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norma nº 18/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 1989
Date 1989-07-07
EmentaDispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.
native_id168

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NICÍPIO DE NHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei No. 018/89
Data 07/07/89
SUMULA: DISPUE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1) 0 parcelamento do solo urbano
poderá ser feito por loteamento ou desdobramento, observadas as
disposições desta Lei e das Legislações federais e estaduais
pertinentes ao assunto.
Parágrafo primeiro > Considera-se
Loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados a
edificações, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, modificações ou ampliações das vias
existentes.
Pardgrafo segundo e Considera-se
desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes destinados a
edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias, losradouros
públicos, vem no prolongamento, modificação ou ampliação dos Já
existentes.
âárt. 2) Somente será admitido o
parcelamento do solo urbano, em áreas compreendidas pelo
per (metro urbano definido em Lei ou áreas de expansão urbana,
também definidas em Lei.
Parágrafo único - Não será permitido o
parcelamento do solo urbano:
1) Em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundação, a não ser que sejam tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águasy
2> Em terrenos que tenham sido usados
para aterros sanitários, sem que sejam previamente sanecados;
3) Em terrenos com declividade acima de
30% (trinta por cento), a não ser que sejam executados obras de
engenharia específicas de contenção de encontas;
4) Em áreas de preservação ecológica,
principalmente às margens de rius, riachos, fontes de água, ou
junto a altas cargas de poluição, até sua correção.
1 - DOS LOTEAMENTOS
Art. 3) Os loteamentos deverão atender,
pelo menos, aos seguintes requisitos
i) Os lotes deverão ter área mínima de
200 mê (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 m (dez
metros), salvo quando o loteamento se destinar a fins de
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos drsãos piíblicos competentes;
Mg NICÍPIO DE RINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
22 do longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
ou dutos, será obrigatório a reserva de uma faixa “non
edificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específicas
3) às ruas, vias do loteamento, deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia local,
4) Deverá ser destinada área ao sistema
de circulação, a implantação de serviços comunitários para uso
público em percentual que não poderá ser inferior a 35 X (trinta
e cinco por cento) da área da gleba loteada, salvo nos
loteamentos para fins industriais, cujos lotes forem maiores de
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), casos em que a porcentagem
poderá ser reduzidas.
II - DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO
ârt. 4) Antes da elaboração do projeto
definitivo do loteamento, o interessado deverá apresentar à&
Prefeitura Municipal as diretrizes para uso do solo, os traçados
do sistema viário, o uso dos espaços livres e de áreas reservadas
para uso comunitário, apresentando para este Fim, um requerimento
ao Sr. Prefeito Municipal, junto com planta do imóvel e contendo
aindas
x -—- Às divisas da gleba a ser lotcadas
II - à localização do cursos d'água,
bosques e construções existentes;
III -—- O tipo de uso predominante a que
o loteamento se destinas
rt 5) O Departamento competente da
Municipalidade indicará nessas plantas que acompanham o
requerimento de acordo com as diretrizes de planejamento
municipal, o que segue?
x - às ruas ou estradas existentes ou
projetadas, do sistema viário do
Município, a serem respeitadas;
IL - A Tocalização aproximada dos
terrenos destinados a uso urbano ou
comunitário, e áreas de uso públicos
TII - As áreas de preservação
permanente, de proteção ao escoamento
de águas e/ou faixas não edificáveisa
Art 6) Elaborado baseado nas
diretrizes citadas no Áárt. 5 desta Lei, o Projeto do Loteamento,
contendo desenhos e memoriais descritivos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, acompanhado de tltulo de propriedade,
certidão de ônus reais, certidão negativa de tributos Municipais,
todos relativos ao imóvel.
Parágrafo primeiro - Os desenhos e
plantas conterão pelo menos:
I - A subdivisão das quadras em lotes,
com as dimensões e numeração
respect ivas;
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II - O sistema viários
LEE = às dimensões Jineares e
angulares do projetos
IV - As dreas de preseração de áreas
verdes os pontos de escoamento das
águas fluviais, e ainda, indicação de
marcos de alinhamento das vias
projetadas;
Parágrafo segundo E: (6) memorial
descritivo que acompanhará as plantas deverá conter pelo menos:
I - A descrição suscinta do
loteamento, com suas divisas e
confrontações, rumos e distâncias;
II - À indicação das dreas públicas
que passarão ao domínio do Município,
no ato do registro do loteamentos
LIT -DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
árt. 7) O Projeto de Loteamento ou
desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal,
após exames dos Serviços de Topografia da Secretaria de Serviços
Urbanos, dará o parecer sobre o cumprimento de todas as
exigências desta Lei, e posteriormente, encaminhará todo o
processo á aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Caberá ao drgão
competente do estado, a aprovação de loteamentos em áreas de
interesse especial, tais como de proteção de nananciais,
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,
assim definidos pela legislação estadual ou federal.
