| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. |
| native_id | 199 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
MENICÍPIO DE PANHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Dn a Ea E ii LEI No. 049/92 DATA 26/12/89 Súmula: Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LIS Art. 4) O ISS8N — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador toda a prestação de serviços, qualquer que seja sua naturezas Parágrafo Primeiro a Considera-se prestação de serviços, o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiros, com fito de remuneração. Art. 2) Contribuinte e o prestador da serviços Parágrafo Unico - Responsável e [a] usuário do serviço que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante, quando este não emitir documentos fiscal, ou não exigir do prestador de serviços, comprovante de inscrição no Cadastro de contribuintes do ISSQN do Municípios. Árt. 3) À base de cálculo e o valor do serviço prestado, quando não se tratar de tributo Fixos Parágrafo Único — O Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para lançamento por estimativa da base de cálculo para as atividades de difícil controle ou fiscalização. Art. 4) à alíquota do Imposto É de 63 a 05% (três a cinco por cento). Parágrafo lUnico - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte, serão tributados através de fixo anual, nos seguintes valores: 1 - Profissionais autônomos com curso superior: de 80 a 169 BTNs (emenda), conforme regulamentação. II - Profissionais autônomos com curso de segundo graus de 40 a 86 BTNs (emenda) conforme regulamentação. III - Demais profissionais autônomos: de 20 a 40 BTNs (emenda) conforme regulamentação « MyENICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná DEE E a A E A Art. 5) Considera-se ocorrido o fato imponível, quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviços. Art. 6) Os contribuintes, cujo o Imposto for calculado por meio de alíquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento desta Leis ârt. 7) Os contribuintes sujeitos a tributação fixa, terão seus impostos lançados de ofício, quando do lançamento e vencimento da taxa de verificação de funcionamento regular. Art. 8) Os responsáveis pelos valores retidos, deverão recolher o Imposto aos cofres Municípais, até o dia 40 (dez) do mês seguinte a que se referir a retenção, com menção do nome e endereço do respectivo contribuintes Art. 9) Não pagos nos prazos estipulados, o imposto será onerado de multa moratória de 20% (vinte por cento) ao mês além da correção monetária nos termos da Leim Art. 18) Os infratores da Lei Tributária serão punidos com as penalidades constantes do Código Tributário Municipalsu árt. 44) Para efeito de registro e controle, fiscalização e cadastramento, a Prefeitura Municipal instituirá por regulamento, as normas e procedimentos e os formulários e documentos, necessários a comprovação das operações tributadas e seus valores, ârt. 12) A lista de serviços sujeitas a tributação e a constante da Lei complementar No. Só, de 45/11/87 e seus análogos, cujo conteúdo será parte integrante desta Leis Art. 2) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, em 26 de Dezembro de 19894 DARCI BROLINI Prefeito Municipal