| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
MyENICÍPIO D PANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná DSR Sn Sra o on ei LEI No. 048/92 DATA 26/12/09 Súmula: Dispõe sobre IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. À Câmara Municipal de Pinhão - Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1) O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbanas Parágrafo Primeiro - Zona Urbana é aquela que apresenta os mínimos de melhoramentos indicados em lei complementar E Constituição Federal e também, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constante de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal, destinados à habitação ou Atividades Econômicass Parágrafo Segundo - O perímetro Urbano de Pinhão será definido por Lei específicas ârt. 2) Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de Janeiro de cada exercício financeiros Art. 3) O Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Art. 4) A Base de Cálculo do IPTU é o valor venal do Imóvel « Parágrafo Primeiro - O valor venal será determinado mediante avaliação, com observância, dentre outros, dos seguintes elementos: IL — Preço corrente do mercados LI - Localização, situação dominial e características do imóvel. Parágrafo Segundo —- A planta de valores venais do Perímetro Urbano de Pinhão, para fins de IPTU e ITBI, será definida em Lei específica, ressalvando-se os aspectos que os valores serão definidos em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) por uma Comissão designada pelo Executivo Municipal, em que conste pelo menos um representante do Legislativo Municipal, para efeitos do lançamento do IPTU correspondente ao exercício de 1990 e anos subsequentesy Parágrafo terceiro —- O serviço de tributação manterá atualizada Planta Cadastral de todos os contribuintes do IPTU com cadastro individual com suas características e condições peculiares e classificação na planta de valores venais, sendo as valores venais anualmente atualizados, através de decretos. = MENICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná DD DA as Art. 5) às alíquotas do imposto serão os seguintes I - Uso comercial ou misto - 2% (dois por cento); II - Imóvel não edificado — 3% (três por cento)s III -— Imóvel não utilizado - 3% (três por cento) e sujeito a progressividade (emenda); Parágrafo Primeiro - A alíquota do IPTU para imóvel não edificado ou não utilizado, será progressiva no tempo à& razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir oq percentual de 9% (nove por cento); Parágrafo Segundo - Retornará a alíquota inicial de 3% (três por cento) o imóvel transferido ou alienado, mediante a apresentação de guia quitada de recolhimento do ITBI. Parágrafo Terceiro - Não se considera imóvel construfdo, aquele que possua imóvel em ruinas ou em demolição ou que possam ser removidos sem desmonte ou instalação provisóriass Parágrafo Quarto - Considera-se imóvel não construldo o que não possuir pelo menos 7% (sete por cento) de dua área construTda (emenda)s Parágrafo Quinto - Considera-se não utilizado o terrreno baldio que não esteja cumprindo sua função social de solo urbano a ser definido em decreto do Executivo, observados os critérios de não observância das posturas municipais (emenda) « Art. 6) O contribuinte será notificado através de editais, divulgados nos meios de comunicação locais, & disporá um prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamentos Parágrafo Primeiro -— Se efetuar o pagamento no ato da Notificação, o Executivo poderá estabelecer desconto até o valor do IPC, do mês imediatamente anterior ao do lançamento, sobre o valor do IPTU; Parágrafo Segundo - O IPTU poderá ser parcelado ainda em 04 (quatro) parcelas, corrigidas pelos Índices do BTN ou outro critério estabelecido pela Legislação Federals Parágrafo Terceiro - Expirado o prazo de pagamento o crédito tributário será acrescido de multa moratória de 20% (vinte por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, nos termos da legislação pertinentes Parágrafo Quarto - Mediante requerimento do contribuinte e comprovação dos serviços de Tributação, poderá ser concedido desconto, nos pagamentos em uma única parcela, nos imóveis que receberem melhoramentos, embelezamentos, limpeza ou utilização de acordo com os seguintes limites e se feitos com recursos próprios: 1 - Roçada ou limpeza do terreno: até 05% (cinco por cento)s II - Construção de muros ou tapumes, de acordo com as posturas municipais: até 25% (vinte e cinco por cento) no ano construçãos LII - Construção de calçamento: até 254 (vinte e cinco por cento) no ano de construçãos Po MyENICÍPIO DE PANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná IV — Utilização com pomar, horta ou bosques com espécies exóticas ou não, desde que reconhecidas pela municipalidade como úteis a drea urbana e ao meio ambiente: até 20% (vinte por cento). 3 . , ârt. 7) Os terrenos urbanos que ainda x VI não estejam regularizados, através de loteamentos ou parcelamento Ny Q do solo, e que ainda tenham áreas não edificadas em no mínimo 35% n (trinta e cinco por cento) do todo, terão o requerimento do proprietário e reconhecimento dessa situação pela municipalidade, dedução de 35% (trinta e cinco por cento) do IPTU, para efeitos de cálculos a drea tributável, nos exercícios de 4990 e 4994 Semenda) Cie ce, Le ârt. 8> Fica isento do 1PTU, [e] proprietário, titular de domínio útil ou posseiro de um único inável no Município, «que não tenha drea superior a 400,0 ma (seissentos metros quadrados) e 60,0m2 (sessenta metros quadrados) de drea construída e seja a mesma usada para sua residências Parágrafo Unico - A comprovação dos reguisitos acima deverá ser feita no Departamento competente da municipalidade, pelo menos 30 (trinta) dias antes do lançamento o exercício, mediante a apresentação da escritura ou documentos equivalente do imóvel, bem como requerimento para obtenção do benefício fiscal que não é automático, instruldo com declaração de responsabilidade a respeito dos requisitos acima descritos, e de ser o titular pessoa de baixa renda e escassos recursos financeiros» Art. 2) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, em 24 de Dezembro de 1989. DARCI BROLINI Prefeito Municípal tê