| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1989 |
| Date | 1989-07-07 |
| Ementa | Cria o Benefício da Execução da “Moradia Econômica - Projeto Padrão da Prefeitura”, baseado nos arts. 7.º e 8.º do Ato n.º 32/81 do CREA – PR e dá outras providências. |
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E WE” Mg NICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Da o nabo SA id Lei No. 019/89 Data 07/07/89 SÚMULA: CRIA O BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO DA “MORADIA ECONOMICA-PROJETO PADRÃO DA PREFEITURA”, BASEADO NOS ARTs. 7. e 8. DO ATO 32/81 DO CREA-PR., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A Câmara de Vereadores do Municipio de PINHÃO, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis ârta 4) Fica criada a nível da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em complementação a lei que estabelece o código de obras do Município, o benefício de execução da “MORADIA ECONOMICA-PROJETO PADRÃO DA PREFEITURA”, baseado nos arts. 7. e 8. do Áto 32/81 do CREA — PARANA. Árt. 2) O benefício de que trata o art. E a desta Lei, refere-se ao fornecimento pela Prefeitura Municipal, de Projeto Padrão para construções civis, de forma gratuita para o municipe interessado, desde que se enquadre dentro das seguintes exigências mínimas: Parágrafo primeiro - que a construção se destine a fins exclusivanente residenciaiss Parágrafo segundo - que a construção seja a primeira e única moradia da pessoa interessadas Parágrafo terceiro —- ser a moradia de um só pavimentos Parágrafo quarto - não possuir a moradia estrutura especial, nem necessitar de cálculo estrutural; Parágrafo quinto - ter a moradia área de construção igual ou inferior a 40 m2 (sessenta metros quadrados) s Parágrafo sexto — ser a moradia unifamiliar, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional. árt. 3) O fornecimento de “Projeta Padrão”, nos termos desta Lei, somente será fornecido a pessoas de baixa renda, com ganhos comprovados de até 03 (três) pisos nacionais de salários. Art. 4) O Projeto Padrão será elaborado por Engenheiro contratado pela Prefeitura Municipal, em 05 Ccinco) modelos diferentes, como opção para o interessado, padronizados, onde consta a planta baixa, faixada, cobertura, frestos, e demais exigências do código de obras, além de dois cortes: longitudinal e outro transversal. Art S) Em cada modelo de planta padrão, constará um selo na prancha do projeto, onde conste o seguintes Mg NICÍPIO DE RANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ——=———""—— em i. Prefeitura Municipal de Pinhão; 2. Projeto padrão de Moradia Econômica No... 3. Área caccesmês 4. Lei Municipal No. asse de cons Ja mutor do Prsdetão memmos x mem E &. Título Profissional fo Nãe da Carteira. esa ses 8. Data do ART/S no 2. Nó. da. ART mod S asasaas 10. No. de Repetições iuumeana 14. Nome do Beneficiado «amena i2, No, desta repetição sussuu 13 Local da obra. massas É desims fes Blog ce RUNAS coros NEN O 15. Data / AÊ o se “z We ME NE SE dE “E um E qa “E US vz es a [e p asi m u Es) o p=] n Ea < m ir) TV m par) » m x m mn -— Ra] EM [e] » 1 “ « . - " « d , . . z , . e Art. 6) Para cada projeto padrão que a Prefeitura Municipal possuir, deverá ser feita uma ART modelo 585, que terá validade para o ano de sua emissão, e pela qual, se pagará uma única taxa ao CREA. Parágrafo único — Na ART deverá constar o nome título e nímero de registro no CREÁ do projetista, o número desta Lei, e o niínero de repetições para cada ano e modelo do projeto. Art. 7) No Alvará de construção expedido a Prefeitura deverá fazer constar o No. da ÁRT/S e o número de repetição. Art. 8) Toda e qualquer obra, por mais simples que seja, com a área igual ou inferior a 60 ma (sessenta metros quadrados), esta obrigada a providenciar Junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, o alvará de construção e o Projeto Padrão nos termos desta Leis Art. 9) A obtenção do benefício da projeto padrão, não isenta o interessado em construir na área urbana do Município, das demais exigências do Código de ocbras aprovado em Lei, para o Município de Pinhão. Art. 10) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, em 07 de Julho de 1989, DARCI BROLINI FRANCISCO DELLE Prefeito Municipal Secretário de Administração