, impermeável e permanente até a altura de 1,50 Cum metro e cinquenta cent metros)s d9 o piso será de material liso é impermeável; :) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível; e 0) não podem ter comunicação com compart imento de permanência natura DAPITULO III Das Concições Particulares dos Projetos Seção 1 Das Edificasões eu fctal edificações existentes em e rão permitidos serviços de stritamente exigidas pela Puta 404 desacordo com o presente Código, limpeza, consertos ou alterações e higiene ou seguranças 4 Parágrafu único - Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam as exigências do presente Código. Art. 442) Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área lateral, cem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja distância livre igual wu superior a 4,60m Cum metro e cinquenta cent metros) até a divisas ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 4189) As paredes divisgrias dos prédios geminados, terão espessura mínima de um tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro o material, Parágrafo uUnico - Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo cu equivalente. Arts 104) As chamings nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode às prédios vizinhos, devendo elevar-se pelo meros, 1,00m tum metro) acima do telhado, À Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessár iv. Art. 107) Nas edificações de madeira Já existentes nos lotes gravados com à restrição constante do Art. 106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações visem (fazer) satisfazer condições mínimas de segurança e higienes Art. 106) às edificações de madeira sd são permitidas com as seguintes restrições: a) o númer o mecimo dos seus pavimentos será de 02 (dois), a altura máxima 4, 200Om (seis metros) e a superficie máxima coberta com 159,00m2 tcento e cinquenta metros quadrados); b> repousarão sobre baldr ame de alvenaria com altura mínima de 9,56cm (cinquenta cent Inetros)s cs ficarão afastados 2. 00m (dois metros) no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e 4,00m (seis metros), no mínimo, de jualquer outra edificação de madeira, dentro do lote; & dj ter afastamento de 2,00m (dois metros), do alinhamento predial, na zona comercial, e 5,080m (cinco metros) na zona residencial. Parágrafo único - às edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste âártigos. Art. 107) Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas a habitação e com área coberta inferior a 17,00me (doze metros quadrados) Art. 198) Todas as edificações residênciais terão afastamento mínimo de 5,00n (cinco metros) de alinhamento predial. Parágrafo único — É dispensado o recuo quando se tratar de edificação mista = desde que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento. M ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 109) Toda a construção marginal a cursos de água só poderá ser licenciada se locada a distâncias do alvo existente, determinadas pela repartição técnicas Art. 140) Para efeito da determinação supra, prevalecem as condições atuais dos cursos de água, podendo entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre proprietário marginais, com anuência da Prefeituras ârt. 1444) às fundações de qualquer construção junto a cursos de duyua, devem atingir pelo menos 1,50m tum metro e cinquenta cent metres), abaixo de um plano inclinado na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio do alvo no ponto considerados. art. 442) Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos; quer em planta quer em perfis. Estes devem cer suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos ártisgos anterioresa rt. 4427 A& construção de represa; tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venhaa interferir com o Tivre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeiluras Parágrafo único - A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação. Seção II Das Habitações Particulares aAvt. 444) Toda habitação deve dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrinas ârt. 4415) Em toda habitação, o acesso a cada um dos dormitórios e à instalação sanitária, não pode ser através de dormitários. Parágrafo fnico - No caso de mais de três dormitórios numa bahitação, fica permitido o acesso de um deles através do autros 6) Os compart imentos de sala de Art. í 1 instalação sanitária não podem ter comunicação com refeição, cbzinha ou despensaãs MINICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção IIL Das Habitações úúltiplas Art. 447) As habitações múltiplas de mais de 02 (dois) pavimentos, terão estrutura de concreto armado ou metálica. às paredes e pisos serão de material incombust [vel. Bret. 449) Em toda habitação múltipla, cada uma das entradas comuns terá, pelo menos, uma janela em cada pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou saguão. Essas janelas não devem apresentar drea Átil inferior a 1,00m2 Cum metro quadrado) e uma das dimensões será no mínimo de 2,70cm (setenta cent Tmetros) Art. 449) OQ vestTbulo comum não pode apresentar largura inferior a 2,00m (dois metros). Os vestTbulos dos apartamentos não poderão apresentar área superior a 6,99na (seis metros quadrados), a menos que ofereçam insolação direta. X frt. 120) E obrigatória a instalação de sistena de coleta de lixo por meio de tubos de queda com compart imento para depósito con capacidade mínima para vinte e quatro horas, ou dispositivos para incineração. Essas instalações devem permitir fácil limpeza e lavagem periódicas Parágrafo único - A instalação de incinerador que deve ser de tipo aprovado pela Prefeitura é obrigatória para os edifícios de apartamentos que comportam um total de aposentos superior a 49 tuuarenta)s árt. 421) É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimentos para a administração, depósitos de malas e utensílios de uso geral. É também facultada a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua área dtil total não seda superior a 69,00u2? (sesseta metros quadrados), observadas as demais exigências deste Códigos. Parágrafo único, = É facultada a existência de salas para escritória e comércio, desde que, além de satisfazer as demais prescrições do presente Código, preencham as seyuintes condições: a) tenham acesso independentes e b) não haja comunicação interna com a parte residencial, Das Casas Populares Art. 122) E facultada a construção de casas populares de acordo com as disposições deste Códigos. Parágrafo único - À construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas categorias residenciais para esses fins destinados, ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 771122 85.170 Pinhão - Paraná ârta 123) Adminte-se como habitação popular, aquela que, satisfazendo ao mínimo estabelecido no Art. 4114, comporte, no méxino, uma sala, três dormitórios, cozinha e compartimentos de banho e latr inas Parágrafo primeiro - Havendo um sá dormitório, não poderá sua superfície Útil ser inferior a 12,00m2 (doze metros quadrados?, comportando a habitação mais de um dormitório, um pelo menos, apresentará drea não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), podendo os outros terem a área mínima de 6,00m2 (seis metros «uadrados). Os dorwitórias apresentarão sempre forro sqh o telhados Parágrafo segundo - A área mínima da sala, quando houver será de 22,0Om2 (vinte metros quadrados), as salas e os dormitórios não poderão apresentar em planta, dimensão inferior a 2,00m (dois metrosia Parágrafo terceiro - À drea Útil mínima da cozinha será de 5,00m2 (cinco metros quadrados), com dimensão mínima, em planta; de 1,50m (um metro e meio). Pode a cozinha ser constituida por simples recanto ligado à sala por vão desprovido de esquadrias à superfície desses recantos não poderá ser inferior a 32,00m2 (três metros quadrados), o pis de material impermedvel e resistente (material cerâmico ou equivalente), e a superfície de ventilação não será inferior a 2,00m2 (dois metros quadrados) Parágrafo quarto - O compartimento de banho e Jlatrina, que poderá ser externo, não terá comunicação direta com dormitório ou cozinha; sua drea útil, sendo interna, não será inferior a 2,50n2 (dois metros e cinquenta centTnetros quadrados). Sendo externo, sua área Útil poserá ser reduzida a 1,50m2 (um metro e cinquenta cent metros quadrados). Em qualquer caso, não se adwite dimensão inferior a 1,00m Cum metro). Art. 424% Nas casas de um só pavimcuta, as paredes, inclusive as externas, poderão ser de espessura de meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de contreto traço adequado, com altura mínima de %,itcem (dez centímetros) E com espessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentos com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida. Parágrafo primeiro - Fica também permitida a construção de casa com paredes monolTfticas, de concreto misto cu magro, observando-se o seguintes ED as paredes apresentarão espessura não inferior a 2,12cm (doze cent Tmetros) quando exterras e €,48cm toito centímetros), quando divisdriass Db) a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprios em parte ou no fodo, podendo sustar o prosseguimento da obras Parágrafo seyundo — E permitida 3 construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os mesmos mínimos estabelecidos nesta seção para áreas € pé-direito. Essas casas* MlNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná a) repousarão sobre baldrame de alvenaria cu concreto até a altura wfnima de 0,50cm (cinquenta centímetros) acima do terreno circundantes bj a espessura do tabuado formando a face externa não será inferior a 0,02.5 tdois cent metros e meio); e c) além do compart imento de banho, a cozinha poderá ficar fora do corpo da edificação, desde que ligada a esta por alpentres; observadas as demais prescrições « Parágrafo terceiro - É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas, formadas de paingis de cimento a areia, ou material equivalente, a juízo da repartição conpetente da Prefeituras O travamento de todas as partes componentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a esse respeito. à Prefeitura pcderá condicionar & aprovação do projeto, as modificações que julgar convinientess fr t. 4120) às casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão ocupar mais da metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção horizontal que exceda a 80,00wn2 (oitenta metros quadrados). Às edículas não poderão apresentar superfície coberta superior a LOX (dez por cento) da drea do lote. Art. 1426) As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo 07 (sete) casas, ficando entre os grupos consecutivos sepzração não infeior a 2,50m (dois wetros e cinquenta cent metros), medidas entre edes laterais Art. £27) Para edificação de casas pópulares é facultada a sub-divisão dos lotes e vubservadas as seguintes restrições: a) anãa ocupar [a] conjunto das edificações drea superior a 1/3 Cum terço) do lotes b) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura inferior a 3.00m (três metros), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cercas Cc) cada edificação principal não poderá Ficar a distância inferior a 24,00m (quatro metros) da divisa do fundo do lote respectivos d) as casas construídas em lotes de fundo; distarão