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norma nº 47/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 47 / 1989
Date 1989-12-26
EmentaDispõe sobre a Contribuição de Melhoria.
native_id197

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Mg NICÍPIO DE B'NHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Ss
LEI No. 047/89
DATA 26/12/89
Súmula: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE
MELHOR TA.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguine Leis
Art. 1) A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial,
decorrente de obra Pública Municipals
Art. 2) O Contribuinte É o proprietá-
rio, titular de domínio útil ou possuidor do imóvel valorizado -
pela obra públicas
Srt. 3) à Contribuição de Melhoria será
calculada, levando-se em conta a despesa realizada com a obra
pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente
à testada dos mesmos ou aos valores venais, dependendo da
natureza da obras
Parágrafo Unico - A Contribuição De
melhoria não poderá ser exigida em quantia superior às despesas
das obras - públicas realizadas.
Art. 4) A despesa compreenderá o custo
da obra e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução, financiamento e demais
investimentos a ela imprescindíveiss
Parágrafo Unico - O valor global da
despesa realizada com a obra pública, terá sua expressão
monetária atualizada a época do lançamentos
Art. 5) Para cobrança da contribuição
de melhoria, o Executivo Municipal deverá publicar Edital,
contendo o memorial discritivo do projeto, o orçamento e custo da
obra, a delimitação do fator de absorção de benefícios e a
determinação da parcela das obras a serem tributadas pela
contribuição de melhoria e outros requisitos que venham a ser
previstas em Lei complementar à Constituição Federals
Parágrafo Primeiro - O Edital fixará
prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos estabelecidos neste artigos
Parágrafo Segundo e Caberá ac
contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer elemento
deste artigos
MENICÍPIO DE RINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 6) à contribuição será lançada de
Ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la em até 410 (dez)
parcelas mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do
mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais, no
último dia de cada mêsg
Parágrafo Primeiro — O valor da
Notificação correspondente ao total da Contribuição de Melhoria
do Contribuinte, será calculado para vencimento no último dia
útil do mês seguinte ao da notificação, o que corresponderá ao
valor dO pagamento em uma única parcelas
Parágrafo Segundo - O Contribuinte que
recolher o valor total até 30 (trinta) dias (emenda 01/89) apds q
recebimento da notificação, terá um desconto equivalente &
variação do IPC (Indice de Preços ao Consumidor) do mês
imediatamente anterior ao da notificação;
Parágrafo Terceiro - O pagamento até 10
(dez) parcelas mensais, terão correção monetária, de acordo com
os índices fixados pelo Governo Federal.
árt. 7) Não recolhidos os valores nos
prazos estipulados, o crédito será cobrado amigavelmente, após O
que será inscrito em Dfvida Ativas
Art. 8) São isentos da contribuição de
melhorias
LI - As pessoas Jurídicas do Direito Públicos
LI - Os Templos de Qualquer Cultos
Parágrafo Único - A isenção será
reconhecida de Ofício ou mediante requerimento do contribuintes
Art. 9) O Executivo regulamentará por
Decreto a presente Leis
Art. 10) Esta Lei vigorará a partir da
data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 26 de Dezembro de 19924
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal

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