| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1989 |
| Date | 1989-07-07 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. |
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NICÍPIO DE NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei No. 018/89 Data 07/07/89 SUMULA: DISPUE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1) 0 parcelamento do solo urbano poderá ser feito por loteamento ou desdobramento, observadas as disposições desta Lei e das Legislações federais e estaduais pertinentes ao assunto. Parágrafo primeiro > Considera-se Loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, modificações ou ampliações das vias existentes. Pardgrafo segundo e Considera-se desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, losradouros públicos, vem no prolongamento, modificação ou ampliação dos Já existentes. âárt. 2) Somente será admitido o parcelamento do solo urbano, em áreas compreendidas pelo per (metro urbano definido em Lei ou áreas de expansão urbana, também definidas em Lei. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo urbano: 1) Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, a não ser que sejam tomadas as providências para assegurar o escoamento das águasy 2> Em terrenos que tenham sido usados para aterros sanitários, sem que sejam previamente sanecados; 3) Em terrenos com declividade acima de 30% (trinta por cento), a não ser que sejam executados obras de engenharia específicas de contenção de encontas; 4) Em áreas de preservação ecológica, principalmente às margens de rius, riachos, fontes de água, ou junto a altas cargas de poluição, até sua correção. 1 - DOS LOTEAMENTOS Art. 3) Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos i) Os lotes deverão ter área mínima de 200 mê (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar a fins de edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos drsãos piíblicos competentes; Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 22 do longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias ou dutos, será obrigatório a reserva de uma faixa “non edificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específicas 3) às ruas, vias do loteamento, deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, 4) Deverá ser destinada área ao sistema de circulação, a implantação de serviços comunitários para uso público em percentual que não poderá ser inferior a 35 X (trinta e cinco por cento) da área da gleba loteada, salvo nos loteamentos para fins industriais, cujos lotes forem maiores de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), casos em que a porcentagem poderá ser reduzidas. II - DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO ârt. 4) Antes da elaboração do projeto definitivo do loteamento, o interessado deverá apresentar à& Prefeitura Municipal as diretrizes para uso do solo, os traçados do sistema viário, o uso dos espaços livres e de áreas reservadas para uso comunitário, apresentando para este Fim, um requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, junto com planta do imóvel e contendo aindas x -—- Às divisas da gleba a ser lotcadas II - à localização do cursos d'água, bosques e construções existentes; III -—- O tipo de uso predominante a que o loteamento se destinas rt 5) O Departamento competente da Municipalidade indicará nessas plantas que acompanham o requerimento de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, o que segue? x - às ruas ou estradas existentes ou projetadas, do sistema viário do Município, a serem respeitadas; IL - A Tocalização aproximada dos terrenos destinados a uso urbano ou comunitário, e áreas de uso públicos TII - As áreas de preservação permanente, de proteção ao escoamento de águas e/ou faixas não edificáveisa Art 6) Elaborado baseado nas diretrizes citadas no Áárt. 5 desta Lei, o Projeto do Loteamento, contendo desenhos e memoriais descritivos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de tltulo de propriedade, certidão de ônus reais, certidão negativa de tributos Municipais, todos relativos ao imóvel. Parágrafo primeiro - Os desenhos e plantas conterão pelo menos: I - A subdivisão das quadras em lotes, com as dimensões e numeração respect ivas; Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná II - O sistema viários LEE = às dimensões Jineares e angulares do projetos IV - As dreas de preseração de áreas verdes os pontos de escoamento das águas fluviais, e ainda, indicação de marcos de alinhamento das vias projetadas; Parágrafo segundo E: (6) memorial descritivo que acompanhará as plantas deverá conter pelo menos: I - A descrição suscinta do loteamento, com suas divisas e confrontações, rumos e distâncias; II - À indicação das dreas públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do loteamentos LIT -DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO árt. 7) O Projeto de Loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, após exames dos Serviços de Topografia da Secretaria de Serviços Urbanos, dará o parecer sobre o cumprimento de todas as exigências desta Lei, e posteriormente, encaminhará todo o processo á aprovação do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Caberá ao drgão competente do estado, a aprovação de loteamentos em áreas de interesse