Art. 8) Recebido a documentação exigida
referente ao projeto de loteamento, a administração municipal
terá um prazo máximo de 20 (trinta) dias, para ser aprovado ou
rejeitados
Art. 9) A Aprovação ou rejeição do
projeto de loteamento, será manifestada por escrito, no
requerimento nos mapas e memoriais, com a assinatura do Prefeito
Municipal, onde também serão registradas as dreas destinadas ao
uso comum, como praças, edificações públicas, dreas esportivas.
Parágrafo único - É vedado ao loteador
mudar a destinação ou localização das áreas de uso comum ou de
direito do Município, conforme estabelecido no árt. 3, item 4,
desta Lei, após a aprovação do Loteamento pela Administração
Municipal.
IV —- DO REGISTRO DO LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
Art. 10) provado o projeto de
loteamento o desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao
registro imobiliário, no prazo máximo de 1290 (cento e vinte)
dias, sob pena de caducidade da aprovaçãos«
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Art. 44) O encaminhamento ao registro
imobiliário deverá ser encaminhado da seguinte documentação:
1) Título de propriedade do imóvel;
2) Histórico dos títulos de propriedade
do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com o
comprovantes
3) Certidões Negativas de: tributos
estaduais, municipais e federais sobre o imóvel; de ações reais
sobre o imóvel nos últimos dez anos; de ações penais de crimes
contra o patrimônio e administração públicas
4) Certidões: negativas de protesto de
títulos e documentos do loteador nos últimos dez anos; negativas
de ônus reais relativos ao imóvel; negativa de ações penais
contra o loteador pelo período de 10 (dez) anos;
E 59] Cópia do ato de aprovação do
loteamento e termo de vistoria dos departamentos competente da
Prefeitura, dizendo que o loteamento preencha a todos os
requisitos desta Leis
6) Declaração do cônjuge do loteado,
dizendo que concorda com o registro do loteamento.
UV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42) E vedado vender ou prometer
vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado
oficialmente no cartório de registro de imóveis da jurisdição em
que se encontra a área loteada.
Art 13) Verificado que o loteamento
não se acha registrado, ou regularmente executado, ou aprovado
pela Prefeitura Municipal, deverá o adquirente do lote suspender
o pagamento das prestações e notificar o loteador para suprir as
faltas «
Parágrafo primeiro — Ocorrendo a
suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do
capt. deste artigo, o adquirente fará o depósito das prestações
devidas junto ao Registro de imóveis competente, que as
depositará em estabelecimento de crédito, conforme constante no
art. 646 do CPC, em conto com incidência de juros e correção
monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização
jJudiciala
Parágrafo segundo — Â Prefeitura
Municipal, constatada a existência de loteamento irregular,
notificará o proprietário ou loteador, para que, em prazo máximo
de 30 (trinta) dias, tome as providências no sentido de
regularizar a situação do loteamento.
Art. 14) À Prefeitura Municipal, se não
atendida a notificação especificada no artigo anterior poderá
regularizar oc Ioteamento não autorizado ou executado de forma
irregular visando não lesar seus padrões de desenvolvimento
urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes.
Mg NICÍPIO DE RINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 45) Às importâncias despendidas
pela Prefeitura Municipal para regularizar o loteamento deverão
ser integralmente pagas pelo loteador ou proprietário do
loteamento, independentemente de se tratar de pessoa física ou
jurídica, sendo lançadas pelo setor conpetente da municipalidade
a débito do mesmos
Parágrafo único e [a] Prefeitura
Municipal, para assegurar a regularização dos loteamentos, bem
como o ressarcimento total de importâncias dispendidas, ou a
dispender, poderá promover judicialmente os procedimentos
cautelares necessários para tal fim
ârt. 16) Havendo a execução de
loteamento irregular ou não aprovado, poderá a Prefeitura
Municipal exigir a destinação de áreas públicas, na forma do árt.
3 item 4, desta Lei, desde que não cause prejuizos a pessoas
adquirentes dos lotes e haja disponibilidade de áreas, na posse
do loteador s
Art. 417) O foro competente para os
procedimentos judiciais previstos nesta Lei, será sempre o da
comarca de situação do lote.
Art. 18) As intimações e notificações
previstas nesta Lei deverão se feitas inicialmente, pessoalmente
ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante de
recebimento.
Parágrafo primeiro - Se o intimado ou
notificado se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento,
ou se for desconhecido o seu paradeiro, o encarregado pela
intimação solicitará que duas testemunhas assinem o documento
informando o fato.
Parágrafo segundo - Ocorrido o fato
mencionado no parágrafo anterior, a intimação o notificação será
feita por EDITAL com prazo de 10 (dez) dias para a tomada de
providências cabíveis.
Art. 19) As infrações a esta Lei serão
punidas nos termos dos artigo 50/51 e 52 da Lei 6.766, de 19? de
Dezembro de 1979.
Art. 20) Todas as alterações de solo
rural para fins urbanos, dependerão de prévia autorização do
INCRA e da prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 21) Esta Lei, entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 07 de Julho de 1989,
DARCI BROLINT
Frefeito Municipal

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