pelo menos, 1,6%u Cura metro e sessenta centímetras) das divisas laterais; É e) em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer cuatro fim que o de habitação ou suas dependências. MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 1420) Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de Of (uma) quadra, será permitida a abertura de passagens internas com larguras não inferior a 6,00m (seis metros), observadas as seguintes condições: a) deslinaramn-se exclusivamente & servidão de casas populares, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua atili ção para acesso a qualquer tipo de edificação; b> não ser admitido o trânsito de vefculos, para o que serão colocados nas estradas, muretas, gradis, Qu disposições equivalentess E) as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de 2,00m (dois metros), no mínimos d) ao alinhamento será definido por wmureta de altura não superior a €,3%cm Ctrinta centímetros), respaldada com mater ial permanente, pedras tijolos prensados, ou equivalentes €) o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificação, poderá ser plantado ou receber revestimento com mater jal cerâmico, cimento ou equivalentes e f9 o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável Parágrafo único - Quando na quadra em questão estiver localisado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitida a abertura de passagens, nas condições deste artigu, desde que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não poderá ser utilizada para acesso ou ligação con a indústrias, devendo ficar a parte industrial da quadras completamente separada da destinada habitação. Seção UV Dos Hutéis e Casas de Pensão furta 129) Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de 01 Cuma para cada grupo de 10 (dez) háspedes, devidamente ceparadas para cada sexos Parágrafo Ínico = Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com água corrente Art. 41490) Haverá acomodação própria para emprevados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias. completamente isclada da dos hóspedes. ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Pe En A PA Art. 494) Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com as norwas fixadas em Regulamento rt. 132) Guando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de alevador para passageiros, haverá montacargda Art. 1323) Às copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de 150 comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de dois metros. O piso será revestido de material impermedvel Art. 134) Nos hotéis e casas de pensão, cs compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas, até aq altura de 1,50m Cum metro e cinquenta cent metros), revestidas de substência lisa, impermedvel, capaz de resistir a lavagens frequentes. Em hetéis de classe especial, poderá ser admitido cutro acabamentos Parágrafo único - São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalentes - 133) Havendo lavanderia, esta apresentará as exigênci normais para compartimentos de permanência diurna Seção VI Das Escolas Arte 136) Os edifícios para escolas distarão, no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer divisas árt. 497) A drea não edificada será no uínimo de 03 (três) vezes a superfície total das salas de aulas ArE « 138) Às escolas destinadas a nenores de 16 (dezesseis) anos, não apresentarão mais de 03 (três) pavimentos e deverão abranger compartimentos paras aj administração; bh) salas de aulas cc) instalações sanitárias; E dj recreto coberto. Pardyrafo único - A superficie de recreio coberto deverá ser no mínimo a wetade da superfície total das salas de aulau frt. 139) As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a 2,91Lcm tum cent metro) por aluno, localizado em pavimento superior. À largura mínima será de 1,50m Cum metro e cinguenta cent fmetros). aca mms | HÃO ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 440) Os corredores, nos edifícios destinados a escola, terão largura mínima de 1,590m Cum metro & cinguenta cent Ímetros). Arts 141) As salas de aula, a não ser que tenha destino especial, apresentarão a forma retangular. Às dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3 tdois terço), com dimensão máxima de 12,90m (doze metros). Farágrafo único - Os anúditórias ou salas grandes com capacidade, poderão não apresentar a forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes: aj a área ftil não será inferior a 1,58n2 Cum e meio metro quadrado) por alunos e b> será aprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem tomo dos quadros ou telas de projeção, por meio de uráficos Justificativos firt. 142) O pé-direito mínimo das salas de aula é de 3,50m (três metros e cinquenta cent metros). Parágrafo único - Poderá ser tolerado pé-direito inferior a 2,50n (três metros e cinquenta cent Ímetros) a jutzo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistena de renovação de ar especial. Arts 143) A iluminação será se possível, unilateral esquerda. . Pardgrafo único — [a superfície iluminante não será inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso, árt. 444) As salas de aula terão até a altura de 2,00m (dois metros) acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita frequentes lavagens Art. 145) Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de madeiras, Tindáilecum ou equivalente, a juízo da repartição competentes Art. 146) As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo discriminal a) uma latrina para cada 15 (quinze) alunas e uma para cada 25 (vinte e cinco) alunos; e bj um mitório para cada 56 (cinquenta) alunos. Parágrafo único = As instalações poderão ser agrupados com separação por meio de parede com 2,20m (dois metros e vinte cent Inetros) de altura, como estabelecido no Art. 95, devidamente separados por sexos 34 ama E o ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ Ê C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 147) Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta não poderão ser inferior a 8,00 x 290,00m Coito por vinte metros). [a 1485 Havendo internato, os dormitórios apresentarão dreas compreendidas entre 8,00n (oito netros) e 120,00n2 (cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência noturnas Burt 1492) Cozinhas, copas e despensas deverão satisfazer as exigências mínimas relativas aos hotéis. Seção VII Dos Hospitais Art. 450) Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam As exigências mínimas estabelecidas no presente Cócisos fit 151) A superficie total das edificações principais não excederá a 1/3 (um terço) da drea total do lotes Parágrafo único - A superfície ocupada pelas ediculas não poderá exceder a 10% (dez por cento) da drea total do lotes Art. 4152) às edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias cu dormitórios, alas de operações e curativos, compartimentos destinados a consultas ou tratamento de enfermos, velórios, etc., não poderão ficar a menos de 12,00m (doze netros) de distância das Tinhas divisórias dá lotes. Art. 152) 05 hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de 415,00m (quinze metros) dos limites da propriedade. art. 154) Não É permitida a disposição dos hospitais com pátios Ou dreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para eles sá abram corredores. Esses pátios, em caso nenhum, apresentardo dimensão inferior à altura da edificação projetadas. Parágrafo JlÍnico - Sendo adotada a disposição em pavilhões, a distância entre gles não será inferior Es média das alturas dos &2 tdois) edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível. Art. 404) A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes: a), os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2,00m (dois metros); elevadores pavimento metros) para atingir 05 mesmos HÃO ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná b) nentum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar laryura til inferior a 4,50m Cum metro e cinquenta cent fmetros)s To as escadas apresentarão largura total mfnima de 2,02cm tdois cent fnctros) Por pessoa que delas dependa, e não poderão ser inferiores a 4 ,50m Cum metro e cinquenta cent fmetros), a não ser escada secundária em dependências d) havendo mais de “a (dois) pavimentos, será obr igatória a instalação de elevador em cada pavilhãos «) pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para tr sporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10m)s £) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a 2,00m (três metros); e g) as escolas terão lances retos, ecm patamares intermediários. ârt. 156) & disposição das escadas ou deverá ser tal que nenhum doente localizado em super ior, tenha que percorrer mais de 46,0 0n (quarenta Art. 457) O nímero dos elevadores não inferior a 94 Cum) para cada 1900(cem) doentes localizados em pavimento superior 158) os dormitórios ou enfermarias, satisfarão às cias mínimas seguintes: ão área til compreendida entre 180,00m2 (dez e cento e oitenta metros quadrados)s . b) a superfície iluminante total não será inferior a 4/64 Cum sexto) da do piso do compartimento; Cc) a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iPHluminaçãos dj as paredes apresentarão até a altura de 2,00m “dois metros), revest jnento de material impormedvs) e permanentes e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a 3;00m (três metros); F) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 x é, 10u (noventa cent Inetros por dois metros e dez cent Ínetros); e Já ICÍPIO DE HAO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 8) es roda-pés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arrendodada com os pisosa frt. 159) As instalações sanitárias em cada pavinento, considerado isuladamente, deverão corresponder no minimos a) uma Jlatrina e um lavatório para cada 98 (oito) doentes; e b> um banheiro ou chuveiro para cada i2 tduze) doentes. Arts 1603 Havendo dormitório em pavimento <uperior, haverá copa em cada pavimento com área (superior) proporcional a dos dormitórios na relação de 01 x 26 (um por vinte) no mínimo, às copas serão dotadas de pias. furta 1ái) À cada 294,00n2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área de dormitórios ou enfermarias, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas, o piso será de material cerâmico e as paredes serão revestidas até a altura minima de 2,00m (dois metros) com azulejo ou material equivalente. ârt. 1620) Às paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de 2,00m (dais metros), com ajulezo ou material equivalentes ârt. 163) Os compartimentos destinados a despejo, terão as paredes até a altura de 2,00m (dois metros), revetidas com material, liso E permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos em drea inferior a 12,90m2 (doze metros quadrados) « Art. 164) Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes au pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia E suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas e refeitórios. Art. 1460) São obrigatória instalações de Jlavanderias e de incineração de lixo. Os processos e capacidades dessas instalações serão justificadas em memorial, Art. 4166) As salas de operações não apresetarão drea inferior a 29,00n2 (vinte metros quadrados), nem