especial, tais como de proteção de nananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidos pela legislação estadual ou federal. Art. 8) Recebido a documentação exigida referente ao projeto de loteamento, a administração municipal terá um prazo máximo de 20 (trinta) dias, para ser aprovado ou rejeitados Art. 9) A Aprovação ou rejeição do projeto de loteamento, será manifestada por escrito, no requerimento nos mapas e memoriais, com a assinatura do Prefeito Municipal, onde também serão registradas as dreas destinadas ao uso comum, como praças, edificações públicas, dreas esportivas. Parágrafo único - É vedado ao loteador mudar a destinação ou localização das áreas de uso comum ou de direito do Município, conforme estabelecido no árt. 3, item 4, desta Lei, após a aprovação do Loteamento pela Administração Municipal. IV —- DO REGISTRO DO LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO Art. 10) provado o projeto de loteamento o desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, no prazo máximo de 1290 (cento e vinte) dias, sob pena de caducidade da aprovaçãos« NICÍPIO DE NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 44) O encaminhamento ao registro imobiliário deverá ser encaminhado da seguinte documentação: 1) Título de propriedade do imóvel; 2) Histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com o comprovantes 3) Certidões Negativas de: tributos estaduais, municipais e federais sobre o imóvel; de ações reais sobre o imóvel nos últimos dez anos; de ações penais de crimes contra o patrimônio e administração públicas 4) Certidões: negativas de protesto de títulos e documentos do loteador nos últimos dez anos; negativas de ônus reais relativos ao imóvel; negativa de ações penais contra o loteador pelo período de 10 (dez) anos; E 59] Cópia do ato de aprovação do loteamento e termo de vistoria dos departamentos competente da Prefeitura, dizendo que o loteamento preencha a todos os requisitos desta Leis 6) Declaração do cônjuge do loteado, dizendo que concorda com o registro do loteamento. UV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42) E vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado oficialmente no cartório de registro de imóveis da jurisdição em que se encontra a área loteada. Art 13) Verificado que o loteamento não se acha registrado, ou regularmente executado, ou aprovado pela Prefeitura Municipal, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações e notificar o loteador para suprir as faltas « Parágrafo primeiro — Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do capt. deste artigo, o adquirente fará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, conforme constante no art. 646 do CPC, em conto com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização jJudiciala Parágrafo segundo — Â Prefeitura Municipal, constatada a existência de loteamento irregular, notificará o proprietário ou loteador, para que, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, tome as providências no sentido de regularizar a situação do loteamento. Art. 14) À Prefeitura Municipal, se não atendida a notificação especificada no artigo anterior poderá regularizar oc Ioteamento não autorizado ou executado de forma irregular visando não lesar seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes. Mg NICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 45) Às importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal para regularizar o loteamento deverão ser integralmente pagas pelo loteador ou proprietário do loteamento, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, sendo lançadas pelo setor conpetente da municipalidade a débito do mesmos Parágrafo único e [a] Prefeitura Municipal, para assegurar a regularização dos loteamentos, bem como o ressarcimento total de importâncias dispendidas, ou a dispender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários para tal fim ârt. 16) Havendo a execução de loteamento irregular ou não aprovado, poderá a Prefeitura Municipal exigir a destinação de áreas públicas, na forma do árt. 3 item 4, desta Lei, desde que não cause prejuizos a pessoas adquirentes dos lotes e haja disponibilidade de áreas, na posse do loteador s Art. 417) O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei, será sempre o da comarca de situação do lote. Art. 18) As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão se feitas inicialmente, pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante de recebimento. Parágrafo primeiro - Se o intimado ou notificado se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o encarregado pela intimação solicitará que duas testemunhas assinem o documento informando o fato. Parágrafo segundo - Ocorrido o fato mencionado no parágrafo anterior, a intimação o notificação será feita por EDITAL com prazo de 10 (dez) dias para a tomada de providências cabíveis. Art. 19) As infrações a esta Lei serão punidas nos termos dos artigo 50/51 e 52 da Lei 6.766, de 19? de Dezembro de 1979. Art. 20) Todas as alterações de solo rural para fins urbanos, dependerão de prévia autorização do INCRA e da prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 21) Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, em 07 de Julho de 1989, DARCI BROLINT Frefeito Municipal