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norma nº 19/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 19 / 1989
Date 1989-07-07
EmentaCria o Benefício da Execução da “Moradia Econômica - Projeto Padrão da Prefeitura”, baseado nos arts. 7.º e 8.º do Ato n.º 32/81 do CREA – PR e dá outras providências.
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Mg NICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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Lei No. 019/89
Data 07/07/89
SÚMULA: CRIA O BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO DA
“MORADIA ECONOMICA-PROJETO PADRÃO DA
PREFEITURA”, BASEADO NOS ARTs. 7. e 8.
DO ATO 32/81 DO CREA-PR., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
A Câmara de Vereadores do Municipio de
PINHÃO, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Leis
ârta 4) Fica criada a nível da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em complementação a lei
que estabelece o código de obras do Município, o benefício de
execução da “MORADIA ECONOMICA-PROJETO PADRÃO DA PREFEITURA”,
baseado nos arts. 7. e 8. do Áto 32/81 do CREA — PARANA.
Árt. 2) O benefício de que trata o art.
E a desta Lei, refere-se ao fornecimento pela Prefeitura
Municipal, de Projeto Padrão para construções civis, de forma
gratuita para o municipe interessado, desde que se enquadre
dentro das seguintes exigências mínimas:
Parágrafo primeiro - que a construção
se destine a fins exclusivanente residenciaiss
Parágrafo segundo - que a construção
seja a primeira e única moradia da pessoa interessadas
Parágrafo terceiro —- ser a moradia de
um só pavimentos
Parágrafo quarto - não possuir a
moradia estrutura especial, nem necessitar de cálculo estrutural;
Parágrafo quinto - ter a moradia área
de construção igual ou inferior a 40 m2 (sessenta metros
quadrados) s
Parágrafo sexto — ser a moradia
unifamiliar, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto
habitacional.
árt. 3) O fornecimento de “Projeta
Padrão”, nos termos desta Lei, somente será fornecido a pessoas
de baixa renda, com ganhos comprovados de até 03 (três) pisos
nacionais de salários.
Art. 4) O Projeto Padrão será elaborado
por Engenheiro contratado pela Prefeitura Municipal, em 05
Ccinco) modelos diferentes, como opção para o interessado,
padronizados, onde consta a planta baixa, faixada, cobertura,
frestos, e demais exigências do código de obras, além de dois
cortes: longitudinal e outro transversal.
Art S) Em cada modelo de planta padrão,
constará um selo na prancha do projeto, onde conste o seguintes
Mg NICÍPIO DE RANHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
——=———""—— em
i. Prefeitura Municipal de Pinhão;
2. Projeto padrão de Moradia Econômica No...
3. Área caccesmês
4. Lei Municipal No. asse de cons
Ja mutor do Prsdetão memmos x mem E
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Art. 6) Para cada projeto padrão que a
Prefeitura Municipal possuir, deverá ser feita uma ART modelo 585,
que terá validade para o ano de sua emissão, e pela qual, se
pagará uma única taxa ao CREA.
Parágrafo único — Na ART deverá constar
o nome título e nímero de registro no CREÁ do projetista, o
número desta Lei, e o niínero de repetições para cada ano e modelo
do projeto.
Art. 7) No Alvará de construção
expedido a Prefeitura deverá fazer constar o No. da ÁRT/S e o
número de repetição.
Art. 8) Toda e qualquer obra, por mais
simples que seja, com a área igual ou inferior a 60 ma (sessenta
metros quadrados), esta obrigada a providenciar Junto ao
Departamento competente da Prefeitura Municipal, o alvará de
construção e o Projeto Padrão nos termos desta Leis
Art. 9) A obtenção do benefício da
projeto padrão, não isenta o interessado em construir na área
urbana do Município, das demais exigências do Código de ocbras
aprovado em Lei, para o Município de Pinhão.
Art. 10) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 07 de Julho de 1989,
DARCI BROLINI FRANCISCO DELLE
Prefeito Municipal Secretário de Administração

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