dimensão inferior a 4, 50m (quatro metros e cinquenta cent metros), obedecendo o seguinte: aj a iluminação será por uma inica face corresponderá pelo menos a um quarto de superfície do pisa do compartimento; e ICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná bj) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de eguipamentos adequados cotra incêncios, de acordo com as normas legais em v igor « Seção VIII nos Edifícios Gastinados a Comércio e Escritório Arts 447 Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios eu pra comércio, as salas devgm satisfazer às exigências de compart imentos de permanência diurna e as seguintes restrições: as as salas não apresentarão superfície til inferior a 12,00uR (doze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros); 4) haverá instalações sanitárias uma para cada é0,00m2 (sessenta metros quadrados) de área til de salas, devidamente separadas por SEKOs estabelecidas de acordo com o disposto nos Arts, 95 e 96 desle Códiso. Não será permitida a instalação de banheiros e c) são permitidas instalações para banho, nas instalações sanitárias privativas de conjuntos de salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de 2 nência noturnas Parágrafo único —- E facultada a existência de residência para zelador. ma Art. 168) Para as lojas destinadas a comércio, =ão necessárias as seguintes condições: a) a largura mEmima do compart imentos será de 2,96m ttrês wmetros)s b) não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitárias uu) dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada; E id) havendo pavimento superior, o teto e piso serão de material incombust Tvel, bem como as escadas Parágrafo único — Os depósitos, agm de satisfazer ao estabelecido nas letras b, c ed, terão piso com revest imento impermegvel. Art. 169) Os compart inentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer às exigências seguintest ICÍPIO DE HAO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná a) não poderão ter comunicações com instalação sanitárias b) as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de 2,00m (dois netrosda O piso será de material cerâmico ou equivalentes E) havendo refeitório para uso público, a drea de cozinha não poderá ser inferior a um sexto da do refeitório com q mínimo de 10,00m2 (dez metros «uadrados)s d) haverá instalação sanitária para uso pífhblico, com secções independentes para homens e mulheres: [8 deve haver vestiário para empregados. Haverá uma Jlatrina para cada grupo de 10 (dez) empregados; e £) as aberturas de ventilação serão prutegidas com telas Árt. 4176) Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos vue satisfaçam as seguintes exisências complementares: a) terão porta de grade metálica, abrindo diretamente para a via públicas b) poderão ter comunicação somente com as dependências do açougues Cc) à superfície Útil mínima será de 12,00m2 (doze metros quadrados) e a largura não poderá ser inferior a 3,00m (três metros); d) as paredes serão revestidas até a altura de 2,0606m (dois metros) de ajulejos ou material equivalente; é e) o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente para franco escoamento das águas de lavagem E provido de ralo. Parágrafo único “x Aplicam-se as peixarias, todas as exigências relativas a açougue. Seção IX Dos Harcados Particulares furta 171) Para construção de mercados part iculares no município, serão observadas as exigências seguintess a) não poderão ser loçalizadas a menos de 2,000m (dois mil metros) de distância do Mercado Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explfcitamente declarada na Lei de Zoneamento s ICÍPIO DE HAO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná b) terão obr igator iamente frente para v2 (duas) vias públicas pelo menos, e ficarão isoladas das propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a 4,00m (quatro G as para os logradouros deve a largura mínima de 3,0Bm ttrês metros); s O o pé-direito mínimo de 6,00m (seis metros), medido do ponto mais baixo do e) as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00m (quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistentes f) a superfície minima dos compart imentos será de 5,00m2 te inco metros uwuadrados), com a dimensão mínima de 2,00m (dois metros); y) todas as paredes internas inclusive dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de 2,004 (dois metros); ho) os pisos serão de material imper medvel e resistentes i) a superfície útil e as aberturas quer em plano vertical quer em clarabéias serão convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniformes 4) a superfTcie de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 tum décimo) do pisos 1) haverá instalações sanitárias na proporção mínima de €f (uma) para cada 23 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada séxo, de acordo com as normas desse Código, para as instalações sanitárias agrupadas. Localizar-se-ão no mínimo para as instalações sanitárias agrupadas. Localizar-se-ão no mínimo a 5,00m teinco metros) de qualguer compart inento de vendas m) haverá instalação frigorífico proporcional às necessidades do mercados n> haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização Municipal, dotado de telefone, convenientemente situado e com vbservância das prescrições deste Código; e = as o e MIlNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Ee É] haver á compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de 02 (dois) dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá paredes e pisos revestidos de material impermedvel, torneira e ralo para lavagens. Dos Edifícios com Local de Reunião firt. 172) Todas as casas ou local de reunião ficam sujeitos às prescrições especiais desta seção. Paráyrafo único au Iacluem-se na denominação referida nest artigo as igrejas; casas de diversodões, salas de conferências, de esporte, salões de bailes, etc. ârta 173) Todos os elementos de construção dos edifícios com local de reunião, serão de material incombust [vel Parágrafo primeiro — Admite-se o emprego de madeira em revestimentos de pisos, portas, guarnições, divisões de frisas e de camarotes com altura não superior a 1,50m tum metro e cinquenta centímetros) e elementos de decoração. Parágrafo segundo - À estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu revestimento permanente, ou móvel nos palcos, ser em madeira. Parágrafo terceiro - Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugadas Parágrafo quarto - Os forros poderão ser de “celotex” ou material equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a yuatro cent metros. “e t * Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casas de diversões e as edificações vizinhass Árt. 475) às paredes de edificação serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente, Sendo a altura útil superior a 4,00w (quatro metros), haverá estrutura metálica ou de concreto armado. Art. 176) Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo € individuais, convenientemente instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente con salas de refeições. ICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 477) Quando houver instalação de a” condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais É em condições que não possam causar dano ao público em caso de acidente. Art. 4AZB) A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reunião €& dependências, será proporcional ac nifmero de pessoas que por elas trasitarem E na razão de 0,04cm (um cent metro) por pessoas Parágrafo único - A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a 1,50u (tum metro e cinquenta cent Imetros) das passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a 1,00m (um metro). Art. 179) As escadas para acesso às localidades mais elevadas, serão proporcionadas em razão de um cent Inmetro por pessoa, cor larsura mínima de 1,59m (um metro e cinquenta cent metros) Parágrafo primeiro - às escadas serão em lances retos e não poderão apresentar mais de Sá (dezesseis) degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a £,50m tum netro e cinquenta cent metros). Parágrafo segundo - Não haverá mais de 02 tdois) lances consecutivos sem mudança de direção. Parágrafo terceiro - àAduite-se as escadas em curva quando motivos de ordem técnicas justificarem. Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis metros) e a largura mínima dos degraus será de 0,9%cm (trinta cent (metros) Parágrafo quarto - Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros), haverá corr imãos intermediários. Parágrafo quinto - À altura máxima dos degraus será de 0,14cm (dezesseis centímetros) e a largura de Q,27cm tvinte e sete cent metros) no mínimo; não computados a projeção dos rebordos. Art. 49%) As portas de safda com largura proporcional a 0,91cm Cum cent metro) por pessoa, com m Primo de 2,00m (dois metros) para cada UMAS abrirão cbrigator iamente para foras Parágrafo único = Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a via públicas. ârt. 494) Quando as portas de saida não abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja Jlarsura mínima será de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros). Parágrafo nico — Havendo entre o Jogradouro e a porta mais afastada distância superior a €,30cm (trinta cent metros), a largura proporcional será acrescida de G,50cm (cinquenta cent (metros). MlNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 182) Nenhuma instalação, tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em dependências de casa de diver-zBes, desde que cua localização interfira com a livre cirçulaçãos Art. 4993) Haverá instalações contra incêndio con a capacidade e localização que forem estabelecidas nm pela repartição competente da Prefeituas Arts 4184) Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completados com apresentação em 02 (duas) vias de desenhos [a memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados, mecánicas de ventilação, refriseração de palco, projeção, elevadores, etcs ) 05 casos não previstos nas reunião, constantes desta í disposições relativas a locais de ção especial pela repartição a E - , seção, serão objetos de consider conpetente da Prefeitura. E Hr] E a Ar Es 186) Em qualquer tempo poderá a Prefeitura, determinar vistoria em edificação onde funcione casa ce diversões Ou local de reunião, para verificar as suas condições de seyurança e higiene Parágrafo único - Constatadas irregularidades será o proprietário intimado a proceder os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado, dentro das sihbilidades. Não o fazendo será o prédio interditado. Seção XT Dos Ileatros e Cinemas Art. 487) Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de dreas cu passagens com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Inciso primeiro - A largura mínima acima estabelecida será contada da linha de divisa do terreno cont íguo e paralelamente a esea linha. Ínciso segundo - Às áreas ou passagens laterais ederão ser cobertas desde que apresentem dispositivos que permitam perfeita ventilação. Art. 4189) Guando as salas de espetáculo tiverem saídas amplas e permanentes para 22 (duas) vias públicas; serão dispensadas as passagens de fundo e laterais. firt. 489) Havendo sala de espera com largura