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norma nº 48/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 48 / 1989
Date 1989-12-26
EmentaDispõe sobre o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
native_id198

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MyENICÍPIO D PANHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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LEI No. 048/92
DATA 26/12/09
Súmula: Dispõe sobre IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano.
À Câmara Municipal de Pinhão - Paraná,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1) O Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel situado na zona urbanas
Parágrafo Primeiro - Zona Urbana é
aquela que apresenta os mínimos de melhoramentos indicados em lei
complementar E Constituição Federal e também, as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana constante de loteamentos
aprovados pela Prefeitura Municipal, destinados à habitação ou
Atividades Econômicass
Parágrafo Segundo - O perímetro Urbano
de Pinhão será definido por Lei específicas
ârt. 2) Considera-se ocorrido o fato
gerador no dia primeiro de Janeiro de cada exercício financeiros
Art. 3) O Contribuinte do IPTU é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Art. 4) A Base de Cálculo do IPTU é o
valor venal do Imóvel «
Parágrafo Primeiro - O valor venal será
determinado mediante avaliação, com observância, dentre outros,
dos seguintes elementos:
IL — Preço corrente do mercados
LI - Localização, situação dominial e características do imóvel.
Parágrafo Segundo —- A planta de valores
venais do Perímetro Urbano de Pinhão, para fins de IPTU e ITBI,
será definida em Lei específica, ressalvando-se os aspectos que
os valores serão definidos em BTNs (Bônus do Tesouro Nacional)
por uma Comissão designada pelo Executivo Municipal, em que
conste pelo menos um representante do Legislativo Municipal, para
efeitos do lançamento do IPTU correspondente ao exercício de 1990
e anos subsequentesy
Parágrafo terceiro —- O serviço de
tributação manterá atualizada Planta Cadastral de todos os
contribuintes do IPTU com cadastro individual com suas
características e condições peculiares e classificação na planta
de valores venais, sendo as valores venais anualmente
atualizados, através de decretos.
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MENICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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Art. 5) às alíquotas do imposto serão
os seguintes
I - Uso comercial ou misto - 2% (dois por cento);
II - Imóvel não edificado — 3% (três por cento)s
III -— Imóvel não utilizado - 3% (três por cento) e sujeito a
progressividade (emenda);
Parágrafo Primeiro - A alíquota do IPTU
para imóvel não edificado ou não utilizado, será progressiva no
tempo à& razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir oq
percentual de 9% (nove por cento);
Parágrafo Segundo - Retornará a
alíquota inicial de 3% (três por cento) o imóvel transferido ou
alienado, mediante a apresentação de guia quitada de recolhimento
do ITBI.
Parágrafo Terceiro - Não se considera
imóvel construfdo, aquele que possua imóvel em ruinas ou em
demolição ou que possam ser removidos sem desmonte ou instalação
provisóriass
Parágrafo Quarto - Considera-se imóvel
não construldo o que não possuir pelo menos 7% (sete por cento)
de dua área construTda (emenda)s
Parágrafo Quinto - Considera-se não
utilizado o terrreno baldio que não esteja cumprindo sua função
social de solo urbano a ser definido em decreto do Executivo,
observados os critérios de não observância das posturas
municipais (emenda) «
Art. 6) O contribuinte será notificado
através de editais, divulgados nos meios de comunicação locais, &
disporá um prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamentos
Parágrafo Primeiro -— Se efetuar o
pagamento no ato da Notificação, o Executivo poderá estabelecer
desconto até o valor do IPC, do mês imediatamente anterior ao do
lançamento, sobre o valor do IPTU;
Parágrafo Segundo - O IPTU poderá ser
parcelado ainda em 04 (quatro) parcelas, corrigidas pelos Índices
do BTN ou outro critério estabelecido pela Legislação Federals
Parágrafo Terceiro - Expirado o prazo
de pagamento o crédito tributário será acrescido de multa
moratória de 20% (vinte por cento) juros de 1% (um por cento) ao
mês, além de correção monetária, nos termos da legislação
pertinentes
Parágrafo Quarto - Mediante
requerimento do contribuinte e comprovação dos serviços de
Tributação, poderá ser concedido desconto, nos pagamentos em uma
única parcela, nos imóveis que receberem melhoramentos,
embelezamentos, limpeza ou utilização de acordo com os seguintes
limites e se feitos com recursos próprios:
1 - Roçada ou limpeza do terreno: até 05% (cinco por cento)s
II - Construção de muros ou tapumes, de acordo com as posturas
municipais: até 25% (vinte e cinco por cento) no ano
construçãos
LII - Construção de calçamento: até 254 (vinte e cinco por cento)
no ano de construçãos
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MyENICÍPIO DE PANHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
IV — Utilização com pomar, horta ou bosques com espécies
exóticas ou não, desde que reconhecidas pela municipalidade como
úteis a drea urbana e ao meio ambiente: até 20% (vinte por
cento).
3 .
, ârt. 7) Os terrenos urbanos que ainda
x VI não estejam regularizados, através de loteamentos ou parcelamento
Ny Q do solo, e que ainda tenham áreas não edificadas em no mínimo 35%
n (trinta e cinco por cento) do todo, terão o requerimento do
proprietário e reconhecimento dessa situação pela municipalidade,
dedução de 35% (trinta e cinco por cento) do IPTU, para efeitos
de cálculos a drea tributável, nos exercícios de 4990 e 4994
Semenda)
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ârt. 8> Fica isento do 1PTU, [e]
proprietário, titular de domínio útil ou posseiro de um único
inável no Município, «que não tenha drea superior a 400,0 ma
(seissentos metros quadrados) e 60,0m2 (sessenta metros
quadrados) de drea construída e seja a mesma usada para sua
residências
Parágrafo Unico - A comprovação dos
reguisitos acima deverá ser feita no Departamento competente da
municipalidade, pelo menos 30 (trinta) dias antes do lançamento o
exercício, mediante a apresentação da escritura ou documentos
equivalente do imóvel, bem como requerimento para obtenção do
benefício fiscal que não é automático, instruldo com declaração
de responsabilidade a respeito dos requisitos acima descritos, e
de ser o titular pessoa de baixa renda e escassos recursos
financeiros»
Art. 2) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 24 de Dezembro de 1989.
DARCI BROLINI
Prefeito Municípal
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