| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria. |
| native_id | 197 |
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Mg NICÍPIO DE B'NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Ss LEI No. 047/89 DATA 26/12/89 Súmula: DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHOR TA. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguine Leis Art. 1) A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial, decorrente de obra Pública Municipals Art. 2) O Contribuinte É o proprietá- rio, titular de domínio útil ou possuidor do imóvel valorizado - pela obra públicas Srt. 3) à Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos mesmos ou aos valores venais, dependendo da natureza da obras Parágrafo Unico - A Contribuição De melhoria não poderá ser exigida em quantia superior às despesas das obras - públicas realizadas. Art. 4) A despesa compreenderá o custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveiss Parágrafo Unico - O valor global da despesa realizada com a obra pública, terá sua expressão monetária atualizada a época do lançamentos Art. 5) Para cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal deverá publicar Edital, contendo o memorial discritivo do projeto, o orçamento e custo da obra, a delimitação do fator de absorção de benefícios e a determinação da parcela das obras a serem tributadas pela contribuição de melhoria e outros requisitos que venham a ser previstas em Lei complementar à Constituição Federals Parágrafo Primeiro - O Edital fixará prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos estabelecidos neste artigos Parágrafo Segundo e Caberá ac contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer elemento deste artigos MENICÍPIO DE RINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 6) à contribuição será lançada de Ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la em até 410 (dez) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais, no último dia de cada mêsg Parágrafo Primeiro — O valor da Notificação correspondente ao total da Contribuição de Melhoria do Contribuinte, será calculado para vencimento no último dia útil do mês seguinte ao da notificação, o que corresponderá ao valor dO pagamento em uma única parcelas Parágrafo Segundo - O Contribuinte que recolher o valor total até 30 (trinta) dias (emenda 01/89) apds q recebimento da notificação, terá um desconto equivalente & variação do IPC (Indice de Preços ao Consumidor) do mês imediatamente anterior ao da notificação; Parágrafo Terceiro - O pagamento até 10 (dez) parcelas mensais, terão correção monetária, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal. árt. 7) Não recolhidos os valores nos prazos estipulados, o crédito será cobrado amigavelmente, após O que será inscrito em Dfvida Ativas Art. 8) São isentos da contribuição de melhorias LI - As pessoas Jurídicas do Direito Públicos LI - Os Templos de Qualquer Cultos Parágrafo Único - A isenção será reconhecida de Ofício ou mediante requerimento do contribuintes Art. 9) O Executivo regulamentará por Decreto a presente Leis Art. 10) Esta Lei vigorará a partir da data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 26 de Dezembro de 19924 DARCI BROLINT Prefeito Municipal