wínima de 5,200m (cinco metros) em toda e extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a existência de passagem lateral desse lado. ICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná frt. 196) Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas serão dispostas de modo a haver independência de saídas entre as diversas ordens HÃO Art. 491) Os corredores de circulação " ai : : as não apresentarão nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior a 2,20m (dois metros) para as ordens mais elevadas, qualguer que seja a contribuição para a circulação considerada. arts 192) Nos corredores não é permitido estabelecimento de ressaltos nopiso formando deyrausa Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superiora 4% (seis por cento). E TA SA 193) O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a 2,50m (dois wetros e cinquenta cent metros) « Art. 194) Haverá obrigatoriamente sala de esperas Parágrafo primciro = às partas de ligação entre a sala de espetáculo serão desprovida de fecho, sendo a separação feita por folhas providos de molas, abrindo no sentido da saída qu de simples reposteirasa Parágrafo segundo - Às salas de espera destinadas Asdiversas ordens deverão apresentar drea til não inferior a 0,13cn2 (treze cent metros quadrados) por pessoa, nos cinemas, e 4,20cm2 (vinte cent metros quadrados) nos teatros Art 495) A largura mínima, medida a meia extensão da sala de espetáculo, É de 15,00m (quinze metros), podendo junto ao procênio ou quadro de projeção ser reduzida a 10,00m (dez metros). Art. 496) O comprimento da sala de espetáculo, contado pelo eixo longitudinal, não excederá duas vezes e meia a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo. Art. £97) O pé-direito medido no Ponto mais baixo da platéia será inferior a 2/3 (dois terços) da larguras Art. 198) Para cálculo prévio do niímero de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão espacamentos de 9,80cm oitenta cent metros) para as filas sucessivas, e targura de 0,50cm tcinquenta cent metros) para as localidades medidas de eixo e eixo. Art. 499) O piso da platéia será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamentes ICÍPIO DE HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 200) Do qualquer local idade, mesma na Última Fila sob o balcão ou galeria mais elevada deve ser possível observar 0,50cm (cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto do palco ou quadro de projeção, bem como; €,50cm (cinquenta cent metros) abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob o balcão passar a €,50cm (cinguenta centímetros), no mínimo, da aresta do mesmo. Parágrafo primgiro Ge Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas com altura superior a €,20cm (vinte cent Ínctros). Parágrafo segundo - Os patamares das poltronas terão largura não inferior a 0,83cm toitenta e três cent metros), devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas . Parágrafo terceiro -—- Ás passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a Q,15cm (quinze cent Ínctros). árt. 201) A largura do quadro de projeção não deve ser inferior a 1/6 um sexto) do compr inento total da sala de espetáculo e & primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor que a largura do quadro. Ar Eu 202) As cabines de projeção apresentarão dimensões em planta inferior a 3,00 x 4,00m ttrês por quatro metros), devendo a maior dimensão ser cont [gua à sala de espetáculo. Para mais de 02 (duas) maquinas de projeção a maior dimensão será acrescida de 4,50m Cum metro e cinquenta centimetros) para cada máquina. às cabinas obedecerão ainda os seguintes requisitos: a) o material será todo incombust [vel, inclusive a porta de ingressos b> é pé-direito absolutamente livre não será inferior a 2,50m (dois metros cinquenta centiímetrosds cj o acessa à cabina será fora do alcance do públicos dj a cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada a descarga de ar aquecido. À secção til des chaminé, até ao ar livre, não será inferior a OVriédme tdezesseis dec metros quadrados)s e) Junto à cabina deve haver instalação sanitária para uso dos operadores. [e porta será de ferro e dotada de mola “Le a mantenha permanentemente fechadas e Da contíguo à cabina, haverá um cômodo, destinado à enraladeira; com dimensão não inferior a 1,90m x 41,50m Cum metro por um metro e ciquenta cent lmetros), dotada de chaming com secção til mínima de 0, 29dw2 (nove decímetros quadrados). & ms WNICÍPIO DE GNHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Arts 203) Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada daquela destinada ao públicos Parásrafo único - às comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, de material incombustível, que possam isolar completamente as duas partes em caso de pânico ou incêndio. Art SA) A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via- pública, independente da parte acessivel aos espectado Art. 205) Os camarins terão corredores de ingresso independentes e satisfarão mais o seguintes aj a drea útil mínima será de 6,00u2 (seis metros quadrados), com dimensão inferio” a 2,900m (dois metros); bj o pé-direito não será inferior a 2 ,36mn (dois metros e cinquenta cent Imetros)s “) haverá janela para iluminação e ventilação abrindo para o exterior; dy haverá em cada camarim lavatório com dgua corrente; e d) haverá instalações sanitárias com banheiro e latrina na proporção de uma para coda cinco camarinsa. Art. 204) Nos teatros, os depdaitos de LENAr 10S> EXE ar quando " local izados Em edificações independente, serão disposto em dependência suficientemente separada do palco e sala de € etáculos Art. 207) As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e independentenente para as diversas ordens de localidad não podendo o seu número ser inferior a uma para cada cem pessoas, admitida a equivalência na bdivisão por cexo. Na secção masculina as instalações serão, subdivididas, metade em latrinas e metade em mitórios. ão Art. 208) Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessual auxiliar de serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas Art. 209) Scrá previsto suprimento de água suficientes, de acordo com regulamentação em vigor. Em ponta elevado, será localizado reservatório de emergência independente do de uso geral, com capacidade não inferior a 410.000 1 tdez mil litros) por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incêndios E) LON ICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção XII Das Edbricas e Oficinas fábricas e oficinas só firt. 210) às ios e atendam ao estabelecido poderão ser localizadas em edifício no presente Códigos. Art. 214) Se a edificação destinada = fábrica ou oficina apresentar mais de 02 (dois) pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálicas firt. 212) O pé-direito mínima nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureca, será de 2,00m (quatro metros), para dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser aceito pé-direito mínimo de 2,00m (três metros) Parásrafa única = E vedado E estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão que não atenda 4s exigências relativas a pé-direito, iluminação E ventilação. Art. 219) Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura til mínima proporcional ao mínima de operários que deles se servem, e na razão de 9,0icm Cum cent metro) por pessoa, no mínimo. À menor largara atlmitida é de 1.50m Cum metro e cinquenta cent metros). Parágrafo único — às portas serão proporcionadas como acima indicado para os corredores. Excentuam-ce os cômodos de destino especial e com nifmero reduzido de operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor percurso para a saídas Art. 214) A ligução entre os diversos pavinentos será garantida por meio de escadas subordinadas à exigências seguintes: as a largura Útil total das escadas não será inferior a O,0%cm Cum cent fmetro) por operário trabalhando em pavimento superior, como mínimo de 4,59m Cum metro e ciguenta cent metros) para cada uma. Admite-se escada cam largura inferior quando de uso restrito e complementar ligando dependências de natureza especials b> nenhum operário deve ser localizado em pavimento superior a mais de 42 ,00w (sessenta metros) de uma das escadas pelo menos; as escadas serão em lances retos e 15 degraus não apresentarão altura super ior a O, íiócm (dezesseis centimetros), nem piso com laryura inferior a €,20cm ltrinta cent metros); MgNICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná d9 após 10 (dez) degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a 1,90m (um metro)s E) as escadas serão obrigatoriamente protegida For corr imão, a largura sendo s io” a 2,00 (dois metros), haverá corrimão centrals € f9 as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por =) de janelas ou clarabóias convenientemente situadas. Parágrafo Primeiro - Havendo mais de 23 (três) pavimentos, além das escadas, deverão também ser instaladas elevadores. =» m Parágrafo Segundo - E facultado o estabelecimento de rampas com ividades não superior a 10% tdez por cento), em luyar de escadás, na razão de 0,9icm (um cent lmetro) de largura por operário localizado em pavimento superior, € com o mínimo de 14,50m tum metro e cinquenta cent metros). Burt 215) Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a não ser armação de telhado que poderá apresentar peças de madeiras Par ágrafo primeiro em Havendo pavimentos supor iores» os pisos e as escadas serãa obrigator iamente de material incombust [vela Parágrafo segundo - Quando construídas nas divisas; as fábricas terão paredes corta-fogou, com a espessura não inferior a €,32%cm ttrinta centímetros), em sura equivalente de outro material. do telhado. alvenaria de tijolo ou esg Estas se elevarão pelo menos a 1,00n (um metro) acima Parágrafo terceiro - Havendo dependências em que manipulem ou depositem materiais combust veis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais. Parágrafo quarto - Guango em algum compartimento se realizar operação indu jal com materiais que tornem combust Íveis; as portas comunicando-o com outras dependências serão do tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartição competente da Prefeituras Parágrafo quinto -— Havendo escada destinada a ligar compartimento em que as manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitem evitar propacação de fogo entre essas dependências Art. 216) Scrá assegurada a iluminação yatural dos locais de trabalho. à superfície iluminante total não será inferior à 1/5 tum quinto) da área de piso do compart imento considerado e será uniformenente distribufdo. Parágrafo primeiro - No caso de haver janela voltada para norte ou veste, os vidros oferecerão proteção contra a vfuscação. Parágrafo segundo - À superfície iluminante nínima exigida neste artiso poderá ser completada até a proporção de 29% (vinte por cento) de telhas de vidro ou -larabóias recebendo luz zenital direta. +8 MEINICÍPIO DE NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Arts. 217) Ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o sul qu ainda venezianas em lanternim Pardyrafo único = A superfície de venezianas ou parte basculantes das janelas não será inferior a 1/7 Cum sétimo) da grea do comprrt imento