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norma nº 49/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 49 / 1989
Date 1989-12-26
EmentaDispõe sobre o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
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MENICÍPIO DE PANHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Dn a Ea E ii
LEI No. 049/92
DATA 26/12/89
Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LIS
Art. 4) O ISS8N — Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador toda a
prestação de serviços, qualquer que seja sua naturezas
Parágrafo Primeiro a Considera-se
prestação de serviços, o desempenho, em regime de direito
privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiros, com
fito de remuneração.
Art. 2) Contribuinte e o prestador da
serviços
Parágrafo Unico - Responsável e [a]
usuário do serviço que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe
de reter o montante, quando este não emitir documentos fiscal, ou
não exigir do prestador de serviços, comprovante de inscrição no
Cadastro de contribuintes do ISSQN do Municípios.
Árt. 3) À base de cálculo e o valor do
serviço prestado, quando não se tratar de tributo Fixos
Parágrafo Único — O Executivo Municipal
poderá estabelecer critérios para lançamento por estimativa da
base de cálculo para as atividades de difícil controle ou
fiscalização.
Art. 4) à alíquota do Imposto É de 63 a
05% (três a cinco por cento).
Parágrafo lUnico - As prestações de
serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio
contribuinte, serão tributados através de fixo anual, nos
seguintes valores:
1 - Profissionais autônomos com curso
superior: de 80 a 169 BTNs (emenda), conforme regulamentação.
II - Profissionais autônomos com curso
de segundo graus de 40 a 86 BTNs (emenda) conforme
regulamentação.
III - Demais profissionais autônomos:
de 20 a 40 BTNs (emenda) conforme regulamentação «
MyENICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
DEE E a A E A
Art. 5) Considera-se ocorrido o fato
imponível, quando consumada a atividade em que consiste a
prestação de serviços.
Art. 6) Os contribuintes, cujo o
Imposto for calculado por meio de alíquota percentual, deverão
declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento desta Leis
ârt. 7) Os contribuintes sujeitos a
tributação fixa, terão seus impostos lançados de ofício, quando
do lançamento e vencimento da taxa de verificação de
funcionamento regular.
Art. 8) Os responsáveis pelos valores
retidos, deverão recolher o Imposto aos cofres Municípais, até o
dia 40 (dez) do mês seguinte a que se referir a retenção, com
menção do nome e endereço do respectivo contribuintes
Art. 9) Não pagos nos prazos
estipulados, o imposto será onerado de multa moratória de 20%
(vinte por cento) ao mês além da correção monetária nos termos da
Leim
Art. 18) Os infratores da Lei
Tributária serão punidos com as penalidades constantes do Código
Tributário Municipalsu
árt. 44) Para efeito de registro e
controle, fiscalização e cadastramento, a Prefeitura Municipal
instituirá por regulamento, as normas e procedimentos e os
formulários e documentos, necessários a comprovação das operações
tributadas e seus valores,
ârt. 12) A lista de serviços sujeitas a
tributação e a constante da Lei complementar No. Só, de 45/11/87
e seus análogos, cujo conteúdo será parte integrante desta Leis
Art. 2) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 26 de Dezembro de 19894
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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