considerado. Art. 218) Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, wu de ventilação mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes, afim de facilitar a circulação do ar. Ficvarão de preferência em faces opostas Essas aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada do ar. Art. 2193 A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e forros poderá variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referida e justificada no memorial. Parágrafo primeiro - À não set em casos especiais, os pisos, serão de material imper ncável, estabelecidos sobre bass indeformável, € oferecerão declividade que permita o escoamento de água de lavagem. Parágrafo segundo - As paredes serão revesidas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso, imper medvel e permanente que possa resistir a lavagens frequentes. Da altura referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras. Parágrafo terceiro - Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre que a material empregdo ofereça possibilidades de combustão. Para tal fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o projetos Parágrafo quarto — Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas imprescindíveis à obra. Art. 220 - O5 fornos, estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendiwento de calor serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a menos de 2,00m (dois metros) das divisas. Art. 22i - às fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao niímero de orerários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguintesr qt O Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná a) não poderão apresentar comunicação direta em local de trabalhos b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como Já estabelecido neste Código. Terão barra de azulejo até £,50 Cum metro e cinquenta centímetros) e piso de material cerâmico vu equivalentes Cc) a cada grupo de 44 (quarenta) homens ou fração, corresponderá uma tatrina e um mitórios td a cada urupo de 20 (vinte) mulheres corresponderá uma latrira; e w) haverá um lavatório para cada grupo de eo tvinte) operários, convenientemente localizados frt. 222) Serão previstos vestidrios separados para cada sexo, convenientemente situados, próximo às instalações sanitárias. Parágrafo primeiro - à área útil dessas dependências não deverá ser inferior a £,00m2 Cum metra quadrado) por operário, como mínimo de 6,00m2 (seis metros quadrados). Esses cômodos não poderão servir de passagem. Parágrafo segundo -— Sempre que a natureza do trabalho exigir, a juízo da Prefeitura, serão instalados chuveiros, em complemento aos vestiários, . rt. 222) Em todas as fábricas, haverá instalação contra incêndio, localiz e propor ionada de acordo com as exigências da repartição competente. rt. 224) Às dguas e os restfduos industriais não poderão ser lançados na via eblica, nem em galerias de dyuas pluviais. ârts 2255 Nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, à preparação de produtos que pela sua naturesa ou processo de preparação, . exigem compartimentos com diposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é aduissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação. Parágrafo primeiro — Nesse caso, será justificada a solução adotada e arompanhada de desenhos e exposição detalhada das instalações. 'ardgrafo segundo - Quando o processo industr ial determinar condições especiais de umidificação de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial, ventilação forçada ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento, MgNICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção XIII =) Das Edbricaa de Exodutas álimentícias firt.s 226) Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às fábricas em geral, É necessário ques a o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara perfeitamente impermedvel e resistente; b> as paredes serão revestidas até a altura de 2,80w (dois metros) com azuledos ou material equivalente, devendo dal até e teto ser pintado com tinta lavável e permanente, de cor claras Cc) os cantos serão arredondadoss dI nos diversos compartimentos, os pisos oferecerão declividade que permita o fácil escoamento das áyuas de lavasens, devendo ser providos, de ralos localizados convenientemente: e é cbrivatória a instalação de: câmaras frigoríficas, com capacidade e E : pá E A não inferior à produção de seis diasy £) haverá, pelo menos, um F - sê compartimento apropr lado à instalação de laboratório e controles e g) as janelas e portas serão providas de telas metálicas à prova de insetos. Act. 227) As padarias, fábricas de doces massas e cCongêneres, além das disposições comuns às fábrias em geral, obedecerão mais ao seguintes a) haverá compartimento especial, com área não inferior a 6,200u2 (seis metros quadrados), destinado a depósito de açúcar e farinhas b) o laboratório de preparo terá drea não inferior a 9,60m2 (oito metras quadrados»; Cc) laboratório, depósitos de far inhas;, câmaras de secagem, apresentarão piso de naterial equivalente. paredes revestidas de azulejos até 2,00m (dois metros) de alturas, cantos arrendondados, e terão obr igator iamente forros s portas e Janelas serão protegidas pela tela metálica à prova de insetos Art. 228) As usinas de beneficiamento te leite. além das condições gerais exigíveis para stabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados: Mg NICÍPIO DE RJINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná a) ao recebimento de leites bj ac laboratório de controle; c) ao beneficianentos do à lavagem e esterilização da vasilhames =D] pessoal, incluindo vestiários, banheiros; lavatórios [e latrinas, completamente isolados em secção a parte do corpo principal da usinas £) à maguinaria de refrigeração; y) à câmara frigoríficas: > & edição; e ij ao depósito de vasilhames. Parágrafo primeiro - & edificação principal deverá ficar afastada da linha per imetral do lote .reloc menos 10,90m idez metros). Parágrafo segundo -— Às paredes nas salas de preparos, acordicionamento laboratório, lavagem de vasilhane e câmaras frigoríficas. & o revestidas pelo menos até a altura de 2,00n (dois metros) com azulejo branco ou nater ial equivalente e daí até o teto pintadas com cores claras. Parágrafo terceiro - Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara; com declividade que permita o escoamento das dguas de lavagem, e datados de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polidos e perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente não deformável. Art. 229) Guando um mesmo prédio, simultâneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente independentes, devendo ser grupadas as dependências correspondentes a cada secção, de modo a não haver conun icação entre elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias deverão ser nitidamente separados de secção de moradia. Haverá sempre observância das restrições de aproveitamento dos lotes. Das Garascnsa Comerciais Art. 299) As garagens só poderão ser Tocalizadas onde for expressamente facultado pela regulamentação de zoneamento o obedererãn às seguintes exigências: a) serão construídas de nater ial incomnbustTyvels bj o piso será de material impermeável e resistentes c) as paredes serão revestidas, pelo menos até una altura de 2,0m tdois netros) acima do piso, com material tavável e permanentes O MgINICÍPIO DE RJNHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná d) escritórios, depósitos de pertences, instalaçõ de reparações e limpeza, ser ão instalados em compart imentos próprios; e :) os depósitos de essência serão wubterrâneos e sujeitos ao disposto na inflamáveis, líquidos: deste Parágrafo primeiro — Quando instaladas em edifício de 02 (dois) ou mais pavimentos, obdecerão mais o seguintes a) o pé-direito no rés-do-chão, será no mínimo de 4,00m (quatro metros) e nos andares, de 9,00u (três metros); e bi taverá elevador para os velculos, ndependente dos de passageiros e rampa de ac os para os pavimentos iperiores com inclinação não superior £1E% (quinze por cento). Parágrafo segundo - Quando as saragens forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento das dguas servidas. Em subsolo, só poderão ficar os depósitos de carros e pertences . Seção XV Dos Postos de ábastecincoto Art. 231) Os postos de abastecimento para automóveis sg poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso, operação de into e saída franca. Parágrafo primeiro - Não haverá nais que uma entrada e saída com largura não superior a 64,00m tseis metros); mesmo que a localização ja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento simultâneo. abastecimento dentro do re Parágrafo segundo - Havendo de suporte da cobertura de pátio de serviço, estas não poderão estar a menos de 4,00m (quatro metros! do alinhamento da via pública, se não houver restrição especial para o logradouro público. Parágrafo terceiro - Não sendo [e] recinto de servig será estabelecida mureta com altura não superior a 2,5 inquenta cent metros), no alinh ento da via públicas Parágrafo quarto - A drsposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior a £,50m (um metro e cinquenta cent metros), da mureta, dentro do pátio de serviço. Parágrafo quinto - às instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em, “ecinto fechado coberto e com abertura em uma sd face. MgINICÍPIO DE RIJNHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo sexto - Nos postos de serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de mado a impedir que as águas de lavagem ou de chuva possam correr para a via pública. Seção XVI Das Inflanáveis e Explosivos Arte. 232) A instalação dos entrepostos e depúsitos de inflamáveis no nicípic, depende de licenciamento prévio da Prefeituras furta 233) E considerado líquido inflandável, aquele cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 135 tcento e trinta e cinco) graus cent [grados, entendendo-se por ponto de vapores em quantidade tal que se possa inlamar aq contato de uma centelha ou clhamas Art. 2324) Os ITfquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com seu plano de inflamabilidade, como segue? Primeira categoria — ITquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 23 tvinte e cinco) graus cent fgrados; unda categoria - líquido com ponta inflamabilidade entre 25 (vinte e co) a 64 (sessenta e seis) graus tígrados; e regira categoria =1lfquido om ponto s € inflamabilidade entre 44 (sessenta e seis) a 495 (cento € trinta e cinco) graus centígrados e qualquer líquido inflamável quando em volume superior a 50.000 (cinquenta mil Litros), Parágrafo único - Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência entre 01 1 cum Litro) de inflamável de primeira categoria, 120 1 (dez Litros) do de segunda categoria e 50 1 trinquenta litros) dos de terceira categor las epósitos de inflamáveis Arts [a ategoria do inflamável ficam classificados pela capar Tfquido contidos a) primeira classe - grandes depósitos - 05 que contiverem 506 (quinhentos), Ga 00 teinço mild, EB. UCA (vinte e cinco mil ou mais litros de inflamáveis» respectivamente E de “irar segunda e terceira categorias MEI NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná - depds b) segunda itos médios - os «que contiver de 40 (quarenta) a 509 (quinhentos), de 400 (quatrocentos) a 5.000 tcinco mil) e de 2.000 (dois 4 mil a 20.006 (vinte e cinco mil) litros de inflamáveis, respect ivamente de Primeiras seyunda e terceira categorias e terceira classe e: requenos depósitos o. os que contiverem quant idades inferiores a 4€ (quarenta), 100 touatrocentos) a 2.000 (dois mil) litros de inflamáveis respectivamente te primeiras segunda e terceira categorias 4 Art. 236) Fela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados em três tipos: 3 a) primgiro tipo - quando o inflamável for conservado em recipiente hermét icamente fechados, tais como tambor latas, etc.s b)segundo tipo - quando o inflamável for cunservado em reservatórios acima do soló; e citer ro tipo —- quando o inflamável for Cc ervado em tanques subterrâneos; trt Os depósitos de primeiro tipo obedecerão às seguintes e: Es a) construldas de material incombust (vel, de um só pavimentos perfeitamente iluminados e ventilados; so disposto de modo a não se para fora os Ifquidos porventura derramadoss b? a iluminação especial desses depósitos será elétrica e com E instalação toda embutida em tubos metáricos e as inter cuplores localizados na parte externa das ediffícioss E) quando houver inflamável de primeira ou segunda categorias, as lâmpadas serão protegidas por globos imper medveis aos GUuSES e por telas de proteção; Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná obedecerão às exigências d) cada edifício não poderá conter mais de 200.000 1 (duzentos mil litros) de inflamáveis de terceira categorias ou equivalente de outras categorias; e ficará afastado no mínimo 10,00m (dez metros) de qualquer outro edifício quando contiver mais «que 23.000 1 <vinta e cinto mil litros) de inflamável de terceira categoria 24,00m (quatro metros) quando contiver m menos de 259.000 1 (vinte e cinco mil litros) de inflamável de terceira categoria ou equivalente, como ja estabelecido; e e, serão localizados ein zonas especiais, quando da zona industrial, devendo ficar pelo menos a 10,90m (dez metros) das propriedades vizinhas e 2.000 (quatro metros) dos edifícios utilizados em conjuntos Os pequenos depósitos de primeiro tipo deverão ser localizados em zona de comércio centrais ou núcleos comerciais. Deverão ficar isclados de propriedade vizinha por meia parede corta fogo gue se leve pelo menos a £,90m Cum metro) acima do telhado. ârt. 208) Os depósitos de segundo tipo seguintes? a) cada tanque terá capacidade máxima de 6.000 1 (seis mil litros)s b> os tangues repousar ão sobre fundações Du suportes de material incombust Ivels & 1) quando (o) tanque apresentar capacidade superior a 20.900 1 tvinte mil litros), será circundado por um muro ou talude formando bacia capaz de conter todo o lfquido depositados d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e divisa de propr iedade; haverá pelo meros; a distância separativa igual a uma vez a maior dimensão do tanque em projeção horizontals e e) os tanques acima do solo só poderão r instaladas em zonas especiais, qualquer que seja a capacidade. Art. 239) Os depósitos de terceiro tipo obedecerão as exigências mínimas seguintes? ME NICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná as ficarão no mínimo a &,50cm tcinquenta centímetros) abaixo do nível do solos, Se a capacidade for superior a 2.000 1 (quatro mil Litros), ficarão pelo menos a 1,900m tum metro) abaixo do terrenos b) entre dois tangues considerados havera, reto menos, a distância separativa igual ou inferior a metade do per metro da maior secção em projeção horizontal; e v> os depósitos deste tipo poderão set localizados em qualquer zona da cidades Se ax sua capacidade for de até 20.000 1 tvinte mia litros) poderão ficar em zona comercials 246) 4 Prefeitura pela repartição competente, poderá Ê a qual quer tempos, medidas complementares de segurança que julgar necessár ias. Arts 2441) Todos os depúsitos de inflamáveis serão providos de aparelhamento contra incêndios, aprovado pelas repartições competentes. Seção XVII Das Infianáveis Sólidos Art. 242) às fitas cinematográficas, quando em quantidade superior a 220 (vinte) bobinas, “é poderão ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que a seguir de dispõem: Parágrafo primeiro = Os derósitos com a capacidade máxima de 206 (duzentas) bobinas, poderão ser estabelecidos em armários subdivididos em compartimento para se tcinquenta) bobinas cada um, no máximos Parágrafo segundo —- às depósitos com capacidade superior a 200 (duzentas) bobinas, serão sujeitas as condições abaixos a) serão constituídos de câmaras construídas de material resistente e bom isolador de calor, destinadas a conter no máximo, eee tduzentas) bobinas cada umas b> o volume dessas câmaras não exceder á de 220,09m3 (vinte metros cúbicos) é serão dotados de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo, no mínimos 1,90mê Cum metro quadrado); de secção destinada ao escoamento dos em caso de explosão ou incêndios; e ME NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná c) essa chaming será construtda também de material resistente e bom isolador de caler, podendo ser dotada na tremidade superior, de janela de material leve, abrindo automaticamente fora, em caso de aumenta de para rre art. 2493) O carbureto de cálcio quando armazenado a quantidade superior a 490k (cem quilos) só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguintes a) o edifício será de um sá pavimento, bem arejado E iluminado, com a instalação elétrica embutida em tubos de metal e cumultadotes colocados do tado de foras ) o volume dessas câmaras não rá de 20,00u3 (vinte metros cos) e serão dotados de comunicação com exterior por chaming, tendo, imo, 4,50002 Cum metro quadrado), ção, destinado ao escoamento dos em caso de explosão ou incêndios c) essa chaminé será construida também de material resistente e bom isolador de calor podendo ser dotada na tremidade superior de Janela de material leve, abrindo automaticamente para foras em caso de aumento de pressão. Art. 244) O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade euperior a 190% (cem quilos); có poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte? aj o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado. com instalação elétrica embutida em tubos de metal comutadores colocados do lado de foras 4% a construção será em material incombust [vel e dotado de parede corta =foga, quando em conjunto com outras dependências de indústrias c) quando a quantidade a depositar for super lor a 100 (cem) inferior a 10.000k (dez mil quilos), haverá área de separação não inferior a 4,0Gm teuatro metros> de qualquer outra dependênsia e 106,6m td metros) da divisa com a propriedade vizinha; e d) quantidades maiores de 10.000k (dez nil quilos) sg poderão ser conservadas em áreas especiais, devendo o edifício ficar afastado, pelo menos, 15,00w tarinze metros) de propriedades vizinhas. DE di | MENICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 245) armazenamento de algodão ficam sujei a, os Fr depósitos í .2970m yuadrados) especiais, e a locali cada paredes mínima de paredes Ap] edifi e e as cõe dividirem os depósitos entre si, do ti mínimo telhado. beirais, combust Tve d) as ed anternins E com quinto) da e a ilum ou telha minim do dep f2 os ar afda, de gurança 5) as depósitos aprovado P bj) os d serão dota aprovada p propagação outro, € 9 iõ corpos a mais alt combustTve dos corpo ficar suje 3? ja aber ts ilumi dimen tâminasr que prot q Po it Pp so z penetração eventuais ferrovias estabeleci de tam internas até Não vigas, quando às construções dest inadas ao tas as seguintes prescrições: mazéns serão subdivididos em parciais de área não superior 2 tmil e duzentos metros j a não ser em casos tendo em vista as dimensões zação do terrenos depósito será circundado por alvenaria de espessura tijolo ou equivalente. As terão revestimento que confinarem com e as que serão no paredes s vizinhas, corta-fogo, elevando-se 1.00m Cum metro) acima do baverá continuidade de terças e outras peças iss ificações serão providas ou telhados em dente ár de, no mínimo, 1/5 área do depósitos inação por janela, de vidro, será na 1/20 (um vinte avo de de Cum clarabóias proporção ) da drea os mazéns deverão ter portas modo a garantir devidamente pessoal; or de comunicação parciais deverão ser do ela Prefeituras pósitos de vários dos dispositivos de sesuransa cla Prefeitura, que impeça a de fogo de um andar para arantem a segurança pessoals o armazém se compuzer de alturas diversas, os corpos os não deitarão beiras is janelas sobre teto baixos que possam foso eventual destes; tJanternins ou autras ventilação Ou, ur ijentação, disposição de telas, Etr s de a entre tipo s o andares; [ah [=] s mais itos so nelas, ara terão tipo de vidro, recobr inentos, ejam o interior contra a de fagulhas procedentes de incêndios próximos de a vapot aa de mentos contf e guoss MENICÍPIO DE R4NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 1) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente para escoamento das áyuas, em caso de incêndios: mo) os pavimentos serão divididos internamente em áreas para colocação de fardos de algodão formando bloros. Estas áreas o piso com declividade não inferior a 94 (três por cento) disposto de medo em que em caso de incêndio, a Água jogada sobre um bloço não danifiwse o bloco vizinho; & n5 a iluminação artíficial pode ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz E força serão embutidos as as chaves protegidas por caixa de material inconbust fvels Seção XVIII Das Depúsitos e las Edbricas de Eselosivos Art. 246) Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos quim cos, que, sob ação de calor, atrito, choque, percussão, falsça elétrica ou qulquer outra causa, produzam reações exutérmicas instantâneas, dando em resultado a formação dos yases super aquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas tu coisas Arts 247) os explosivos serão divididos em 93 (três) cateyor iasi Primeira categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a 6.000k x cme (seis mil quilos por centímetro quadrado), tais como: nitroglicerinas, gelatina explosTvel, algodão, púlvora, dinamite; roubar ila, decido pfcrico, etcss Secunda categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica, seja inferior a &.BCOKk (seis mil quilos) e superior a BK x cm2 (três quilos por cent Imetro quadrado), tais cano? nitrato de amgnia, Ffulminato de mercúrio, pólvoras de guerra, púlvoras de caça - de mina, etç.s Terceira catesoria - compreende os explosivos cuja pressão específica é inferior a 2.000k x» cm2 (três mil quilos por cent Inetro quadrado, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, etcs MENICÍPIO DE R4NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 248) As relações entre pesos dos explosivos aridazenados e do volume dos depósitos, deverão ser as seguintes? a) íkg tum quilograma) de explosivo de Primeira categoria por m3 (metro zúbico) de volume do depósitos > kg (dais quilogramas) de explosivos de segunda categoria por wquS metro cúbico) de volume do depósito; e [eo ) 4kg (quatro quilogramas) de losivos de terceira categoria por q3 o cúbico) de volume do depósito. Arts 242) Os afastamentos dos depósitos em relação às propriedades vizinhas, serão og seguintess a! em zona industrial, €3 ttrês) vezes o er metro do depósito propriamente do tos ndo em um só pavilhão, 03 ttrês) -zes o perímetro do maior dos pavilhões quando composto de várias secções em pavilhões separados; € b> quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a metade do per Ímetro do maior deles. frt. 200) 4 altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de 4 e Sm (quatro e cinco metros). ârta 2513 Suando os pesos dos explosivos ultrapassarem 100k (cem quilos) para os de primeira categoria, 200% (duzentos quilos) para o de segunda categoria E 300k (trezentos quilos) os de terceira categoria, os depósitos observarão mais à seguintes prescrições: 1 - as paredes confrontantes com propr iedades vizinhas ou úutras secções do mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo compr imido, com argamassa rica em cimento, e espessura respect ivamente de bs 23Em tvinte e Cinco cent metros) e 2,18cm (uuarenta cent Tmetros); II = o waterial da cobertura será inpermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre o vivamento bem contraventados III - às janelas serão guarnecidas por venezianas de madeiras MEI NICÍPIO DE R4NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná IV — a ventilação e a iluminação natural serão amplas: À iluminação será elétrica, com a instalação toda embut ita e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios. às Tâmpadas serão protegidas por globos impermedveis aos sases e por telas metáTicass 4 -— todo à depósito será protegido contra descargas atmosférica, devendo constar dos projetos, detalhes das instalações; VI - [a] piso será resistente, impermedvel e incombust fvel; VII -— as paredes serão providas nternamente de revest inento impermnedvel e incombust (vel, em toda a sua extensão e alturas ârt 252) As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona rural, afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela repartição competente da Frefeilturas. Art. 252) Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, ou paiós, etc«, serão afastdos entre si e das demais construções de, pelo menos 52, 00m (cinquenta metros). Art. 254) Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionados, obedecerão aos dispositivos deste Códiso, no que diz respeito aos depúsitos de explosivos. Art. 205) Os edifícios destinados & fabricação propriamente ditas obedecerão Ys seguintes prescrições: 1) todas as paredes serão resistentes, com exceção da que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações, au que esteja suficientemente afastada das que existirems TI> o material da cobertura será impermedvel, incombustível, o mais leve poss [vel e assentará sobre vigamento tem contraventados LII> as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeiras EAD] a ventilação e a iluminação natural serão amplas. [a] única iluminação artificial permitida, será elétrica, por lâmpadas incandecentes protegidas; e UV) a altura mínima do pé-direito será de 4,00m (quatro metros). u ER Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 254) Nos edifícios destinados a fabricação de explosivos € ao armazenamento de matérias-primas, haverá instalações contra incêndio, localizados e proporcionadas de acordo com as exigências da repartição competentes Arto 207 Além dos dispositivos aplicáveis em geral, os depósitos e as fábricas de artigos perigosos, tais como? acetileno, cloro, ácido sulfúrico, coládio, ett., e caqueles cuja fabricação apresentar perigo, deverão obedecer &s normas aconselhadas pela boa técnica, a juízo da Prefeitura, e tendo em conta a segurança das pessoas e das propr redades « XIX má á q Seçã Dos Cemitérios E das Construções Eunacárias Art. 258) Os cemitérios dos municípios não públicos, competindo a «sum fundação e administração, & municipalidade. Parágrafo ínico + É proibida a fundação de cemitérios particulares. Art. 259) Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos. Parágrafo único - Os cemitérios por sua vez são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arbor izadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas. Deverão ser murados. Art. 260) Os cemitérios tem caráter secular e são administrados pela municipalidade. É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis. Arte 261) As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantenones, cenotários, etc., só poderão ser executados nos cemitérios do município, depois de obtido alvará de licenças mediante requerimento do interessado, com apresentação em 02 Cduas) vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação. Par E srafo mico = Nenhuma das construções das referidas neste artigo, poderá ser feita cu mesiho iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pola repartição competente, sejam exigidos ao administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado e assinado. Art. 242) Às pequenas obras au melhoramentos, como colocação de Jlápidas nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base alvenaria de tijolos, construção de peguenas colunas comemorativas; instalações de grades; balaustradas, pitares com correntes, muretas de quadros o outras pequenas obras equivalentes: dependerão de comunicação feita em 02 (duas) vias ao Serviço de Obras e Viação. o To | Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANA | C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo primciro -—- À repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com a comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos em 62 (duas) vias Parágrafo segundo - À execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do “visto” prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação. Bet. 263) Quando q projeto de construção funerária exigir para sua execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigível] a assinatura, como responsável pela obra, de um profissional devidamente registrado. Arts 264) Fica extensivo às construções nos cemitérios, no que for aplicável, o que se contém neste Código, em relação às construções em geral. Art. 265) As carneiras ser ão executadas por pedreiros registrados e conforme os preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipals Parágrafo primeiro — À muretas s carneiras serão construidas sempre de acordo com o tipo aprovados. Parágrafo segundo - às muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentos sobre argamassa de cal o areia e coma espessura de 0,15cm (quinze centimetros). Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior Parágrafo terceiro -— Às nuretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes: a) para adultos, 2,20u (dois metros e vinte cent metros) de comprimento» &,90cm (noventa cent metros) de largura V,4%cm tcaquarenta cent metros) de nta cent Imetros) de comprimento, a rara adolescentes, 14,80m Cum metro E 1 (sessenta cent metros) de de altura; & É) para 05 infantes, 1,30m Cum metro e trinta centigetros? de comprimento, &,30cm tcinquenta cent fmetros) de largura € 2,40cu (quarenta cent metros) de alturas Parágrafo quarto - Às carngiras serão construtdas de alvenaria de tijolos assentos sobre argamassa de cal e areia, terão as seguintes dimensões: a», para adultos, 2,2 E €,80cm (dois metros e vinte por oitenta cent metros); bj para adolescentes, 1,5€ x 6;45cm tum metro e cinquenta por quarenta e cisço cent metros); e Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Cc) para infantes, 4,95 x 0,95cm Cum metro É trinta e cinco por trinta «e úinco cent Tmetros)as Parágrafo quinto - As carneiras serãa cobertas por lages de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento. frt. 266) As gavetas de túmulos; jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo da solo e ebedecerão às seguintes regras: Primeira -— os subterrâneos não terãa mais de S,60m (cinco metros> de profundidades Segunda - as paredes, piso e teto serão feitos com material impermedvelse Terceira - ps subterrâneos serão ventitados no ponto mais elevado da construção. Parágrafo único - Os nichos poderão ser construtdos acima da nivel do solo e obdecerão ao seguintes a) serão herndt icamente fechados; bj o material empregado será mármore, granito qu cimento armado, ou outros materiais equivalentes, a Juizo da repartição competente; €E (5) serão parte integrante da construção acima do solo. Art. 267) À altura das construções de túmulos, Jjazigos ou mausoléus não poderá exceder de 02 (duas) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de 5,00m (cinco metros) Parágrafo primeiro = a altura das construções a que se refere este capítulo, medir-se-á desde o nível do passeio até à parte da cornija. Não se compreenderão netas as estátuas, pináculos Ou Cruzes. Parágrafo segundo -— Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas. Art. 249) Por ocasião das escavações; towará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circuvizinhas e dos arruanentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, sol idar iamente, pelos danos que ocas ionarems Art « 269) às tbalaustradas; grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que G,6tcm (sessenta cent (metros) sobre o passeio ou terreno adjacentes. Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo único - Ecentuan-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam sepulturas, que poderão ter até 1,20m Cum metro e vinte cent metros) de altura. Nas construções sobre sepulturas não será admitida madeiras. TLTUIO ET Das Canstruções CAPITULO ÚNICO Seção LI Dos Tagunes e Ônlalses AE a Eras Nenhuma construção, demolição ou reforma pode ser feita no limite da via pública; sem que haja em toda frente um Lapume provisório, ocupando, no máximo 2/3 (dois terços) do pesseio, salvo em casos especiais, a jutzo da Prefeituras Parágrafo primeiro -— [é] presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal. Parágrafo segundo - Na zona central, o tapume será executado em tablado único. Art a 271) Os andaimes do tipo comum; fechados em toda a sua altura; só serão permitidos nas ruas de pouco trânsitos Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande trânsito a julzo da Prefeitura, e estabelecidos de acordo con o sesitintes a) não podem ter largura maior do que a do passeios b) logo que atinjam as obras a altura do piso do primeiro andar, o tapume será retirado e o assoalho da primgira ponte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios: e c> da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas para evitar a queda de materiais e utensílios, e propagação do pó a art. 272) E permitido o emprego de andaimes euspensos, seguros por cabos de acordo com o seguinte: a) será construído uma ponte de 2,50m (dois metros e cinquenta cent metros) na do passeio, com largura máxima igual a do passeios b3 no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a jutfzo da Prefeituras EE My NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Cc) para empregu da andaime deste tipo, É obr iyatória a apresentação de cálculos e detalhes relativos E estabilidade, que serão feitos com a previsão de sobrecarya de 700k x m2 (setecentos quilos por metro quadrado?; d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de 1,00m tum metro) e serão protegidos lateralmente até a altura de 1,26cm (tum metro evinte cent Tuetros); para segurança dos operários; & ej a ponte e o tapume serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca de quarenta e cinco graus, com altura mínima de 1,56 Cum metro e cinquenta centímetros), Tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínima 3,00w (tLtrês metros) de boca voltada para cimas frt. 273) A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeituras Parágrafo único em 0s andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, na alinhamento de via pública, dependem de autorização escrita da Prefeitura, que será dada independente de pagamento de emolumentos. ârt. 274) Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação E de serviços públicos nem placas de nomenclaturas dos logradouros. Os aparelhos receberão a proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a construçãos Arts 275) Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço públicos por falta de precaução devidamente apurada, será multado q construtor responsável, sem prejutzo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor. Art. 276) Nenhum material destinado as edificações poderá permanccer no leito da via pública, ou fora do tarume, por tempo superior a £í2700hs (doze horasd. Compete ao construtor manter limpos os passeios e o leito da rua em frente à obras Seção Dos Vuteciais ce Empreso Art a D77) A Prefeitura poderá determinar que as sobrecargas máximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcadas em situações bem visturiss e MgNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 278) Às edificações no todo ou em parte, só poden ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de construção e “visto de ocupação”. Parágrafo único - À mudança de destino é o aumento das sobrecar gas P ritas para esse fim, só poderão ser permitidos pela Prefeituras mediante requer imento do interessado sob condição de não porem em risco a segurança do edifício, nem a segurança Ee saiíde dos que dele se servem. Seção III Das Eundasõca e Alicences + Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitida edificar sem prévia drenagem. 280) Quando julgar necessário, serão “xigidas verifica por melo de sondagem, au autras provas, de capacidade útil do terreno. art. 281) Para os prédios de 02 (dois) a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes. ârt. 282 lad 05 alicerces das edificações erão respaldados com camada iso a de material apropriados ut Seção IV Das Paredes ArEs 283 às paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão ser em meio tijolos desde que haja compartimento de permanência noturnas Art. 284) Guando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em função de material a empre em consideração a carga a suportar rsoladamento térmico convenientes. gar, Art. 295) Admite-se o estabelecimento de parede de meação desde que os proprietários juntem translado de escritura pública de widãa. Essas paredes serão consideradas como externas Arts 2861 Nos compart imentos em que este Código for exigido piso de material cerâmico ou impernedvel e equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas pu lage de concreto armados Dam e ce mm TN Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo primeiro - Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de espessura não inferior a G,itcm (dez cent metros). Parágrafo segundo = ás abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeiras Art. 287) Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos, assentes sobre lage de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotes. Par ágrafo princiro + Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à face daqueles, e revestidos de material betuminoso. Parágrafo segundo - Guando sobre lage de concreto, o espaço entre a lage e as tábuas será completamente 1 equivalentes cheio de concreto ou materia ar ts 2885 Os barrotes terão espaçamento não superior a 2,50%cm (cinquenta centímetros), medidos entre eixos, serão eubutidos pelo mencs Q,ídcm (quinze centímetros) nas paredes e terão as pontes revestidas com piche ou material equivalentes Seção VI Das Cobetiuras Art. 289) às edificações receberão cobertura do material impermeável e permanente, adequado ao destino. Nas edificações de caráter pemanente, a cobertura será em naterial incombustível, de baixa condutibilidade caloríffica, podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste Cédigo. Art. 296) Quando a cobertura for constitutda por Jlage de concreto armado, deverá apresentar a espessura uwlnima de 0,04cw (seis cent metros). Será prevista a inpermeabilização e garantida a não elevação térmica por processo considerado eficientes. art 2d do BB | Sempre que pareça conviniente, & Prefeitura, por tua repartição competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas. Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de Jocais de reunião; a cobertura cerá sempre apresentada em detalhe. Art. 292) A não ser em casos de pé- direito muito elevado, os srand=s recintos com facilidade especiais em circulação de ar, será adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor solar. De um mado seral, esse dispositivo será constituído por forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalentes, TON Mg NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção VII Das águas Elusiais Art. 293) O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco 1 escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno | ajusantes Parágrafo único - E obrigatória a construção de calçada à volta das edificações com largura não inferior a €,7t6cm (setenta cent Imctros?. Art. 29243) Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos telhados, balcões € eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas [3 conduzidas por meio da calhas e condutores. Pardgrafo primeiro - A cada 50,00ma2 tcinquenta metros quadrados) de superfície de telhado corresponderá no mínimo «um condutor com secção de 2,70cna tsetenta centímetros quadrados) Parágrafo segundo - Nas fachadas sobre a via pública, os condutores serão embutidos na parede, até a altura de 3,0€0m (três metros) no mínimo, salvo se forem constituídos de peças de ferro fundido ou material equivalente, Art. 295) Nos casos em que não seja possfvel encaminhar para as sargetas as áyuas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer b Prefeitura lisação direta à rede de galerias pluviais existentes. Parágrafo primeiro - Organizado [o] projeto da Tigação pedida, qo proprietário depositará a importância do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras e Viação. Parágrafo segundo - Apds o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o Serviço de obras e Viação indicará o ponto terminal de Ligação no limite de propriedade do interessado, ponto a partir do qual ficará a construção a seu cargo « Parágrafo terceiro - Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua propr iedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciado o prolonsanento do ramal até a galeria respectivas Parágrafo quarto - Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar; conforme O caso. TITULO IV Multas e emoluentes CAPITULO ÚNICO Do N Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Seção I Das Úultas Artes 294) âos infratores das disposições do presente Código, além das medidas judiciais cablveis, serão aplicadas as seguintes multask 1 - de 56 a 80% (cinquenta a oitenta por atoy do S.M. de referência; ao prop ár io de qualwyuer obras, dependente de alvará, iniciada sem esta devidamente licenciada, Cart. 32) II - de 06 a 80% (cinquenta e oitenta por cento) do S.M. de referência, ao construtor por desrespeito ao disposto no art. 22 (falta do projeto e alvará na chbra)s III —- de 80 a 100% (oitenta a cem por cento) do S.M, de referência aplicadas simultâneamente ao proprietário e construtor por desrespeito à intimação de regular icação da pbra art. 31 e seus pardurafass TV - de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do S.M. de referência por dia, aplicada simultâneamente ao construtor e aos propri ários por desrespeito a embargo (art. 35 e parágrafo único). U - de 44% (dez por cento) do S8.M. de referência aplicado ao construtor por falta de placa na obra tart. 32 e seu parágrafo): VI - de 5€ a BOX (cinquenta a oitenta por cento) do S.M. de referência aplicado =o construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento sem estar de posse do mesmo; VII «- de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do 8.M. de referência aplicado ao proprietário pela ocupação ou utilização de uualquer obra, dependente de alvará, sem o “HABITE-SE“. À multa imposta será acrescida de 5X (cinco por cento) do S.M. de referência, por dia, a partir de 45 (quinze) dias, contados da data da atuação, o proprietário não estiver de posse do “competente HABITE-SE“; E TE q My NICÍPIO DE BINHAO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná VIE - a infração de qualquer disposição para a aplicação de cada ponaligade expressamente estabelecida neste Código, acrescida com a multa de 30 a 100% (oitenta a cem por cento) do . de referência variável segundo a vidado da infração. Os emagluentos referentes aos Art. 2975 erho cubrados na conformidade da atos definidos na presente lei s sesuinte tabelas 1 = Construções residenciais com o máximo de 62 (dois) pavimentos: a) Taxa de aprovação de projeto: meio por cento) do Salário de a, por m2 (metro quadrado) de 2 bo Aprovação de projeto em subst ituiçãos - 0,25% (dois d mos e meio por to) do salário de referência por ma ro quadrado) de construção, mais os uentos previstos na letra a deste igo, em caso de aumento de áreas Aprovação de projetos de reformas - B,5% (meio por cento) do salário de referência, por m2 (metro quadrado)” de drea a ser reformadas dj Aprovação de projetos de casas populares" e Ficam isentos de taxa de aprovação, os projetos de casas ares; E it “HABITE- o a [o] m e) Vistoria para ef (cinquenta por cento) do referência, incluindo a competente laudo de LI - Autenticação de cópia de projeto aprovado: - 6,5% (cinco por cento) do salário de erência por folha autenticadas Ei E ALVARÁS DE LICENÇA PARA CONSTRUTRE — construções residenciais com o mínimo de 02 (dois) pavimentos? 0,54 (meio por cento) sobre o salário de referência por mê (metro quadrado) de construçãos = = TN Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 2 e a mm - construção de edifício com mais de [iba tduis) pavimentos; edificações comerciais e industriais: í% Cum por cento) do salário de referência por ma metro quadrado) de construção: e - construção de conjunto de casa populares: isentos IV = Alvará para construção de muro ou passeio: 6,25% (dois décimos e meio por cento) do salário de referência por netro linear de construção. Parágrafo único - Estão isentos destes emoluentos de aprovação de projetos e os alvarás de licença para construção, as obras públicas da União, do Estado, do Município, das Autarquias, templos religiosos e construções de utilidade pública, a critério do Prefeito Municipal. TITULO V Disposições Finais Ark. 298) Os casos omissos desta Lei serão resolvidos de acordo com o Código Cívil Brasileiros Art. 299) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, Gabinete do Prefeito do Hunicípio de Pinhão, em 27 de Julho de 1989 DARCI EBROLINT Prefeito Municipal